979/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedVem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 8/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto. O presente recurso é incidente de ação declarativa de condenação que tem como autora B. S.A. e réus diversos sujeitos, entre os quais o ora recorrente A.. Por sentença proferida pela Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível, J 1, do Tribunal da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, foi a ação julgada parcialmente procedente. Interposto recurso pelo réu A., por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18 de janeiro de 2018 foi tal impugnação julgada improcedente. Irresignado, o réu A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão proferido em 4 de outubro de 2018, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.
Legislator headnote
AI generated979/2018 · Tribunal Constitucional: Como relatado, o recorrente cinge a sua reclamação a parte do sumariamente decidido pelo relator, não impugnando o juízo de inadmissibilidade do conhecimento de quatro das questões que colocou. Mostra-se, assim, sedimentada a decisão sumária na matéria das quatro questões enunciadas pelo recorrente sob as alíneas a., b., c. e f..
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 154/2019
Processo n.º 979/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 8/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto.
2. O presente recurso é incidente de ação declarativa de condenação que tem como autora B. S.A. e réus diversos sujeitos, entre os quais o ora recorrente A.. Por sentença proferida pela Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível, J 1, do Tribunal da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, foi a ação julgada parcialmente procedente. Interposto recurso pelo réu A., por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18 de janeiro de 2018 foi tal impugnação julgada improcedente. Irresignado, o réu A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão proferido em 4 de outubro de 2018, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.
3. O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, versa o acórdão proferido pelo STJ, nele sendo colocadas seis questões de inconstitucionalidade, elencadas no requerimento de interposição de recurso sob as alíneas a. e f..
Na decisão sumária reclamada, entendeu-se não se encontrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade de qualquer dessas questões, por legitimidade do recorrente, em virtude de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC (questões enunciadas sob as alíneas a. e f.), por a questão não incidir sobre norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi (questões enunciadas sob as alíneas a., b., c., d. e e.) e por o questionamento se mostrar desprovido de normatividade, visando na realidade o controlo da própria decisão recorrida (questão enunciada sob a alínea e.).
Na peça de reclamação, o recorrente manifesta discordância tão somente quanto à decisão de não conhecimento das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso sob as alíneas d. e e., cujo teor é o seguinte:
«d. A interpretação feita dos arts. 610º, 612º e 616º, nº 1, 1696º, nº 1 e 1697º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil, no douto Acórdão recorrido no sentido de que os requisitos de uma ação pauliana, intentada na sequência da transmissão para um terceiro de um bem comum do casal onde apenas um dos cônjuges é devedor, não têm que se verificar em relação aos dois cônjuges intervenientes no ata impugnado, consubstancia, pelos motivos acima expressos, uma violação grosseira dos princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos e consagrados nos arts. 2º, 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 20º, nº 4 da CRP;
e. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 349º e 351 º do Cód. Civil e do art. 607º, nº 5, do Cód. Proc. Civil, no sentido de que no âmbito de um recurso de apelação onde se impugnou a matéria de facto com recurso à prova gravada nos termos do art. 640º do Cód. Proc. Civil, o Tribunal de recurso, tendo recorrido a uma presunção judicial com base em factos que considerou dados como provados, está dispensado de escrutinar todos os meios de prova que constam dos autos e deixa de ser relevante a existência de deficiências num dos depoimentos testemunhais gravados (sendo certo que os factos só podem ser dados como provados depois de escrutinada toda a prova e as presunções só atuam, num segundo momento, sobre a factualidade dada como adquirida), traduz-se numa situação de indefesa e do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto e consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do processo equitativo e da proporcionalidade previstos e consagrados nos arts. 2º, 18º, nº 2, e 20º, nºs 1 e 4 da CRP».
4. Defende o recorrente/reclamante que o recurso deve prosseguir quanto a essas duas questões. Relativamente à primeira, argumenta o seguinte:
«4. No Acórdão proferido pelo STJ a fls. ..., aquele Venerando Tribunal identificou as questões a decidir no âmbito do recurso interposto pelo recorrente, aí incluindo a questão subjuditio. Vejamos:
“Assim, a esta luz, as únicas questões a decidir consistem em saber se :
(...)
6ª. Se a interpretação feita dos arts. 610º, 612º e 616º, nº 1, 1696º, nº 1 e 1697º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil, no acórdão recorrido no sentido de que os requisitos de uma ação pauliana, intentada na sequência da transmissão para um terceiro de um bem comum do casal e em que apenas um dos cônjuges é devedor, não têm que se verificar em relação aos dois cônjuges intervenientes no ato impugnado, consubstancia uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos arts. 2º, 13º, nº 1, 18º, nº 2 e 20º, nº 4 da CRP”.
5. Ou seja, o STJ julgou-se habilitado a pronunciar-se sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso de revista quanto à inconstitucionalidade dos arts. 610º, 612º e 616º, nº 1, 1696º, nº 1 e 1697º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil por violarem os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos arts. 2º, 13º, nº 1, 18º, nº 2 e 20º, nº 4 da CRP.
6. O que veio a fazer expressamente na pg. 92 e ss do referido Acórdão.
7. Afirmando-se expressis et apertis verbis na pg. 93 que o Tribunal iria apreciar a “questão da alegada inconstitucionalidade”.
8. Tendo, no âmbito da análise efetuada, considerado que os normativos em causa não violavam os princípios e as normas constitucionais invocadas pelo recorrente.
9. Invocando, inclusive, em suporte desse entendimento os Ac. do Tribunal Constitucional nº 632/08, de 23.12.08 e nº 39/88, de , a anotação de Paula Costa e Silva ao Ac. Rel. Coimbra de 11.2.03, Proc. nº 3895/02, publicada nos Cadernos de Direito Privado, nº 7, pgs 62 e 63 e as palavras de Rui de Alarcão publicadas em Introdução ao Estudo do Direito, 1972, pg. 29.
10. Por isso que, há que concluir, sem margem para dissídios, que a questão suscitada pelo recorrente integra a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
11. Tanto mais que o recorrente não colocou à apreciação do STJ a questão de se saber se estavam verificados os requisitos da pauliana como não pediu a reapreciação da decisão proferida pela Relação sobre a matéria.
12. Apenas e tão só invocou a inconstitucionalidade da interpretação feita dos normativos supra citados nas decisões proferidas.
13. Sendo que a referência à dupla conforme constante do Acórdão STJ é, ela sim, um mero obiter dictum que não integrou a verdadeira razão de decidir do Tribunal, pois mais não é do que um mero juízo conclusivo e uma mera afirmação feita de passagem sem qualquer relevância ou utilidade para a questão submetida à apreciação daquele Tribunal, a qual, sublinhe-se mais uma vez, era apenas e tão só a de saber da conformidade constitucional da interpretação feita pelas instâncias dos arts. 610º, 612º e 616º, nº 1, 1696º, nº 1 e 1697º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil.
14. A demonstração cabal de que assim é resulta do facto insofismável de o STJ, depois de tecer aquela consideração a propósito da existência de dupla conforme,
i) se ter declarado expressamente em condições de apreciar a questão da “alegada inconstitucionalidade”
ii) e de, como vimos, o ter feito.
15. Ou seja, a referência à existência de dupla conforme extravasa, por completo, a questão a que o STJ foi chamado a decidir e só pode ser entendida como um mero complemento de raciocínio sem qualquer efeito prático não revelando, sequer, conter em si uma pretensão decisória.
16. Por último, sublinhe-se que tendo o STJ apreciado a conformidade constitucional da interpretação feita dos normativos invocados, caso tivesse concluído pela inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelas instâncias, estava constituído no dever de revogar o Acórdão recorrido, independentemente da invocada existência de dupla conforme.»
E, quanto à segunda:
«17. A este propósito, cumpre extratar o segmento do Acórdão do STJ da pg. 72:
“...impõe-se concluir que, não tendo o Tribunal da Relação formado a sua convicção sobre a factualidade dada como provada no nº 9 com base em prova testemunhal [pois fez uso de uma presunção judicial], nenhum relevo assume, neste contexto, a nulidade invocada pelo ora recorrente, no tribunal de 1ª instância, decorrente das alegadas deficiências verificadas na gravação áudio do depoimento da testemunha C.. Daí improcederem, as 1ª a 7ª conclusões das alegações de recurso”
18. Da análise deste segmento decisório, constata-se que o STJ ao considerar que pelo facto de o Tribunal da relação ter concluído pela prova dos factos constantes do ponto 9 da matéria dada como provada com base numa presunção judicial extraída dos demais factos dados como provados, eram irrelevantes as deficiências da gravação áudio do depoimento da testemunha C., daí segue-se, necessariamente, que o STJ considerou que o Tribunal de recurso estava dispensado de escrutinar todos os meios de prova constantes dos autos.
19. Pois se aquelas deficiências da gravação impedem a audição do depoimento dela constante isso significa, inelutavelmente, que o Tribunal de recurso não procedeu ao escrutínio daquele meio de prova.
20. Entendimento que revela uma interpretação dos arts. 349º e 351º do Cód. Civil e do art. 607º, nº 5, do Cód. Proc. Civil incompatível com os princípios e as normas constitucionais elencados na al. e) do requerimento de interposição de recurso.
Termos em que, deve ser alterada a decisão do Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro Relator, ordenando-se o conhecimento e o seguimento do recurso interposto a fls. ….»
5. A recorrida B. S.A. não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como relatado, o recorrente cinge a sua reclamação a parte do sumariamente decidido pelo relator, não impugnando o juízo de inadmissibilidade do conhecimento de quatro das questões que colocou. Mostra-se, assim, sedimentada a decisão sumária na matéria das quatro questões enunciadas pelo recorrente sob as alíneas a., b., c. e f..
7. No que respeita à questão formulada sob a alínea d., referida a interpretação normativa extraída dos artigos 610.º, 612.º, 616.º, n.º 1, 1696.º, n.º 1 e 1697.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, a decisão reclamada afastou o seu conhecimento pela circunstância de o sentido enunciado pelo recorrente não encontrar correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido, assente unicamente na norma constante do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez que se decidiu que ocorria «dupla conformidade entre a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª Instância e o acórdão recorrido, obstativa da reapreciação desta matéria em sede de recurso de revista».
O reclamante discorda desse entendimento, louvando-se no facto de o STJ apreciado o problema de inconstitucionalidade que havia suscitado, considerando que, nessas circunstâncias, a menção à ocorrência de dupla conforme não é mais do que um mero obter dictum.
Porém, sendo certo que o tribunal recorrido abordou o problema de inconstitucionalidade que lhe havia sido suscitado, essa circunstância não posterga o juízo, prévio e concludente, no sentido de que não se verificavam os requisitos de admissibilidade do recurso de revista na matéria. E, coerentemente, antes ou depois de tais considerações de natureza jurídico-constitucional, o STJ absteve-se inteiramente de emitir pronúncia sobre as questões de direito ordinário relativas à temática dos requisitos de uma ação pauliana, não mobilizando então, como critério ou padrão de decisão, qualquer sentido normativo extraído interpretativamente dos preceitos do Código Civil indicados pelo recorrente.
Não se pode considerar que o juízo positivo sobre obstáculo de natureza processual ao seguimento do recurso de revista nessa parte, associada à omissão de pronúncia sobre o mérito na mesma vertente problemática, integra «mero complemento de raciocínio». Ao invés do defendido na reclamação, a interpretação do direito ordinário e a sua aplicação ao caso – o raciocínio pressuposto na afirmação de simples complementaridade - não teve seguimento por razão de ordem processual. E, sublinhe-se, a apreciação da matéria foi expressamente peticionada na revista, como avulta patente das conclusões 65.º a 77.º das alegações dirigida ao STJ, assim como do próprio pedido de revogação do acórdão proferido pela relação, «com todas as legais consequências».
Aliás, a ser como alega o reclamante – que apenas pretendia saber da conformidade constitucional da interpretação feita pelas instâncias, e não a reapreciação da decisão proferida pela Relação sobre a matéria da causa -, nenhumas consequências adviriam para a lide caso o STJ viesse a formular juízo positivo de inconstitucionalidade, o que é manifestamente contrário à conformação do recurso e aos poderes de cognição do STJ em sede de revista, caso admissível.
Note-se, ademais, que a decisão de não seguimento do recurso de revista, tomada pelo STJ nos termos referidos, comporta efeitos no plano do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como resulta do n.º 4 do artigo 70.º da LTC.
Em suma, perante o percurso fundamentador do acórdão recorrido – cujo acerto ou bondade não incumbe a este Tribunal apreciar –, falece razão ao reclamante, uma vez que não se pode considerar que o tribunal a quo aplicou efetivamente o sentido normativo impugnado, sendo outrossim claro que, qualquer que fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de inconstitucionalidade, sempre estaria o STJ vinculado a negar a revista em virtude da ocorrência de dupla conforme decisória, nos termos ajuizados no segmento transcrito supra.
8. No que se refere à quinta questão por si colocada, a discordância do recorrente veiculada na reclamação prende-se com a consideração de que o Tribunal a quo entendeu implicitamente que estava dispensado de escrutinar todos os meios de prova constantes dos autos. Sem razão, adiante-se.
Desde logo, tal alegação não coloca em crise o fundamento principal em que assenta a decisão reclamada, a saber, a ausência de normatividade do questionamento. E, efetivamente, ta própria reclamação demonstra o acerto da decisão reclamada, pois volta a assentar em crítica dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo, que se tem como errado, e não a um ato do poder normativo.
Por outro lado, da afirmação de irrelevância de uma pretérita gravação deficiente no caso vertente não decorre, por via de um nexo lógico necessário, uma tomada de posição quanto à amplitude ou intensidade do escrutínio dos meios de prova em geral, muito menos a aplicação de uma qualquer «dispensa». Na verdade, a decisão recorrida afirmou a inutilidade da questão de nulidade, fundado em deficiência de gravação, em virtude de o juízo de prova não assentar na valoração de depoimento gravado, o que é inteiramente distinto do sentido indicado pelo recorrente.
Assim, também neste ponto a decisão reclamada deve ser mantida, improcedendo a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 13 de março de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade