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1023-A/18 AI generated

1023-A/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1023-A/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

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artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1023-A/18 · Tribunal Constitucional: 3 - Continua a remeter (vide o referido ponto 3.1) para jurisprudência anterior não assentando essa decisão em qualquer norma constitucional que determine que o legislador ordinário limite o recurso para o STJ ao limiar de 8 anos fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.

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extension of proceedings statute of limitations bar restoration of time limit amendment of the claim time-bar of revision request duration of protection

Cited Legislation

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artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil
art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal
a) A reforma do Acórdão proferido em 9-1-2019, por forma a que seja indicada a norma constitucional aplicável que determine que o legislador limite o recurso para o STJ ao limiar de oito anos, fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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1023/18
Notificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
353/19
Notificado do Acórdão n.º 286/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019 de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem o recorrente A. arguir a sua nulidade nos seguintes termos (fls. 1392 a 1395):
580/10
Nos presentes autos, A. reclamou, para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou a admissão de recurso de constitucionalidade. A referida reclamação foi indeferida, pelo Acórdão n.º 322/2010, desta 3ª Secção, proferido em 22 de Junho de 2010, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de interpretação normativa extraída dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
202/2005
A fls. 47, foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, destinado à apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas “dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da CRP".
10/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 151/2019

Processo n.º 1023-A/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

«1 - O Acórdão errou na determinação da norma aplicável in casu,

2 - No que concerne à 1.ª questão de constitucionalidade (vide ponto 3.1.), dado que,

3 - Continua a remeter (vide o referido ponto 3.1) para jurisprudência anterior não assentando essa decisão em qualquer norma constitucional que determine que o legislador ordinário limite o recurso para o STJ ao limiar de 8 anos fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.

4 - Erra, finalmente, na aplicação da norma aplicável a título de custas dado que o Recorrente encontra-se isento de custas, porque beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme decisão da segurança social junta aos Autos principais.

Termos em que,

Requer:

a) A reforma do Acórdão proferido em 9-1-2019, por forma a que seja indicada a norma constitucional aplicável que determine que o legislador limite o recurso para o STJ ao limiar de oito anos, fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;

b) Seja declarado isento de custas, dado que, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme doc. junto aos autos principais.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.

2. Através do Acórdão n.º 96/2019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 39/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que houvesse lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Mostrando-se comprovado que o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fl. 78), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.

Cumpre apreciar e decidir.

3. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – preceito invocado pelo recorrente, ora requerente, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso «quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».

In casu, o requerente nada alegou que pudesse integrar a previsão do referido preceito legal.

Com efeito, o requerente, neste incidente de reforma, não invoca, em concreto, qualquer lapso manifesto em que tenha incorrido o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável. Estando em causa no acórdão reformando a apreciação de uma arguição de nulidades, não é indicada qualquer a norma que, a este respeito, tenha sido erradamente aplicada, por lapso manifesto. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido.

Por outro lado, também não é indicada, no que respeita às custas em que o recorrente foi condenado, qual a norma erradamente aplicada ou a norma que, in casu, prevê a invocada isenção de custas (sendo que a isenção de custas não se confunde com a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decorrente do benefício do apoio judiciário).

Deverá, pois, ser indeferido o requerido.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 39/2019 e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 13 de março de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade