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54/2019 AI generated

54/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. vieram reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra em 11 de dezembro de 2018, que não lhes admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 630.º n.º 2 do CPC, artigo 629.º n.º 1 do CPC, artigo 630.º do CPC, artigo 249.º do CPC, art. 20º da Constituição, art. 24º da Constituição; 54/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o relatado, a presente reclamação versa despacho que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade em virtude de a decisão recorrida com fundamento em que não se verificam os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Entendeu o relator no tribunal a quo que o acórdão prolatado em 6 de novembro de 2018 não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint review procedures withdrawal of legal petition decision not to raise objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 128/2019

Processo n.º 54/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. vieram reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra em 11 de dezembro de 2018, que não lhes admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em ação declarativa comum para exercício do direito de preferência, intentada por C. e D. contra os ora reclamantes e ainda E., no âmbito da qual, por despacho proferido pelo Juízo Local de Cantanhede, Comarca de Coimbra, não foi admitido, com fundamento no preceituado no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelos ora reclamantes do despacho de indeferimento da invocada nulidade de todo o processado.

Os réus, ora reclamantes, não se resignaram e apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por decisão singular do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 10 de julho de 2018. Apresentada reclamação para a conferência, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 6 de novembro de 2018, foi julgada improcedente a reclamação e confirmado o despacho de não admissão do recurso de apelação.

3. Deste acórdão interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional. Do requerimento de interposição de recurso consta que a impugnação jurídico-constitucional é efetuada «ao abrigo do disposto no artigo 70 alínea a) da LTC», indicando-se como objeto a apreciação da «inconstitucionalidade da norma do artigo 630.º n.º 2 do CPC, na interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, ainda que se propenda para prescindir dos requisitos do valor do processo ou da sucumbência (conexos com a alçada dos tribunais - artigo 629.º n.º 1 do CPC) - em principio, de afirmar/exigir nas situações da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 630.º do CPC - face aos elementos dos autos e ao que a lei claramente prevê, jamais a pretensão dos reclamantes poderia estar contida nos apertados pressupostos do n.º 2 do artigo 630.º do CPC, pois em lado algum ficaram afetados os princípios da igualdade ou do contraditório ou às regras atinentes à aquisição processual de factos ou à admissibilidade de meios probatórios».

4. Apreciando o requerimento formulado, o relator no Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:

«(…) Compulsados os autos, verifica-se que os Réus/apelantes/reclamantes apenas na resposta ao pedido de condenação por litigância de má fé afirmaram que a respetiva reclamação "radica no legítimo exercício de um direito processual legalmente admitido e com proteção constitucional" e que "na eventualidade de recair despacho de indeferimento sobre a reclamação, os RR irão apresentar recurso para o Tribunal Constitucional"(cf. Fls. 10/47 verso, 19 e 53).

Ora, face à dita atuação processual dos Réus e sendo manifesto que as decisões dos presentes autos não recusaram a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade nem, designadamente, aplicaram norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) haja sido suscitada durante o processo, é irrecusável que o presente recurso deverá ser indeferido/rejeitado.

Pelo exposto, e ao abrigo do n.º 1 do art.º 76º da LOTC, por destituído de fundamento, este Tribunal da Relação indefere o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.»

5. Na peça de reclamação em apreço, é sustentado o seguinte:

«1. O referido despacho proferido a 11 de Dezembro de 2018, decidiu: "Pelo Exposto e ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º da LOTC por destituído de fundamento, este Tribunal da Relação indefere o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional."

2. Invocando-se para tanto que "compulsados os autos, verifica-se que os Réus/ Apelantes/ Reclamantes apenas na resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé afirmaram que a respetiva reclamação "radica no legitimo exercício de um direito processual legalmente admitido e com proteção constitucional" e que" na eventualidade de recair despacho de indeferimento sobre a reclamação, os RR irão apresentar recurso para o Tribunal Constitucional"

3. Concluindo: "Ora face à dita atuação processual dos Réus e sendo manifesto que as decisões dos presentes autos não recusaram a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade) haja sido suscitada durante o processo, é irrecusável que o presente recurso deverá ser indeferido/rejeitado."

4. Ora tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso ora apresentado pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 630.º n.º 2 do CPC, na interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, ainda que se propenda para prescindir dos requisitos do valor do processo ou da sucumbência (conexos com a alçada dos tribunais - artigo 629.º n.º 1 do CPC) - em principio, de afirmar/exigir nas situações da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 630.º do CPC - face aos elementos dos autos e ao que a lei claramente prevê, jamais a pretensão dos reclamantes poderia estar contida nos apertados pressupostos do n.º 2 do artigo 630.º do CPC, pois em lado algum ficaram afetados os princípios da igualdade ou do contraditório ou às regras atinentes à aquisição processual de factos ou à admissibilidade de meios probatórios.

5. Verificando-se o incumprimento do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e ainda artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como artigo 6.º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, designada por CEDH).

6. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efetivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

7. Sem prescindir, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, é também a violação de princípios constitucionais.

8. Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais da, resulta inequívoca e inegavelmente do respetivo texto, supra transcrito.

9. Mantendo acórdão recorrido que: a falta de notificação dos Réus dos atos praticados após a respetiva citação não constitui qualquer irregularidade processual, sendo ao invés, determinada por lei - a dispensa de notificação à parte prevista no n.º 3 do artigo 249.º do CPC é mera consequência do desinteresse por esta objetivamente manifestado no acompanhamento do processo. Ora, e se a garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artº 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, evitar "decisões surpresa", ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. Sendo que, a violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.

10. Salvo o devido respeito por opinião contraria, entendem os ora Recorrentes que e conforme se estrai do n.º 2 do artigo 630.º do C.P.C: "Todas as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, ou à adequação formal, ou às regras gerais de nulidade dos atos processuais admitem recurso quando contendam quer com princípios de igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de fatos, quer com a admissibilidade de meios probatórios". Conclui, desta forma, que a omissão de notificação de atos processuais em momento prévio à prolação da respetiva decisão, configura uma violação do direito da recorrente a um processo justo e equitativo, bem como um incumprimento do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e ainda artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, designada por CEDH).

11. Em suporte da sua tese, a recorrente invoca que, quer nos processos que correm perante os tribunais da União Europeia, quer naqueles que correm perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é sempre assegurada a possibilidade de exercício do contraditório, pelo recorrente, relativamente aos articulados apresentados pelas restantes partes ou intervenientes, em momento prévio à prolação da decisão judicial. A recorrente refere, nomeadamente, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já censurou o Estado Português - e indiretamente o Tribunal Constitucional - no processo.

12. Em todo o caso, e descurando até as particularidades da questão «sub judice», é manifesto que o direito a ser ouvido sobre a matéria constante dos autos que lhe é exigida não pode ser coartado ao defendente em nome de considerações de eficácia processual. O direito de defesa do dos ora Recorrentes é indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1 do art. 20º da Constituição.

13. Quando este preceito estatui que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos à jurisdição do tribunal da causa e que têm o direito de se opor a tais pretensões. Como estabelece o nº 1 do art. 103º da Grundgesetz alemã, 'todos têm o direito a ser. ouvidos em juízo (veja-se também o art. 24º da Constituição italiana).

14. Ademais, a nulidade invocada no referido recurso apresentado prende-se quer com a violação do princípio do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, uma vez que se discute no referido recurso a verificação de uma revelia, que no entender dos Réus é inoperante pelo que e por esse motivo deveriam ter sido os Réus devidamente notificados dos atos processuais praticados no processo, designadamente da data designada para a referida audiência de julgamento.

15. Sendo que, ao não ser permitida intervenção processual, designadamente a presenciar audiência de julgamento, foram assim os reclamantes cerceados na possibilidade de se defenderem e apresentarem competente defesa. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º, nº 1 do Código do Processo Civil - a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa.

16. E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa. Sendo manifesto que deveria recurso ter sido admitido nos termos artigo 630 n.º 2 do CPC, de forma a sanar-se assim as referidas irregularidades produzidas e que contendem com direitos de defesa dos recorrentes, preenchendo assim os requisitos decorrentes do recurso previstos no referido artigo. Nestes termos e pelas razões expostas, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro em conformidade com o juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Sem prescindir,

17. Está em causa a natureza protecionista do direito fundamental o direito de defesa do dos ora Recorrentes é indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1 do art. 20º da Constituição.

18. Ora aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante da interpretação artigo 630.º n.º 2 do CPC e violação do artigo 20.º da CRP com fundamento, aliás explícito, e portanto, claro e inegável, na respetiva inconstitucionalidade e/ou, na respetiva ilegalidade, por violação dos princípios citados.

19. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados.

20. Este avoca as referidas razões de tal interpretação.

21. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação de preceitos constitucionais que minam a defesa do arguido.»

6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, «não vislumbramos minimamente que tivesse sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade». Mais refere que, ainda que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, ou seja, nas alegações do recurso para a Relação de Coimbra, na reclamação da decisão que não admitiu o recurso para aquele Tribunal, nem na reclamação da decisão singular ali proferida, foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o relatado, a presente reclamação versa despacho que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade em virtude de a decisão recorrida com fundamento em que não se verificam os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Entendeu o relator no tribunal a quo que o acórdão prolatado em 6 de novembro de 2018 não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Os reclamantes não contestam essa asserção, limitando-se a sustentar que a admissibilidade do recurso depende tão somente da «existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».

Não lhe assiste razão.

Como emerge claramente do texto da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que concretiza o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, a admissibilidade dessa via de recurso exige, como pressuposto específico, que o objeto do recurso seja dirigido à sindicância pelo Tribunal Constitucional de um juízo de recusa de aplicação de qualquer norma, emitido por um tribunal, com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, é manifesto que o despacho recorrido não comporta a afirmação esse sentido, não sendo problematizada a desconformidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo tido como aplicável no julgamento da questão de (in)admissibilidade do recurso de apelação.

Por assim ser, a decisão reclamada não merece censura.

8. A título subsidiário, revelado pela utilização da expressão «sem prescindir», vêm os reclamantes sustentar que o recurso deve ser admitido e prosseguir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aduzindo que o recurso foi interposto ao abrigo dessa via.

Porém, ao invés do afirmado, o enunciado do requerimento de interposição de recurso (com uma extensão de 26 folhas e organizado como se de uma peça de alegações se tratasse) não contém qualquer referência à via de recurso prevista na referida alínea b); apenas menciona, no seu segmento inicial, a alínea a), sem qualquer outra alusão ao preceituado no artigo 70.º da LTC.

Por outro lado, na reclamação ora em apreço, não é invocada a verificação de qualquer lapso de escrita na referida menção à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; pelo contrário, como se viu, os reclamantes formulam, a título principal, a pretensão de ver o recurso apreciado ao abrigo dessa via de recurso, o que significa que a mobilização na peça de reclamação da alínea b) do mesmo número e preceito integra, na realidade, o propósito de aditamento em momento posterior à apresentação do requerimento de interposição de uma nova via de recurso, cujos pressupostos de admissibilidade, justamente pelo seu caráter inovatório, não foram – nem podiam ser – objeto de apreciação no despacho reclamado.

Trata-se de pretensão que não pode proceder, por incompatível com o princípio do pedido (artigo 75.º-A da LTC), que determina fixação do objeto do recurso com a dedução do requerimento de interposição, vedando posteriores modificações ampliativas, além de exceder manifestamente o objeto da reclamação prevista no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, cingido a apreciação ao preciso recurso interposto e indeferido pelo tribunal a quo em aplicação do disposto no artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC.

9. Mesmo que assim não fosse, e como refere o Sr. Procurador-Geral adjunto, sempre haveria que afastar a admissibilidade da impugnação, uma vez que os reclamantes não suscitaram previamente, como é ónus e condição de legitimidade dos recorrentes em caso de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), qualquer questão normativa de inconstitucionalidade; limitaram-se a alegar, no requerimento de resposta ao pedido da sua condenação por litigância de má fé, que antecedeu a decisão singular do relator no Tribunal da Relação, que a reclamação que haviam apresentado «radica no legítimo exercício de um direito processual legalmente admitido e com proteção constitucional», sem identificar qualquer norma ou interpretação normativa que, por contrária à Lei Fundamental, não poderia ser aplicada.

10. Cumpre, assim, indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III. Decisão

11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade