Legislator Case Law & Legislation
24/19 AI generated

24/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 24/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido e aqui Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Cantanhede, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida (fls. 10v e 11).

Legislator headnote

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art.º 4.º do Código de Processo Penal, art.º 144.º do CPP, art. 140.º do CPC, art. 4.º do CPP, art. 4º do Código de Processo Penal, art. 144º do CPP; 24/19 · Tribunal Constitucional: Assim, é constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo c do próprio direito ao recurso (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP segundo a qual o a parte não afetada pelo eventual não cumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso, conduz também à sua rejeição.

Keywords

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domestic violence violent offenses qualified rape violence against authorities prohibition of harassment domestic authority

Cited Legislation

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art.º 4.º do Código de Processo Penal
132.º/1 e 144.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) [subsidiariamente aplicáveis por força da disposição do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP)], e 1.º, ns.
art.º 144.º do CPP
art. 140.º do CPC
art. 4.º do CPP
Porém, por despacho do Relator, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não foi admitido, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 41 a 44):
art. 4º do Código de Processo Penal
132º/1 e 144º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) [subsidiariamente aplicáveis por força da disposição do art. 4º do Código de Processo Penal (CPP)], e 1º, nºs 1, 2 e 6, als.
art. 144º do CPP
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836/20.6PBMTS.P1
I - O pedido de realização de audiência em Processo Penal não constitui um direito processual potestativo, mas um direito sujeito a um ónus.
816/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 639/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
731/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 572/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
445/2021
No âmbito do processo comum n.º 454/19.1PBFIG.C1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, A., ora Recorrente, foi condenado na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática, como reincidente, de um crime de violência doméstica (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 4 e 5, do Código Penal), com proibição de manter quaisquer contactos com a Vítima/Assistente.
803/14.9JABRG.P2
No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 803/14.9JABRG - a correr termos na Secção Criminal (J1), da Instância Local de Felgueiras, Comarca do Porto Este - por sentença proferida em 29.01.2016, transitada em julgado [após a prolação de Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido], o arguido foi condenado, além do mais, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, nºs 1, alínea b), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena (principal) de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regras de conduta, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida C…. Mais foi determinado a remessa do boletins à D.S.I.C., após trânsito [cfr. fls. 357 a 382 e 491 a 529].

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Full text

ACÓRDÃO Nº 121/2019

Processo n.º 24/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., arguido e aqui Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Cantanhede, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida (fls. 10v e 11).

Após formulação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações daquele recurso, a que o Recorrente acedeu, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso interposto pelo arguido.

2. Inconformado, o arguido apresentou o seguinte requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 38 a 40):

«A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão ora proferido, vem nos termos dos artigos 70º n.º 1 b) e g) da LTC interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional,

Nos Termos e Fundamentos Seguintes

Como se disse a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.

Nessa medida o Tribunal da Relação, continua a violar um dos princípios fundamentais contidos na Constituição da Republica Portuguesa, designadamente do contraditório cuja consagração constitucional plasmada no artigo 32º n.º 5, é inviolável, designadamente, tendo em conta a aplicação subsidiária do C.P.C por força do artigo 4º do C.P.C, na mediada em que se proíbe expressamente as decisão-surpresa, ao abrigo do artigos 3º n.º 3 do C.P.C, que fere de nulidade toda a decisão o que também se invoca expressamente.

Pelo que a omissão de pronuncia nos termos expostos, viola notoriamente os artigos 32º n." 1 e 5, 13º e 20º da C.R.P, por interpretação e aplicação inconstitucional das normas supra invocadas do C.P.P e C.P.C.

Sem prescindir,

Dir-se-á que o acórdão ora proferido se encontra ferido de inconstitucionalidade por violação interpretativa e aplicativa do artigo 417º n.º 3 do C.P.P.

Com efeito, conforme se depreende da leitura do recurso interposto, o mesmo respeita todos os pressupostos da sua apreciação, designadamente, o Recorrente apresentou a sua motivação de recurso, transcrição de prova, indicação dos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados fundamentando com indicação expressa quais os pontos incorretamente apreciados e respetiva fundamentação, tal como formulou, ainda que exaustivamente, as conclusões de recurso onde também aponta as normas jurídicas violadas e como as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no entender do Recorrente.

Resulta inequivocamente do Recurso apresentado que o mesmo está redigido em língua portuguesa, com linguagem técnico-jurídica percetível, e que as conclusões de recurso são perfeitamente inteligíveis, já que o Ex.mo Procurador do Tribunal da Relação apresentou resposta às mesmas, reconhecendo inclusive razão ao Recorrente relativamente a uma nulidade invocada, ainda que considerasse a mesma com possibilidade de sanação.

Andou mal o tribunal ad quem, que apesar da existência da motivação e conclusões de recurso, não só não aproveitou a parte que poderá não estar afetada pela "pseudo impercetibilidade”, e equipara a situação pura e simplesmente à inexistência de quaisquer conclusões, tal como faz tábua rasa dos requerimentos apresentados pelo Recorrente, tendo o mesmo manifestado sempre o propósito de responder ao convite, ainda que necessitasse de esclarecimento.

A interpretação que o Tribunal da Relação faz do artigo 417º n.º 3 é totalmente inconstitucional por violação dos mais elementares direitos de defesa, acesso ao direito, principio da segurança jurídica, da confiança, do processo equitativo e da igualdade de armas plasmados nos artigos 32º n.º 1, 2, 5, 20º e 13º da C.R.P.

É baluarte do processo penal, assegurar o exercício de um legítimo grau de recurso e consequente direito de defesa que se reconhece como filosofia inspiradora do processo penal em nome de um "due process". O que no caso não aconteceu.

Aliás, o Tribunal da Relação nem se deu ao esforço de aproveitar, eventualmente, a parte não afetada, que claramente seria possível, em particular no respeitante às primeiras 5 conclusões onde é suscitada a questão da Nulidade da Sentença por Excesso de Pronúncia e Violação dos artigos 379 nº 2 al. c) e 380º b) do C.P.P

Assim, é constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo c do próprio direito ao recurso (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP segundo a qual o a parte não afetada pelo eventual não cumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso, conduz também à sua rejeição.

O princípio constitucional de que o processo penal tem de assegurar todas as garantias de defesa, inclusive o direito ao recurso é imperativo e corolário da Declaração Universal dos Direitos do Homem cujo respeito é consagrado no artigo 16º da C.R.P, considerando-se a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação dos artigos 417º n.º 3 e 412º n.º 3 e 4, como contrários aos preceitos constitucionais invocados.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional».

3. Porém, por despacho do Relator, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não foi admitido, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 41 a 44):

«1 – A., arguido no âmbito processual, notificado do acórdão desta Relação documentado na peça de fls. 1145/1149, por cujo conteúdo essencialmente se lhe irreconheceu/indeferiu a suscitada invalidade do anterior deste mesmo Tribunal, de fls. 1120/1123, por putativo vício de nulidade jurídico-processual, de omissão de pronúncia, virtualmente tipificado sob o art.º 379.º/1/c) do CPP, dele ora se propõe recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), pelas peças juntas a fls. 1154/1155 e 1157/1159 (cujos dizeres nesta sede se têm por integrados), respetivamente expedidas - pela sua Exm.ª defensora - por telecópia e por via postal registada, arrimando o respetivo/evocado direito nas disposições das als. b) e g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (compêndio legal doravante abreviadamente referenciado pela sigla LTC), associadas - tanto se logra inteligir do seu jurídico-processualmente impreciso argumentário - à pretensa inconstitucionalidade interpretativa e aplicativa dos arts. 417.º/3 e 412.º/3/4 do CPP, por suposta violação dos direitos de defesa, acesso ao direito, princípio da segurança jurídica, da confiança, do processo equitativo e da igualdade de armas plasmados nos artigos 32º n.º 1, 2, 5, 20º, n.º 4 e 13º da CRP.

2 - Porém, por força da imperatividade da dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos preceitos ínsitos sob os arts. 132.º/1 e 144.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) [subsidiariamente aplicáveis por força da disposição do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP)], e 1.º, ns. 1, 2 e 6, als. a) e b), 3.º e 5.º/1, da sua regulamentar Portaria n.º 280/2013, de 26/08, na versão/redação introduzida pelo art.º 2.º da Portaria n.º 170/2017, de 25/05, vigora desde 01/07/2017 no ordenamento jurídico nacional a obrigatoriedade para os respetivos advogados (mandatários/defensores) de apresentação de peças processuais respeitantes a processo criminal - que ora releva - através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, salvo em caso de ocorrência de respeitante justo impedimento, prevenido sob o n.º 8 do citado art.º 144.º do CPP, devidamente invocado e comprovado, em rigoroso respeito pela respetiva disciplina jurídico-processual estabelecida sob o art. 140.º do CPC, então eventualmente legitimante da prática do próprio ato por uma das três excecionais modalidades legais prevenidas sob o n.º 7 do mesmo dispositivo: direta entrega na secretaria judicial; respetiva remessa pelo correio, sob registo; e/ou envio através de telecópia [naturalmente se particularmente autorizada, nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92 (de 27/02), como ora verificado].

Observa-se, contudo, a absolutamente injustificada inobservância pela Exm.ª defensora, signatária das sinalizadas peças, desse inelutável ónus.

Por conseguinte, a consequência jurídica do seu opcional desrespeito por tal imperativo rigorismo procedimental haver-se-á, naturalmente, de aferir pela disciplina geral dos atos jurídicos contrários à legalidade expressa, e, logo, pelo regime geral - aplicável em qualquer jurisdição - estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 295.º e 294.º do Código Civil, apodicticamente determinativa da correspondente invalidade (nulidade).

3 - Ainda que outro hipotético entendimento - juridicamente indescortinável - se ousasse, sempre, doutra sorte, apodicticamente se imporia o indeferimento do respetivo requerimento, pela singela e incontornável razão de que pelo referenciado acórdão deste Tribunal de fls. 1145/1149 (de 03/10/2018) - meramente apreciativo de incidente de arguição de nulidade do anterior (de fls. 1120/1123) por pretensa omissão de pronúncia quanto a específica problemática: suposta desconsideração do requerimento de fls. 1112, de 11/04/2018, de concessão de adicional prazo de 5 (cinco) dias de forma a melhor sumariar as questões suscitadas - a nenhuma interpretação se procedeu dos mencionados preceitos dos enunciados arts. 417.º/3 e 412.º/3/4 do CPP cuja constitucionalidade ora se pretende questionar; muito menos aí se aplicou qualquer norma que anteriormente houvesse sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional - ademais de todo inidentificada (em inobservância, pois, do ónus jurídico-processual postulado sob o art. 75.º-A/3 da LTC) -, como abusiva e absurdamente vem insinuado, em função da despropositada e ininteligível/evocação da al g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC (!).

4 - Destarte, quer por invalidade do modo de respetiva apresentação a Juízo, seja por se apresentar manifestamente infundado, em estrita observância dos preceitos ínsitos sob os ns. 1 e 2 do art. 76.º da LTC, decido rejeitar (não admitir) tal intentada interposição recursiva do id.º sujeito A. do sinalizado acórdão desta Relação de fls. 1145/1149 (de 03/10/2018) para o Tribunal Constitucional.

5 - Em conformidade com a dimensão normativa integrada pela conjugada interpretação dos arts. 524.º do CPP, 527.º/1 do Código de Processo Civil (ex vi art. 4.º do CPP), e 1.º e 7.º/4/8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA II-A, condeno-o ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 2 (duas) UC, a título de taxa de justiça condicionada pelo decaimento no correspetivo incidente».

4. O recorrente reagiu, apresentando a seguinte reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 1 e 2v):

«A., Recorrente nos presentes autos, notificado da não admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem nos termos dos artigos 77º e 69º da LTC e 643º do C.P.C, apresentar Reclamação perante V. a Excia,

Nos Termos e Fundamentos Seguintes

O indeferimento do recurso com fundamento no não envio do mesmo através da tramitação eletrónica, carece de todo e qualquer justificação.

Conforme resulta dos autos, o requerimento de interposição do recurso foi atempadamente enviado para o Tribunal da Relação via CTT e Telecópia (fax).

A implementação da tramitação eletrónica nos tribunais superiores apenas verificou-se com a Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro, que a prevê nos tribunais da Relação a partir do dia 9 de outubro de 2018.

Acontece que no âmbito da implementação do sistema, o CITIUS não estava, nem está neste momento a funcionar em pleno nos tribunais superiores designadamente no âmbito dos recursos penais.

Com efeito, ainda nesta data, não é possível à Mandatária Signatária, a consulta dos presentes autos no Tribunal da Relação, que não aparece sequer no seu sistema conforme documento comprovativo que aqui se junta e que corresponde ao printscreen efetuado hoje, e do qual resulta que só os recursos cíveis estão disponíveis, não aparecendo nenhum processo da 4ª secção, nomeadamente este, doc. l.

O entendimento sufragado no despacho do qual ora se reclama é excessivo e ignora por completo a entrada em vigor da Portaria acima apontada, sendo certo que a própria notificação do acórdão recorrido foi expedida via CTT e o requerimento de interposição de recurso para o constitucional deu entrada via fax no dia 22/10/20 18, ou seja, apenas 13 dias depois do início da implementação da tramitação eletrónica.

O que significa que nessa fase ainda embrionária, em que os próprios tribunais superiores ainda não tramitavam todos atos pela via prevista na Portaria, tal como ainda não estão todos disponíveis para consulta, considera o Recorrente que a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação é demasiado restritiva e formalista, culminando numa denegação de justiça por impedir a via recursiva legítima do Recorrente, por razões estritamente formais.

Particularmente, quando o contexto do envio da peça processual em questão se encontra numa fase de implementação da tramitação eletrónica, devendo haver um maior sentido de cooperação, colaboração e compreensão entre todos os agentes judiciais/forenses e intervenientes processuais.

É baluarte do processo penal, assegurar o exercício de um legítimo grau de recurso e consequente direito de defesa que sendo o mesmo norteado por um princípio que valoriza mais o direito material com vista à descoberta da verdade material, em detrimento do mero e puro formalismo excessivo. O que nos parece ser o caso.

A não admissão do recurso pelas razões apontadas, configura em nosso entender uma violação aos artigos 20º 32º, e 13º da C.R.P.

Sem prejuízo, e discordando também nesta parte do entendimento ínsito no despacho em crise, o Tribunal da Relação não apresenta nenhuma fundamentação aceitável para a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 76º da LCT, uma vez que apenas e tão só remete para tal preceito sem concretizar a sua motivação.

A verdade é que o Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre o mérito o desmérito do recurso interposto, mas apenas aferir se foram ou não cumpridos os requisitos da sua admissibilidade.

Pelo que, e dando-se integralmente por reproduzidas os fundamentos expostos no requerimento da interposição do recurso, requer a V.ª Excias a revogação do presente despacho, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se procedente a presente reclamação apresentada».

5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação, propugnando pela admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 2100 a 2014):

«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., foi oportunamente condenado, por sentença proferida pela digna magistrada judicial do Juízo Local Criminal de Cantanhede, em 18 de abril de 2017, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mas com regime de prova e sujeita à regra de conduta de o arguido não contactar, por qualquer meio, a ofendida e de se aproximar desta (cfr. fls. 6-15 dos autos).

2. Inconformado, o arguido interpôs diversos recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 44-85 dos autos), que, porém, por Acórdão de 8 de maio de 2018, os rejeitou (cfr. fls. 16-19 dos autos).

3. O ora reclamante arguiu a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 20-22, 24-29 dos autos), invocando, como questões de constitucionalidade:

“22º - Assim, é constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20º, nº 4, e 32º, nº 1, da CRP), a interpretação do art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP segundo a qual o a parte não afetada pelo eventual não cumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso, conduz também à sua rejeição.

23º - Mais é constitucionalmente inaceitável que um pedido de esclarecimento formulado na sequência de um convite ao aperfeiçoamento é tido como não cumprimento do mencionado convite, violando-se igualmente da mesma forma os preceitos acima mencionados.

24º - O princípio constitucional de que o processo penal tem de assegurar todas as garantias de defesa, inclusive o direito ao recurso é imperativo e corolário da Declaração Universal dos Direitos do Homem cujo respeito é consagrado no artigo 16º da C.R.P.”

4. Todavia, o Tribunal da Relação de Coimbra, agora por Acórdão de 3 de outubro de 2018 (cfr. fls. 30-34 dos autos), indeferiu esta arguição de nulidade.

5. Novamente inconformado, o arguido interpôs, em 22 de outubro de 2018, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 35-36, 38-40 dos autos), invocando, em termos similares, a questão de constitucionalidade anteriormente referida (cfr. supra nº 3 do presente parecer).

6. Todavia, em 5 de dezembro de 2018, o Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão singular (cfr. fls. 41-44 dos autos), rejeitou a interposição do recurso, invocando, designadamente:

“1 – A., arguido no âmbito processual, notificado do acórdão desta Relação documentado na peça de fls. 1145/1149, por cujo conteúdo essencialmente se lhe reconheceu/indeferiu a suscitada invalidade do anterior deste mesmo Tribunal, de fls. 1120/1123, por putativo vício de nulidade jurídico-processual, de omissão de pronúncia, virtualmente tipificado sob o art. 379º/1/c) do CPP, dele ora se propõe recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), pelas peças juntas a fls. 1154/1155 e 1157/1159 (cujos dizeres nesta sede se têm por integrados), respetivamente expedidas – pela sua Exma. defensora – por telecópia e por via postal registada, arrimando o respetivo/evocado direito nas disposições das als. b) e g) do nº 1 do art. 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (compêndio legal doravante abreviadamente referenciado pela sigla LTC), associadas – tanto se logra inteligir do seu jurídico-processualmente impreciso argumentário – à pretensa inconstitucionalidade interpretativa e aplicativa dos arts. 417º/3 e 412º/3/4 do CPP, por suposta violação dos direitos de defesa, acesso ao direito, princípio da segurança jurídica, da confiança, do processo equitativo e da igualdade de armas plasmados nos artigos 32º, nº 1, 2, 5, 20º, nº 4, e 13º da C.R.P..

2 – Porém, por força da imperatividade da dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos preceitos ínsitos sob os arts. 132º/1 e 144º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) [subsidiariamente aplicáveis por força da disposição do art. 4º do Código de Processo Penal (CPP)], e 1º, nºs 1, 2 e 6, als. a) e b), 3º e 5º/1, da sua regulamentar Portaria nº 280/2013, de 26/08, na versão/redação introduzida pelo art. 2º da Portaria nº 170/2017, de 25/05, vigora desde 01/07/2017 no ordenamento jurídico nacional a obrigatoriedade para os respetivos advogados (mandatários/defensores) de apresentação de peças processuais respeitantes a processo criminal – que ora releva – através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, salvo em caso de ocorrência de respeitante justo impedimento, prevenido sob o nº 8 do citado art. 144º do CPP, devidamente invocado e comprovado, em rigoroso respeito pela respetiva disciplina jurídico-processual estabelecida sob o art. 140º do CPC, então eventualmente legitimante da prática do próprio ato por uma das três excecionais modalidades legais prevenidas sob o nº 7 do mesmo dispositivo: direta entrega na secretaria judicial; respetiva remessa pelo correio, sob registo; e/ou envio através de telecópia [naturalmente se particularmente autorizada, nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. nº 28/92 (27/02), como ora verificado].

Observa-se, contudo, a absolutamente injustificada inobservância pela Exma. defensora, signatária das sinalizadas peças, desse inelutável ónus.

Por conseguinte, a consequência jurídica do seu opcional desrespeito por tal imperativo rigorismo procedimental haver-se-á, naturalmente, de aferir pela disciplina geral dos atos jurídicos contrários à legalidade expressa, e, logo, pelo regime geral – aplicável em qualquer jurisdição – estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 295º e 294º do Código Civil, apodicticamente determinativa da correspondente invalidade (nulidade).

3 – Ainda que outro hipotético entendimento – juridicamente indescortinável – se ousasse, sempre, doutra sorte, apodicticamente se imporia o indeferimento do respetivo requerimento, pela singela e incontornável razão de que pelo referenciado acórdão deste Tribunal de fls. 1145/1149 (de 03/10/2018) – meramente apreciativo de incidente de arguição de nulidade do anterior (de fls. 1120/1123) por pretensa omissão de pronúncia quanto a específica problemática: suposta desconsideração do requerimento de fls. 1112, de 11/04/2018, de concessão de adicional prazo de 5 (cinco) dias de forma a melhor sumariar as questões suscitadas – a nenhuma interpretação se procedeu dos mencionados preceitos dos enunciados arts. 417º/3 e 412º/3/4 do CPP cuja constitucionalidade ora se pretende questionar; muito menos aí se aplicou qualquer norma que anteriormente houvesse sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional – ademais de todo inidentificada (em inobservância, pois, do ónus jurídico-processual postulado sob o art. 75º - A/3 da LTC) -, como abusiva e absurdamente vem insinuado, em função da despropositada e ininteligível/evocação da al. g) do nº 1 do art. 70º da LTC (!).

4 – Destarte, quer por invalidade do modo de respetiva apresentação a Juízo, seja por se apresentar manifestamente infundado, em estrita observância dos preceitos ínsitos sob os nºs 1 e 2 do art. 76º da LTC, decido rejeitar (não admitir) tal intentada interposição recursiva do idº sujeito A. do sinalizado acórdão desta Relação de fls. 1145/1149 (de 03/10/2018) para o Tribunal Constitucional. (…)”

7. Mais uma vez inconformado, o arguido apresentou, em 20 de dezembro de 2018, reclamação por não admissão de recurso perante este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1-3 dos autos), invocando, designadamente:

“2 – Conforme resulta dos autos, o requerimento de interposição do recurso foi atempadamente enviado para o Tribunal da Relação via CTT e Telecópia (fax).

3 – A implementação da tramitação eletrónica nos tribunais superiores apenas verificou-se com a Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro, que a prevê nos tribunais da Relação a partir do dia 9 de outubro de 2018.

4 – Acontece que no âmbito da implementação do sistema, o CITIUS não estava, nem está neste momento a funcionar em pleno nos tribunais superiores designadamente no âmbito dos recursos penais.

5 – Com efeito, ainda nesta data, não é possível à Mandatária Signatária, a consulta dos presentes autos no Tribunal da Relação, que não aparece sequer no seu sistema, conforme documento comprovativo que aqui se junta e que corresponde ao printscreen efetuado hoje, e do qual resulta que só os recursos cíveis estão disponíveis, não aparecendo nenhum processo da 4º secção, nomeadamente este, doc. 1.

6 – O entendimento sufragado no despacho do qual ora se reclama é excessivo e ignora por completo a entrada em vigor da Portaria acima apontada, sendo certo que a própria notificação do acórdão recorrido foi expedida via CTT e o requerimento de interposição de recurso para o constitucional deu entrada via fax no dia 22/10/2018, ou seja, apenas 13 dias depois do início da implementação da tramitação eletrónica.

7 – O que significa que nessa fase ainda embrionária, em que os próprios tribunais superiores ainda não tramitavam todos atos pela via prevista na Portaria, tal como ainda não estão todos disponíveis para consulta, considera o Recorrente que a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação é demasiado restritiva e formalista, culminando numa denegação de justiça por impedir a via recursiva legítima do Recorrente, por razões estritamente formais.

8 – Particularmente, quando o contexto do envio da peça processual em questão se encontra numa fase de implementação da tramitação eletrónica, devendo haver um maior sentido de cooperação, colaboração e compreensão entre todos os agentes judiciais/forenses e intervenientes processuais.

9 – É baluarte do processo penal, assegurar o exercício de um legítimo grau de recurso e consequente direito de defesa que sendo o mesmo norteado por um princípio que valoriza mais o direito material com vista à descoberta da verdade material, em detrimento do mero e puro formalismo excessivo. O que nos parece ser o caso.

10 – A não admissão do recurso pelas razões apontadas, configura em nosso entender uma violação aos artigos 20º, 32º e 13º da C.R.P.”

8. Há que reconhecer, em abono da verdade, que a argumentação produzida pelo Ilustre Desembargador relator do Tribunal da Relação de Coimbra, na decisão singular de 5 de dezembro de 2018, ora reclamada, surge, no mínimo, como surpreendente, embora no seu estilo sempre muito próprio.

Com efeito, não chegaram a ser analisadas as questões de constitucionalidade muito justamente elencadas pelo arguido, em anteriores peças processuais submetidas à apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. supra nºs 3 e 5 do presente parecer) e nada se disse sobre os princípios constitucionais considerados violados pelo arguido.

9. Ora, não oferece dúvidas ao signatário, que as questões de constitucionalidade invocadas pelo arguido merecem, pelo menos, ser apreciadas por este Tribunal Constitucional, uma vez que estão em causa, princípios fundamentais do sistema jurídico-constitucional, como as garantias de defesa do arguido e a preservação do direito ao recurso em processo penal.

10. Por outro lado, a decisão singular, de 5 de dezembro de 2018, constituiu, de facto, uma decisão-surpresa, que o arguido não podia prever, tanto mais que, como alega, o sistema CITIUS não estará ainda a funcionar em pleno, nos tribunais superiores, designadamente no âmbito dos recursos penais.

11. Este Tribunal Constitucional já apreciou questão idêntica à colocada pela decisão singular ora reclamada, tendo considerado designadamente, no Acórdão 202/18, de 13 de abril (Relator: Conselheiro José Teles Pereira):

“2.6. Entendeu a decisão recorrida (cfr. item 1.1.1., supra) que “[…] por efeito da expressa revogação pelo artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) do quadro legal em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014 (de 06/03/2014) do Supremo Tribunal de Justiça, maxime do artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 – e, logo, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 (cfr., por maioria de razão, art. 7.º/1/2 do Código Civil) –, automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada ficou também, obviamente, a respetiva disciplina […]”, disciplina essa que, ainda segundo a mesma decisão, servia de “[…] suporte jurídico do uso do correio eletrónico (email) como meio válido de apresentação a juízo de atos processuais escritos”.

Está em causa, pois, “[…] a interpretação […] do artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 no sentido de que ao revogar o artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, pretendeu assim considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico” (formulação da Recorrente em 2.2.-a), supra) – sentido que se apresenta, assim, em coerência com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Relativamente a esta questão (afinal, a questão central do recurso que, com alguma flutuação argumentativa, a Recorrente procurou traçar) a decisão reclamada entendeu que se tratava de pretensão manifestamente infundada (remetendo para a parte final do artigo 76.º, n.º 2, da LTC) e com este fundamento decidiu não admitir o recurso.

No entanto, nos respetivos fundamentos, não se encontra o mais leve vestígio das razões para tal qualificação no plano do ordenamento jurídico-constitucional (para estes efeitos, o único relevante). Ou seja, não se adiantam motivos para afirmar que a interpretação em causa não é (manifestamente) inconstitucional, mas apenas considerações destinadas a suportar que se trata da interpretação correta das normas de direito infraconstitucional, segundo o respetivo cânone hermenêutico.

Não há, todavia, motivo para considerar o recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade daquelas normas manifestamente infundado. O que, não significando, obviamente, que a pretensão recursória merece acolhimento – não cabe, aqui, apreciar a sua viabilidade substancial –, permite afastar o fundamento da decisão reclamada para não admitir o recurso. E, não se antevendo outro motivo para suportar tal decisão, resta admitir o recurso, nesta parte, dando oportunidade à Recorrente de apresentar a questão ao Tribunal.

2.7. Pelos motivos que antecedem, a reclamação procede parcialmente.

É o que resta afirmar.”

12. Assim, pelos diferentes motivos indicados pelo arguido na sua reclamação, e no seguimento do entendimento expresso no Acórdão 202/2018, com o qual o signatário concorda, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá deferir a presente reclamação por não admissão de recurso, admitindo-se, pois, o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo arguido».

Cumpre apreciar a decidir.

II. Fundamentação

6. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Além disso, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade.

De acordo com o artigo 77.º, n.º 4, da LTC, incumbe a este Tribunal Constitucional o poder-dever de não se limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (cf. Acórdão n.º 276/88).

Cotejando a decisão censurada, constata-se que a mesma fundou o juízo de inadmissibilidade do recurso em dois argumentos distintos: i) invalidade do modo de apresentação a juízo do requerimento de recurso e ii) e falta de ratio decidendi.

Vejamos, pois.

No que respeita ao primeiro dos fundamentos, acompanha-se as considerações do Ministério Público, no sentido de que se está perante uma verdadeira decisão-surpresa.

Desde logo, a putativa invalidade do modo de apresentação a juízo do requerimento de recurso não encontra respaldo legal nos requisitos legalmente previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Por outro lado, como assinala o Ministério Público, este Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar situação semelhante, que redundou na prolação do acórdão n.º 202/18. No caso subjudice, acompanha-se a decisão ali proferida, no sentido de que a circunstância de o legislador ter introduzido uma nova forma de apresentação das peças a juízo não implica, sem mais, considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a disciplina legal que permitia a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico. Ademais, no caso concreto, a Ilustre Mandatária invoca justo impedimento para a prática do ato via citius e junta documentação pertinente (fls. 3), a qual, contudo, foi totalmente desconsiderada pela decisão recorrida.

Porém, a decisão censurada invocou um segundo argumento para não admitir o recurso – «a nenhuma interpretação se procedeu dos mencionados preceitos dos enunciados arts. 417.º/3 e 412.º/3/4 do CPP cuja constitucionalidade ora se pretende questionar» - que classificamos como falta de ratio decidendi. Com efeito, na decisão reclamada, afirma-se que a decisão recorrida não procedeu a qualquer interpretação dos artigos 417.º, n.º 3 e artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que, esses preceitos não constituem o fundamento efetivo da decisão recorrida. Ora, da concatenação do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com o constante no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida tenha feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada. Na verdade, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo. Isto significa que, quando o recurso seja, como no caso dos autos, reportado à inconstitucionalidade de uma certa interpretação normativa é indispensável a verificação de efetiva e estrita identidade normativa entre a interpretação da norma especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que, ao julgar o pleito, o Tribunal a quo fez de tal norma ou arco normativo, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão.

Não se verificando tal requisito, não pode o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser admitido.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Custas a cargo do Reclamante, que se fixam em 20 Uc’s, ponderados os critérios legais.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade