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905/2018 AI generated

905/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 905/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 854/2018, que decidiu negar provimento ao recurso, na parte respeitante à violação de caso julgado constitucional formado pelo Acórdão n.º 819/2017 e, no mais, não conhecer do recurso, dela vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, com invocação do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

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art.º 20º da CRP, artigo 605.º do CPC, artigo 203.º do CPC; 905/2018 · Tribunal Constitucional: A primeira vertente prende-se com a invocação do princípio da plenitude da assistência do juiz, constante do artigo 605.º do CPC, como suporte para a invocação de ocorrência de vício – que não qualifica – com a intervenção de juiz distinto do que desempenhou a função de relator no Acórdão n.º 819/2017. Para o recorrente, o presente recurso constituiria uma continuação da instância no âmbito da qual foi proferido o aludido aresto, pelo que não haveria mais do que concluir os autos ao anterior relator.

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constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction right to a decision constitutional conformity
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ACÓRDÃO Nº 124/2019

Processo n.º 905/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 854/2018, que decidiu negar provimento ao recurso, na parte respeitante à violação de caso julgado constitucional formado pelo Acórdão n.º 819/2017 e, no mais, não conhecer do recurso, dela vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, com invocação do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

2. O presente recurso foi apresentado no âmbito de ação declarativa, movida pelo recorrente e outros contra o Município de Almada (teve lugar apensação de ações com o mesmo objeto), pedindo a condenação deste a reconhecê-los como «enfiteutas»/«rendeiros»/«utilizadores»/«possuidores», mais se declarando judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, para que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que, em consequência, sejam declarados os seus direitos de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e o demandado condenado a reconhecer tais direitos.

Na 1.ª instância, os AA. viram os seus pedidos julgados procedentes, declarado o respetivo direito de propriedade sobre as parcelas de terreno identificadas e condenado o R. a reconhecer tais direitos. Outra foi a posição do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de julgamento de recurso de apelação apresentado pelo R, ao qual concedeu provimento, revogando a sentença de 1.ª instância e absolvendo Município demandado de todos os pedidos. Deste acórdão interpuseram os AA. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão de 13 de outubro de 2016, negou a revista (fls. 1680 a 1700); no que refere à aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção com aquisição da titularidade plena sobre os prédios, à luz do regime especial do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação da Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, desaplicou as normas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º, com fundamento em inconstitucionalidade, com referência concordante com o julgamento emitido pelo Acórdão n.º 786/2014.

Após a arguição de nulidade desse acórdão, indeferida por decisão de 13 de outubro de 2016, o também aqui recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual apenas foi admitido pelo tribunal recorrido no que respeita à via de recurso prevista na alínea a).

Remetido o processo ao Tribunal Constitucional, veio a ser proferido, pela 1.ª Secção, o Acórdão n.º 819/2017 (fls. 1796 a 1844). Pelo mesmo foi decidido, com procedência parcial do recurso:

«a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo;

b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76. De 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização;

c) determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.»

Regressados os autos, o STJ proferiu novo acórdão em 5 de abril de 2018, ora recorrido, nos termos do qual julgou o recurso improcedente e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Importa aqui referir, ainda que resumidamente, a sua fundamentação, em especial na sua referência ao cumprimento do julgamento proferido no Acórdão n.º 819/2017. Assim, depois de relatadas as posições das partes e a evolução do processo, lê-se no referido aresto:

«Em conformidade [com o decidido no Acórdão n.º 819/2017], procedendo-se, nos termos do art. 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, à reforma do acórdão de revista, cabe apreciar da pretensão dos AA. relativamente à aquisição da enfiteuse por usucapião, e subsequente extinção desta, com aquisição da titularidade de propriedade plena sobre as parcelas de terreno dos autos, ao abrigo do regime dos n.ºs 5 e 6, do art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (introduzidos, sucessivamente, pela Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro), conjugado com o regime do n.º 1 do mesmo art. 1.º, afastado que se encontra o juízo de inconstitucionalidade de tais normas».

Mais adiante, após referir o decidido pelo acórdão do STJ de 12/03/2015, proferido no processo n.º 4583/07.6TBALM.L2.S1, conclui-se:

«Acolhendo a orientação reiteradamente seguida pela indicada jurisprudência deste Supremo Tribuna, e aplicando-a ao caso dos autos, temos que os factos dados como provados (têm os AA, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordos verbais celebrados com os anteriores donos e mediante pagamento de quantia pecuniária anual, vindo a explorar e a cultivar diretamente os prédios dos autos, à vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do R., neles erigindo construções e/ou cultivando hortas) não são, por si sós, conclusivos quanto à verificação do corpus correspondente ao domínio útil da enfiteuse, podendo, em alternativa, integrar o corpus correspondente a outro direito real; ou, mais provavelmente, corresponder ao mero exercício de um direito pessoal de gozo como arrendatário, o que não permite, com referência à data da extinção do instituto da enfiteuse (16 de Março de 1976), concluir pela existência de uma posse válida para efeitos de aquisição daquele direito real.

Quanto ao elemento subjetivo não foram alegados ou provados factos que permitam integrar o animus de enfiteutas ou, em geral, de possuidores por conta própria, pelo que inexistindo, qualquer que seja a via escolhida, elementos que permitam concluir pela sua verificação, improcede igualmente a ação por não estar verificado este elemento da relação enfitêutica pressuposto necessário do sucesso da ação.

Conclui-se, assim, não ter sido feita prova de que, à data da abolição da enfiteuse (16/03/1976), detivessem os AA. Recorrentes a qualidade de enfiteutas, não podendo, consequentemente, reconhecer-se que se tornaram proprietários dos prédios rústicos em causa por efeito da transferência do domínio direto para o titular do domínio útil nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março.»

Notificado, o recorrente apresentou incidente pós-decisório, o qual foi indeferido por acórdão de 14 de junho de 2018.

3. Nessa sequência, foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento que identifica, como recorridos, os acórdãos proferidos pelo STJ em 5 de abril e 14 de junho de 2018, invocando as vias de recurso previstas nas alíneas b), f) e i) do artigo 70.º da LTC. Como objeto do recurso, é referido que «o STJ não procedeu à reforma do Acórdão de Revista proferido em 20-06-2016 a que estava obrigado pelo art. 80.º da LTC.» e, com referência ao acórdão de 14 de junho de 2018, que se deparava «com o anterior foco (in)constitucional acrescido de novas (i)legalidades e (in)constitucionalidades das normas: Arts. 613.º, 614.º e 616.º do NCPC/13, aplicadas de forma tão restrita que mantém a não reforma dos acórdãos dos acórdãos do STJ de 23-06-2016 e 13-10-2016, confirmativas do acórdão do TRLX de 19-11-2015, reduzindo as questões relevantes às insignificantes questões do “lapso manifesto” – art. 616.º do NCPC/13, n.º 2 e “custas” – n.º 1, com transcrição do mesmo trecho dos acórdãos de 23-06-2016 e 05-04-2018 e invocação em matéria de custas, do art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC/13».

4. Por despacho proferido pelo relator no STJ, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, foi decidido inferir, por manifestamente infundado, a admissão do recurso, na parte em que as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, admitindo o recurso na vertente relativa à via de recurso prevista na alínea i) do mesmo número e preceito.

O recorrente não apresentou reclamação da decisão de indeferimento parcial do recurso.

5. Remetidos os autos a este Tribunal, procedeu-se a distribuição do recurso. Conclusos os autos ao relator designado por sorteio, foi proferida a decisão sumária n.º 854/2018, ora reclamada, cujo sentido foi o seguinte: no que se refere às modalidades de recurso previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerou-se sedimentada a não admissão da impugnação nessa parte, em virtude de não ter sido impugnada a decisão proferida pelo relator no STJ, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC; quando à via de recurso prevista na alínea i), entendeu-se que o recurso não reunia os respetivos pressupostos objetivos, com referência a qualquer das decisões recorridas, não sendo delineada um qualquer contrariedade entre ato legislativo e parâmetro normativo contido em convenção internacional; quanto à invocação de violação do caso julgado formado pelo julgamento constante do Acórdão n.º 819/2017, considerou-se essa vertente do recurso admissível, enquanto recurso atípico, não assistindo, porém, razão ao recorrente na formação de incumprimento pelo STJ do juízo emitido pelo Tribunal no referido aresto; por último, e em matéria de custas, entendeu-se que o recorrente não beneficia de isenção de custas, mostrando-se ajustada a fixação do respetivo montante em 7 UC.

6. Na peça de reclamação, o recorrente alinha a seguinte motivação:

«I. Decisão sobre a admissibilidade do recurso não vinculativa. Impugnação em sede de alegações - art.º 76º, nº 3 da LTC. A irrelevância da reclamação prevista no nº 4 do art.º 76º.

1º

Vem isto a propósito das modalidades de recurso contidas nas alíneas b) e f) do nº 1 do artº 70º da LTC também mobilizados pelo recorrente para além da alínea i) do nº 1 da mesma norma constitucional, em que se entra em plena contradição com o argumentário da sedimentação ou não das decisões de indeferimento e de deferimento pelo STJ, porque ao fim e ao cabo o resultado é sempre negativo e qualquer reclamação ou impugnação é inócua e sempre indesejada.

2º

Se a admissão do recurso não é vinculativa, para que serve qualquer preocupação de discordância do reclamante quando a "rotunda constitucional" é inultrapassável e de negação, questiona-se qualquer recorrente avisado.

3º

E se o venerando TC reconheceu a admissibilidade de um recurso atípico em virtude de a pretensão do recorrente ser verdadeiramente dirigida à invocação de violação do caso julgado formado pelo julgamento constante do acórdão do TC nº 819/2017, devido à afirmação do incumprimento do art.º 80º da LTC e da não reforma dos Acórdãos do STJ de 23 de junho de 2016 e 13 de outubro de 2016, com apelo ao cumprimento do acórdão do TC nº 819/2017 em que foi relator o Exmo. Sr. Conselheiro Dr. José António Teles Pereira e se pretende assegurar a subsistência da decisão da 1ª instancia, então também, por maioria de razão, se impõe ao TC a análise e a apreciação dos recursos contidos nas alíneas b) e f) do nº 1 do art.º 70º da LTC, face ao princípio da não vinculação da admissão/não admissão dos recursos.

II. violação do princípio do juiz legal/natural; art.º 605º do NCPC/13; princípio da plenitude da assistência do juiz efetivo.

4º

Na qualidade de Juiz que realizou o 1º julgamento e proferiu o Acórdão do TC, o processo na sequência dos Acórdãos do STJ que anularam o processado e determinaram a repetição do julgamento com aproveitamento dos atos praticados, deveria ter sido concluso ao mesmo coletivo em que foi conselheiro-relator o Exmo. Sr. Dr. José António Teles Pereira e, como tal não sucedeu e interveio como relator - conselheiro o Exmo. Senhor Dr. Fernando Ventura é manifesto que opera patente violação do principio do Juiz legal/natural consagrado no art.º 605º do NCPC/13.

5º

Destarte, se o notório caso julgado não obteve provimento impõe-se que seja ajuizada agora a violação da norma do art.º 605º do NCPC/13.

III. isenção de custas face a esta "rotunda constitucional" que obsta ao à tutela jurisdicional efetiva - art.º 20º da CRP; decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo para defesa dos direitos individuais.

6º

Perante a situação contraditória em que estão envolvidos os presentes autos reportados a 2007, decorridos 11 anos, seria curial que esta delonga tivesse ao menos isenção de custas.

7º

Alias, o acórdão do TC nº 819/2017 foi no sentido certo da não tributação, dando um sinal claro de isenção de custas.

IV. Requerimento reclamativo para a conferência

8º

O recorrente considera-se prejudicado pela decisão sumária em crise do relato r-conselheiro Exmo. Sr. Dr. Fernando Ventura, a qual não é de mero expediente, pelo que requer que sobre a matéria do questionado despacho recaia um acórdão do TC.

9º

Interessa sobremaneira a Ciência do Direito e o nível dos pareceres e das decisões e aqui e agora procura-se a necessária e pertinente clarificação decisória contra a reiterada "rotunda constitucional" da admissão e não admissão dos recursos e a violação da norma do art.º 605º do NCPC/13, pugnando, paralelamente com o acórdão do TC nº 819/2017, pela não tributação de custas.

10º

Destarte, o Exmo. Relator deve submeter o caso à conferencia, depois de ouvida a contraparte.»

7. Notificados, quer o Ministério Público, quer o Município de Almada vieram apresentar resposta, pronunciando-se ambos pelo indeferimento da reclamação, e o primeiro também pela correção da condenação em custas, inexistindo norma de isenção.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Confrontado com a decisão sumária n.º 854/2018, dela vem o recorrente reclamar, em várias vertentes.

A primeira vertente prende-se com a invocação do princípio da plenitude da assistência do juiz, constante do artigo 605.º do CPC, como suporte para a invocação de ocorrência de vício – que não qualifica – com a intervenção de juiz distinto do que desempenhou a função de relator no Acórdão n.º 819/2017. Para o recorrente, o presente recurso constituiria uma continuação da instância no âmbito da qual foi proferido o aludido aresto, pelo que não haveria mais do que concluir os autos ao anterior relator.

A falência do argumento é manifesta. Com efeito, o preceituado no artigo 605.º do CPC não tem aqui aplicação, uma vez que disciplina a matéria do falecimento ou impossibilidade do julgador durante a fase de audiência final, assim como em caso de transferência, promoção ou aposentação, tudo circunstâncias inteiramente alheias às vicissitudes da presente lide. Por outro lado, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, o presente recurso constituiu uma nova impugnação jurídico-constitucional (um novo e autónomo incidente de recurso para o Tribunal Constitucional), extinto que foi o anterior incidente de recurso com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 819/2017 - o qual, note-se, integra o único julgamento proferido no incidente, o que retira propriedade à sua designação como «1.º julgamento» -, deduzido pelo mesmo recorrente. Assim, a impugnação que recaiu sobre os acórdãos proferidos ulteriormente pelo STJ integra um ato processual com autonomia - e não um prolongamento ou incidente pós decisório, produzido no seio do anterior recurso, com referência a erros ou vícios do julgamento então proferido -, necessariamente sujeito a (nova) distribuição e correspondente designação por sorteio de relator, nos termos do artigo 203.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, como efetivamente teve lugar.

Temos, então, que não ocorreu qualquer violação ou entorse ao regime de designação de relator no presente recurso.

9. Num segundo plano de discordância, agora dirigido apenas ao não conhecimento do recurso na parte que mobiliza as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pugna o recorrente pela apreciação dessas vertentes da impugnação.

A sua formulação dificulta a apreensão do raciocínio que preside a esse pedido, mas, de todo o modo, é seguro extrair do mesmo o apelo a um princípio «da não vinculação da admissão/não admissão dos recursos», parecendo traduzir o entendimento de que assiste ao Tribunal Constitucional o poder de reverter oficiosamente a decisão de indeferimento da admissão do recurso, independentemente de reclamação apresentada pela parte negativamente afetada. Isto a par da afirmação de que qualquer impugnação seria «inócua e sempre indesejada», por condenada ao fracasso, divisando no enquadramento em presença lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, por via de condicionalismo que designa de «rotunda constitucional».

Essa argumentação parte, porém, de um equívoco, a saber, que o despacho sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, proferido pelo tribunal a quo nos termos impostos pelo artigo 76.º da LTC, não vincula, qualquer que seja o seu sentido, este Tribunal. Na verdade, decorre da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do referido artigo 76.º que tão somente a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional: quando a decisão for negativa, isto é, quando o tribunal a quo indefira o requerimento de interposição de recurso, dela cabe reclamação para este Tribunal, à qual corresponde procedimento próprio, a julgar pela Conferência, e fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 76.º, n.º 4, e 77.º, nºs 1, 3 e 4, da LTC).

Assim, não tendo a parte reagido contra a decisão de não admissão parcial do recurso, ficou afastada a possibilidade da respetiva reversão pela secção e, inerentemente, sedimentado na lide o afastamento do conhecimento do recurso de constitucionalidade, na parte em que mobiliza as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Resta acrescentar que a decisão sumária reclamada assume, nessa parte, natureza meramente declaratória, nada decidindo quanto ao mérito ou demérito da decisão de indeferimento da admissão do recurso proferida pelo tribunal a quo, matéria que, como se referiu, apenas poderia ser reapreciada por órgão colegial, caso apresentada reclamação. Nessa medida, são, no mínimo, obscuras as considerações formuladas pelo recorrente na peça em apreço, seja quanto a um inescapável desfecho negativo da via de impugnação que tinha ao seu dispor e escolheu não seguir, seja na alusão figurativa a uma «rotunda constitucional». Aliás, também no Acórdão n.º 819/2017, que culminou por provimento parcial do recurso apresentado pelo mesmo recorrente, foi afastado o conhecimento do recurso relativamente a algumas das vias mobilizadas, em virtude de o despacho de indeferimento da respetiva admissão não ter sido objeto de reclamação (cfr. ponto 2.1.).

10. No último ponto da reclamação, intitulado «Requerimento reclamativo para a conferência», vem o recorrente dizer-se «prejudicado» e requerer que «sobre a matéria do questionado despacho recaia um acórdão do TC».

No entanto, essa pretensão não é acompanhada de qualquer fundamentação, pois o recorrente não apresenta qualquer argumento votado a demonstrar que, ao invés do sumariamente decidido, o recurso deveria prosseguir no que respeita à alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou relativamente à matéria de ofensa do caso julgado constitucional, formado pelo julgamento constante do Acórdão n.º 819/2017, por via da ausência de reforma dos anteriores arestos proferidos pelo STJ em função do decidido naquele Acórdão. O recorrente limita-se à invocação, vazia de conteúdo, ao interesse para a «Ciência do Direito», assim como ao «nível dos pareceres» juntos, sendo que estes nada interferem com a matéria objeto da decisão sumária n.º 854/2018.

Recorde-se que a decisão de não conhecimento do recurso, na vertente relativa à alínea i) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, é alicerçada, na decisão reclamada, na inverificação dos respetivos pressupostos objetivos:

«4. Mostra-se patente que os pressupostos objetivos do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não se encontram preenchidos, com referência a qualquer das decisões recorridas.

Com efeito, na referida alínea é previsto recurso tendo como objeto necessário uma norma contida em ato legislativo e que tome como parâmetro norma contida em convenção internacional, quer ocorra recusa de aplicação com fundamento em contrariedade entre tais normas, ou seja feita aplicação da norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre uma tal colisão normativa. Ora, no requerimento em apreço não é delineado qualquer contrariedade entre ato legislativo e convenção internacional, o que veda o conhecimento do recurso ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

Por seu turno, a decisão reclamada afasta a violação de caso julgado pela seguinte ordem de razões:

«6. Não assiste, porém, razão ao recorrente quando afirma a violação do caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, ou seja, quando argumenta no sentido do incumprimento da decisão tomada no Acórdão n.º 819/2017 do Tribunal Constitucional.

Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional fazem caso julgado no processo em que são proferidas, efeito jurídico que cobre a parte dispositiva da sentença, nela se incluindo a parcela da motivação que figure como pressuposto necessário da decisão e, bem assim, os efeitos aditivos que se revelem inseparáveis do conteúdo da mesma decisão (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2.ª Edição, 2011, pp. 848-849).

Ora, não é disputado que o STJ proferiu uma nova decisão, que substituiu a que figurou como recorrida no âmbito do recurso apreciado pelo Acórdão n.º 819/2017, e que nela não fez aplicação da dimensão normativa julgada inconstitucional. A censura constitucional, recorde-se, recaiu, sobre a ausência de indemnização em caso de extinção do direito correspondente ao domínio direito numa relação jurídica de enfiteuse, vertente do problema jurídico colocado na lide que não chegou a ser apreciado, afastado que foi o reconhecimento de que se estava perante uma relação de enfiteuse.

Por outro lado, e tomando o julgamento de não inconstitucionalidade que recaiu, autonomamente, sobre a permissão de reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, dúvidas não restam que o tribunal recorrido abordou a questão, reformando o julgamento da revista conforme determinado por este Tribunal.

Questão diferente prende-se com o resultado aplicativo atingido, assim como os critérios normativos mobilizados para um tal resultado, matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal Constitucional n.º 819/2017, não se encontrando abrangida pelo caso julgado formado por tal aresto.

Aliás, o Tribunal foi bem claro no aresto referido quanto aos limites da sua cognição, cingida à inexistência de obstáculos constitucionais de uma solução normativa de reconhecimento da constituição de enfiteuse por usucapião nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, contrariando o juízo de desaplicação. Recorde-se que o recurso foi apenas conhecido na vertente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo como objeto o bloco normativo cuja aplicação que o STJ havia recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, cindido em duas dimensões autónomas, referidas como «eixos de produção de efeitos normativos», a saber, por um lado, a constituição da enfiteuse por usucapião e, por outro, a ausência de indemnização ao titular do domínio direto.

Mas, ao contrário do que parece entender o recorrente, na medida em que pretende que o Tribunal Constitucional, mais do que declarar a violação de caso julgado, decida em seu favor, coonestando a decisão proferida em 1.ª instância, o Tribunal não se pronunciou sobre os factos do processo, nem projetou os passos fundamentadores que se deveriam seguir, uma vez revertido o juízo de desaplicação. Foi, aliás, bem esclarecedor nesse particular, dizendo no ponto final da decisão: «Não cabe ao Tribunal (re)definir os termos da decisão a proferir em função do juízo de inconstitucionalidade ora afirmado, designadamente não lhe cabe avançar para além do ponto em que a decisão recorrida parou no seu juízo de recusa. Assim, devem os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o pronunciamento do Tribunal Constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC»

Através do acórdão de 5 de abril de 2018, o STJ prosseguiu justamente na apreciação das questões que entendeu prejudicadas em função da recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, vindo a aplicar ao caso vertente os critérios normativos que entendeu decorrerem do direito infraconstitucional, escolha que, como é sabido, não incumbe a este Tribunal sindicar.

Não corresponde, assim, à realidade que o tribunal a quo se limitou a reiterar os acórdãos prolatados antes do julgamento constante do Acórdão n.º 819/2017; ao invés, procedeu à reforma da decisão recorrida, aplicando a norma sobre a qual não recaiu julgamento de inconstitucionalidade, exarando nova fundamentação, ainda que o desfecho fosse idêntico ao anteriormente alcançado – a improcedência da revista e a confirmação da absolvição dos RR dos pedidos.

Não houve, pois, incumprimento do julgamento constante do Acórdão n.º 819/2017, sendo manifestamente infundado o recurso nessa parte.»

Ora, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018 e 298/2018).

Não sendo, in casu, impugnados os fundamentos em que a decisão reclamada assenta, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, manter o sumariamente decidido e indeferir a reclamação.

11. Importa tomar, por último, a matéria de custas.

A recorrente pugna «pela não tributação de custas», entendendo que beneficia de isenção, o que funda no facto de não ter sido alvo de condenação em custas no Acórdão n.º 819/2017.

Essa argumentação leva implícita a afirmação de erro de julgamento na condenação em custas constante da decisão sumária reclamada, reconduzindo-se, em substância, e pese embora não explicitado, a pedido de reforma do decidido em matéria de custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC.

Porém, e como já se referiu na decisão sumária n.º 854/2018, o recorrente não goza de qualquer isenção legal de custas, não estando abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, para o qual remete o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, inexistindo, por outro lado, norma que acolha a possibilidade de concessão pelo juiz de um tal benefício.

Acrescente-se que nada em contrário decorre do Acórdão n.º 819/2017, no qual, como ficou exarado na sua parte final, foi declarado que esse recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apesar do provimento parcial, não comportava tributação em custas, em virtude de o n.º 2 do artigo 84.º da LTC não o comportar, por apenas estatuir a condenação em caso de decaimento nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ora, no caso vertente, a condenação em custas constante da decisão reformanda fundou-se em norma distinta, constante do n.º 3 do mesmo artigo 84.º da LTC, onde se estipula que o «Tribunal condenará em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade», em virtude da mobilização inadmissível da via de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Note-se que o decaimento na vertente do recurso respeitante à violação de caso julgado constitucional não fundou a condenação.

Falece, assim, fundamento também ao pedido de reforma quanto a custas.

III. Decisão

12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, assim como o pedido de reforma quanto a custas, e confirmar a decisão sumária n.º 854/2018.

Custas pelo recorrente/reclamante A., fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade