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1154/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1154/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de novembro de 2018, recusou a admissibilidade do recurso de revista excecional pelo mesmo interposto.

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1154/18 · Tribunal Constitucional: No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância de constitucionalidade pretende.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction extraordinary revision plea of constitutional grievance constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 144/2019

Processo n.º 1154/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de novembro de 2018, recusou a admissibilidade do recurso de revista excecional pelo mesmo interposto.

2. Pela Decisão Sumária n.º 32/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em cumprimento de tal disposição legal, o recorrente indica as alíneas b) e f). Porém, não se vislumbra que a previsão normativa da indicada alínea f) tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.

Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

6. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância de constitucionalidade pretende.

A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6, do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que, não sendo supríveis por essa via, sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

7. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foram efetuadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No caso, refere o recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso e na reclamação deduzidas para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, analisada a reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, que corresponde, in casu e face à delimitação do objeto formal do presente recurso, ao momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia, constata-se que o recorrente não autonomizou e enunciou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa.

Na verdade, o recorrente limitou-se a invocar que o «despacho que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante viola os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 17.º da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52-º, 53.º e 54-º da CDFUE e ainda o artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, g) do CIRE».

A desconformidade com a Lei Fundamental, simultaneamente invocada com a violação de normas de direito infraconstitucional, é, desta forma, reportada ao concreto ato jurisdicional de não admissão dos recursos de revista normal e excecional interpostos para o tribunal a quo. De facto, em nenhum momento da referida peça processual, o recorrente enuncia, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo utilizado pelo tribunal a quo como ratio decidendi, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.»

3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

O reclamante refere que a decisão sumária colocada em crise «omitiu a pronúncia e não conheceu da inconstitucionalidade das normas invocadas pelo recorrente», não apreciando «toda a argumentação do ora reclamante que se fundamenta (…) na violação de princípios constitucionais».

Mais afirma que, «quer no seu recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na reclamação deduzida pela não admissão desse mesmo recurso faz menção clara às normas e aos princípios constitucionais que considera terem sido violados pelas decisões em crise», razão pela qual defende «que se encontram preenchidos os requisitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2» da LTC, «na medida em que o ora reclamante pretende ver sindicado o entendimento dos tribunais recorridos quanto às normas constitucionais e convencionais mencionadas, entendimento esse que conduziu à não admissão do recurso».

Por fim, requer que seja dado provimento à presente reclamação e que o recurso interposto seja admitido.

4. Notificados, os recorridos optaram por não apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

De facto, relativamente ao específico fundamento invocado pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso, respeitante ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, a argumentação esgrimida pelo reclamante não tem a virtualidade de o abalar, na medida em que não se centra na questão da sua observância. Com efeito, o reclamante, pretendendo contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, limita-se a afirmar que, «quer no seu recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na reclamação deduzida pela não admissão desse mesmo recurso, faz menção clara às normas e aos princípios constitucionais que considera terem sido violados pelas decisões em crise». Conclui, assim, «que se encontram preenchidos os requisitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2» da LTC, «na medida em que o ora reclamante pretende ver sindicado o entendimento dos tribunais recorridos quanto às normas constitucionais e convencionais mencionadas, entendimento esse que conduziu à não admissão do recurso».

Ora, com tais afirmações, o reclamante não só não logra infirmar o juízo efetuado na decisão sumária, no sentido de que não foi colocada perante o tribunal a quo, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade de cariz normativo, como ainda corrobora tal conclusão.

De facto, como se viu na decisão reclamada, o aqui reclamante, no momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia, imputou a violação de normas e princípios constitucionais, e, concomitantemente, a violação de preceitos de direito ordinário, ao concreto ato jurisdicional de não admissão dos recursos de revista normal e excecional por si interpostos para o tribunal a quo.

Contudo, como se plasmou no Acórdão n.º 421/2001 deste Tribunal, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de março de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade