1104/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 39/2019, que decidiu não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto.
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AI generatedartigo 671.º do CPC; 1104/2018 · Tribunal Constitucional: Confrontada com decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente dela reclamar, começando por discordar da identificação da decisão recorrida. Sustenta que visou com o recurso duas decisões, proferidas por outros tantos tribunais, através da formulação de «uma só petição recursiva».
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ACÓRDÃO Nº 156/2019
Processo n.º 1104/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 39/2019, que decidiu não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto.
2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa interposta pela ora recorrente contra o Condomínio do prédio «…» e outros, visando a anulação de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 12 de outubro de 2017, julgou improcedente a apelação e manteve o despacho que não havia admitido o articulado aperfeiçoado apresentado pela autora e a decisão que havia julgado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo os réus da instância.
Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), confirmado por acórdão do mesmo Tribunal de 4 de outubro de 2018, que desatendeu a reclamação apresentada pela autora.
De seguida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido pelo relator no STJ.
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«5. O presente recurso toma, como objeto processual, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2018, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela aqui recorrente, confirmando o despacho de não admissão do recurso de revista. Dúvidas não há que essa é a única decisão judicial visada, face à identificação clara e explícita constante do segmento inicial do requerimento de interposição de recurso («vem (…) recorrer do Acórdão em crise de 04-10-2018, de fls….. para o venerando Tribunal Constitucional»), aliás, peça dirigida e apresentada ao STJ, com vista à prolação da decisão prevista no artigo 76.º, n.º 1, da LTC - a qual incumbe, como refere a recorrente, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
6. Sendo essa a decisão recorrida, mostra-se patente que o conhecimento do recurso de constitucionalidade não reveste utilidade no tocante às questões colocadas em primeiro e segundo lugar, reportadas, por um lado, a norma do artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, e, por outro, a normas dos artigos 33.º, 278.º, n.º 1 alínea d), 577.º, alínea e), 590.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 592.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por insuscetível de determinar a reversão da decisão impugnada, já que nenhuma dimensão normativa, reportável ao enunciado textual de tais preceitos, encontrou mobilização, como ratio decidendi, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 4 de outubro de 2018 (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC).
Na verdade, o Tribunal recorrido fundou a sua decisão de inadmissibilidade do recurso apresentado nas normas adjetivas que disciplinam o recurso para o STJ, matéria inteiramente alheia ao preceituado nas disposições indicadas.
7. Tomando a última questão colocada, verifica-se que a mesma não incide sobre ilegitimidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado nos artigos 641.º, 652.º e 655.º do Código de Processo Civil, que, aliás, nem foi identificada pela recorrente em termos minimamente claros e precisos, conforme lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Antes, da formulação adotada, resulta que a crítica incide verdadeiramente sobre o mérito da decisão jurisdicional, em si mesma, que, no entender da recorrente, interpretou os referidos preceitos de “forma genérica e cega ou mecânica”, “porque cada caso é um caso e a recorrente tem direito a que a causa seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, em defensa dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra as ameaças ou violações desses direitos, em conformidade com a comando constitucional consagrado no art.º 20º nºs 4 e 5 da CRP”, o que consubstancia pretensão de controlo da conformidade da decisão recorrida com o direito infraconstitucional, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição. Ora, conformando-se os recursos de fiscalização concreta como recursos normativos, no sentido de visarem a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar da bondade da solução jurídica encontrada pelo julgador na definição do direito ordinário, ou controlar a razoabilidade da valoração das condicionantes específicas do caso concreto.
8. Afastada a possibilidade de o julgamento da primeira e segunda questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, e não comportando a última questão enunciada verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais - pressupostos comuns a todos os recursos de fiscalização concreta -, o recurso não pode ser conhecido, proferindo-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
4. Na peça de reclamação, defende a recorrente/reclamante que o recurso interposto tomou como objeto processual dois acórdãos - os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2017 e do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2018 -, sustentando que «o Acórdão do STJ consumiu o Acórdão do TRLX», que o «o n.º 6 do requerimento de interposição do presente recurso completa e é epítome da introdução recursiva» e que «[d]úvidas não há que são duas as decisões as decisões visadas (...) face à identificação clara e explícita constante do segmento inicial do requerimento de interposição de recurso completado pelos n.ºs 6 e 8 do mesmo requerimento, que convivem com vantagens recíprocas, sendo que essa associação que os caracteriza como elementos de uma só petição recursiva, em perfeita simbiose de exposição de motivos». E, mais adiante, afirma:
«A decisão sobre a admissibilidade do recurso compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida e assim compete ao Venerando TRLX, apreciar a admissão do presente recurso de constitucionalidade e legalidade relativamente ao acórdão de 12-10-2017, a fls.... (nº 6 do requerimento de interposição de recurso e nº 1 do art.º 76º da LTC). E há duas decisões recorridas do TRLX e do STJ, respetivamente de 12-10-2017 e de 04-10-2018 que adotou e consumiu a decisão singular do STJ de 26-06-2018. Donde, o objeto processual é duplo e comporta as referidas decisões judicias visadas pelo segmento inicial e pelos nºs 6º e 8º, claros e explícitos, constantes todos de requerimento de interposição de recurso dirigido e apresentado quer ao TRLX, quer ao STJ com vista à prolação das decisões sobre a admissibilidade dos respetivos recursos pelos dois Tribunais Superiores.»
Por seu turno, defendeu a utilidade do conhecimento das três questões colocadas e que estas «devem ser tomadas em conjugação», dizendo ainda o que segue:
«A recorrente no nº 9º do requerimento atacou expressamente a limitação inconstitucional da norma do nº 6 do art.º 1.433º do Cód. Civil e esta desconformidade é útil para se adquirir a reversão da decisão impugnada do TRLX, sendo certo que essa dimensão normativa encontrou mobilização, como "ratio decidendi" no Acórdão do TRLX proferido em 12-10-2017, a fls .... (art.º 79º-C e 80º nº 2 da LTC), motivo por que o Tribunal tem poderes de cognição e o conhecimento do recurso merece utilidade por repercussão dos efeitos dessa decisão.»
5. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Confrontada com decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente dela reclamar, começando por discordar da identificação da decisão recorrida. Sustenta que visou com o recurso duas decisões, proferidas por outros tantos tribunais, através da formulação de «uma só petição recursiva».
Vejamos.
Nos termos conjugados dos artigos 75.º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto por meio de requerimento autónomo e dirigido ao tribunal recorrido, ao qual incumbe decidir sobre a sua admissibilidade.
Ora, no caso vertente, o impulso foi apresentado e dirigido ao STJ, o qual proferiu a única decisão identificada no seu cabeçalho como recorrido, e foi admitido pelo relator naquele tribunal, despacho notificado à recorrente e sem reação da mesma. Ao Tribunal da Relação não foi autonomamente dirigido qualquer requerimento de interposição de recurso, o que é coerente com a vontade da recorrente – renovada na reclamação em apreço - de manter a discussão de questões inscritas na esfera de competência do STJ, impedindo que o processo baixe a outra instância.
A pretensão da recorrente de apresentação de um recurso bifronte, destinado a ser admitido ao mesmo tempo por tribunais distintos e com o mesmo objeto material, não encontra cabimento na presente lide, desde logo em virtude de apenas uma das duas decisões assumir definitividade, condição exigida para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de índole processual proferida pelo STJ importa a não estabilização da questão de (in)admissibilidade do recurso de revista e, inerentemente, impede que, até que se mostre de todo removida a possibilidade de vir a ter lugar uma pronúncia sobre o mérito do STJ, se possa ter como sedimentado na lide o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Note-se que, para efeitos do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas com a ultrapassagem da questão da admissibilidade do recurso de revista fica adquirido o esgotamento de todos os recursos ordinários oponíveis à decisão de mérito proferida pela relação (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
7. Sendo correta a identificação feita pela decisão reclamada do objeto processual do recurso interposto, importa tomar os argumentos que a recorrente avança em prol do prosseguimento do recurso sobre o acórdão proferido nos presentes autos pelo STJ.
Porém, e em substância, a reclamação limita-se a afirmar a «óbvia utilidade» das questões colocadas e a formular considerações genéricas sobre todas as decisões proferidas nos presentes autos. Ora, é manifesto que, sendo a decisão de não admissão do recurso de revista fundamentada unicamente na norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, nenhuma das questões enunciadas no recurso, inteiramente alheias aos critérios de admissibilidade da revista, assume utilidade. Como sumariamente decidido, e independentemente de se poder ou não atribuir normatividade a esse questionamento, certo é que, qualquer que fosse a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre os problemas versados nas três questões enunciadas, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o juízo de inadmissibilidade do recurso de revista por aplicação do critério de dupla conforme, cuja legitimidade constitucional não é posta em crise.
8. Cumpre, pelo exposto, manter a decisão reclamada, por inteiramente acertada, e indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 13 de março de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade