126/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPonderadas as razões invocadas para o pedido de escusa – laços académicos e de amizade com o juiz Presidente do Tribunal Arbitral – entende-se que estas não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação ao Senhor Conselheiro a quem o processo foi distribuído, e nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.
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AI generated126/2019 · Tribunal Constitucional: Ponderadas as razões invocadas para o pedido de escusa – laços académicos e de amizade com o juiz Presidente do Tribunal Arbitral – entende-se que estas não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação ao Senhor Conselheiro a quem o processo foi distribuído, e nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.
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ACÓRDÃO Nº 132/2019
Processo n.º 126/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Ponderadas as razões invocadas para o pedido de escusa – laços académicos e de amizade com o juiz Presidente do Tribunal Arbitral – entende-se que estas não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação ao Senhor Conselheiro a quem o processo foi distribuído, e nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.
Assim sendo, o conceito de «circunstâncias ponderosas» previsto no artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil não se encontra preenchido.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de escusa.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade