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110/2019 AI generated

110/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 110/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada e no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o NUIPC 36/16.0PEPDL, foi submetido a julgamento (entre outros) A. (o ora Recorrente e Reclamante), o qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 11 anos e 2 meses de prisão.

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artigo 30.º da CRP, artigo 119.º do CPP, artigo 122.º do CPP, artigo 24.º do CPP, artigo 20.º da CRP, artigo 2.º da CRP; 110/2019 · Tribunal Constitucional: 10 – E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, até porque a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitados pelo Recorrente no Recurso e articulados anteriores (art. 75.º, n.os 1 e 2, artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

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drug trafficking sentencing qualified heroin trafficking threat of narcotics trafficking narcotics law violation maximum penalty sentencing for robbery
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ACÓRDÃO Nº 149/2019

Processo n.º 110/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada e no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o NUIPC 36/16.0PEPDL, foi submetido a julgamento (entre outros) A. (o ora Recorrente e Reclamante), o qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 11 anos e 2 meses de prisão.

1.1. Desta decisão condenatória recorreu aquele arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24/07/2017 decidiu: (a) alterar parcialmente a matéria de facto provada, “[…] alteração essa sem relevância, porém, quanto ao juízo de culpabilidade dos arguidos”; e (b) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A., revogando a decisão recorrida unicamente quanto à medida da pena, que reduziu para 9 anos de prisão.

1.2. O mesmo arguido interpôs, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.2.1. Pelo STJ, foi proferido acórdão, datado de 28/11/2018, pelo qual o recurso interposto pelo arguido A. foi julgado improcedente, confirmando-se a pena aplicada de 9 anos de prisão.

1.3. O arguido A. e dois outros arguidos (B. e C.) interpuseram, então, recursos para o Tribunal Constitucional – recursos esses que deram origem aos presentes autos –, fazendo-o o arguido A. nos termos seguintes:

“[…]

Supremo Tribunal de Justiça – Venerandos Conselheiros,

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão, de 28/11/2018, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

2 – No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente invocou diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o processo, consequentemente; a violação do princípio in dubio pro reo, a aplicação concreta da alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro – “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória” – à luz do artigo 30.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP.

3 – Na parte relevante para a compreensão e decisão do objeto do recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido discreteou pelo seguinte modo:

Ora aqui chegados temos por assente que os arguidos (...) se empenharam e executaram, durante cerca de dois anos, especificamente tarefas concretas, singularmente relevantes e imprescindíveis para o transporte que visaram e quiseram [ora o tribunal no Acórdão reconhece que são transportadores e não donas da droga sibi imputet] (...) ora o Tribunal andou mal ao fazer as contas da forma como fez, violando grosseiramente a Constituição da República Portuguesa (...) tendo em conta o número de encomendas e com base no que se descortinou na última, vai muito além das 138.438 (…) com os preços por doze, como é do conhecimento público, a rondarem o retalho os 10€, o que nos aponta pura um valor face aos números avançados os arguidos obtiveram ou procuravam obter avultada compensação económica com o negócio que empreendiam. Ora aqui claudica o erro em que ocorreram os Venerandos Desembargadores, porque nos factos provados. A Sentença não consegue apurar que valor ganhariam, muito menos se era acima de qualquer negócio, até porque os bens que o Recorrente tinha eram provenientes da sua atividade comercial de oficina, pois o seu carro foi devolvido, e tal ficou provado vide de A. o ponto 4 da sua contestação a fls. 35 do Acórdão do STJ.

O Tribunal aplica o artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, o legislador pretendeu incluir no regime agravado de tráfico de estupefacientes aqueles casos em que o crime se revela mais grave (…)

E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, até porque a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitados pelo Recorrente no Recurso e articulados anteriores (artigo 75.º, n.os 1 e 2, e artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

O efeito a atribuir ao recurso – efeito suspensivo – é o estatuído nos números 3 e 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes, de acordo como artigo 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro:

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violou grosseiramente os direitos de defesa ao Recorrente ao não aplicar e interpretar conjuntamente o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 10, e 30.º, n.º 4, da CRP, devidamente interligado com a alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22 de janeiro, pois aplicou um raciocínio que viola os citados preceitos legais.

Por outro lado, encontra-se violado, a falta de conjugação do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, que deveria ter sido lido em harmonia com o artigo 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 10, e, ainda, o artigo 30.º da CRP.

Todas estas questões foram suscitadas no competente recurso para o Tribunal da Relação do despacho proferido a final.

Da aplicação da alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade.

Pois as nulidades, não são como quer fazer crer o Acórdão recorrido as que constam apenas no catálogo do artigo 119.º do CPP, mas todas as dependentes de arguição cujos efeitos se encontram referidos no artigo 122.º do CPP.

Tal interpretação do Acórdão Recorrido viola grosseiramente os direitos de defesa do Recorrente, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Ora só por distração ou erro notório é permitido referir que a alínea c) do artigo 24.º do CPP [o Recorrente parece querer referir-se ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro], é que daqui resultam os elevados ganhos acima da média.

[…]

O arguido goza de apoio judiciário.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. Os recursos foram admitidos no STJ.

1.4. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos por A., B. e C., com os seguintes fundamentos, relativamente ao recurso do primeiro:

“[…]

2.3. Este Recorrente indica expressamente que “recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão, de 28/11/2018, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça” e enuncia o objeto do recurso nos seguintes termos:

“[…]

As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes, de acordo como artigo 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro:

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violou grosseiramente os direitos de defesa ao Recorrente ao não aplicar e interpretar conjuntamente o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 10, e 30.º, n.º 4, da CRP, devidamente interligado com a alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22 de janeiro, pois aplicou um raciocínio que viola os citados preceitos legais.

Por outro lado, encontra-se violado, a falta de conjugação do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, que deveria ter sido lido em harmonia com o artigo 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 10, e, ainda, o artigo 30.º da CRP.

Todas estas questões foram suscitadas no competente recurso para o Tribunal da Relação do despacho proferido a final.

Da aplicação da alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade.

Pois as nulidades, não são como quer fazer crer o Acórdão recorrido as que constam apenas no catálogo do artigo 119.º do CPP, mas todas as dependentes de arguição cujos efeitos se encontram referidos no artigo 122.º do CPP.

Tal interpretação do Acórdão Recorrido viola grosseiramente os direitos de defesa do Recorrente, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Ora só por distração ou erro notório é permitido referir que a alínea c) do artigo 24.º do CPP [o Recorrente parece querer referir-se ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro], é que daqui resultam os elevados ganhos acima da média.

[…]”.

2.3.1. Em primeiro lugar, é por demais evidente que o objeto assim enunciado não contém qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. De forma algo confusa, parece ser questionada a interpretação de uma norma contida na alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas o eventual sentido interpretativo dessa norma não é discernível a partir das expressões remissivas e conclusivas que usou (ora se afirma que o tribunal “[…] aplicou um raciocínio que viola os citados preceitos legais”; ora se remete genericamente para o preceito legal).

Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo própria Recorrente, claro está), o certo é que não pode confundir-se uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – com a enunciação de uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, razão pela qual não é possível, sequer, delimitar um objeto de recurso com caráter normativo a partir do respetivo requerimento de interposição.

Tal enunciação também não se basta com a mera remissão para a letra de preceitos legais (“da aplicação da alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade”) ou com a remissão genérica para o teor da decisão (“Pois as nulidades, não são como quer fazer crer o Acórdão recorrido as que constam apenas no catálogo do artigo 119.º do CPP, mas todas as dependentes de arguição cujos efeitos se encontram referidos no artigo 122.º do CPP. Tal interpretação do Acórdão Recorrido viola grosseiramente os direitos de defesa do Recorrente, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP”).

Por fim, uma questão de inconstitucionalidade normativa não se confunde com a melhor interpretação das normas no plano infraconstitucional, pertencendo esta ao âmbito dos recursos de mérito (“só por distração ou erro notório é permitido referir que a alínea c) do artigo 24.º do CPP [o Recorrente parece querer referir-se ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro], é que daqui resultam os elevados ganhos acima da média”).

Tudo para concluir que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não contém qualquer objeto idóneo para conformar o âmbito de um recurso de fiscalização concreta de natureza normativa, como é aquele que o Recorrente pretendeu interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.3.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo da conclusão que antecede, cumpre notar que este Recorrente indica expressamente interpor recurso do acórdão do STJ, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC as questões que suscitou perante o Tribunal da Relação, mas apenas as que suscitou perante o STJ, tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ora, no recurso para o STJ, o Recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa com o sentido explicitado no item anterior. Designadamente, a discussão quanto à interpretação da norma contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cingiu-se à sua aplicação perante a concreta factualidade provada (v., designadamente, a conclusão 66.ª), com referências pontuais a princípios constitucionais (v.g., na conclusão 48.ª), mas em caso algum com adequada enunciação de uma norma a fiscalizar, claramente delimitada com autonomia formal e substancial. As demais questões indicadas no requerimento de interposição do recurso não foram, sequer, afloradas no recurso interposto para o STJ.

Ora, como se referiu já, da discussão assim configurada não é possível retirar qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa, razão pela qual não se mostra verificada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

[…]”.

1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente A. para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):

“[…]

2 – No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente invocou diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o processo, consequentemente; a violação do princípio in dubio pro reo, a aplicação concreta da al. c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, "O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória" à luz do artigo 30.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP e outras que resultaram do Acórdão do STJ, nomeadamente a grosseira interpretação das normas acabadas de enumerar, que devem ser interpretadas no sentido de que o agente não pode ser punido pelo tráfico agravado uma vez que a al. c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, "o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória" à luz do artigo 30.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP, ora é evidente que tal matéria contende com os seus direitos constitucionais, não podendo o douto Tribunal sem mais, decidir que não de indicou o sentido em que as normas se deveriam interpretar.

3 – Aliás basta apenas um requerimento de interposição de recurso, e em caso de admissão é que o Arguido é convidado a apresentar as suas alegações.

4 – Todas as considerações de direito serão elencadas e deverão ser elencadas nas alegações e motivações de recurso e não por um simples requerimento, onde por regra, o Tribunal se demite da função para o qual existe que é a nobre função de julgar e escrutinar os argumentos do Arguido e a final pronunciar-se sobre as questões que lhe são suscitadas se delas não puder conhecer oficiosamente.

5 – Lido o parecer da Digníssima Procuradora do Ministério Público junto do STJ, foram levantadas questões que cabem dentro do poder oficioso do douto Tribunal conhecer.

6 – Infelizmente, o douto Tribunal Constitucional, há muito que declina todos os recursos que lhe são interpostos através das "decisões sumárias", ora tal configura uma grave denegação de justiça nos termos do artigo 20.º da CRP, violando o principio do estado de direito e o principio do estado democrático, artigo 2.º da CRP, violando-se assim a dignidade humana.

7 – Na parte relevante para a compreensão e decisão do objeto do recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido discreteou pelo seguinte modo:

8 – “Ora aqui chegados temos por assente que os arguidos (...) se empenharam e executaram, durante cerca de dois anos, especificamente tarefas concretas, singularmente relevantes e imprescindíveis para o transporte que visaram e quiseram [ora o tribunal no Acórdão reconhece que são transportadores e não donos da droga sibi imputet] (...) ora o Tribunal andou mal ao fazer as contas da forma como fez, violando grosseiramente a Constituição da República Portuguesa (...) tendo em conta o número de encomendas e com base no que se descortinou na última, vai muito além das 138.438 (...) com os preços por doze, como é do conhecimento público, a rondarem o retalho os 10 €, o que nos aponta para um valor face aos números avançados os arguidos obtiveram ou procuravam obter avultada compensação económica com o negócio que empreendiam." Ora aqui claudica o erro em que ocorreram os Venerandos Desembargadores, porque nos factos provados. A Sentença não consegue apurar que valor ganhariam, muito menos se era acima de qualquer negócio, até porque os bens que o Recorrente tinha eram provenientes da sua atividade comercial de oficina, pois o seu carro foi devolvido, e tal ficou provado vide de A. o ponto 4 da sua contestação a fls. 35 do Acórdão do STJ”.

9 – O Tribunal aplica o artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, o legislador pretendeu incluir no regime agravado de tráfico de estupefacientes aqueles casos em que o crime se revela mais grave (...)

10 – E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, até porque a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitados pelo Recorrente no Recurso e articulados anteriores (art. 75.º, n.os 1 e 2, artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

11 – O efeito a atribuir ao recurso – efeito suspensivo – é o estatuído nos números 3 e 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

12 – As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes, de acordo com o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro:

13 – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violou grosseiramente os direitos de defesa ao Recorrente ao não aplicar e interpretar conjuntamente o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 10, e 30.º, n.º 4, da CRP, devidamente interligado com a al. c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, pois aplicou um raciocínio que viola os citados preceitos legais.

14 – Por outro lado encontra-se violado, a falta de conjugação do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP que deveria ter sido lido em harmonia, com o artigo 32.º, n.os 1, 2 e 10, e ainda o artigo 30.º da CRP.

15 – Todas estas questões foram suscitadas no competente recurso para o Tribunal da Relação do despacho proferido a final.

16 – Da aplicação da al. c) do artigo 24.º do DL15/93, de 22-01, que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade.

17 – Pois as nulidades, não são como quer fazer crer o Acórdão recorrido as que constam apenas no catálogo do artigo 119.º do CPP, mas todas as dependentes de arguição cujos efeitos se encontram referidos no artigo 122.º do CPP.

18 – Tal interpretação do Acórdão Recorrido viola grosseiramente os direitos de defesa do Recorrente, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

19 – Ora só por distração ou erro notório é permitido referir que a al. c) do artigo 24.º do CPP, é que daqui resultam os elevados ganhos acima da média.

20 – Ora não é a decisão que se pretende atacar, mas tão só as normas constitucionais aplicadas, e basta reler os recursos, o primeiro, o segundo e o terceiro recurso para se identificar com clareza que este Arguido sempre suscitou questões de ordem constitucional, por esse motivo reclama para a conferência, de modo a que o Tribunal possa apreciar os fundamentos do Recurso e não por mero despacho de expediente.

Assim requer-se a V.ª Ex.ª que se digne remeter a presente reclamação a fim de ser apreciada pela Conferência a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3, convidando o Requerente a apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, sob pena de violação do Principio do estado de Direito, do Estado Democrático, da dignidade humana e da denegação de Justiça, artigo 2.º e artigo 20.º da CRP.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 84/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A., C. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Notificados da decisão apenas o arguido A. veio reclamar para a conferência.

3.º

Quanto a este recorrente, após análise cuidada do requerimento de interposição do recurso, na douta Decisão Sumária concluiu-se:

“Tudo para concluir que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não contém qualquer objeto idóneo para conformar o âmbito de um recurso de fiscalização concreta de natureza normativa, como é aquele que o Recorrente pretendeu interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

4.º

Um outro fundamento se vislumbrou para obstava a que se conhecesse do mérito.

5.º

Na verdade, o recorrente, durante o processo -, no caso, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça -, não enunciara adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo sido, pois, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

6.º

Na reclamação o recorrente continua a insistir que invocou diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades, porém, quanto aos dois fundamentos constantes da douta Decisão Sumária para não conhecer do objeto do recurso, nada de relevante vem alegado.

7.º

A argumentação do recorrente poderá, pelo menos em parte, partir de um equívoco.

8.º

Diz no ponto 3:

“Aliás basta apenas um requerimento de interposição de recurso, e em caso de admissão é que o Arguido é convidado a apresentar as suas alegações”.

9.º

Ora, não basta um requerimento, pois o mesmo tem que obedecer às exigências do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, sendo certo também que a decisão que no tribunal a quo admitiu o recurso não vincula o Tribuna Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

10.º

No caso dos autos, não se apontaram ao requerimento omissões formais, caso em que o recorrente teria sido convidado a supri-las (artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC), se tal se revestisse de utilidade processual.

11.º

O não conhecimento do objeto do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, ao não cumprimento de dois requisitos de admissibilidade.

12.º.

Assim, e de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi proferida decisão sumária.

13.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária (reclamada) pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso do ora Reclamante, em suma, porquanto: (i) o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não contém qualquer objeto idóneo para conformar o âmbito de um recurso de fiscalização concreta de natureza normativa, como é aquele que o Recorrente pretendeu interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e (ii) não se mostra verificada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.1. Da reclamação nada consta, rigorosamente, em sinal contrário ao que se afirmou na decisão reclamada, limitando-se o Reclamante a tecer considerações genéricas sobre o regime dos recursos para o Tribunal Constitucional que ora se apresentam conclusivas, ora se prendem com aspetos não apreciados naquela decisão, ora confirmam os respetivos fundamentos, reiterando as questões já identificadas na decisão reclamada.

Ao contrário do que se refere na reclamação, não basta “um requerimento de interposição de recurso” para o Tribunal Constitucional – necessário se torna que esse requerimento contenha a interpretação normativa a sindicar através do recurso e ainda que a norma assim delimitada corresponda à que, previamente, foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ora, como resulta da decisão sumária, nem as questões suscitadas perante o tribunal recorrido, nem as que constam do requerimento de interposição do recurso correspondem a questões de inconstitucionalidade com dimensão normativa. Tais condições de recorribilidade – há muito estabilizadas na jurisprudência constitucional – não constituem ónus com os quais o Recorrente não pudesse contar ou que não estivesse em condições de satisfazer agindo com a mais elementar diligência.

No mais, a reclamação consiste na apresentação de razões de substância que em nada interferem com os fundamentos da decisão reclamada: nem se destinam a explicar ou rebater a apontada falta de dimensão normativa, nem confirmam a prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade.

2.2. Improcedem, pois, os argumentos do Reclamante – remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão impugnada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do processo – com a consequente improcedência da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo da eventual concessão do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos.

Lisboa, 12 de março de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers