1128/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos de Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, A. e B. vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal; 1128/18 · Tribunal Constitucional: Ora, no caso concreto, os recorrentes vieram, simultaneamente, reclamar da decisão de 4 de setembro de 2018, invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal, como já referimos, e interpor o presente recurso de constitucionalidade, visando a mesma decisão.
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ACÓRDÃO Nº 126/2019
Processo n.º 1128/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos de Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, A. e B. vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso.
Assim, quando é apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, como sucede, no caso, os recorrentes devem aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tal meio processual impugnatório, não sendo admissível que antecipem o momento do recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, no caso concreto, os recorrentes vieram, simultaneamente, reclamar da decisão de 4 de setembro de 2018, invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal, como já referimos, e interpor o presente recurso de constitucionalidade, visando a mesma decisão.
Assim, aplicando as considerações expendidas à presente situação, torna-se patente que a decisão que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade - momento a que deve reportar-se a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade - o que determina que este não seja admissível.
Salienta-se que a circunstância de os autos apenas terem subido ao Tribunal Constitucional, após decisão sobre a reclamação, em nada altera o raciocínio expendido.
Na verdade, sobre esta matéria, pode ler-se, no Acórdão n.º 735/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento».
Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, demonstrada que se encontra a não definitividade da decisão recorrida, no momento da respetiva interposição».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Os reclamantes manifestam a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, na sequência da tramitação verificada nos autos, se viram confrontados com decisões de dois tribunais superiores, no sentido de não conhecerem a questão que lhes foi colocada: o Supremo Tribunal de Justiça por entender que não havia lugar à reclamação e o Tribunal Constitucional por entender que, tendo sido apresentada reclamação, não poderia ser admitido o recurso de constitucionalidade simultaneamente interposto.
Assim, argumentam que, apesar de terem agido com toda a prudência, utilizando dois mecanismos processuais – a reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal e o recurso de constitucionalidade –, assim tentando acautelar qualquer interpretação possível das normas aplicáveis, não conseguiram ver a sua pretensão analisada.
Mais referem que a decisão sumária reclamada desconsiderou a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido que não havia lugar à reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Defendem, pelo exposto, que, atenta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade se mostra idóneo e tempestivo, motivo por que a decisão sumária proferida deve ser revogada e substituída por outra que admita o recurso.
4. Em resposta, o Ministério Público manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, enfatizando que a mesma reproduz sólida e dominante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Mais refere que os direitos dos recorrentes não foram afetados, porquanto os mesmos não viram coartado o seu direito de acesso ao Tribunal Constitucional, já que, com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não tomou conhecimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, ficaram reunidas as condições processuais para ser interposto recurso de constitucionalidade.
Conclui, assim, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a circunstância de os reclamantes terem interposto recurso de constitucionalidade e, simultaneamente, reclamado, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, visando a mesma decisão, leva-nos a concluir que o recurso, interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, foi prematuro. Deveriam os reclamantes ter aguardado a decisão da reclamação, porquanto apenas após a notificação da mesma se iniciaria o prazo legal de dez dias de interposição do recurso de constitucionalidade. Não tendo procedido dessa forma, é incontornável a constatação de que interpuseram recurso de constitucionalidade de uma decisão que não era definitiva na ordem jurisdicional respetiva, no momento da referida interposição, não se encontrando verificado o pressuposto da prévia exaustão das instâncias, nos termos explanados na decisão sumária agora posta em crise.
Ao contrário do que defendem os reclamantes, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido não conhecer da reclamação não obsta à concludência do raciocínio apresentado na decisão reclamada.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação dos reclamantes, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 18 de dezembro de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça (conjunta) em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade