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1142/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1142/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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1142/18 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.

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ACÓRDÃO Nº 127/2019

Processo n.º 1142/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 40/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Conforme entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, cabe aquilatar se, in casu, os elencados requisitos se encontram preenchidos.

4. Na análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a ausência de verificação do pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

No presente caso, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do «artigo 4º nº 3 alínea a) do ETAF quando interpretada no sentido de excluir do âmbito da jurisdição administrativa um processo que corre termos desde março de 2004 e que - pese embora essa exclusão - julgou inepta a petição inicial, absolvendo o R. da instância».

Ora, da formulação da questão de constitucionalidade a sindicar ressalta à evidência a respetiva falta de natureza normativa, patente, desde logo, na ausência de correspondência com o conteúdo literal do preceito legal identificado como seu suporte legal. Tal constatação conduz-nos à conclusão de que o enunciado apresentado pelo recorrente não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível do artigo 4.º n.º 3 alínea a) do ETAF, antes representa uma expectativa de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido.

Na verdade, o recorrente constrói o objeto do presente recurso com base na sua própria ponderação da vertente casuística da decisão recorrida, realçando particularidades do caso concreto, circunstância evidenciada, designadamente, pela referência à exclusão do âmbito da jurisdição administrativa de «um processo que corre termos desde março de 2004».

Com efeito, não sendo o sentido enunciado passível de se reconduzir ao teor literal do artigo 4.º n.º 3 alínea a) do ETAF, identificado como respetiva fonte legal, revelando-se, por essa razão, evidente, que não constitui uma interpretação do mesmo extraível, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto».

3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, invocando, em síntese, que o teor literal do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) do ETAF «é bem explícito ao atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir litígios no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais» e que a questão suscitada junto do tribunal a quo se insere no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, razão por que conclui que «a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido é manifestamente inconstitucional, ao negar ao recorrente o acesso ao direito e aos tribunais». Finaliza, assim, pugnando pela admissibilidade do recurso interposto por considerar que «os pressupostos para que o recurso fosse admitido estão completamente preenchidos».

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação por considerar que se está «perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade» e que «sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada de concreto se alega».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado. Na verdade, a argumentação esgrimida nem se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade concretamente tratado na decisão colocada em crise, respeitante à inidoneidade do objeto de recurso

Efetivamente, a questão erigida como objeto do recurso não detém coerência interna, no sentido de o respetivo enunciado corresponder a uma dimensão reconduzível à literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal. Tal circunstância denota, claramente, que tal enunciado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível daquela disposição de direito positivo.

A congruência entre a base legal e o enunciado do sentido interpretativo que lhe é associado é um elemento essencial e insuprível à seleção de um objeto de recurso idóneo

A esse propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).

(…)

A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».

Na situação dos autos, o recorrente manifestamente constrói o objeto do recurso com base em elementos casuísticos, não logrando isolar e delimitar uma questão de natureza verdadeiramente normativa.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade