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586/2017 AI generated

586/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 586/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso em virtude de os critérios normativos questionados – 1) o primeiro atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão; 2) o segundo atinente aos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma, quando interpretados no sentido de não permitirem a produção de prova testemunhal, nem, em geral, a apreciação de matéria de facto fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – não corresponderem àqueles que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.

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artigo 7.º do Código de Processo Civil; 586/2017 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil, aplicável nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade ex vi artigo 69.º da LTC, entendo que, na função de aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pode o juiz constitucional ter um papel mais ativo do que tem sido prática neste Tribunal, quer na construção do sentido normativo relevante, quer na interpretação da decisão recorrida para o efeito da eleição da ratio decidendi.

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ACÓRDÃO Nº 131/2019

Processo n.º 586/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso em virtude de os critérios normativos questionados – 1) o primeiro atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão; 2) o segundo atinente aos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma, quando interpretados no sentido de não permitirem a produção de prova testemunhal, nem, em geral, a apreciação de matéria de facto fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – não corresponderem àqueles que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor (com declaração) - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

Ao abrigo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil, aplicável nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade ex vi artigo 69.º da LTC, entendo que, na função de aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pode o juiz constitucional ter um papel mais ativo do que tem sido prática neste Tribunal, quer na construção do sentido normativo relevante, quer na interpretação da decisão recorrida para o efeito da eleição da ratio decidendi.

Maria Clara Sottomayor