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1152/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1152/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente A., notificado da Decisão Sumária n.º 56/2019, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, veio deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

Legislator headnote

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artigo 672.º do CPC, artigo 623.º do CPC, art. 623.º do CPC; 1152/18 · Tribunal Constitucional: Deste modo, concluiu que, «tanto basta para que o presente recurso de revista normal, na consideração de fundado na ofensa do caso julgado – art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC – não lhe assista admissibilidade legal e, portanto, tenha de ser rejeitado».

Keywords

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late procedural objections appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request objection of unconstitutionality decision not to raise objections standing to appeal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 143/2019

Processo n.º 1152/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente A., notificado da Decisão Sumária n.º 56/2019, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, veio deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

2. Na referida Decisão Sumária n.º 56/2019, sustentou-se o não conhecimento do objeto recurso nos seguintes fundamentos:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será, pois, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. Prima facie, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não identifica a decisão recorrida. Todavia, atenta a alusão de que o impulso processual deduzido se justifica «por ter ficado vencido na questão de inconstitucionalidade invocada no recurso» para o Supremo Tribunal de Justiça e ao facto de ter dirigido o requerimento de interposição do recurso a esse mesmo tribunal, que, em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o admitiu, considera-se que a decisão recorrida corresponde ao aresto do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11 de outubro de 2018, único em que se apreciou uma questão de constitucionalidade. Na verdade, no acórdão prolatado em 22 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, atenta a não verificação do ónus imposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, não se pronunciando sobre qualquer questão de constitucionalidade.

É, assim, na perspetiva do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de outubro de 2018, que se verificarão os enunciados pressupostos do presente recurso.

6. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, identificando apenas o preceito legal que lhe servirá de suporte, deste modo, incumprindo o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo possível – mesmo sem recurso ao convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC – reconstituir a enunciação em falta, através da análise da peça processual em que o recorrente refere ter cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Assim, analisada a referida peça processual, constata-se que o recorrente invocou que «não aceita[r] o princípio constante do artigo 623.º do CPC às condenações judiciais, pela prática de um ilícito de mera ordenação social, vulgo, contraordenação, é tornar mutável a sentença sancionatória; é pôr em causa a certeza e segurança jurídica da decisão judicial» e ainda que «o entendimento do tribunal recorrido, explanado na sentença, de que a norma do artigo 623.º [só] se aplica às condenações em processo penal, é contrária aos artigos da CRP e, nessa medida, aquela norma é inconstitucional».

Sem curar de aferir se tais enunciações se afiguram adequadas ao cumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, resulta, desde logo, que a decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de outubro de 2018, não convocou como efetiva ratio decidendi um critério normativo extraído do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, o artigo 623.º do CPC, de acordo com o qual tal preceito legal apenas se aplica no âmbito penal e não no processo contraordenacional.

De facto, o acórdão recorrido, após transcrever o preceituado no artigo 623.º do CPC e de esclarecer que o que está em causa na norma constante em tal preceito «não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória da própria sentença penal condenatória transitada em julgado», refere expressamente que «ainda que, porventura, na sentença apelada indevidamente se tivesse descurado a matéria fáctica tida por provada no processo de contraordenação (…), desse modo se afastando esse mesmo elemento constitutivo [ilicitude] e, ergo, infringindo o estipulado no art. 623.º do CPC, ainda assim (…) nunca poderia aquele ajuizamento de tal sentença ser considerado como ofensivo da “autoritas rei judicatae” – cenário que, como visto, o âmbito do preceito de toda não viabiliza – manante da decisão desse processo contraordenacional».

Deste modo, concluiu que, «tanto basta para que o presente recurso de revista normal, na consideração de fundado na ofensa do caso julgado – art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC – não lhe assista admissibilidade legal e, portanto, tenha de ser rejeitado».

Não obstante tal conclusão, o tribunal a quo, tomou posição quanto ao âmbito de aplicação do artigo 623.º do CPC, mas sem antes fazer notar expressamente que o fazia «apenas a benefício de pura argumentação», donde resulta que a conclusão no sentido de o artigo 623.º só encontrar aplicação no seio penal e já não contraordenacional não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, nestes casos, «em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal a quo – é indiferente que este (...) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação, não relevando, porém, tal norma manifestamente para a solução jurídica que veio a ser dada ao litígio – e constituindo, deste modo, a pronúncia do tribunal simples obter dictum ou argumento ad ostentationem, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador – sendo ao Tribunal Constitucional que incumbe, definitiva e decisivamente, determinar que normas foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, para efeitos de apreciação do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 82/92, 120/92, 169/92, 187/95, 364/96, 366/96, 453/93, 169/92, 120/92, 108/99, 389/98, 68/99, 256/98, 157/00, 125/00, 614/04 e 376/00)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 110).

Assim, torna-se manifesta a não verificação da necessária coincidência entre o objeto do recurso e o critério normativo que sustenta a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido.

Nestes termos, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de conhecimento do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, deste modo, pela respetiva inadmissibilidade.».

3. Na reclamação aduzida, manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório perfilhado na decisão reclamada, refere o reclamante que, diferentemente do entendimento sustentado pela decisão colocada em crise, «foi a norma do artigo 623.º do CPC, quando aplicável às condenações em processo de contraordenação, como vieram a entender como não aplicável os tribunais a quo, que constituiu efetivo fundamento jurídico para a solução dada ao litígio», defendendo que «decorre das decisões judiciais, seja do supremo, seja da relação, que o julgamento da decisão de mérito que julgou a causa de pedir e o pedido formulados na P.I. teve por base a não consideração de factos dados como provados na sentença condenatória em processo de contra ordenação, factos estes que constituem a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade, na morte de Rui Filipe Barrocas».

Segue o seu discurso, afirmando que «a ratio decidendi pelas instâncias foi, assim, a não aplicação do artigo 623.º do CPC às condenações judiciais em processo de contra ordenação, em que foi afastada a presunção da prática dos factos ilícitos dados como provados em sentença que julgou e condenou o seu responsável em processo de contra ordenação».

Em conclusão, refere ainda que «o acórdão do STJ ao tomar conhecimento da conformidade daquela norma com a CRP fê-lo no sentido da sua aplicação ao caso concreto e não por pura argumentação como se refere na decisão sumária».

Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação e admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

4. Notificadas, as recorridas optaram por não apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se, desde já, que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Nos presentes autos foi proferida decisão em sede de apreciação liminar que – perspetivando o recurso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de outubro de 2018, que rejeitou o recurso de revista, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (adiante CPC) – decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento na não aplicação como efetiva ratio decidendi da decisão recorrida de um critério normativo extraído do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo 623.º do CPC, segundo o qual o referido preceito somente se aplica no âmbito penal e não contraordenacional.

Pretendendo contrariar o fundamento invocado pela decisão de não conhecimento do objeto do recurso, o reclamante limita-se a afirmar, sem, contudo, demonstrar, que a ratio decidendi adotada «pelas instâncias» se baseia na «não aplicação do artigo 623.º do CPC às condenações judiciais em processo de contra ordenação, em que foi afastada a presunção da prática dos factos ilícitos dados como provados em sentença que julgou e condenou o seu responsável em processo de contra ordenação». Todavia, tal argumentação não se mostra suficiente para infirmar a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada, sendo certo que o efetivo fundamento jurídico da decisão de rejeitar o recurso de revista normal, na consideração de fundado na ofensa do caso julgado, se sustentou no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

Com efeito, não se ignora que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão de 11 de outubro de 2018, recorrida no âmbito do recurso de constitucionalidade vertente e, por isso, única que importa escrutinar para efeitos do preenchimento do pressuposto em análise, «tomou posição quanto ao âmbito de aplicação do artigo 623.º do CPC», contudo, fê-lo sublinhando «expressamente» que tal pronúncia se justificava «apenas a benefício de pura argumentação», revelando-se, assim, «que a conclusão no sentido de o artigo 623.º só encontrar aplicação no seio penal e já não contraordenacional não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida», tal como se plasmou na decisão colocada em crise, de modo claro e perfeitamente apreensível.

De facto, na fundamentação da decisão reclamada plasmou-se que, para efeito do preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso respeitante à aplicação do respetivo objeto como efetiva razão de decidir, «é indiferente» que o tribunal a quo tenha emitido pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, em simples contraponto à argumentação por ele apresentada, quando a norma ou dimensão normativa sindicada flagrantemente não releva para a solução jurídica alcançada pela decisão recorrida.

Atentas as considerações tecidas, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de março de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade