1023-A/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1023-A/18 · Tribunal Constitucional: 3 - Continua a remeter (vide o referido ponto 3.1) para jurisprudência anterior não assentando essa decisão em qualquer norma constitucional que determine que o legislador ordinário limite o recurso para o STJ ao limiar de 8 anos fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.
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ACÓRDÃO Nº 151/2019
Processo n.º 1023-A/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«1 - O Acórdão errou na determinação da norma aplicável in casu,
2 - No que concerne à 1.ª questão de constitucionalidade (vide ponto 3.1.), dado que,
3 - Continua a remeter (vide o referido ponto 3.1) para jurisprudência anterior não assentando essa decisão em qualquer norma constitucional que determine que o legislador ordinário limite o recurso para o STJ ao limiar de 8 anos fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.
4 - Erra, finalmente, na aplicação da norma aplicável a título de custas dado que o Recorrente encontra-se isento de custas, porque beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme decisão da segurança social junta aos Autos principais.
Termos em que,
Requer:
a) A reforma do Acórdão proferido em 9-1-2019, por forma a que seja indicada a norma constitucional aplicável que determine que o legislador limite o recurso para o STJ ao limiar de oito anos, fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
b) Seja declarado isento de custas, dado que, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme doc. junto aos autos principais.».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.
2. Através do Acórdão n.º 96/2019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 39/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que houvesse lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Mostrando-se comprovado que o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fl. 78), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.
Cumpre apreciar e decidir.
3. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – preceito invocado pelo recorrente, ora requerente, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso «quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
In casu, o requerente nada alegou que pudesse integrar a previsão do referido preceito legal.
Com efeito, o requerente, neste incidente de reforma, não invoca, em concreto, qualquer lapso manifesto em que tenha incorrido o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável. Estando em causa no acórdão reformando a apreciação de uma arguição de nulidades, não é indicada qualquer a norma que, a este respeito, tenha sido erradamente aplicada, por lapso manifesto. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido.
Por outro lado, também não é indicada, no que respeita às custas em que o recorrente foi condenado, qual a norma erradamente aplicada ou a norma que, in casu, prevê a invocada isenção de custas (sendo que a isenção de custas não se confunde com a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decorrente do benefício do apoio judiciário).
Deverá, pois, ser indeferido o requerido.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 39/2019 e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 13 de março de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade