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699/2018 AI generated

699/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 699/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Veio o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da decisão sumária n.º 7/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. O presente recurso é incidente de ação interposta pelo ora recorrente contra a B., C. e D., pedindo, inter alia, a nulidade da decisão da primeira demandada de excluir a segunda titular de conta bancária e, subsidiariamente, a condenação daquela a incluir o mesmo sujeito na qualidade de cotitular da mesma conta, assim como a sua condenação em indemnização compensatória e sancionatória. O tribunal recorrido decidiu que o demandante é alheio à relação material controvertida e julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo os réus da instância.

Legislator headnote

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artigo 30.º do CPC, artigo 131.º do Código de Processo Penal; 699/2018 · Tribunal Constitucional: Decidiu o relator afastar o prosseguimento do recurso em virtude de objeto que lhe foi conferido não comportar natureza normativa, única idónea a ser conhecida no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Keywords

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appealability of interlocutory decision standing to appeal decision not to raise objections challenge of administrative decisions insufficiently substantiated submissions objection of unconstitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 152/2019

Processo n.º 699/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da decisão sumária n.º 7/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso.

2. O presente recurso é incidente de ação interposta pelo ora recorrente contra a B., C. e D., pedindo, inter alia, a nulidade da decisão da primeira demandada de excluir a segunda titular de conta bancária e, subsidiariamente, a condenação daquela a incluir o mesmo sujeito na qualidade de cotitular da mesma conta, assim como a sua condenação em indemnização compensatória e sancionatória. O tribunal recorrido decidiu que o demandante é alheio à relação material controvertida e julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo os réus da instância.

3. Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional vindo, depois de notificado para o efeito pelo tribunal a quo, indicar que a impugnação era feita ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e com objeto formulado nos seguintes termos:

«ii) Violadas, alegadamente, são a norma do n.º 1 do artigo 30.º do CPC, e, em conjugação, inclusive com as das Condições Gerais de Abertura de Conta da B., as dos artigos 32.º e 33.º também do CPC.

iii) e violadas são, alegadamente, os princípios fundamentais do processo equitativo e da legalidade.

iv) alegações estas expendidas na própria réplica (in 6) do Autor.»

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o relator proferiu a decisão reclamada, na qual considerou que o objeto conferido ao recurso não é idóneo a ser conhecido, devido a ser «patente que [...] visa o conhecimento de uma questão de legalidade do ato judicativo, por se entender que o julgador não deu cumprimento às normas que regem a legitimidade processual», e que «[o] vício é claramente imputado à aplicação do disposto no ordenamento adjetivo, que se tem como violado, e não a um qualquer sentido normativo, configurando um critério jurídico de decisão, abstratamente enunciado e com vocação de aplicação genérica, que se tem como contrário à Constituição». Entendeu-se, ainda, que «tal como aconteceu na réplica, o recorrente invoca os princípios da legalidade e do processo equitativo em defesa da posição jurídica que tem como acertada – o reconhecimento da sua legitimidade -, com vista à reapreciação do mérito da decisão recorrida na aplicação do direito infraconstitucional».

5. Na peça de reclamação, o recorrente argumenta, no essencial, como segue:

«[...]

2. Do elenco dos requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, em número de quatro, consabidamente, seriam então dois aqueles não verificados in casu:

a) a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e

b) a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade como ratio decidendi da decisão recorrida.

[...]

II. Fundamento da presente reclamação

3. Foi o recurso sub judice interposto por requerimento de 26 de Abril último, aperfeiçoado no seu teor, de harmonia com a lei, na resposta expedida, também por e-mail em 7 de Junho seguinte, nos seguintes termos:

«i) o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma lei;

ii) violadas, alegadamente, são a norma do n.º 1 do artigo 30.º do CPC, e, em conjugação, inclusive com as das Condições Gerais de Abertura de Conta da B., as dos artigos 32.º e 33.º também do CPC,

iii) e violados são, alegadamente, os princípios fundamentais do processo equitativo e da legalidade,

iv) alegações estas expendidas na própria réplica (ín 6) do Autor»,

sendo que a alegação antemencionada reza assim:

«os Réus aplicam, pretendendo que sejam judicialmente outrossim aplicadas, a citada norma do n.º 1 do artigo 30.º do CPC e, em conjugação, as dos artigos 32.º e 33.º também do CPC e das Condições Gerais de Abertura de Conta da B., todas adiante especificadas, segundo uma dimensão materialmente inconstitucional, por violação dos princípios fundamentais do processo equitativo e da legalidade»,

[...]

«4. Visto isto, forçoso será apurar, se bem se julga, que:

primo - foi in casu suscitada, muito concretamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa, duma apontada “interpretação normativa”, por violação, alegadamente, embora não decisivamente, dos princípios fundamentais do processo equitativo e da legalidade: a da norma do n.º 1 do artigo 30.º do CPC, e, em conjugação, inclusive com as das Condições Gerais de Abertura de Conta da B., as dos artigos 32.º e 33.º também do CPC, interpretada no sentido determinante da “ilegitimidade” do autor da ação cível em causa;

- bis) A locução «violadas, alegadamente, são a norma do n.º 1 do artigo 30.º do CPC e (...) as dos artigos 32.º e 33.º também do CPC» (ut supra, 3) não é, realmente, muito feliz, mas o próprio contexto torna bem claro que o sentido de tal asserção é o de que, no estrito plano jurídico-civil, foram as apontadas normas legislativas violadas por não terem sido aplicadas segundo a interpretação constitucionalmente conforme. A questão encontra-se, em todo o caso, corretamente formulada na reclamação e na réplica antecedendo o requerimento de interposição do recurso;

- ter) É outrossim incontroverso que, face ao alegado, não se pode nem deve concluir pela natureza singular, de unicidade, da decisão judicial que tal constructo normativo aplicou, desde logo porque é manifesto o carácter de abstração e de generalidade das normas legais e regulamentares especificadas: qualquer autor da ação judicial, qualquer cliente bancário, qualquer depositante da B., na mesma situação, será identicamente contemplado na fattispecie dessa norma de extração jurisprudencial.

secundo - essas normas de construção hermenêutica in concreto arguidas de inconstitucionalidade - pelo menos, explicitamente, a do artigo 30.º do CPC - foram efetivamente aplicadas como ratio decidendi nesse segmento da decisão recorrida: basta ter em conta, para assim se concluir, que a Sentença datada de 11 de Abril de 2018 é, nessa parte (p. 5), de teor idêntico totalmente. à lavrada (ibid) com data de 9 de Novembro de 2017, não podendo, obviamente, o facto de esta ter sido implicitamente anulada fazer precludir aquela arguição prévia de inconstitucionalidade material, normativa, em questão.

5. E não se diga, ademais, que os contornos substantivos, materiais, da norma inconstitucional concretamente aplicada e, ipso facto, sindicada não foram no caso definidos com precisão, por forma a habilitar o julgador judicial a emitir competente pronúncia sobre a quaestio constitutionalis colocada, pois consta a sua densificação, se não completamente enunciada, pelo menos, inequívoca e suficientemente explanada, na antecitada réplica: nos itens 9-10 e 34 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra.

Em todo o caso, é também perfeitamente claro, a cabal especificação do teor dessa norma infraconstitucional (sim, por certo) inconstitucional teria regularmente lugar, na perspetiva, na expectativa, do Recorrente, nas suas alegações de direito, legalmente preceituadas, nos trâmites do recurso de (in)constitucionalidade em pendência.

6. O vício de inconstitucionalidade apontado pelo Recorrente é-o, sem dúvida, portanto, a um «determinado sentido normativo, configurando um critério Jurídico de decisão» judicial, «abstratamente enunciado e com vocação de aplicação genérica», não tendo, salvo o devido respeito, o menor cabimento, por outro lado, se enfatize o facto, incontrovertível, de tal vício ser «claramente imputado à aplicação do disposto no ordenamento adjetivo», pois doutra essência jurídica não é, certamente, o ordenamento em que se inserem, verbi gratia, quer a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 486/2018 (o n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica), quer a que o Acórdão n.º 487/2018 não julgou inconstitucional (a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo).»

6. Notificados os recorridos, não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Decidiu o relator afastar o prosseguimento do recurso em virtude de objeto que lhe foi conferido não comportar natureza normativa, única idónea a ser conhecida no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Na peça em apreço, o reclamante começa por admitir que o enunciado do requerimento de interposição de recurso, nomeadamente na parte transcrita supra, não é «muito feliz», deficiência que procura suprir, num primeiro momento através do apelo a uma leitura de «contexto», por referência a outras peças processuais, dando por reproduzido tudo o que disse «nos itens 9-10 e 34» da réplica, e, num segundo momento, por via do anúncio de que «a cabal especificação do teor dessa norma infraconstitucional» seria feito na peça de alegações a apresentar.

Ora, conforme jurisprudência constante e pacífica, decorre do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que é ónus do recorrente identificar no requerimento de interposição de recurso - ou, em caso de formulação de convite nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, como aqui teve lugar, na resposta ao mesmo -, de modo claro e preciso, a norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada, assim como o preceito ou conjugação de preceitos que a suporta. Importa sublinhar que tal exigência não pode ser vista como meramente formal: corresponde à delimitação do objeto material do recurso, em função do qual será verificado o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não é, assim, admissível o pretendido suprimento da omissão de formulação de questão normativa de inconstitucionalidade, seja por via de remissão para o alegado em anteriores peças processuais, seja relegando o cumprimento do ónus para um momento ulterior, maxime para a apresentação de alegações. No sistema processual instituído na LTC, o prosseguimento do recurso para essa fase pressupõe que, para além de não se estar perante questão simples, o Tribunal esteja em condições de formar um juízo positivo sobre a verificação de todos os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso, avaliação que só é possível em face de uma questão normativa de inconstitucionalidade expressa e claramente identificada.

De todo o modo, conforme referido na decisão reclamada, também a réplica apresentada nos autos não contém a formulação de uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, com problematização da legitimidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa (que não devem ser confundidas com os preceitos normativos que as contêm), consubstanciando um critério ou padrão normativo aplicável no julgamento da causa. Nessa peça (a única, recorde-se, referida pelo recorrente como sede da suscitação prévia), os princípios da legalidade e do processo equitativo são invocados em suporte da leitura jurídica do direito ordinário defendida pelo recorrente, inscrevendo-se em argumentação que se atém ao plano interpretativo do preceituado em matéria de legitimidade no Código de Processo Civil, conjugado com regulação de fonte contratual (as Condições Gerais de Abertura de Conta da B.), esta, note-se, desprovida de natureza heterónoma e, por isso, não sujeita ao controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal.

Por último, o reclamante invoca os Acórdãos n.ºs 486/2018 e 487/2018 em suporte da sua posição, sem que se logre alcançar a pertinência de qualquer das pronúncias para o problema em apreço. Ambas versam uma questão normativa cujo sentido se encontra bem delimitado sendo, para mais, referentes a disciplina normativa processual penal, bem distinta da aqui em discussão.

Em suma, não sendo o objeto do recurso idóneo a ser conhecido, cumpre confirmar a decisão reclamada e indeferir a reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente/reclamante nas custas, que se fixam, atendendo ao impulso deduzido e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 13 de março de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade