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115/2019 AI generated

115/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 115/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 janeiro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP, art. 58.º do Código Penal, art. 400.º n.º 1, alínea c) do CPP; 115/2019 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. De acordo com essa disposição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint review procedures timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 138/2019

Processo n.º 115/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 4 janeiro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, foi condenado pelo tribunal de 1.ª instância numa pena de um ano e oito meses de prisão, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, decorrente da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Por decisão proferida em 22 de junho de 2016, o tribunal de 1.ª instância revogou tal pena substitutiva, determinando o cumprimento da pena de prisão, descontado o correspondente ao trabalho entretanto prestado.

Dessa decisão interpôs o reclamante recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 18 de junho de 2018, confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância.

Ainda inconformado, o ora reclamante, depois de ter requerido a aclaração do aresto – o que foi indeferido por acórdão datado de 10 de setembro de 2018 –, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade.

Apresentada reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio a mesma a ser indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de dezembro de 2018.

Com interesse para os autos, pode ler-se em tal decisão:

«O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, manifestando a sua discordância com decisão de revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, por aquela decisão ter sido proferida sem a sua audição, referindo que tal situação leva a que a referida decisão para além de incorrer na nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, viole o disposto nos artigos 495º, n.º 2, do CPP e 32.º da CRP.

II

Cumpre apreciar e decidir.

1. Não cabe nos poderes de cognição previstos pelo artigo 405.º do CPP, relativos exclusivamente à admissibilidade ou não do recurso, a pronúncia sobre a invocada falta de audição do arguido em relação à decisão de revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, confirmada pelo acórdão da Relação.

2. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, especifica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

E deste preceito destaca-se a alínea c) do n.º 1 que estabelece serem incorríeis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, confirmativo da decisão da 1ª instância que determinara a revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, previsto nos artigos 496.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final.

A causa, com o sentido da determinação do direito do caso - culpa e pena - terminou com a decisão condenatória, sendo a fase posterior já, como se referiu, um procedimento consequente de execução.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea c), do CPP).

III

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..»

3. Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformado com a decisão de indeferimento da Reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 7 de dezembro de 2018, vem mui respeitosamente junto de Vexa interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o artigo 70º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar que há violação da norma prevista no artigo 32° /1 da Constituição da República Portuguesa, o Recorrente porque tem legitimidade e está em tempo vem interpor recurso que deverá subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo dos artigos 72°/1 b), 75º/1 e 78°/4 da Lei lo Tribunal Constitucional.

Motivação

Exmos. Srs. Juízes do Plenário do Tribunal

Constitucional

“A justiça inflexível é frequentemente a maior das injustiças”

(Terêncio)

1. Foi ao ora arguido revogada a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade em que este fora condenado, em substituição de uma pena de um ano e oito meses de prisão efetiva:

2. Inconformado com a douta decisão, o ora Recorrente decidiu, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Sucede porém que,

3. Os Excelentíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães entenderam, por acórdão datado de 8 de junho de 2018, confirmar a decisão de primeira instância e mante a decisão recorrida.

Consequentemente,

4. O ora arguido decidiu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça daquele

acórdão, nos termos do artigo 432°/1 c) do Código de Processo Penal

Por entender que,

5. Havia uma nulidade insanável prevista nos termos do artigo 199º c) do CPP, uma vez que a decisão de de revogação foi tomada na ausência do arguido e do seu defensor;

6. Bem como, uma violação do preceituado artigo 495°, nº2, do CPP,

No entanto,

7. Tal recurso não foi admitido com fundameno nos artigos 432º/1 al. b), 300º e 400/1 c) todos do CPP.

Nessa senda,

8. Inconformado com tal decisão o ora recorrente apresentou a sua Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Porém,

9. A reclamação não foi aceite e, mais uma vez, o recurso interposto pelo recorrente foi indeferido pelas instâncias superiores.

Desta forma,

10. É inquestionável que o ora recorrente vê assim vedado o seu direito a recorrer, constitucionalmente previsto no artigo 32°/1 e 2 da C.R.P.

Até porque,

11. O Direito Penal é, por natureza, um ramo do direito que tem mais potencialidade de afetar os direitos fundamentais dos cidadãos e, como tal, é expectável que os erros judiciários sejam frequentes.

Como tal,

12. Está legalmente previsto o direito ao recurso como mecanismos de impugnação das decisões judiciais - Ac. TC 641/09, Processo n° 914/09 “O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa consagradas no art.º 32 da C.R.P e desde logo por força do direito de acesso aos tribunais constante no art.º 20 da nossa, lei Fundamental...”

13. Tendo como finalidade a correção, de um vício imputado à decisão recorrida, e que, em regra, só pode ser interposta por quem, afetado pelo erro, tenha interesse na revogação da decisão e na sua substituição por outra, que lhe seja mais favorável.

Ainda neste sentido,

14. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de maio 2009, refere que, “0 direito ao recurso em processo penal é um elemento integrador das garantias de defesa do arguido (artigos 32º, nº1 C.RP. e 2º do Protocolo nº7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), daí decorrendo que o arguido tem de ter a possibilidade/faculdade de recorrer das sentenças condenatórias e/ou de quaisquer atos judiciais que privem ou restrinjam a sua liberdade ou quaisquer outros dos seus direitos fundamentais"

E é, por isso,

15. Que o ora Recorrente questiona a constitucionalidade do art.º 400º n.º 1 f) do C.P.P., quando interpretada do modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório do Tribunal da Relação que confirma a decisão de primeira instância.

16. No caso em apreço, estamos perante uma pena privativa da liberdade de precisamente de um ano e oito meses de prisão efetiva.

Por outro lado,

17. Há que considerar que a melhor forma de diminuir o erro judiciário para assim melhorar a qualidade da decisão consegue-se através de uma nova apreciação da causa por um tribunal superior.

É ainda de ressalvar que,

18. O direito de recurso está previsto em legislação internacional, nomeadamente no artigo 14°/5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – “Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei.”

Importa ainda referir que,

19. Atualmente, o ora recorrente é residente na Suíça, tendo uma vida profissional e social estável pelo que o cumprimento de uma pena de prisão tão elevada, colocará em causa o seu projeto de vida e a sua estabilidade familiar.

Conclusão:

1. Foi revogada a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado o ora recorrente, em substituição de uma pena de um ano e oito meses de prisão efetiva.

2. Inconformado, decidiu interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que culminou na confirmação da decisão de primeira instância.

3. Nesse sentido, e por considerar que havia motivos suficientes para recorrer para instância superior, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. No entanto, o mesmo não foi admitido com fundamento nos artigos 432°/1 al. b), 300º e 400/1 c), todos do C.P.P.

4. Inconformado com tal decisão o ora recorrente apresentou a sua reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Reclamação essa indeferida em consequência da não admissibilidade do recurso nos termos do artigo 432º al. b) e 400º/1 b) do C.P.P.

6. É inquestionável! que o ora Recorrente vê assim vedado o seu direito a recorrer, constitucionalmente previsto no artigo 32º/1 da C.R.P.

7. Ora, levanta-se, portanto, a questão da constitucionalidade do artigo 400º/1 f) da CRP, na medida em que viola o artigo 32°/1 da CRP, onde se prevê que “O processo criminal assegura tolas as garantias de defesa, incluindo o recurso".

8. No processo em questão, ao vedar-se o direito do ora arguido a recorrer de uma peita que o condena a uma pena de um ano e oito meses de prisão efetiva, estão-se a violar as garantias e liberdades fundamentais deste para assegurar o direito de punir.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser admitido e nesse sentido ser declarado nulo o douto acórdão por inconstitucionalidade do artigo 400º/1 f) do C.P.P.

Dessa forma, farão Vexas inteira e sã justiça»

4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«1. A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se” ... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucional idade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.

Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade,

3. Por outro lado, para além do já referido, também a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa.

A referida decisão fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

5. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou requerimento que, posteriormente, veio a ser convolado em reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. O requerimento tem o seguinte teor:

«A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho que não admitiu o Recurso pelo mesmo interposto para o Tribunal Constitucional datado de 04/01/2019, e por pretender a Aclaração do mesmo vem mui respeitosamente, junto de Vexas expor o seguinte:

Foi o ora Reclamante condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e.p pelos art. 21.º, n.º1 e 25.º, alínea a) do DL 15/93 a uma pena de prisão de 1 ano e 8 meses substituída, nos termos do art. 58.º do Código Penal, por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

Sucede porém que, o ora Reclamante viu-lhe ser revogada tal medida em substituição da pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva, sem ter sido observado o disposto nos art. 498.º n.º 3 e 495.º, n.º 2 do CPP.

Ressalve-se que, desde a primeira instância, o Reclamante vê os seus direitos serem repetidamente preteridos.

Isto porque, naquela sede, a revogação de substituição da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade foi proferida sem o mesmo ter sido ouvido, contrariamente ao que dispõe a lei penal, tendo sido, com base nesse fundamento, que interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Contudo, aquele Tribunal adotou a mesma posição e acabou por confirmar a primeira decisão, corroborando assim com a posição errada adotada pelo tribunal “a quo”.

Numa tentativa (frustrada) de ver os seus direitos reconhecidos, o reclamante interpôs, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nessa senda, o recurso, mais uma vez, não foi admitido, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães considerado que a decisão recorrida não admitia recurso, nos termos do art. 400.º n.º 1, alínea c) do CPP.

Inconformado pela violação constante dos seus direitos e garantias, o Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional para conhecer da inconstitucionalidade do art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP uma vez que o disposto nessa norma colide diretamente com o disposto no art. 32.º da CRP no sentido em que veda por completo a possibilidade de o ora Reclamante recorrer para todas as instâncias superiores, não assegurando assim “todas as garantias de defesa “.

Para surpresa do ora Reclamante, tal recurso não foi (novamente) admitido uma vez que os Exmo. (s) Sr. (s) Juízes Conselheiros, para além do mais, entenderam que “(. . .) a norma do artigo 400/1 al: f) do CPP não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre eia por parte do Tribunal Constitucional; porquanto, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental:”

Pese embora o Supremo Tribunal de Justiça tenha referido que o Tribunal Constitucional; por ter caráter instrumental, não é competente para conhecer da inconstitucionalidade da alínea j) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, certo é que nada referiu relativamente à alínea c) do mesmo preceito legal.

Na verdade, aquele limitou-se a aduzir que “a referida decisão fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, na alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP” sem esclarecer/fundamentar devidamente qual a sua posição sobre tal conhecimento e, nesse sentido, a razão pela qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Recorde-se que o ora Reclamante vem suscitando esta inconstitucionalidade desde o momento em que interpôs Recurso para o STJ, vendo sempre preterida a sua pretensão.

Assim, os Mmo(s) Juíze(s) Conselheiro(s) do STJ, ao invés de se pronunciarem sobre a inconstitucionalidade da al: f) do nº 1 do artigo 400º do CPP, deveriam ter-se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da al. c) daquele preceito legal.

O que, lamentavelmente não sucedeu, não se vislumbrando qual a razão de tal omissão.

Pelo exposto, desde já se requer, que Vexas esclareçam qual a sua posição relativamente ao conhecimento por parte do Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade do artigo 400º/1 al. c) do CPP, uma vez que aquela não resulta do despacho de não admissão.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Em primeira instância foi revogada a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade em que o arguido A. fora condenado, em substituição da pena de um ano e oito meses de prisão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes.

2. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 18 de junho de 2018, lhe negou provimento.

3. Após ver indeferido, pelo acórdão de 10 de setembro de 2018, um pedido de esclarecimento daquele primeiro acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Não tendo o recurso sido admitido, por irrecorribilidade da decisão (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), o arguido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405º do CPP).

5. No Supremo Tribunal de Justiça, em 4 de dezembro de 2018, foi, pelo Senhor Vice-Presidente, proferida decisão que indeferiu a reclamação porque também entendeu que do acórdão da Relação de Guimarães não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

6. Interpôs, então, o arguido, recurso para o Tribunal Constitucional, mas, como não foi admitido, por despacho de 4 de janeiro de 2019, dessa decisão foi pedida uma aclaração que foi convolada – e bem – em reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. Porém, no requerimento, no qual podemos incluir o afirmado na “Motivação”, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime no que respeita ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a única norma aplicada no Supremo Tribunal de Justiça para indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a decisão recorrida.

9. Efetivamente, o reclamante sustentou, sim, que não ser lhe admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça violava o seu direito de recorrer consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e quando imputa a inconstitucionalidade a alguma disposição legal, é ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (vd. fls. 85 e 87), que, como decorre do que atrás dissemos, não foi aplicado, porque não era aplicável.

10. Assim, e respondendo ao afirmado na reclamação (fls. 96), naturalmente que a decisão recorrida não tinha que se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

11. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

12. Poderemos, contudo, acrescentar que sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC).

13. Na verdade, vendo a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 4 a 6) e mesmo a exposição posteriormente apresentada (fls. 10 e 11), não vemos que ali tenha sido adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Atento o teor do requerimento de interposição de recurso, recorre-se da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de dezembro de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso ordinário interposto para esse tribunal.

Em tal requerimento, o reclamante pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a «a constitucionalidade do art.º 400º n.º 1 f) do C.P.P., quando interpretada do modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório do Tribunal da Relação que confirma a decisão de primeira instância». Não há dúvida alguma de que foi esta a norma sindicada no recurso de constitucionalidade; é o que decorre inequivocamente do requerimento de interposição, peça processual em que se fixa o objeto daquele. Daí que seja destituída de senso a afirmação feita na reclamação de que, «o reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional para conhecer da inconstitucionalidade do art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP uma vez que o disposto nessa norma colide diretamente com o disposto no art. 32.º da CRP no sentido em que veda por completo a possibilidade de o ora Reclamante recorrer para todas as instâncias superiores, não assegurando assim “todas as garantias de defesa”».

O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de o recorrente não ter suscitado prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E acrescentou ainda que a norma cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente no recurso de constitucionalidade não fora aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.

8. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. De acordo com essa disposição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal pressuposto não se verifica no que respeita ao objeto do presente recurso, já que na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, e dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída daquele preceito.

Tal obsta, por si só, a que o recurso seja admitido.

9. Há uma outra razão suficiente para o não conhecimento do objeto do recurso.

Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Para confirmar a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal aplicou exclusivamente os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal. Não aplicou o 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Significa isto que a norma sindicada no recurso de constitucionalidade não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que obsta a que aquele seja admitido

A reclamação improcede, confirmando-se integralmente, e nos seus exatos termos, o despacho de não admissão do recurso.

10. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers