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1124/18 AI generated

1124/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1124/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de setembro de 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no qual foi condenado na pena única de seis anos de prisão pela prática de quatro crimes de furto qualificado.

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artigo 77.º do Código Penal, artigo 129.º do Código Penal, artigo 24.º do Código de Processo Penal, art. 32.º da CRP, artigo 405.º do CPP; 1124/18 · Tribunal Constitucional: A título prévio, importa considerar que o Recorrente, em sede de requerimento reclamação, alega que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal deveria ter sido admitido pelo tribunal a quo, não existindo fundamento para julgá-lo extemporâneo.

Keywords

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constitutional complaint abroad prosecution for fraud objection of unconstitutionality european Convention on Human Rights revision in criminal matters petty theft

Cited Legislation

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artigo 77.º do Código Penal
f) do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, assim como, quanto ao pedido cível, ao pagamento à assistente/demandante, melhor identificada nos autos em epígrafe mencionados, em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos (art.
artigo 129.º do Código Penal
483.º e seguintes do Código Civil, ex vi do artigo 129.º do Código Penal), do montante de € 26 491, 43 a título de danos patrimoniais.
artigo 24.º do Código de Processo Penal
art. 32.º da CRP
artigo 405.º do CPP
Como o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, apresentou reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, invocando o artigo 405.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 113/2019

Processo n.º 1124/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de setembro de 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no qual foi condenado na pena única de seis anos de prisão pela prática de quatro crimes de furto qualificado.

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2122v e 2123v):

«A., arguido melhor identificado nos autos em epígrafe mencionados, por não se conformar com o Acórdão Condenatório proferido, vem interpor o presente recurso, nos termos do previsto no âmbito do arts. 280.° n.º 1 alínea b) da CRP, 70.° n.º 1 alínea b) e 75-A n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da norma 283.° n.º 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, perante a inobservância do elemento subjetivo de determinado crime, é permitido na acusação pelo Ministério Público formular uma única motivação criminal para vários crimes, os quais comportam condutas diferentes, de sujeitos processuais diferentes, existindo conexão dos sujeitos processuais nos termos do artigo 24.° do Código de Processo Penal apenas quanto a uma das condutas imputadas, o que constitui, no caso de omissão de pronuncia relativamente a esse facto em sede de julgamento, uma violação do princípio do acusatório constante no art. 32.° da CRP, como foi exposto no recurso de apelação interposto para este Tribunal.

Assim, por estar em tempo e para tal ter legitimidade, requer se digne V. Ex.ª admitir o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida nos termos dos arts. 71.°, 72.° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.°, 75.º-A e 78.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

1. Quanto à tempestividade do recurso

Nos termos do art. 113.° do CPP, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao seu envio quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não seja.

A presunção prevista no n.º 2 do art. 113.° do CPP, não tendo sido explicitado pelo legislador o seu carácter inilidível, deve ser considerada meramente relativa. Neste sentido, tratando-se de uma presunção relativa, a data em que notificação é efetivamente recebida pelo destinatário, que assina o respetivo AR, deve ser a data em que se considera realizada aquela notificação, assim se considerando ilidida a presunção legal estabelecida.

Ora, neste caso, tendo sido enviada a notificação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 28/09/2018 por via postal registada, mas apenas tendo sido esta recebida em 02/10/2018, como se pode verificar no comprovativo de recepção que a se junta, só nesta data é que o ora recorrente se pode considerar notificado.

Tendo em conta o supra exposto, nos termos do art. 75.° n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro conjugado com o art. 107.°- A do CP'P, deve ser o presente recurso considerado tempestivo.»

3. Por despacho proferido em 6 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade (cfr. fls. 2126 e 2127).

4. Nestes termos, vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2 a 5 dos autos de reclamação):

«O reclamante foi condenado em primeira instância por dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.°, al. e) do Código Penal e em dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, assim como, quanto ao pedido cível, ao pagamento à assistente/demandante, melhor identificada nos autos em epígrafe mencionados, em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º e seguintes do Código Civil, ex vi do artigo 129.º do Código Penal), do montante de € 26 491, 43 a título de danos patrimoniais.

O reclamante deduziu recurso do douto acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Portimão para o Tribunal da Relação de Évora o qual foi indeferido.

Na sequência desse indeferimento, tendo sido suscitada a violação de um princípio basilar de direito processual penal, e tendo em conta a inviabilidade de recorrer do supra citado acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, requereu o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da norma 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, perante a inobservância do elemento subjetivo de determinado crime, é permitido na acusação pelo Ministério Público formular uma única motivação criminal para vários crimes, os quais comportam condutas diferentes, de sujeitos processuais diferentes, existindo conexão dos sujeitos processuais nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Penal apenas quanto a uma das condutas imputadas, o que constitui, no caso de omissão de pronuncia relativamente a esse facto em sede de julgamento, uma violação do princípio do acusatório constante no art. 32.º da CRP.

No entanto, o requerimento não foi admitido por ter sido considerado intempestivo.

Em 28/09/2018, foi enviada a notificação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora por via postal registada, apenas tendo sido esta recebida em 02/10/2018, como se pode verificar no comprovativo de recepção que aqui se junta, pelo que, só nesta data é que o ora reclamante se pode considerar notificado.

Ora, nos termos do art. 113.° do CPP, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao seu envio quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja.

A presunção prevista no n.º 2 do art. 113.° do CPP, não tendo sido explicitado pelo legislador o seu carácter inilidível, deve ser considerada meramente relativa. Neste sentido, tratando-se de uma presunção relativa, a data em que notificação é efetivamente recebida pelo destinatário, que assina o respetivo AR, deve ser a data em que se considera realizada aquela notificação, assim se considerando ilidida a presunção legal estabelecida.

Neste sentido, a data limite para interposição do recurso, tendo em conta o disposto no art. 107.°- A do CPP, seria em 18/10/2018.

No entanto, tendo sido requerido em 18/10/2018 a junção, ao requerimento de interposição de recurso, do comprovativo de multa, foi constatado em 25/10/2018 que o primeiro não tinha sido entregue, pelo que, de imediato, se procedeu a junção do mesmo.

Tal facto deveu-se a um lapso administrativo, que resultou na omissão do envio do requerimento para interposição do recurso em 18/10/2018. No entanto, inexistindo motivações ou na falta de conclusões, nos termos do art. 414.° n.º 2 do CPP, deve o recorrente ser convidado a apresentar as mesmas no prazo de 10 dias, o que no caso não se verificou.

Pelo supra referido, tendo sido apresentado o requerimento em 25/10/2018, deve o mesmo, tendo em conta o prazo de 10 dias, ser considerado tempestivo.

Por esse facto, deve ao prazo para deduzir recurso, ser acrescentado os 10 dias para aperfeiçoamento do requerimento, para que dessa forma não fiquem prejudicadas todas as garantias de defesa do ora reclamante, tendo em conta a sensibilidade da matéria constitucional em causa e o respeito pelo direito adjetivo penal, sob pena, caso não se analise a violação em questão, de esta matéria controversa não ficar definitivamente esclarecida, e dessa forma, constituir uma forte possibilidade de essa mesma interpretação ser aplicada a casos análogos, o que constitui uma ameaça a segurança jurídica.

Pelo que, tendo em conta o supra exposto, deve o requerimento de recurso para este Tribunal ser considerado tempestivo.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 14 a 16 dos autos de reclamação):

«1. A Relação de Évora, por acórdão de 25 de Setembro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de diversos crimes de furto, o havia condenado, em cúmulo, na pena única de seis anos de prisão.

2. Esse acórdão, foi notificado ao arguido por carta enviada em 28 de Setembro de 2018 (fls. 2125).

3. Por carta enviada em 18 de Outubro de 2018, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pagando a multa processual correspondente (artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), por considerar que o prazo havia sido ultrapassado.

4. Posteriormente, em 26 de Outubro de 2018, veio apresentar novo requerimento no qual afirma:

“A., arguido melhor identificado nos autos em epígrafe mencionados, não tendo remetido por inteiro o requerimento de recurso, lapso que requer seja relevado (apenas foram impressas as folhas da frente e não os versus, vem requerer a junção integral do requerimento”.

5. Como o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, apresentou reclamação para o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, invocando o artigo 405.º do CPP.

6. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se de uma reclamação da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

8. O prazo de interposição do recurso é de dez dias, contados da notificação daquele acórdão (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

9. Como se viu, tendo o acórdão sido notificado por carta enviada em 28 de Setembro de 2018, o prazo para interposição do recurso findava em 16 de Outubro de 2018, já levando em consideração os três dias úteis a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

10. Naturalmente que, para efeitos do momento relevante de interposição do recurso, a única data a que deve atender é 18 de Outubro de 2018, sendo absolutamente irrelevante para esse efeito o requerimento apresentado em 26 de Outubro de 2018 e com o qual se pretendeu corrigir o primeiro. (vd. nº 4).

11. Constata-se, pois, que o recurso foi interposto para além do prazo.

12. Note-se que o reclamante não tenta sequer demonstrar que deve considerar-se ilidida a presunção da notificação no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte.

13. De qualquer forma, mesmo que se considerasse notificado no dia 2 de Outubro de 2018, como afirma, como prazo de interposição findaria em 17 de Outubro de 2018, o mesmo mostrar-se-ia igualmente ultrapassado.

14. Assim, mostrando-se o recurso extemporaneamente interposto, deve indeferir-se a reclamação.

15. Poderíamos apenas acrescentar que, apesar de o recorrente se referir no requerimento de interposição do recurso a uma certa “interpretação” do artigo 283.º, n.º 3, do C.P.P., que seria inconstitucional, o certo é que a “interpretação” que enuncia é desprovida de natureza normativa, pretendendo-se antes sindicar a decisão do caso concreto e não qualquer critério normativo, pelo que sempre se estaria perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade.»

6. O Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 17 dos autos de reclamação).

7. Decorrido o prazo, o Reclamante não respondeu (cfr. fls. 19 dos autos de reclamação).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. A título prévio, importa considerar que o Recorrente, em sede de requerimento reclamação, alega que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal deveria ter sido admitido pelo tribunal a quo, não existindo fundamento para julgá-lo extemporâneo.

9. No entanto, não lhe pode ser dada razão.

Como bem afirma o douto Ministério Público, tendo o acórdão sido notificado por carta expedida em 28 de setembro de 2018, o prazo para interposição do recurso findava em 16 de outubro de 2018, mesmo já tendo em conta os três dias úteis resultantes do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Certo é que o Reclamante não alcançou a ilisão da presunção de notificação e, mesmo que o tivesse feito pela demonstração de que apenas foi notificado dia 2 de outubro de 2018, sempre o prazo para interposição de recurso para este Tribunal teria terminado em 17 de outubro de 2018.

10. Nestes termos, o recurso deve ser julgado intempestivo, o que determina o indeferimento da presente reclamação.

11. De todo o modo, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a não admissão do recurso, considere-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não poderia, de todo o modo, conhecer do recurso.

Vejamos.

i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

12. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha por inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

É por isso necessário que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, identifique, de forma clara e objetiva, a questão de inconstitucionalidade normativa, por referência a uma norma ou dimensão normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que repute de inconstitucional.

13. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

Com efeito, no requerimento de interposição de recurso o Recorrente não identificou uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade fosse suscetível de ser apreciada por este Tribunal (cfr. fls. 2122v).

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa