186-A/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos (fls. 75-79):
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 140.º do Código de Processo Civil; 186-A/2018 · Tribunal Constitucional: 9 – Em suma, o recorrente arguiu uma nulidade direta do acórdão precedente, por ter aplicado o art.º 140/1 CPC numa interpretação contrária, pois, ao art.º 20/4 CRP e, por conseguinte, aplicação direta de norma inconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 122/2019
Processo n.º 186-A/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos (fls. 75-79):
«1 – O recorrente definiu como campo e objeto da reclamação por nulidade do acórdão precedente, que supunha – e esse era o motivo definitivo a recusa do justo impedimento – ter o cliente do Advogado, isto é, quem arguiu as nulidades, de constituir à pressa e sem verdadeiro conhecimento de causa, novo advogado, amarrado ao prazo da reclamação.
2 – Argumentou que este ponto de vista de interpretação do art.º 140/1 CPC, considerou-o o recorrente, contrário (e por isso inconstitucional) ao “due process of law”, quando, segundo a lei, é obrigatória a representação forense, a qual tem de ser exercida sob estudo e informação conveniente (ao qual, nas circunstâncias concretas se opõe o curto prazo de 10 dias).
3 – Por isso, o ponto de vista do acórdão insatisfatório representava e representa uma infração ao disposto no art.º 18/1 e 20/4 da CRP.
4 – Este tipo de discurso não representa, ou melhor, não se constitui uma impugnação de constitucionalidade, como o acórdão de agora supõe e afirma.
5 – Representa, sim, um argumento de proibição ao Tribunal Constitucional, como a qualquer tribunal, de aplicar normas inconstitucionais.
6 – Em suma, a argumentação do recorrente focou-se e foca-se num vício do acórdão e não pretende, de modo algum, suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
7 – Na verdade, perante a proibição expressa, decorrente da Constituição da República, de os Tribunais não poderem aplicar lei inconstitucional, qualquer recorrente, perante qualquer Tribunal, pode e deve arguir a nulidade decorrente de uma aplicação de lei inconstitucional.
8 – É que o sistema judiciário português não exige, nestes casos, uma fase intercalar de recurso normativo para o Tribunal Constitucional.
9 – Em suma, o recorrente arguiu uma nulidade direta do acórdão precedente, por ter aplicado o art.º 140/1 CPC numa interpretação contrária, pois, ao art.º 20/4 CRP e, por conseguinte, aplicação direta de norma inconstitucional.
10 – É nestes termos que faz sentido as, digamos assim, conclusões ou os pontos refutados pelo acórdão de agora.
11 – Termos argumentativos estes que decorrem da doutrina sobre a não produção de efeitos jurídicos das decisões aplicativas da lei em contrário do art.º 18/1 CRP.
12 – Lembra o recorrente, a propósito, que a ilustre Sr.ª Professora Dr.ª Fernanda Palma (que já foi juíza do Tribunal Constitucional) defende até nem sequer se tratar de nulidade, mas de uma mais grave inexistência jurídica.
13 – Logo, o acórdão de agora, por erro manifesto de enquadramento do caso, no esgotamento dos poderes do juiz, não pode de modo algum sobrestar na inexistência jurídica acima referida ou na nulidade insuprível de uma decisão contrária ao art.º 18/1 CRP, deve, e no ponto de vista do recorrente, tem de ser reformado, para que, na sequência de uma nova reapreciação do caso, à luz da correção deste defeito, lhe seja dada razão inteira depois.
V. Ex.as, com douto suprimento, e tomando em conta a conclusão 13) darão provimento a este pedido de reforma do acórdão aqui posto em causa».
2. O Ministério Público, na sua resposta (fls. 82-83), considerou: (i) não se verificar «a situação prevista no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil ou que aquele acórdão [– o Acórdão n.º 37/2019 –], que é absolutamente e se encontra devidamente fundamentado, enferme de qualquer outro vício»; parecendo-lhe (ii) «que o comportamento processual do recorrente e que o requerimento agora apresentado apenas confirma, tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez». Daí concluir nestes termos:
«Assim e na sequência do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, em 12 de novembro de 2018, no processo principal (fls. 298), parece-nos que deverá considerar-se transitada a decisão proferida neste apenso e ser o processo principal devolvido ao tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Évora».
3. Através do Acórdão n.º 95/2019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 37/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que houvesse lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Mostrando-se comprovado que o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fls. 94-95), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.
Cumpre apreciar e decidir.
4. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – preceito invocado pelo recorrente, ora requerente, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso «quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
In casu, o requerente nada alegou que pudesse integrar a previsão do referido preceito legal.
Com efeito, pretendendo a reforma do Acórdão n.º 37/2019 – que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 –, não é indicada pelo requerente qualquer norma que, a este respeito, tenha sido erradamente aplicada pelo acórdão sob censura.
Na verdade, o que se conclui claramente do ora requerido é que o requerente discorda do decidido quanto à apreciação das nulidades arguidas e ao entendimento deste Tribunal sobre o esgotamento do seu poder jurisdicional a respeito da invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 140.º do Código de Processo Civil (cf. ponto 2. do Acórdão 37/2019).
Assim, quando o requente refere ter ocorrido «erro manifesto de enquadramento do caso, no esgotamento dos poderes do juiz» (cf. ponto 13. do requerimento ora em análise), limita-se a discordar do anteriormente decidido no referido Acórdão, pretende obter uma nova decisão, que, desta feita, lhe seja favorável.
Deverá, pois, ser indeferido o requerido.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 37/2019 e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade