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14/2019 AI generated

14/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 26 de setembro de 2018, que rejeitou o recurso que aquele havia interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de setembro de 2017.

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artigo 721.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 147º do Código de Processo Penal, art. 400.º, n.º 1, al. e) CPP, artigo 400.º do CPP; 14/2019 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de setembro de 2018, que rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de setembro de 2017.

Keywords

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objection of unconstitutionality review procedures constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad reconsideration

Cited Legislation

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artigo 721.º do Código de Processo Civil
artigo 127.º do Código de Processo Penal
Uma vez que, conforme se viu, o artigo 127.º do Código de Processo Penal — e, consequentemente, qualquer interpretação do mesmo extraível — não foi aplicado no acórdão recorrido, o recurso não pode ser admitido, também na parte em que se funda na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
artigo 32º da Constituição
artigo 147º do Código de Processo Penal
art. 400.º, n.º 1, al. e) CPP
conclusão 2ª) é a que respeita à aplicação que foi feita no acórdão do Supremo Tribunal de 2016.10.06 da regra da dupla conforme segundo a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º e da regra da antecedente alínea e).
artigo 400.º do CPP
do mencionado aresto —, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, afinal, as normas constantes das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que integram, conforme se viu, o objeto do recurso.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 137/2019

Processo n.º 14/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 26 de setembro de 2018, que rejeitou o recurso que aquele havia interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de setembro de 2017.

2. Através da Decisão Sumária n.º 929/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

« II. Fundamentação

5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Tal recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2018 e, tal como resulta do respetivo requerimento de interposição, tem por objeto: (i) a interpretação extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça «do art. 127.º do C.P.P., no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova afinal permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado mesmo sem a observância das regras ou das formalidades exigidas pelos artigos 147.º e 148.º do mesmo diploma»; (ii) a interpretação extraída por aquele Supremo Tribunal «do normativo vertido na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P», no sentido de que «toda a decisão condenatória por crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos é insuscetível de recurso ordinário, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite»; e (iii) pela interpretação extraída pelo mesmo Tribunal da «alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.», com o sentido de que «é insuscetível de recurso os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite».

6. De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Não visando dirimir questões meramente teóricas ou académicas, tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.

Conforme decorre da fundamentação do acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, para rejeitar o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de setembro de 2017, não aplicou qualquer um dos preceitos legais que suportam as dimensões normativas impugnadas pelo recorrente. Em rigor, quedou-se ali pela aplicação da norma que, decorrendo da concatenação dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, determina que o recurso deve ser rejeitado pela conferência sempre que se verifique que o mesmo não deveria ter sido admitido por ser ter sido interposto de decisão irrecorrível por força de anterior caso julgado.

Isso mesmo decorre da fundamentação constante do acórdão aqui recorrido, na qual o Supremo Tribunal de Justiça, depois de relembrar, por mais do que uma vez, os efeitos do caso julgado formado pelo acórdão que proferira em 6 de outubro de 2016, considerou que a única das questões enunciadas pelo ora recorrente que, por ter «esca[pado] ao filtro do despacho de admissão do recurso», poderia ser naquele momento conhecida era a de saber se deveria admitir-se, no regime de recursos ordinários previsto no âmbito do processo penal, o recurso de «revista excecional» contemplado no artigo 721.º do Código de Processo Civil na sequência da reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.

Para além de ter respondido negativamente a tal questão, o Supremo Tribunal de Justiça não equacionou nem resolveu qualquer outra, designadamente aquela — ou aquelas — a cujo âmbito temático pudessem ser reconduzidos os preceitos legais e/ou as dimensões normativas, dos mesmos extraídas, impugnado(a)s pelo ora recorrente.

Não tendo sido aplicada no acórdão aqui recorrido, qualquer uma das normas que integram o objeto do presente recurso, este não pode ser admitido por falta de utilidade.

7. O mesmo vale, mutatis mutandis, para o recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com a respetiva previsão, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

De acordo com o ora recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar o artigo 127.º do Código de Processo Penal, com o sentido de que «o princípio da livre apreciação da prova afinal permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado mesmo sem a observância das regras ou das formalidades exigidas pelos artigos 147.º e 148.º do mesmo diploma», fê-lo ao arrepio do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 137/2001, proferido por este Tribunal, que considerou «inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal».

Uma vez que, conforme se viu, o artigo 127.º do Código de Processo Penal — e, consequentemente, qualquer interpretação do mesmo extraível — não foi aplicado no acórdão recorrido, o recurso não pode ser admitido, também na parte em que se funda na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando, para o efeito, os fundamentos seguintes:

l. - Salvo o devido respeito não pode o recorrente/reclamante concordar com o teor da Decisão Sumária n.º 20/2019 proferida pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 78.º- A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo recorrente.

- Consta da Douta Decisão Sumária proferida pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora que:

[…]

- Assim, e segundo o fundamento aduzido pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, tendo o recurso sido interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2018, que rejeitou o recurso do Acórdão da Relação de Coimbra, verifica-se não ter o acórdão recorrido aplicado qualquer uma das normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada por este Tribunal, não podendo o recurso «ser admitido por falta de utilidade».

- No entanto, e conforme podemos surpreender desse mesmo Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça, no segmento que ora releva, ponto 6 e 6.1., pág. 30, veio afirmar que:

«O recurso do arguido A. centra-se em duas questões.

6.1. – A primeira delas (cf. conclusões 1ª a 9ª) que o próprio afirma defender «de forma resiliente» (cf. conclusão 2ª) é a que respeita à aplicação que foi feita no acórdão do Supremo Tribunal de 2016.10.06 da regra da dupla conforme segundo a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º e da regra da antecedente alínea e).

Nada mais há a acrescentar a este respeito além do que já se expôs a propósito do arguido C..»

- Ora, relativamente ao arguido C., refere o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no segmento que ora releva, ponto 5.1., pág. 26, que «Em consequência do que se entendeu que essa fora uma decisão confirmatória, total e plena, da decisão da 1ª instância ao incidir sobre os recursos oportunamente interpostos pelos arguidos e que, por isso, com base na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, havia uma situação de “dupla conforme” que impedia que os recursos dos arguidos no tocante a esses crimes e às respetivas penas parcelares fossem apreciados só sendo admissíveis, eventualmente, quanto à medida das penas únicas caso estas excedessem os 8 anos de prisão.

Deu-se nota da jurisprudência do Supremo Tribunal a esse respeito bem como da jurisprudência constitucional.

Mas, além disso, abordou-se ainda a questão da recorribilidade por outro ângulo. O que decorre da aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e) CPP segundo o qual não é admissível recurso «De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.» e concluiu-se que, por conseguinte, nem sequer era exigível o pressuposto da “dupla conforme” pois a gravidade de cada um dos crimes não justificaria mais do que um grau de recurso, fosse qual fosse o sentido da decisão da Relação.»

- Por conseguinte, ressalvando o devido respeito por opinião contrária, e diversamente do que se extrai da douta decisão sumária ora impugnada, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido afinal aplicou pelo menos duas das normas que integram o objeto do presente recurso – o normativo vertido na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. e o normativo vertido na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.

- Na verdade, ressalta ostensivamente do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido que, não obstante a rejeição do recurso, aquele efetivamente pronunciou-se sobre duas das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente, inclusive dando como bom fundamento («Nada mais há a acrescentar a este respeito além do que já se expôs a propósito do arguido C..») o que já fora oferecido em sede de apreciação do recurso do coarguido e recorrente C., que acima se transcreveu.»

4. Notificados ambos os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu à reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 20/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Tal como resultava do requerimento de interposição do recurso, o seu objeto foi assim delimitado:

“(i) a interpretação extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça «do art. 127.º do C.P.P., no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova afinal permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado mesmo sem a observância das regras ou das formalidades exigidas pelos artigos 147.º e 148.º do mesmo diploma»; (ii) a interpretação extraída por aquele Supremo Tribunal «do normativo vertido na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P», no sentido de que «toda a decisão condenatória por crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos é insuscetível de recurso ordinário, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite»; e (iii) pela interpretação extraída pelo mesmo Tribunal da «alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.», com o sentido de que «é insuscetível de recurso os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite»”.

3º

A norma efetivamente aplicada no acórdão recorrido foi outra, como, a propósito, se diz na douta Decisão Sumária:

“Em rigor, quedou-se ali pela aplicação da norma que, decorrendo da concatenação dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, determina que o recurso deve ser rejeitado pela conferência sempre que se verifique o mesmo não deveria ter sido admitido por ser ter sido interposto de decisão irrecorrível por força de anterior caso julgado”.

4.º

Na reclamação o recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.

5.º

Porém não lhe assiste razão.

6.º

Na verdade, quanto ao afirmado pelo recorrente e apreciando precisamente o seu recurso, convirá lembrar que o Supremo Tribunal de Justiça diz expressamente:

“Também este tema foi abordado no citado acórdão de 2016-10-06.

Sobre esta matéria formou-se caso julgado o que torna insuscetível de reapreciação nesta sede”.

7.º

Por outro lado, a parte que vem agora transcrita na reclamação e respeitante a outro arguido é somente o Supremo Tribunal de Justiça a “recordar” o que já dissera no acórdão de 6 de outubro de 2016.

8.º

Note-se que mesmo nesse mesmo ponto 5 do acórdão recorrido (o indicado pelo recorrente), afirma-se expressamente:

“Por conseguinte, veio a formar-se caso julgado a respeito de toda a matéria mencionada na referida parte decisória (…)”.

9.º

Ainda mais à frente nesse mesmo ponto 5, diz-se:

“É bom frisar ainda que nesta sede, não está em causa a aplicação das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º”.

10.º

Pelo exposto parece-nos evidente, tal como se entende na douta Decisão Sumária, que o acórdão recorrido, que é, relembre-se, o proferido em 26 de setembro de 2018, não aplicou aquelas normas.

11.º

Consequentemente, deve ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de setembro de 2018, que rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de setembro de 2017.

Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto: (i) a interpretação extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça «do art. 127.º do C.P.P., no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova afinal permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado mesmo sem a observância das regras ou das formalidades exigidas pelos artigos 147.º e 148.º do mesmo diploma»; (ii) a interpretação extraída por aquele Supremo Tribunal «do normativo vertido na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P», no sentido de que «toda a decisão condenatória por crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos é insuscetível de recurso ordinário, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite»; e (iii) pela interpretação extraída pelo mesmo Tribunal da «alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.», com o sentido de que «é insuscetível de recurso os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite».

Através da Decisão Sumária n.º 929/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

Tal conclusão baseou-se em dois fundamentos essenciais.

O primeiro respeita à constatação de que, para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer outra norma para além daquela que, decorrendo da concatenação dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, determina que o recurso deve ser rejeitado pela conferência sempre que se verifique que o mesmo não deveria ter sido admitido por ser ter sido interposto de decisão irrecorrível por força de anterior caso julgado.

O segundo prende-se com a circunstância de, justamente por não ter conhecido do objeto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça não ter convocado sequer o artigo 127.º do Código de Processo Penal, designadamente com o sentido de que «o princípio da livre apreciação da prova afinal permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado mesmo sem a observância das regras ou das formalidades exigidas pelos artigos 147.º e 148.º do mesmo diploma».

Somente aquela primeira conclusão é contestada pelo reclamante.

6. De acordo com a posição sustentada na reclamação, no segmento do acórdão recorrido em que remeteu para o que antes afirmara a propósito do recurso interposto pelo coarguido C. — trata-se, em concreto, da remissão efetuada no ponto 6.1. do mencionado aresto —, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, afinal, as normas constantes das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que integram, conforme se viu, o objeto do recurso.

Ora, basta ler, na íntegra, a fundamentação constante do ponto 5 do acórdão recorrido — que se ocupa, justamente, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo coarguido C. —, para perceber que assim não é.

Aí, o Supremo Tribunal de Justiça não apenas concluiu que a circunstância que tornava processualmente inadmissível o recurso interposto pelo coarguido C. residia na força de caso julgado adquirida pelo acórdão já antes proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 6 de outubro de 2016, como afirmou, de forma expressa, não estar «n[aquela] sede» em causa a «aplicação das normas das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º» do Código de Processo Penal. Estas haviam sido invocadas no âmbito do recurso julgado através do acórdão proferido em 6 de outubro de 2016, encontrando-se as questões a esse propósito já então suscitadas pelo(s) recorrente(s) abrangidas pela respetiva «autoridade de caso julgado».

O argumento invocado na reclamação releva, assim, de uma leitura seletiva e descontextualizada do excerto destacado no acórdão recorrido, sendo, a todos os títulos, manifestamente improcedente.

A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers