701/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora recorrente, solicitou apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Essa pretensão foi indeferida. Não se conformando, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, o despacho de indeferimento pedindo a sua revogação e o deferimento do pedido ou, em alternativa, a anulação do processado. Foi proferida sentença a 27 de fevereiro de 2018 em que, por manifestamente inviável, não se concedeu provimento à impugnação judicial, mantendo-se a decisão administrativa.
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AI generated701/18 · Tribunal Constitucional: A parte do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70° n° 1 alínea g) da LTC tem por fundamento o decidido nos Acórdãos n°s 311/2008, 374/2009 e 215/2012 quanto à norma do artigo 18° n°2 da LAJ, o Ac. do TC n° 759/2013 quanto ao artigo 27 n°2 LAJ, conjugado com o disposto nos artigos 2° alíneas b) e d), 22° n°6 e 50° n°1 do DL n° 135/99 e 66° n° 1, 115° n°s 1 e 2 e 119º nº2 do CPA.
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ACÓRDÃO Nº 142/2019
Processo n.º 701/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., ora recorrente, solicitou apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Essa pretensão foi indeferida.
Não se conformando, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, o despacho de indeferimento pedindo a sua revogação e o deferimento do pedido ou, em alternativa, a anulação do processado. Foi proferida sentença a 27 de fevereiro de 2018 em que, por manifestamente inviável, não se concedeu provimento à impugnação judicial, mantendo-se a decisão administrativa.
2. Ainda inconformado, arguiu a nulidade e pediu a reforma da sentença, interpondo «subsidiariamente (…) recurso para o Tribunal Constitucional». Interpôs também, em requerimento autónomo subsequente, recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por despacho de 4 de abril de 2018, o tribunal a quo, conhecendo de ambos os requerimentos, não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade e de reforma, admitindo, no entanto, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da referida sentença.
Por despacho de 6 de junho, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), o tribunal a quo convidou o recorrente a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto, assim como a proceder à indicação da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O recorrente indicou o seguinte:
«(…) o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de folhas…. Dos autos é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alíneas b), f) e g) da LTC.
(…) o recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto as normas legais contidas nos artigos 8° (insuficiência económica), 8°-A n.ºs 1 alínea a) e 8 (apreciação da insuficiência económica), 18.º n.º 2 (insuficiência económica for superveniente), 27.º n° 2 (prova) e 28° n° 5 (irrecorribilidade) da LAJ - Lei n° 34/2004, com a alteração introduzida pela Lei 47/2007, a saber:
A norma legal contida no artigo 28° nº 5 da Lei 34/2004, com a interpretação literal e restritiva invocada e aplicada no Despacho de 04/04/2018 para não admitir o seu recurso de 20/03/2018 para o Tribunal da Relação de Coimbra, por violar de forma injustificada e desproporcionada os princípios fundamentais da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, e as garantias constitucionais de acesso à justiça e aos tribunais para tutela dos seus direitos e interesses legítimos que julga ofendidos, incluindo a garantia de que a justiça não lhe é denegada por razões económicas, e o direito fundamental de recurso jurisdicional contra qualquer decisão judicial que ofenda essas garantias constitucionais (garantia de duplo grau de jurisdição quando está em causa o exercício de direitos fundamentais), nos termos prescritos nos artigos 2°, 3° n°s 2 e 3, 12º n°1, 13° n°1, 17°, 18° n°1, 20º n°s l e 5, 21º, 202° n°2, 204°, 205° n° 1 e 266° da CRP e 8° n° 3 e 9° n°s 1 e 2 do CC.
A(s) norma(s) legal(ais) decorrente(s) das expressões «deve ser» e «salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente» constantes do artigo 18° n° 2 da Lei n° 34/2004, não têm o sentido preclusivo, nem o alcance restritivo dado pela entidade administrativa impugnada, na sua decisão de indeferimento de 16/11/2018, confirmada pela Sentença prolatada em 27/02/2018 e reafirmada, ainda que implicitamente, pelo Despacho de 04/04/2018, por violar desproporcionada e injustificadamente o direito fundamental de acesso à Justiça e aos Tribunais, a garantia de que a justiça não lhe é denegada por razões económicas e os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da legalidade prescritos nos artigos 13°, 20° n°s 1e 5, em conjugação com o artigo 3° n°s 2 e 3, 18° n°2, 204° e 266° da CRP, para além de violar as regras gerais da interpretação e aplicação das leis prescritas nos artigos 8° n°3 e 9° n°s 1 e 2 do CC e 18° n°1, 112° n°s 2, 3 e 5 e 266° da CRP e desconsiderar as normas de valor reforçado prescritas nos artigos 2° alíneas b) e d), 22° nº 6 e 50º n°1 do DL n° 135/99 e 115º e 161° n°s 1 e 2 alíneas d) e l) do CPA.
A norma legal contida nos artigos 8º (insuficiência económica), 8°-A n°s 1 alínea a) e 8 (apreciação da insuficiência económica) e 27° n°2, quando conjugados com o artigo 18° n°2 da Lei n° 34/2004, com a interpretação restritiva adotada pela entidade administrativa impugnada e pelo Tribunal a quo, segundo a qual a entidade administrativa, caso entenda que o pedido de apoio judiciário foi formulado após a primeira intervenção no processo, não tem que apreciar o mérito do pedido de apoio judiciário, não tem de dar cumprimento ao preceituado nos artigos 2° alíneas b) e d), 22° n°6 e 50º n°1 do DL n° 135/99 e 66° nº1, 115° n°s 1 e 2 e 119º n° 2 do CPA e deve indeferir sem mais essa pretensão por manifesta extemporaneidade, revela-se ilegal e materialmente inconstitucional por violar o princípio constitucional da legalidade, o princípio da igualdade, o principio da boa-fé processual e a garantia constitucional de respeito pelas legítimas expectativas das partes interessadas, inerentes ao estado de direito democrático proclamados nos artigos 2° e 3º nºs 2 e 3, 13°, 18° n° 2, 204° e 266° da CRP, bem assim, padece de ilegalidade por violar as normas de valor reforçado de interpretação e de aplicação das leis contidas nos artigos 8º n° 3 e 9° nºs 1 e 2 do CC, ex vi artigos 3° n°3, 18° n°1, 112° n°s 2, 3 e 5, 204°, 205º n°1, 266° e 280 n°s 1 alínea b) e 2 alínea d) da CRP.
A parte do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70° n° 1 alínea g) da LTC tem por fundamento o decidido nos Acórdãos n°s 311/2008, 374/2009 e 215/2012 quanto à norma do artigo 18° n°2 da LAJ, o Ac. do TC n° 759/2013 quanto ao artigo 27 n°2 LAJ, conjugado com o disposto nos artigos 2° alíneas b) e d), 22° n°6 e 50° n°1 do DL n° 135/99 e 66° n° 1, 115° n°s 1 e 2 e 119º nº2 do CPA.
Estas questões de (in)constitucionalidade e de ilegalidade foram suscitadas na sua resposta à audiência de interessados de 10/11/2017, na sua impugnação judicial de 11/12/2017, na sua reclamação de 15/03/2018 e no seu recurso jurisdicional de 20/03/2018 para o Tribunal da Relação de Coimbra».
3. Pela Decisão Sumária n.º 736/2018 (cfr. fls. 130-135 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Para além da manifesta falta de normatividade das questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso e falta da respetiva suscitação prévia, as questões suscitadas não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Efetivamente, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) deste recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, no caso dos autos, o recorrente alegou como questões de constitucionalidade que «a(s) norma(s) legais decorrente(s) das expressões “deve ser” e “salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente” constantes do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, não têm o sentido preclusivo, nem o alcance restritivo dado» e que «a norma legal contida nos artigos 8.º (insuficiência económica), 8.º-A, n.ºs 1, alínea a), e 8 (apreciação da insuficiência económica) e 27.º, n.º 2, quando conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 com a interpretação restritiva adotada (…), segundo a qual a entidade administrativa caso entenda que o pedido de apoio judiciário foi formulado após a primeira intervenção no processo não tem que apreciar o mérito do pedido de apoio judiciário, não tem de dar cumprimento ao preceituado nos artigos 2.º, alínea b) e d), 22.º, n.º 6, e 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/99 e 66.º, n.º 1, 115.º, n.ºs 1 e 2, e 119.º, n.º 2, do CPA e deve indeferir sem mais essa pretensão por manifesta extemporaneidade» (fls. 123).
Acontece, porém, que estas questões não constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida. Efetivamente, o tribunal a quo rejeita a impugnação do ato de indeferimento porque “o recorrente não juntou prova documental acerca da alegada situação de superveniência da sua insuficiência económica, como lhe competia (…) e que não o fez de forma tempestiva e no momento temporal próprio. (…). Todavia, ainda assim, a Segurança Social não deixou de (…) proceder a diligências instrutórias (…)” (fls. 50, verso). Assim, “não basta alegar que o valor da causa, urgência da sua tramitação, a necessidade de requerer e realizar diversas perícias médicas geraram um aumento inesperado e superveniente dos custos e despesas, incomportáveis para os parcos recursos que alegadamente o recorrente dispõe, se não junta qualquer elemento de prova documental que sustente tais alegações. O que sucedeu no caso sub judice e que fundamentou, e bem não merecendo qualquer censura, que por despacho de 16/11/2017, tivesse sido proferida decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica, com fundamento na extemporaneidade do requerimento” (fls. 51). Assim, a questão central passa pela falta de prova, pelo recorrente, da situação que alega, dentro do prazo legalmente estabelecido, algo substancialmente diferente das questões elencadas relativas à interpretação do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 ou à alegada desnecessidade da entidade administrativa caso entenda que “o pedido de apoio judiciário foi formulado após a primeira intervenção no processo” de “apreciar o mérito do pedido de apoio judiciário”.
É, assim, evidente que a ratio decidendi da decisão recorrida não corresponde às questões elencadas pelo recorrente.
5. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma legislativa da República cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto de uma região autónoma ou que apliquem norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.
No processo não é aplicada nenhuma norma constante de diploma regional, nem é invocada a violação de uma de lei com valor reforçado ou do estatuto de uma região autónoma. Mais especificamente, nenhum dos atos legislativos invocados como parâmetro na resposta ao convite de aperfeiçoamento do recurso (o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo ou o Decreto-Lei n.º 135/99) é qualificável como lei com valor reforçado nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. Assim sendo, é de rejeitar a invocação dessa via de recurso, por falta de preenchimento dos seus pressupostos.
6. O presente recurso vem também interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. Ora, para além da manifesta não normatividade das questões enunciadas no recurso, a que já se aludiu em 4., no caso nunca seria possível identificar a dupla relação de identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional na decisão citada, que constitui o pressuposto específico desta via de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g., o Acórdão n.º 568/2008, ponto 5).
O recorrente invoca, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/2008, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 494.º, alínea j), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de a exceção de violação de convenção de arbitragem ser oponível à parte em situação superveniente de insuficiência económica, justificativa de apoio judiciário, no âmbito de um litígio que recai sobre uma conduta a que eventualmente seja de imputar essa situação»; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2009, que fixou a interpretação de que a «avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um “encargo excecional”, em virtude do decurso do processo»; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 215/2012, que julgou «inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo o qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso», e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013, que declarou com força obrigatória geral «a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível».
Nenhuma das normas em causa nestas decisões foi aplicada no âmbito do presente processo.»
4. Inconformado, reclama agora da decisão sumária (fls. 140).
Na mesma peça processual requereu que a presente instância fosse declarada suspensa. Para esse efeito refere que, devido ao falecimento da «co-autora B.», os presentes autos deviam sobrestar até ao término da respetiva habilitação de herdeiros.
Por despacho de 8 de janeiro de 2019, por não existir qualquer fundamento para a suspensão da instância, este pedido foi indeferido.
5. Notificado, o recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 736/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O recorrente vem agora apresentar reclamação desta decisão. No entanto, no requerimento apresentado, apenas refere que interpõe reclamação sem apresentar qualquer argumento que a sustente, pelo que não são apresentados motivos para levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada.
Assim sendo, e não se vislumbrando razões para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, impõe-se confirmá-la, por se concordar com os seus fundamentos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de março de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade