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963/2018 AI generated

963/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 963/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da decisão sumária n.º 870/2018, dela veio a Caixa Geral de Aposentações, I.P., apresentar reclamação para a Conferência. O presente recurso de constitucionalidade foi apresentado no âmbito de ação administrativa, que A. intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do ato administrativo que definiu o valor da sua pensão de aposentação e que se procedesse a novo cálculo da prestação de harmonia com as normas vigentes à data da apresentação do pedido de aposentação.

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963/2018 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação é apresentada por um dos recorrentes – a Caixa Geral de Aposentações. I.P. –, a qual começa por discordar da verificação dos pressupostos para a prolação de decisão sumária, questionando a simplicidade da questão em análise e a existência de convergência jurisprudencial no sentido do julgamento de inconstitucionalidade, considerando que o juízo de inconstitucionalidade formulado é «absolutamente oposto ao entendimento defendido pelo Tribunal Constitucional».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 153/2019

Processo n.º 963/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da decisão sumária n.º 870/2018, dela veio a Caixa Geral de Aposentações, I.P., apresentar reclamação para a Conferência.

2. O presente recurso de constitucionalidade foi apresentado no âmbito de ação administrativa, que A. intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do ato administrativo que definiu o valor da sua pensão de aposentação e que se procedesse a novo cálculo da prestação de harmonia com as normas vigentes à data da apresentação do pedido de aposentação.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a ação procedente e, consequentemente, anulou o ato administrativo em causa e ordenou novo cálculo do valor da pensão. Para o efeito, recusou a aplicação da norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição.

A ora reclamante e o Ministério Público apresentaram recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pedindo a apreciação da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade.

3. Admitidos os recursos, remetidos e distribuídos os autos neste Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 870/2018, que julgou inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, negando provimento ao recurso.

4. Na peça apresentada, a reclamante Caixa Geral de Aposentações, I.P., argumenta nestes termos:

«1. A Decisão Sumária n.º 870/2018, de que ora se reclama, foi tomada sem dar cumprimento ao disposto no art.º 79.º da LTC, isto é, sem dar à CGA – que é a entidade pública responsável pela aplicação, no que ao caso interessa, do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação – a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica em sede de Alegações.

2. Para além de que que a Decisão Sumária fundamenta-se no entendimento – incorreto, na nossa perspetiva – segundo o qual estaria perante um caso em que a questão a decidir é simples e já foi objeto de anterior decisão do Tribunal Constitucional (TC).

3. De facto, a questão em análise não se reverte de simplicidade, muito pelo contrário, dado que a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 (e nas decisões sumárias, que se limitaram a remeter para aquele) é de sentido absolutamente oposto ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20.

4. Facto que deveria ter determinado uma mais cuidada reponderação sobre a alegada simplicidade da questão a decidir – que manifestamente não tem, porque é claramente complexa – mais que não fosse porque se trata de uma decisão suscetível de colocar em causa uma das normas basilares em que assenta o sistema de pensões gerido pela CGA.

5. Acresce que apesar de o Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26/4, ter afastado a aplicação concreta do art.º 43.º do EA, na redação que lhe foi dada pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o certo é que, como se alcança do ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017, a fundamentação vertida nesse Acórdão faz reportar o seu raciocínio a uma questão de retroatividade de aplicação de certas normas de um diploma legal (a Lei n.º 1/2004) anteriormente à sua entrada em vigor – os art.ºs 1.º, n.º 6 e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15/1.

6. Com efeito, a situação a que se reporta o ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017 foi a revogação pela Lei n.º 1/2004, de 15/1, de um regime de aposentação antecipada (o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/4), com efeitos retroativos a 2004-01-01, o que levou a que os requerentes de aposentação cujos requerimentos foram entregues entre 1 e 15 de janeiro de 2004 não pudessem razoavelmente contar com a revogação do regime que fundamentara os seus pedidos. Daí que o TC tenha considerado inconstitucional tal retroatividade a 1 de janeiro de 2004.

7. O que contrasta com a situação atualmente em análise, dado que a Lei 66-B/2012, que restaurou a redação original do art.º 43.º do EA, não veio criar uma situação idêntica à dos artigos 1 n.º 6 da Lei n.º 1/2004, ou seja não configura uma norma de aplicação retroativa como sucedia com aquela.

8. Pois, no caso vertente, o Autor apresentou o seu requerimento em dezembro de 2013 (cfr. B) dos Factos Assentes), quando a atual redação do art.º 43.º entrou em vigou em 2013-01-01. Ou seja, não existe nenhuma decisão surpresa.

9. Para além disso – reitera-se – a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne concretamente à regra prevista no artigo 43.º do EA strictu senso, e sem qualquer comparação com outras normas que nada têm a ver com aquele artigo, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20.

10. Muito surpreendendo que, após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental.

11. Quando a verdade é que a apreciação do TC, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucionalidade do art.º 43.º do EA.

12. Salienta-se, uma vez mais, que este comando legal (art.º 43.º do EA) não implica – ao contrário do que sucedia com a Lei n.º 1/2004 – nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum.

13. Ou seja não estamos perante uma situação simples, mais muito mais complexa do que aquela que aparenta.

14. E a verdade é que a CGA acabou por ser notificada desta Decisão Sumária sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica.

Pelo que se requer seja atendida a presente reclamação para a conferência, notificada a CGA para produzir alegações em desenvolvimento da presente peça processual e, posteriormente, ser produzido Acórdão sobre a conformidade constitucional do art.º 43.º da redação dada pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, nos casos em que os subscritores apresentaram os seus pedidos (muito) após a sua entrada em vigor.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A presente reclamação é apresentada por um dos recorrentes – a Caixa Geral de Aposentações. I.P. –, a qual começa por discordar da verificação dos pressupostos para a prolação de decisão sumária, questionando a simplicidade da questão em análise e a existência de convergência jurisprudencial no sentido do julgamento de inconstitucionalidade, considerando que o juízo de inconstitucionalidade formulado é «absolutamente oposto ao entendimento defendido pelo Tribunal Constitucional».

Desde logo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, há lugar à prolação de decisão sumária quando a questão a decidir revista simplicidade, na aceção contida no preceito, em que se inscreve o facto de ter sido já objeto de decisão pelo Tribunal. Conforme jurisprudência pacífica, esse conceito de simplicidade não deve ser confundido com a exigência de uniformidade jurisprudencial, nem com insusceptibilidade de controvérsia ou ausência de dificuldade jurídica (cfr. a síntese de Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 243-245).

Ora, a questão normativa aqui em apreço foi já objeto de apreciação pelo Tribunal, que reiteradamente proferiu julgamento positivo de inconstitucionalidade, culminando, após a prolação da decisão reclamada, no Acórdão n.º 134/2019, o qual, justamente em sede de processo por repetição do julgado, previsto no artigo 82.º da LTC, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, «a norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição»).

Quanto ao mérito, por aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, cumpre indeferir a reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação e condenar a reclamante nas custas, que se fixam de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Notifique.

Lisboa, 13 de março de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade