Legislator Case Law & Legislation
569/2016 AI generated

569/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 569/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 20 de junho de 2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do Processo n.º 11/2016-T, no qual a ora Recorrente A., LDA. deduziu um pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo relativos ao ano de 2014, incidentes sobre dois lotes de terreno para construção, cujo valor patrimonial tributário é de € 1.870.420, sendo a Recorrente comproprietária com a quota de ½ , liquidações essas realizadas ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Legislator headnote

AI generated

artigo 104º, nº 3 da Constituição, artigo 1403.º do Código Civil, artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 1406.º do Código Civil; 569/2016 · Tribunal Constitucional: A questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão recorrida, que molda o objeto do recurso, foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no aludido Acórdão n.º 378/2018, ali se decidindo não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.

Keywords

AI generated
fractional ownership share seizable portion meeting the threshold partial success of taxpayer electoral quota proportional deduction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 139/2019

Processo n.º 569/2016

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 20 de junho de 2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do Processo n.º 11/2016-T, no qual a ora Recorrente A., LDA. deduziu um pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo relativos ao ano de 2014, incidentes sobre dois lotes de terreno para construção, cujo valor patrimonial tributário é de € 1.870.420, sendo a Recorrente comproprietária com a quota de ½ , liquidações essas realizadas ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Foi interposta reclamação graciosa das liquidações de Imposto de Selo, «(…) com fundamento, resumidamente, na violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, pelo facto de a quota-parte da contribuinte não atingir o valor de 1.000.000€ estabelecido na verba nº 28 da TGIS, e também no facto de a edificação prevista/autorizada para os lotes de terreno em causa ser para habitação e serviços e não exclusivamente para habitação, estando a incidência do Imposto de Selo prevista apenas para os terrenos cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação». Tal reclamação foi parcialmente deferida, apenas no que concerne à área para potencial construção de serviços, e reconhecida a não sujeição a Imposto de Selo.

No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que:

«(…) tendo em atenção a ratio legis, i.e., o fim visado pela tributação prevista na verba nº 28 da TGIS e os princípios constitucionais atinentes ao sistema fiscal, (…) impõe[-se que] seja efectuada uma discriminação relativamente às situações de compropriedade, de forma a que seja observado o princípio da igualdade e que a tributação recaia, nessas situações como nas de propriedade singular, apenas sobre quem atinja o limiar de tributação expresso na lei».

O tribunal arbitral, todavia, concluiu pela não violação de nenhum dos princípios constitucionais mencionados e decidiu julgar improcedente o pedido da Requerente.

2. A Recorrente interpôs recurso do referido acórdão do tribunal arbitral para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso este que foi admitido no tribunal a quo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão que, recaindo sobre norma idêntica, viesse a ser proferida no Processo n.º 156/2016, no qual veio a ser proferido o Acórdão n.º 378/2018, do Plenário.

II. Fundamentação

3. A questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão recorrida, que molda o objeto do recurso, foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no aludido Acórdão n.º 378/2018, ali se decidindo não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.

4. No caso em apreço o recurso para o Tribunal Constitucional prendeu-se com o facto de o Recorrente «(…) considerar que a interpretação nela efectuada [na decisão recorrida] quanto à aplicação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo às situações de compropriedade de prédios urbanos, viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, bem como o previsto no artigo 104º, nº 3 da Constituição».

Ora, apesar de o Acórdão n.º 378/2018 não se ter detido especificamente na apreciação da aplicação da norma da verba 28.1 da TGIS aos casos em que existe compropriedade, nele ficou explícito que «[d]eve, contudo, sublinhar-se que o imposto previsto na Verba 28.1, como é próprio dos impostos sobre o património, delimita o seu âmbito de incidência por referência exclusiva à titularidade de determinados valores patrimoniais (…). Por outro lado, sendo um imposto sobre o património, também não individualiza nem distingue os respectivos sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja a titularidade desses valores patrimoniais».

Assim, o critério relevante para a tributação com base na norma da verba 28.1 da TGIS é apenas o valor patrimonial do imóvel – igual ou superior a € 1 000.000,00 – «(…) integrando no seu âmbito subjectivo de aplicação um conjunto indeterminado de contribuintes de acordo com um critério uniforme: a titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário» (Acórdão n.º 378/2018) ou a titularidade de prédio habitacional de valor igual ou superior a € 1 000.000,00.

5. O n.º 1 do artigo 1403.º do Código Civil dispõe que «[e]xiste propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa». A doutrina maioritária interpreta, assim, o instituto da compropriedade como «(…) um conjunto de direitos de propriedade – qualitativamente iguais – sobre uma mesma coisa e, como tal, autolimitados. Nesta concepção cada um dos direitos em concurso incide sobre a coisa comum, embora não se refira a parte específica da mesma. Os direitos dos vários consortes são iguais, no que respeita à sua qualidade jurídica, mas podem ser quantitativamente diferentes, como se diz no n.º 2 do art.º 1403.º» (Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reiais, 4.ª edição (revista e atualizada), Quid Juris, 2003, pp. 336-337).

Assim, os comproprietários exercem todos os direitos inerentes à propriedade singular e participam das vantagens e encargos em proporção das suas quotas (artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil) até à sua divisão, nos termos dos artigos 1412.º e 1413.º do Código Civil.

É, aliás, em homenagem ao princípio da individualização dos encargos com a coisa comum que, sendo o valor do imposto em causa determinado com base nessa unidade jurídico-patrimonial una ou indivisa, o custo do seu pagamento é suportado por cada um dos comproprietários na proporção das respetivas quotas (artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Código do Imposto de Selo).

Tendo em conta a noção de compropriedade como um conjunto de direitos de propriedade sobre a mesma coisa e, sendo o critério para a aplicação da norma da verba 28.1 da TGIS a titularidade de um prédio com um valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a € 1000.000,00, é, pois, irrelevante que haja vários direitos de propriedade sobre a mesma coisa, pois a propriedade de um imóvel de VPT inferior só será uma realidade – a ser – após a divisão da coisa comum.

Até à divisão da coisa comum, cada comproprietário é titular de um direito de propriedade sobre aquele imóvel que, por sua vez, tem um VPT igual ou superior a € 1000.000,00 e, por isso, tributável ao abrigo da norma da verba 28.1 da TGIS.

Regressando ao decidido no Acórdão n.º 378/2018, «[o] único dado certo que, no enquadramento legal aplicável, pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000,00, cuja edificação, autorizada ou prevista, se destina a habitação».

Assim, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 378/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, há que decidir pela não inconstitucionalidade da norma sub judicio, com a consequente improcedência do recurso.

III. Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00;

b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta (artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 12 de março de 2019 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (aderindo aos fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira) - José Teles Pereira (com declaração) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração junta) - Manuel da Costa Andrade (com declaração)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão de não inconstitucionalidade em coerência com o juízo alcançado, em julho de 2018, em plenário, através do Acórdão n.º 378/2018. Com efeito, permanecendo imutável o circunstancialismo no qual se gerou esse entendimento (formulado há pouco tempo e mantendo-se a composição do Tribunal), considero dever ser repetido aqui tal juízo, por razões de congruência e previsibilidade dos pronunciamentos do Tribunal, concretamente daqueles originados no âmbito do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

J. A. Teles Pereira

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Vencida.

A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso não se confunde com a que foi analisada no Acórdão n.º 378/2018, relativamente ao qual também me encontro vencida. Este aresto ocupou-se de uma dimensão normativa referente à incidência do imposto especial da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo assente na titularidade exclusiva do direito de propriedade sobre prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a um milhão de euros.

Diferentemente, a dimensão normativa que cumpria analisar no presente recurso era a resultante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a compropriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte do comproprietário corresponda a uma fração de valor inferior.

Entendo que uma tal norma, ao reputar relevante para efeitos tributários num regime de contitularidade o valor patrimonial tributável total do prédio, em vez da fração que o contitular detém nesse valor, viola o princípio da igualdade tributária, no essencial pelas razões indicadas no voto de vencido aposto pelo Conselheiro Lino Ribeiro ao Acórdão n.º 105/2019, cujo objeto coincide com o do presente recurso.

Ao fazer incidir o tributo sobre um valor patrimonial que não reflete a capacidade económica do comproprietário titular de uma quota-parte inferior a um milhão de euros, a verba 28.1 dá tratamento desigual a contribuintes que revelam a mesma capacidade contributiva e tratamento igual a contribuintes que têm desigual capacidade contributiva, o que não pode ser aceite à luz dos princípios constantes dos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição.

Maria de Fátima Mata-Mouros

DECLARAÇÃO DE VOTO

Ainda que concordando com o juízo de conformidade constitucional, o presente acórdão suscita-me algumas reservas.

Desde logo, quanto à forma como delimita a dimensão normativa em sindicância, não atribuindo o indispensável relevo aos problemas específicos decorrentes da situação de compropriedade, precisamente a matéria nuclear e nova no presente recurso.

Esta é, aliás, a hipótese normativa associada à verba 28.1 TGIS suscetível de suscitar novos e específicos problemas. Sabe-se que estamos em face de um imposto parcelar arquitetado para atingir determinadas manifestações de capacidade contributiva. O legislador visa uma tributação de realidades reveladoras de maiores indicadores de riqueza, a legitimar, por conseguinte, a exigência de uma contribuição complementar para a consolidação orçamental. A ideia central passa, pois, pela ideia de que um imóvel de valor igual ou superior a € 1.000.000,00 se acha apto a revelar que o seu proprietário é titular de um bem que evidencia uma específica abastança em confronto com os demais proprietários imobiliários.

Sendo naturalmente seguro que tal conexão se afirmará mais problemática em situações de compropriedade. Na verdade, a circunstância de um contribuinte ser cotitular de um prédio que ascenda a tal grandeza pouco permite afirmar quanto à sua fortuna. Basta que o mesmo titule uma quota ideal diminuta ou ínfima. Bem podendo assim abrir-se a porta à preterição do princípio da capacidade contributiva quando obrigamos aquele mesmo comproprietário a contribuir para uma consolidação orçamental que se acha reservada aos mais providos.

Trata-se, assim, de questão que exigiria um mais aturado tratamento e análise. E as minhas reservas em face do acórdão prendem-se com a circunstância de ele não equacionar e problematizar as reais dificuldades que a hipótese normativa da compropriedade suscita para a verba 28.1 TGIS. E não cuidar, assim, de as superar.

É certo que as mesmas objeções acabam por se apresentar superáveis. Por um lado, a faculdade que o comproprietário mantém de usar a coisa comum na sua totalidade (artigo 1406.º do Código Civil) permite resgatar, em termos mínimos, a conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto. Por outro, a circunstância de o comproprietário apenas ser obrigado a contribuir para o imposto na proporção da sua quota ideal permite divisar uma correspondência entre o grau de contribuição do sujeito passivo e a dimensão do facto tributável.

Esta mesma perspetiva é assumida no Acórdão n.º 105/2019 da 3.ª Secção. Que apresenta uma fundamentação condizente com a complexidade do problema em termos que, no essencial, merecem a minha concordância. Mas cuja leitura demonstra que a dimensão normativa em estudo podia ser, também aqui, tratada com um exame mais detido. Mesmo que a conclusão final a alcançar vá identicamente no sentido da solvabilidade constitucional do critério normativo impugnado.

Manuel da Costa Andrade