1171/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 7 de novembro de 2018, não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Os aqui reclamantes e insolventes no processo base, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que lhes indeferiu o incidente de diferimento de desocupação de imóvel, pretendendo que fosse revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordenasse o diferimento da requerida desocupação do imóvel por um período de 180 dias. Nesta sequência, foi proferida decisão em 1 de março de 2018 que, julgando improcedente o recurso interposto, confirmou integralmente a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, artigo 643.º do CPC, artigo 652.º, n.º 3 do CPC, artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 643.º, n.º 1 do CPC; 1171/18 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 7 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, considerando que «como emerge do n.º 3 do art. 652.º e do n.º 4 do art. 643.º, ambos do CPCivil – da decisão do relator que se pronuncia sobre a reclamação não cabe qualquer recurso, mas sim reclamação para a conferência. Não havendo decisão recorrida, não pode haver recurso».
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ACÓRDÃO Nº 145/2019
Processo n.º 1171/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 7 de novembro de 2018, não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Os aqui reclamantes e insolventes no processo base, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que lhes indeferiu o incidente de diferimento de desocupação de imóvel, pretendendo que fosse revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordenasse o diferimento da requerida desocupação do imóvel por um período de 180 dias. Nesta sequência, foi proferida decisão em 1 de março de 2018 que, julgando improcedente o recurso interposto, confirmou integralmente a decisão recorrida.
Notificados desta decisão, os reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na sequência de requerimento apresentado pelo Banco C., o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 25 de junho de 2018, proferiu decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC). Para fundamentar tal decisão, aquele tribunal alegou que o requerimento que está na base do recurso se reporta a 1 de setembro de 2017 e nele os requerentes solicitaram um prazo não inferior a 180 dias para a desocupação do imóvel, que já há muito decorreu.
Desta decisão que declarou extinta a instância no incidente de diferimento de desocupação do imóvel, os reclamantes apresentaram reclamação, sob a invocação expressa do n.º 1 do artigo 643.º do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que tal despacho recusou o recurso de revista excecional que interpuseram do acórdão que julgou improcedente a sua pretensão do diferimento da desocupação.
Por decisão de 26 de setembro de 2018, foi julgada improcedente a reclamação, considerando aquele tribunal que se os reclamantes pretendessem reagir à decisão de extinção da instância a forma adequada de reagir seria através de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3 do CPC), seguindo-se, se fosse caso disso, eventual recurso de revista do acórdão que fosse proferido.
Inconformados com tal decisão, os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 7 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, considerando que «como emerge do n.º 3 do art. 652.º e do n.º 4 do art. 643.º, ambos do CPCivil – da decisão do relator que se pronuncia sobre a reclamação não cabe qualquer recurso, mas sim reclamação para a conferência. Não havendo decisão recorrida, não pode haver recurso».
3. A reclamação para o Tribunal Constitucional é fundamentada pelos reclamantes, no que releva, na circunstância de se encontrarem «esgotados todos os possíveis recursos e que a decisão só transitava em julgado caso não recorressem para TC, em 10 dias».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
9. Assim, um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão, equiparando-se a esses recursos as reclamações de despachos dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).
10. Ora, tal como se entendeu na douta decisão ora reclamada, da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida, cabia reclamação para a conferência (artigo 652º, nº 3, do Código de Processo civil), não se mostrando, pois, cumprido aquele requisito de admissibilidade.
11. A decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça foi notificada aos reclamantes por carta enviada em 27 de setembro de 2018, sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
12. Como o recurso foi interposto em 9 de outubro de 2018, foi dentro daquele prazo.
13. Assim, nestas circunstâncias, não é de convocar, nem o reclamante o faz, o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC:
14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
15. Podemos, contudo, ainda acrescentar que, como a decisão recorrida se limitou a indeferir a reclamação considerando que a mesma não tinha objeto (vd. n.º 5), ela não aplicou qualquer das “normas” que os reclamantes, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, identificam como devendo constituir seu objeto».
5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação dos reclamantes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento por falta de verificação do pressuposto ali indicado, concretamente a aplicação da questão que colocam como ratio decidendi na decisão recorrida. Em resposta, os reclamantes limitaram-se a afirmar que «interpuseram recurso por entenderem que o Tribunal Judicial aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo». Mais assinalaram que «para os recursos previstos no n.º 2 do artigo 70.º, estes esgotam-se por força do n.º 4 do artigo 70.º, quando tenha havido renúncia, ou haja decorrido o respetivo prazo, ou os recursos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Os reclamantes invocaram como fundamento da sua reação processual o disposto no «artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil». No entanto, a reclamação contra o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é deduzida e tramitada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e 77.º da LTC, pelo que serão esses os preceitos especificamente aplicados.
7. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Independentemente do fundamento invocado no despacho reclamado, revela-se manifesto que a decisão recorrida, ao indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 643.º do CPC, por «falta de objeto», não aplicou sequer os preceitos legais identificados como suporte legal dos enunciados interpretativos que os recorrentes elencam, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como respetivo objeto.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Salienta-se, quanto a este último pressuposto, que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, efetivando-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, resultará prejudicada a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, os recorrentes selecionaram como objeto do recurso as «normas resultantes das interpretações dos artºs 862.º, 864.º e 865.º do CPC», pretendendo saber se «estas normas aplicáveis nas execuções e aos arrendamentos têm ou não aplicabilidade nos casos dos insolventes que ocupam os imóveis como casa de morada de família» e ainda a questão de «o Tribunal ter negado a possibilidade de recurso para o STJ, violando o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (…)».
No entanto, nenhum dos preceitos legais identificados pelos reclamantes como suporte das questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas foi convocado, isoladamente ou em conjunto com os demais, como razão de decidir da decisão recorrida. De facto, resulta claro que a decisão recorrida se limitou a julgar improcedente a reclamação, tendo em consideração o disposto no artigo 643.º, n.º 1 do CPC, por não ter sido «proferido qualquer despacho a indeferir o recurso, razão pela qual não se concebe (falta de objeto) qualquer reclamação». Concluiu, assim, estar-se «perante uma reclamação completamente equivocada, por carecida de objeto, o que implica a sua procedência» e ainda que «os ora Reclamantes confundem entre um inexistente indeferimento do seu recurso de revista excecional e os efeitos colaterais do despacho de extinção da instância», tratando-se «de coisas totalmente distintas».
Deste modo, fica claro que a decisão recorrida não convocou qualquer critério normativo extraído dos preceitos legais enunciados pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, razão pela qual se conclui, sem necessidade de ponderação dos outros fundamentos, atenta a exigência da verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, no sentido do indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de março de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade