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1034/2018 AI generated

1034/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1034/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 18 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães, de 8 de fevereiro de 2018, o qual, por sua vez, confirmou a sentença proferida em primeira instância, que condenara a então ré, ora recorrente, a cessar a respetiva atividade no período noturno (entre as 22,00 horas e as 06,00 horas) e no dia de descanso semanal, o domingo, bem como a indemnizar os então autores, ora recorridos, por danos não patrimoniais.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 335.º do Código Civil, artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil; 1034/2018 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 335.º do Código Civil
(LXII) Razão pela qual se vem invocar a desconformidade da interpretação conferida ao artigo 335.º do Código Civil, face à Constituição da República Portuguesa.
artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 136/2019

Processo n.º 1034/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 18 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães, de 8 de fevereiro de 2018, o qual, por sua vez, confirmou a sentença proferida em primeira instância, que condenara a então ré, ora recorrente, a cessar a respetiva atividade no período noturno (entre as 22,00 horas e as 06,00 horas) e no dia de descanso semanal, o domingo, bem como a indemnizar os então autores, ora recorridos, por danos não patrimoniais.

2. Através da Decisão Sumária n.º 925/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de outubro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o tribunal a quo, foi suscitada pela recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

4. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada «a interpretação que na decisão recorrida veio a ser concedida ao n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil», por considerar que a mesma, tal como a «avaliação» que a acompanhou «tendo por base o (…) referido normativo», se «revela desfasada ao próprio sentido último do artigo 335º do Código Civil», uma vez que «a ponderação de factualidade pertinente a tal efeito veio ser impossibilitada por erro judicial» — o que configura uma «violação do princípio constitucional da proporcionalidade, em particular, dos subprincípios da exigibilidade e de justa medida (ou de proporcionalidade em sentido estrito), consagrado nos artigos 18º, n.º 2 e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».

Conforme dos seus termos impressivamente resulta, a desconformidade constitucional que a recorrente pretende ver reconhecida é atribuída diretamente ao acórdão recorrido, relevando exclusivamente da crítica ao juízo de ponderação levado a cabo pelo Tribunal a quo no âmbito da valoração dos direitos conflituantes no caso sub judice e, em particular, ao modo como foi, para esse efeito, avaliada a prova carreada para os autos. É, pois, o acerto do concreto juízo de ponderação levado a cabo pelo Tribunal a quo no âmbito da aplicação do instituto da colisão de direitos consagrado no artigo 335.º do Código Civil que a recorrente considera incompatível com as exigências decorrentes do princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; não um qualquer elemento conformador do regime legal constante do referido artigo. Do mesmo modo, é a correção da caracterização da situação factual das partes em face da prova produzida nos autos que a recorrente reputa de inconstitucional; não qualquer um dos preceitos legais contidos no artigo 335.º do Código Civil, em si mesmos mesmo considerados ou em qualquer interpretação deles extraída.

Particularmente expressiva disso mesmo é a circunstância de a violação do «princípio constitucional da proporcionalidade» ser expressamente reportada a um alegado «erro judicial», que a ora recorrente considera ter inviabilizado a «ponderação de factualidade pertinente» à correta decisão da causa, viciando, consequentemente, as «condições de interpretação» dos preceitos legais que concretizam o instituto da colisão de direitos e originando, a final, uma solução incompatível com os artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2 da Constituição.

Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.

Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.

5. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de a recorrente não suscitado de forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Com efeito, percorrendo os argumentos articulados no recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães, com tradução nas conclusões aí formuladas, verifica-se que a recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente preciso, sedeado ou extraível do conjunto de preceitos legais aplicáveis ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limitou-se a sustentar que competiria às instâncias recorridas ter interpretado o n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil sob a égide do princípio da proporcionalidade (Conclusão IV), a defender que o tribunal (então) recorrido havia procedido a uma «aplicação indevida do artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil [...] tendo por apreço o desígnio constitucional do princípio da proporcionalidade» (Conclusão X), a alegar a «desconformidade da interpretação conferida ao artigo 335.º do Código Civil, face à Constituição da República Portuguesa» (Conclusão LXII), a asseverar a utilização de uma «desacertada interpretação do artigo 335.º do Código Civil, face à Constituição da República, em específico por incorreta aplicação da mesma, mediante a infundamentada aplicação do princípio da proporcionalidade» (Conclusão LXXXIII), e, bem assim, a concluir que «ao decidir de forma contrária ao supra alegado, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 18.º n.º 2, 266.º n.º 2 (princípio da proporcionalidade e, bem assim, da adequação e da proibição do excesso), todos da Constituição Portuguesa» (Conclusão LXXXIV).

Ora, como se decidiu no Acórdão n.º 141/08, «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs».

Justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«I. Da desconformidade do objeto do recurso interposto.

1. Pela decisão sumária ora reclamada, não foi admitido o recurso para este Tribunal por se entender, em primeiro lugar, que “os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional”.

2. Salientando, nestes termos, não se incumbir ao Tribunal Constitucional outros poderes de cognição senão relativamente a normas jurídicas determinadas, “tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra” ou com o sentido “que a decisão recorrida lhes houver especificamente associado”, também denominada, esta interpretação, pela doutrina, como “critério heterónomo de decisão que nela se contém”.

3. Obviamente que qualquer reparo, em tal sentido, seria, além de inadmissível, dado que colocaria em causa o pressuposto de admissão de recurso cuja observância se diria mais elementar, perfeitamente indigno de sujeição.

4. Longe se revela, pois, apanágio da reclamante, pretender contender com este último,

5. bem sabendo, como tal, não competir ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que profundamente injusta.

6. Razão pela qual, no seu requerimento, não deixou, a ora reclamante, ao invés do mérito da decisão proferida, de invocar a apreciação da “interpretação que na decisão recorrida veio ser concedida ao n.º 2 do artigo 335º do Código Civil” perspetivando-a “inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 18º, n.º 2 e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.”

7. Fazendo-o pelo facto desta última interpretação defender, tendo por apreço o regime jurídico que se revela ínsito ao instituto de colisão de direitos, que, não obstante “em termos abstratos, a hierarquização do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida, decorre do facto dos mesmos serem essenciais para a saúde, bem estar das pessoas e da violação destes direitos lesar baluartes da integridade pessoal”, e a consequente avaliação seja “feita abstratamente de cada um dos direitos em confronto”, este não dispensa, ainda assim, “uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade.”

8. Vindo aquela, porém e somente, afirmar a “essencialidade da proibição de laboração da ré no período que decorre entre as 22 horas e as 6 horas e ao domingo (dia de descanso semanal) como forma adequada de assegurar aos autores, um descanso noturno de oito horas e um maior período de repouso e de tranquilidade no interior do seu domicílio aos domingos e, desse modo, minimizar a afetação da saúde e integridade física e psicológica dos autores”,

9. sendo importante reter que tal essencialidade e/ou impossibilidade de alternativa interpretativa, veio ser obtida num sentido, “limite”, ao apontar que “na vida em sociedade, seria absolutamente intolerável que os interesses económicos da ré na exploração lucrativa da atividade industrial de tecelagem de fio fossem satisfeitos à custa do total esmagamento dos direitos básicos dos autores a gozar de um período de total tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio ou da neutralização destes mesmos direitos em termos claramente desproporcionados.”

Ora,

10. para devida abrangência de tal interpretação, não deixou, a recorrente, de fazer uma breve alusão, não determinante à sindicância, propriamente dita, do presente Tribunal, mas essencial à compreensão, no seu todo, da pretensão formulada, com o propósito de demonstrar ter o aresto recorrido pugnado, ao arrepio do que tinha sido, erroneamente como ora se vê, julgado nas primeiras duas, e digníssimas, instâncias, “que a matéria perguntada nos quesitos 103, 104 e 106 da base instrutória dos presentes autos, verdadeiramente essenciais ao efeito de demonstrar que a proibição da laboração das respetivas instalações durante o período noturno equivaleria ao encerramento das instalações fabris da ré, nunca se demonstraram de “natureza conclusiva” (juízo que levou à respetiva, e total, desconsideração).”

11. Pretendendo dar-se a ver, com a referida alusão, que a interpretação e avaliação que veio ser alcançada, tendo por base o acima referido normativo, e inerente imposição de “uma maior compressão por envolver violação de um direito que, pela sua natureza e relevância, tem de prevalecer sobre os interesses económicos da ré”, veio consubstanciar-se, ainda assim, “numa mera suposição, abstratamente plausível”, e por isso “desfasada ao próprio sentido último do artigo 335º do Código Civil” (mais propriamente, no que respeita à justa conformação e aplicação do instituto ínsito a este preceito).

12. Desfasamento, esse, que, no humilde entendimento da recorrente, inevitavelmente dita a inobservância de devido atendimento, nas sobreditas condições de interpretação essenciais ao n.º 2 do artigo 335º do Código Civil, traindo a supra referida e concomitante relação que lhe é especificamente ínsita, necessariamente impondo, por conseguinte, a “violação do princípio constitucional da proporcionalidade, em particular, dos subprincípios da exigibilidade e de justa medida (ou de proporcionalidade em sentido estrito), consagrado nos artigos 18º, n.º 2 e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.

13. Deste modo, embora ressalvando-se o respeito que nos merece o entendimento da decisão sumária prolatada e ora reclamada, dúvidas não restam que a reclamante suscitou com correção, a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, relativamente ao artigo 335º do Código Civil, oportunamente invocada, como se verá de seguida, neste processo.

II. Da inobservância de suscitação atempada.

14. Alvo de realce, da decisão ora reclamada, revela-se, em segundo lugar, o requisito da suscitação atempada, compreendida na sua dimensão formal, desde logo, a imposição que preside, por parte de quem se afigure como recorrente, ao ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, perante o tribunal a quo.

15. Pressupondo, aquela dimensão, que “esse sentido (dimensão normativa) seja enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.”

16. Entendendo, assim, que nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o tribunal a quo, foi suscitada, pela recorrente, questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

17. Considerando, ao invés, que a desconformidade constitucional que esta veio suscitar atribui-se “diretamente ao acórdão recorrido”.

18. Também aqui será de ressalvar, humildemente, e com elevado respeito pela consideração realçada na decisão ora reclamada, os motivos de discórdia que ora se explicitam.

19. O propósito do recurso da recorrente não visa, conforme doutamente sufragado na decisão sumária, o acerto do concreto juízo de ponderação formulado pelo Tribunal a quo no âmbito da aplicação do instituto da colisão de direitos consagrado no artigo n.º 335º do Código Civil, mas antes, será de defender, o desacerto interpretativo, porque omissivo, pugnado por aquele digníssimo Tribunal, tendo por apreço o regime constante do referido preceito legal, que não arreda devidas exigências decorrentes do princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da Constituição, reportando-se-lhe ínsitas.

20. Desacerto que veio oportunamente invocar aquando do recurso de Revista Excecional, alusão, atinente às Conclusões que ora se transcrevem:

“(LVIII) Caberá, quanto a esta questão, ademais aludir ao entendimento propugnado pela Relação de Lisboa numa situação em tudo semelhante à dos presentes autos, que veio claramente denunciar a importância de, “averiguar, caso a caso, se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.”

(LIX) Neste alcance, como também nos ensina Rabindranath Capelo de Sousa, observando-se conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, será caso para defender que “a respetiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a deteção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico, da subjectivização de tais direitos, máxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos”.

(LX) Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos que com ele são conflituantes direitos de outro tipo, pelo que, “a solução do conflito passa pelo sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos direitos conflituantes e pelo não privilegiar qualquer um dos desses direitos, suportando cada um dos titulares dos seus direitos, em igual medida, os custos da resolução da colisão, de modo a que os direitos conflituantes, nos seus concretos modos de exercício, possam coexistir um ao lado do outro e produzam os seus efeitos próprios em condições de igualdade.”(…)

(LXII) Razão pela qual se vem invocar a desconformidade da interpretação conferida ao artigo 335º do Código Civil, face à Constituição da República Portuguesa.

(LXIII) Em concreto, considera-se que a decisão ora sob censura assenta numa interpretação, que não traduz – desconsiderando-o de forma evidente - a radicalidade última do que, em concreto, se veio decidir, subvertendo por completo o preceito acima invocado, assim esmagando e comprimindo por completo o direito que assiste à recorrente (designadamente o direito à liberdade de iniciativa económica, tutelada constitucionalmente), determinando uma decisão que implicará, a jusante, a supressão e total cerceamento do exercício do referido direito, que era seu desígnio salvaguardar.”

(LXIV) No entanto, tendo por apreço o que veio ser doutamente decidido no acórdão recorrido, como resposta a esta questão, dúvidas não restam que, pese embora se revelarem reunidas nos autos todas as informações indispensáveis a tal determinação, ou porventura o respetivo aprofundamento, assim se verificou.

(…)

(LXVIII) Socorrendo-nos do que também já veio ser propugnado pelo venerando Tribunal da Relação do Porto - e sem prejuízo do que acima fica dito – será, ainda assim, de enfatizar que, “nos litígios em que se pondera a colisão de direitos e se ajuíza no sentido da prevalência dos direitos de personalidade sobre outros considerados inferiores, nomeadamente o direito de propriedade ou o direito ao exercício de uma atividade industrial ou comercial, a decisão não deve ser radical; o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exata proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.”.

(LXIX) Assim, a tutela de eventuais violações de direitos de personalidade deverá ser assegurada pelas providências adequadas, conforme aliás decorre do artigo 70º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, o sacrifício e compressão do direito inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito predominante.”

III. Conclusão.

21. Não obstante o elevado respeito que nos merece a decisão prolatada, será de concluir, face o exposto, que a mesma viola o disposto no artigo 70º, nº 1, al. b) a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais, “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

22. Ainda assim, caberá à reclamante humildemente defender que uma interpretação excessivamente formalista, em sentido contrário, redundaria sempre numa gritante injustiça, em tudo invocativa da proverbial máxima, imortalizada por Marco Túlio Cícero: summum jus, suma injuria!»

4. Notificados para o efeito, os recorridos vieram responder, a 05 de fevereiro de 2019, nos seguintes termos:

«I – Objeto da Reclamação para a Conferência

1. Vem a presente reclamação para a conferência da douta decisão sumária que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado ao abrigo da a.b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 19 de abril, pretendendo ver apreciada a interpretação que na decisão recorrida veio ser concedida ao n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil, porquanto a entende inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; defendendo em síntese que:

“(…) pese embora em termos abstratos, a hierarquização do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida, decorre do facto dos mesmos serem essenciais para a saúde, bem estar das pessoas e da violação destes direitos lesar baluartes da integridade pessoal (…) e ainda que “a avaliação feita abstratamente de cada um dos direitos em conforto, não dispensa uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade” vem, ainda assim, afirmar a “essencialidade da proibição de laboração da ré no período que decorre entre as 22 horas e as 6 horas e ao domingo (dia de descanso semanal) como forma adequada de assegurar aos autores, um descanso noturno de oito horas e um maior período de repouso e de tranquilidade no interior do seu domicílio aos domingos e, desse modo, minimizar a afetação da saúde e integridade física e psicológica dos autores” ademais configurando, tal essencialidade e/ou impossibilidade de alternativa, num sentido, limite, ao apontar que “na vida em sociedade, seria absolutamente intolerável que os interesses económicos da ré na exploração lucrativa da atividade industrial de tecelagem de fio fosse satisfeitos à custa do total esmagamento dos direitos básicos dos autores a gozar de um período de total tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio ou da neutralização destes mesmos direitos em termos claramente desproporcionados”, porém defendendo, a um só e mesmo tempo, o referido, e muito insigne, Tribunal, na decisão recorrida – ao arrepio do que tinha sido, erroneamente como ora se vê, julgado nas primeiras duas, e digníssimas instâncias – que a matéria perguntada nos quesitos 103, 104 e 106 da base instrutória dos presentes autos verdadeiramente essenciais ao efeito de demonstrar que a proibição da laboração das respetivas instalações durante o período noturno equivaleria ao encerramento das instalações fabris da ré, nunca se demonstraram de “natureza conclusiva” (juízo que levou a respetiva, e total desconsideração), ilustrando, assim, que a interpretação e avaliação que veio a ser alcançada tendo por base o acima referido normativo, e inerente imposição onde “uma maior compressão por envolver violação de um direito que, pela sua natureza e relevância, tem de prevalecer sobre os interesses económicos da ré”, veio consubstanciar-se inteiramente numa mera suposição, abstratamente plausível, mas que se revela desfasada ao próprio sentido último do artigo 335.º do Código Civil (um vez que a ré, ora recorrente, veio justamente empreender, processual e obstinadamente, esforços no sentido de ver dirimida a referida questão, para o efeito de, em juízo, ser justa e devidamente balizada a aplicação do instituto da colisão de direitos, ínsito ao artigo 335.º do Código Civil) inevitavelmente fundamentado, a inobservância de tal atendimento nas sobreditas condições de interpretação - uma vez que a ponderação de factualidade pertinente a tal efeito veio ser impossibilitada por erro judicial – a violação do princípio constitucional da proporcionalidade, em particular, dos subprincípios da exigibilidade e de justa medida (ou de proporcionalidade em sentido estrito), consagrado nos artigos 18.º, n.º2 e 266.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, conforme veio ser invocado pela ora recorrente aquando das alegações de Revista Excecional e das conclusões ali vertidas.

2. Inconformada com a decisão sumária proferida, a recorrente apresentou Reclamação a ser julgada em conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alegando, em síntese que, por um lado, no seu recurso não deixou, a ora reclamante, ao invés do mérito da decisão proferida, de invocar a apreciação da interpretação que na decisão recorrida veio ser concedida ao n.º2 do artigo 335.º do Código Civil perspetivando-a inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 18.º, n.º2 e 266.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa;

3. Por outro lado, alega ainda que suscitou com correção e oportunidade a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu recurso de Revista Excecional, transcrevendo o seguinte excerto das suas Conclusões apresentadas na mesma:

“(LVIII) Caberá, quanto a esta questão, ademais aludir ao entendimento propugnado pela Relação de Lisboa numa situação em tudo semelhante à dos presentes autos, que veio claramente denunciar a importância de, “averiguar, caso a caso, se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.”

(LIX) Neste alcance, como também nos ensina Rabindranath Capelo de Sousa, observando-se conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, será caso para defender que “a respetiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a deteção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico, da subjectivização de tais direitos, máxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos.

(LX) Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos que com ele são conflituantes direitos de outro tipo, pelo que, “a solução do conflito passa pelo sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos direitos conflituantes e pelo não privilegiar qualquer um desses direitos, suportando cada um dos titulares dos seus direitos, em igual medida, os custos da resolução da colisão, de modo a que os direitos conflituantes, nos seus concretos modos de exercícios, possam coexistir um ao lado do outro e produzem os seus efeitos próprios em condições de igualdade.” (…)

(LXII) Razão pela qual se vem invocar a desconformidade da interpretação conferida ao artigo 335.º do Código Civil, face à Constituição da República Portuguesa.

(LXIII) Em concreto, considera-se que a decisão ora sob censura assenta numa interpretação, que não traduz – desconsiderando-o de forma evidente – a radicalidade última do que, em concreto, se veio a decidir, subvertendo por completo o preceito acima invocado, assim esmagando e comprimindo por completo o direito que assiste à recorrente (designadamente o direito à liberdade de iniciativa económica, tutelada constitucionalmente), determinando uma decisão que implicará, a jusante, a supressão e total cerceamento do exercício do referido direito, que era seu desígnio salvaguardar.”

(LXIV) No entanto, tendo por apreço o que veio ser doutamente decidido no acórdão recorrido, como resposta a esta questão, dúvidas não restam que, pese embora se revelarem reunidas nos autos todas as informações indispensáveis a tal determinação, ou porventura o respetivo aprofundamento, assim se verificou.

(…)

(LXVIII) Socorrendo-se do que também já veio ser propugnado pelo venerando Tribunal da Relação do Porto – e sem prejuízo do que acima fica dito – será, ainda assim, de enfatizar que, “nos litígios em que se pondera a colisão de direitos e se ajuíza no sentido da prevalência dos direitos de personalidade sobre outros considerados inferiores, nomeadamente o direito de propriedade ou o direito ao exercício de uma atividade industrial ou comercial, a decisão não deve ser radical; o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exata proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.”.

(LXIX) Assim, a tutela de eventuais violações de direitos de personalidade deverá ser assegurada pelas providências adequadas, conforme aliás decorre do artigo 70.º, n. º2, do Código Civil, ou seja, o sacrifício e compressão do direito inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito predominante.”

II – As questões em análise:

4. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a pretensão formulada pelo recorrente; com efeito, salvo melhor entendimento, os recorrentes não têm razão e a presente Reclamação para a Conferência deve ser julgado improcedente.

5. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de outubro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

6. Os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

7. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

8. Ora, a recorrente não reputa inconstitucional qualquer um dos preceitos legais contidos no artigo 335.º do Código Civil, em si mesmo considerados ou sequer, em bom rigor, em qualquer interpretação deles extraída.

9. O que a recorrente pretendia, e pretende, é que o tribunal “a quo” julgue de acordo com a sua própria versão. Na verdade, sob a roupagem de uma alegada inconstitucionalidade, a recorrente assenta a sua argumentação numa tentativa de descredibilizar e desvalorizar as provas a que o Tribunal atendeu para formar a sua convicção em favor da sua própria versão dos factos.

10. Daí a sua insistência em referir “a matéria perguntada nos quesitos 103, 104 e 106 da base instrutória (…) verdadeiramente essenciais (…)” e que foi “erroneamente como ora se vê, julgado nas primeiras duas, e digníssimas, instâncias”; olvidando mencionar que a esse mesmo propósito no seu acórdão referiu-se o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Julgamos, porém, contrariamente ao defendido pela ré, que a falta de resposta a estes quesitos da base instrutória em nada releva para efeitos da decisão da causa, porquanto, mesmo a dar-se como provados tais factos, estes não alteram a solução jurídica dada ao presente litigio.”.

11. Na verdade, a decisão do litígio não resulta de uma qualquer decisão arbitrária, afastada da decorrência da prova em julgamento, antes revelando uma leitura possível e legítima; outra igualmente legítima e possível poderia ter sido, por exemplo, a de proibir a recorrente de laborar não apenas ao domingo, mas também aos sábados, para a efetiva tutela do direito à saúde, ao repouso e à tranquilidade… contudo não foi esse o entendimentos das instâncias… podendo então os autores argumentar que tal interpretação violou o princípio da proporcionalidade… e a Constituição da República Portuguesa.

12. É da suposta incorreção da caracterização factual das partes em face da prova produzida nos autos que a recorrente retira a ideia de uma inconstitucionalidade. Mas a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais encontra-se vedada ao Tribunal Constitucional por força do caracter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.

13. Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.

14. Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade levantada pela recorrente teria que ser suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 70.º, n. º1, alínea b), e 72.º, n. º2 ambos da LTC).

15. Sucede que, a recorrente não suscitou perante o tribunal “a quo” qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a defender o suposto desacerto da atividade interpretativa do artigo 335.º do Código Civil face à Constituição da República Portuguesa e o ao princípio da proporcionalidade.

16. Também nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.

NESTES TERMOS, e nos mais de Direito, deverá a presente Reclamação ser julgada improcedente e, consequentemente, não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 8 de fevereiro de 2018, o qual, por sua vez, confirmou a sentença proferida em primeira instância, que condenara a então ré, ora recorrente, a cessar a respetiva atividade no período noturno (entre as 22,00 horas e as 06,00 horas) e no dia de descanso semanal, o domingo, bem como a indemnizar os então autores, ora recorridos, por danos não patrimoniais.

Ao definir, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso, a ora reclamante afirmou pretender ver apreciada a constitucionalidade da «interpretação que na decisão recorrida veio ser concedida ao n.º 2 do artigo 335º do Código Civil (…), por violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 18º, n.º 2 e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, quando, em específico, vem defender que, pese embora “em termos abstratos, a hierarquização do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida, decorre do facto dos mesmos serem essenciais para a saúde, bem estar das pessoas e da violação destes direitos lesar baluartes da integridade pessoal (…) e ainda que “a avaliação feita abstratamente de cada um dos direitos em confronto, não dispensa uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade” vem, ainda assim, afirmar a “essencialidade da proibição de laboração da ré no período que decorre entre as 22 horas e as 6 horas e ao domingo (dia de descanso semanal) como forma adequada de assegurar aos autores, um descanso noturno de oito horas e um maior período de repouso e de tranquilidade no interior do seu domicílio aos domingos e, desse modo, minimizar a afetação da saúde e integridade física e psicológica dos autores”, ademais configurando, tal essencialidade e/ou impossibilidade de alternativa interpretativa, num sentido, limite, ao apontar que “na vida em sociedade, seria absolutamente intolerável que os interesses económicos da ré na exploração lucrativa da atividade industrial de tecelagem de fio fosse satisfeitos à custa do total esmagamento dos direitos básicos dos autores a gozar de um período de total tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio ou da neutralização destes mesmos direitos em termos claramente desproporcionados”, porém defendendo, a um só e mesmo tempo, o referido, e muito insigne, Tribunal, na decisão recorrida – ao arrepio do que tinha sido, erroneamente como ora se vê, julgado nas primeiras duas, e digníssimas, instâncias - que a matéria perguntada nos quesitos 103, 104 e 106 da base instrutória dos presentes autos, verdadeiramente essenciais ao efeito de demonstrar que a proibição da laboração das respetivas instalações durante o período noturno equivaleria ao encerramento das instalações fabris da ré, nunca se demonstraram de “natureza conclusiva” (juízo que levou à respetiva, e total, desconsideração), ilustrando, assim, que a interpretação e avaliação que veio ser alcançada tendo por base o acima referido normativo, e inerente imposição de “uma maior compressão por envolver violação de um direito que, pela sua natureza e relevância, tem de prevalecer sobre os interesses económicos da ré”, veio consubstanciar-se inteiramente numa mera suposição, abstratamente plausível, mas que se revela desfasada ao próprio sentido último do artigo 335º do Código Civil (um vez que a ré, ora recorrente, veio justamente empreender, processual e obstinadamente, esforços no sentido de ver dirimida a referida questão, para o efeito de, em juízo, ser justa e devidamente balizada a aplicação do instituto da colisão de direitos, ínsito ao artigo 335º do Código Civil) inevitavelmente fundamentando, a inobservância de tal atendimento nas sobreditas condições de interpretação — uma vez que a ponderação de factualidade pertinente a tal efeito veio ser impossibilitada por erro judicial — a violação do princípio constitucional da proporcionalidade, em particular, dos subprincípios da exigibilidade e de justa medida (ou de proporcionalidade em sentido estrito), consagrado nos artigos 18º, n.º 2 e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».

Através da Decisão Sumária n.º 925/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com um duplo fundamento.

5. O primeiro fundamento invocado prende-se com a idoneidade do objeto do recurso, por carecer de normatividade.

Notou-se, para assim concluir, que, ao definir o objeto do recurso, a ora reclamante revelou pretender sindicar a própria decisão recorrida, quer quanto aos termos em que, no âmbito da aplicação do instituto previsto no artigo 335.º do Código Civil, o Tribunal recorrido levou a cabo o juízo de ponderação dos direitos conflituantes no caso sub judice, quer, em particular, quanto ao modo como, para esse efeito, considerou e valorou a prova carreada para os autos.

Na reclamação apresentada, a ora reclamante procura refutar tal entendimento, argumentando que os elementos incluídos na asserção interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso, considerados na decisão ora reclamada, se destinaram apenas a proporcionar a «compreensão, no seu todo, da pretensão formulada» nesse requerimento, não sendo determinantes para a «sindicância, propriamente dita, d[este] Tribunal».

Sem razão, porém.

É sobre o recorrente que recaí o ónus de, no requerimento de interposição do recurso, definir, de forma precisa e inequívoca, o objeto do recurso de constitucionalidade, através da identificação da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.

Ora, basta atentar nos excertos do enunciado com que o reclamante delimitou o objeto do recurso, transcritos na própria reclamação, para que se comprove o que se afirmou na decisão ora reclamada: a «violação do princípio constitucional da proporcionalidade, em particular, dos subprincípios da exigibilidade e de justa medida (ou de proporcionalidade em sentido estrito), consagrado nos artigos 18º, n.º 2 e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» foi imputada diretamente à «interpretação e avaliação que veio ser alcançada» pelo Tribunal a quo, «tendo por base» a «aplicação do instituto da colisão de direitos, ínsito ao artigo 335º do Código Civil», mais propriamente ao juízo formulado no acórdão recorrido, segundo o qual o direito dos aqui recorridos deveria, «pela sua natureza e relevância, […] prevalecer sobre os interesses económicos da ré» — juízo que a ora reclamante entende encerrar «uma mera suposição, abstratamente plausível, mas […] desfasada ao próprio sentido último do artigo 335º do Código Civil».

Um tal modo de colocar a questão revela, inequivocamente, que a pretensão do ora reclamante é a de ver sindicada a própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, imputando à mesma — e não a qualquer norma legal aí aplicada — a violação das normas constitucionais convocadas.

6. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Conforme notado naquela decisão, percorrendo os argumentos articulados no recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães, com tradução nas conclusões aí formuladas, verifica-se que a ora reclamante não enunciou qualquer sentido normativo minimamente preciso, sedeado ou extraível do preceito legal aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limitou-se a sustentar, naquele momento processual, que competiria às instâncias recorridas ter interpretado o n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil sob a égide do princípio da proporcionalidade (Conclusão IV), a defender que o tribunal (então) recorrido havia procedido a uma «aplicação indevida do artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil [...] tendo por apreço o desígnio constitucional do princípio da proporcionalidade» (Conclusão X), a alegar a «desconformidade da interpretação conferida ao artigo 335.º do Código Civil, face à Constituição da República Portuguesa» (Conclusão LXII), a asseverar a utilização de uma «desacertada interpretação do artigo 335.º do Código Civil, face à Constituição da República, em específico por incorreta aplicação da mesma, mediante a infundamentada aplicação do princípio da proporcionalidade» (Conclusão LXXXIII), e, bem assim, a concluir que «ao decidir de forma contrária ao supra alegado, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 18.º n.º 2, 266.º n.º 2 (princípio da proporcionalidade e, bem assim, da adequação e da proibição do excesso), todos da Constituição Portuguesa» (Conclusão LXXXIV).

Para contrariar tal juízo, a reclamante reproduz, novamente, determinados excertos daquele recurso, que considera terem servido para suscitar previamente perante aquele Tribunal a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso.

Uma vez mais sem razão. Os excertos reproduzidos pela ora reclamante correspondem a segmentos da argumentação aduzida perante o Supremo Tribunal de Justiça respeitante à crítica dirigida ao juízo de ponderação levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito da valoração dos direitos conflituantes no caso sub judice, e não à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certo (ou de certos) preceito(s) legal(ais), a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

Sintomático do equívoco subjacente à crítica dirigida à decisão ora reclamada é a circunstância de, mesmo agora, na reclamação, a reclamante persistir em não identificar a questão de constitucionalidade que pretendia ver decidida, no recorte pressuposto pelo caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers