897/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de julho de 2018, que indeferiu as nulidades suscitadas pelo ora Recorrente, bem como da decisão instrutória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 17 de outubro de 2017.
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AI generated897/2018 · Tribunal Constitucional: Vista a submissão "in casu" aos parâmetros da lei penal esse entendimento do Tribunal a quo, apresentado para fundamentar desnecessidade processual de pronúncia sobre expresso requerimento de prova, viola, na mui humilde opinião do recorrente, os imperativos fixados conjugadamente nos art.ºs 3.°, n.º 2, 9.°, alínea b) 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 112/2019
Processo n.º 897/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de julho de 2018, que indeferiu as nulidades suscitadas pelo ora Recorrente, bem como da decisão instrutória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 17 de outubro de 2017.
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 570 a 572):
«A., recorrente nos autos criminais em epígrafe, ante as doutas e sucessivas decisões deles tiradas, mormente os acórdãos da Veneranda Relação de Lisboa, vem interpor mui respeitoso recurso para o Tribunal Constitucional, cuja admissão liminar requer, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do dispositivo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, salvo melhor adequação.
2. E é apresentado para apreciação de várias inconstitucionalidades na interpretação e aplicação de normas legais ou do seu afastamento liminar devendo ter tido aplicação, como se aduzirá de seguida de forma sistematizada.
I
3. Desde logo e vestibularmente, quanto à violação da norma do art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na vertente de o acórdão TRL expandir tese de que "(..)nem todos os comportamentos desconformes com a Constituição podem gerar ou são suscetíveis de serem impugnados por via de recurso para o Tribunal Constitucional." quando aplicada ao caso ali em apreciação e concemente a indeferimento de prova reputada de essencial pelo seu requerente e destinada a demonstrar que a imputação que lhe era feita pelo arguido era manifesta e comprovadamente falsa, logo consubstanciando, pelo mínimo, o tipo objectivo do ilícito penal ali em aferição instrutória, advindo o subjetivo da consciente e negligente omissão de dever de informação comprovativa, sem conceder quanto à total e perfeita consciência dessa falsidade.
4. Ainda mais quando a questão assim sucinta e lapidarmente apresentada não indica, sequer indiciariamente, quais os casos que merecem a tutela deste Tribunal Constitucional, desvelando o entendimento jurídico que presidiu à decisão de forma clara e expressiva que possa convencer o cidadão interessado ou fundar sindicância assente em padrões de rigor, sempre indispensável.
5. Vista a submissão "in casu" aos parâmetros da lei penal esse entendimento do Tribunal a quo, apresentado para fundamentar desnecessidade processual de pronúncia sobre expresso requerimento de prova, viola, na mui humilde opinião do recorrente, os imperativos fixados conjugadamente nos art.ºs 3.°, n.º 2, 9.°, alínea b) 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição da República Portuguesa.
6. Questão de inconstitucionalidade interpretativa expressamente suscitada no item 8 do requerimento de arguição de nulidade apreciado e ora em causa, tendo no seu item 4 sido declarada a interpretação considerada correta, no sentido da necessidade de se conhecer com rigor a filosofia e itinerário decisório do Tribunal recorrido para se poder efetuar a adequação formal do recurso constitucional que a lei de processo nesta máxima instância impõe, sem apelo de exceção alguma, com vasta confirmação na sua ampla jurisprudência uniforme.
7. Detalhe decisório que cerceia fatalmente essa adequação formal dos termos recursivos e que, constituindo nulidade fatal, carece de ser preliminarmente sanada para permitir a boa apresentação das demais razões de potencial inconstitucionalidade interpretativa que, sumária e indiciariamente, se alinharam nas demais alíneas do item 1 desse requerimento, as designadas com as letras a) e b), mas que o princípio da suscitação adequada impõe ter expressa e formalmente indicada a interpretação considerada errada e, assim, desconhecida.
Ainda assim, por mera cautela e apelando a métodos de apreensão de sentido expressivo com alguma coincidência no texto, deixam-se desde já alinhadas as demais suscitações de violação da Lei Fundamental que se perfilam ao modesto entender do recorrente e tiradas daquilo que dele se logra percecionar, sem prejuízo de posterior adequação após sanação da imputada nulidade de omissão de pronúncia, se ocorrer:
II
8. Para apreciação da interpretação dada, no texto e sentido, na decisão instrutória aos art.ºs 124.°, n.º 1, 125.°, 291.°, n.º 1, 295.°, 303.° e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ainda que nem todas elas invocadas no seu texto, com o subentendido sentido de que nem toda a prova que a lei admita pode ser aceite na Instrução ou requisitada oficiosamente ficando na inteira descricionaridade do juiz de Instrução o seu deferimento ou afastamento.
9. Solução jurídica que fere capitalmente o princípio da participação processual do ofendido, constituído assistente, nos imperativos dos n.ºs 4 e 7 do art.º 32.° da Constituição da República, como se deixou invocado na conclusão 4.3 do recurso ante o Venerando TRL, com reiteração nas supra indicadas alíneas do requerimento de nulidade a que se vem aludindo.
10. Pois que para aferir a veracidade da vaga e genérica imputação de litigância persistente do ora recorrente, se toma indispensável verificar a fidedignidade dessa atividade em nome próprio e sem razão bastante, o que se ajuíza apenas pela atenta leitura de peças processuais desses convocados litígios judiciais, quando, como no acaso vertente, são expressamente identificados, consistindo tal prova um dos meios adequados à fixação de verdade material, quer objetiva quer subjetiva, e do dolo empregue na afirmação difamatória e juízo assim formulado.
11. Tese esta que se tem por razoável, correta e inatacável estando veiculada em sede de motivações de recurso ordinário ante o Tribunal a quo, de modo compaginável com a súmula plasmada nas conclusões 2.ª, 3.ª, 5.º e 6.ª, na sua concomitância com as demais, na necessária leitura unitária.
III
12. Como também para apreciação nesta superior sede da desconformidade das normas dos conjugados art.rs 180.°, n.º 1, 184.°, n.º 3, e 383.°, n.º 1, todos do Código Penal, por violação de entendimento constitucional na teoria jurídica emergente da possível leitura da mesma decisão Instrutória na vertente de falta de reunião dos elementos típicos dos crimes contra a personalidade do assistente, aqui recorrente, imputados ao arguido, como ainda do ilícito de violação de segredo por funcionário, na vertente fiscal.
13. Saindo nesse fixado sentido, pouco claro repete-se, feridos os imperativos do art.º 32.°, n.ºs 4 e 7, completados na sua unidade jurídica com os dos art.ºs 3.°, n.º 2, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 1 e 2, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 22.°, 26.°, n.ºs 1 e 2, 202.°, n.º 2, 203.°, 266.° e 268.°, n.ºs 2, 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, como suscitado preliminarmente nas conclusões 9.ª e 13.° do sobredito recurso para o TRL.
14. Tendo o recorrente por correta a interpretação que sumariou nas conclusões 10.ª a 12.ª, apoiadas nas demais, como também nas correspondentes motivações, que aqui se têm na generalidade por integralmente reproduzi das fazendo parte integrante deste recurso por economia de meios.
Termos em que, afigurando-se ao recorrente as inconstitucionalidades apontadas, se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos, mormente as alegações previstas na lei onde, com maior detalhe, se defenderão as teses acima resumidas.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 914/2018 (cfr. fls. 580 a 585) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que de seguida se expõe:
« i) Primeira questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
Pelo contrário, o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, não delimitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, não identificando, com clareza, qualquer dimensão normativa infraconstitucional que pretenderiam ver apreciada por este Tribunal, como melhor se pode verificar pela transcrição da seguinte passagem (fls. 566):
«Desde logo e vestibularmente, quanto à violação da norma do art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na vertente de o acórdão TRL expandir tese de que "(..)nem todos os comportamentos desconformes com a Constituição podem gerar ou são suscetíveis de serem impugnados por via de recurso para o Tribunal Constitucional." quando aplicada ao caso ali em apreciação e concemente a indeferimento de prova reputada de essencial pelo seu requerente e destinada a demonstrar que a imputação que lhe era feita pelo arguido era manifesta e comprovadamente falsa, logo consubstanciando, pelo mínimo, o tipo objectivo do ilícito penal ali em aferição instrutória, advindo o subjetivo da consciente e negligente omissão de dever de informação comprovativa, sem conceder quanto à total e perfeita consciência dessa falsidade.»
Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente não invoca, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
7. Assim, o recurso em causa, quanto à primeira “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente, não pode ser admitido.
ii) Da segunda e terceira questões de constitucionalidade invocadas pelo Recorrente
8. O Recorrente invoca no requerimento de interposição de recurso a segunda e terceira questões de constitucionalidade, nos seguintes termos (fls. 567 e 568):
«(…) 8. Para apreciação da interpretação dada, no texto e sentido, na decisão instrutória aos art.ºs 124.°, n.º 1, 125.°, 291.°, n.º 1, 295.°, 303.° e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ainda que nem todas elas invocadas no seu texto, com o subentendido sentido de que nem toda a prova que a lei admita pode ser aceite na Instrução ou requisitada oficiosamente ficando na inteira descricionaridade do juiz de Instrução o seu deferimento ou afastamento.
9. Solução jurídica que fere capitalmente o princípio da participação processual do ofendido, constituído assistente, nos imperativos dos n.ºs 4 e 7 do art.º 32.° da Constituição da República, como se deixou invocado na conclusão 4.3 do recurso ante o Venerando TRL, com reiteração nas supra indicadas alíneas do requerimento de nulidade a que se vem aludindo.
(…)
12. Como também para apreciação nesta superior sede da desconformidade das normas dos conjugados art.rs 180.°, n.º 1, 184.°, n.º 3, e 383.°, n.º 1, todos do Código Penal, por violação de entendimento constitucional na teoria jurídica emergente da possível leitura da mesma decisão Instrutória na vertente de falta de reunião dos elementos típicos dos crimes contra a personalidade do assistente, aqui recorrente, imputados ao arguido, como ainda do ilícito de violação de segredo por funcionário, na vertente fiscal. (…)»
9. Resulta por isso claro que o Recorrente invoca as referidas questões de constitucionalidade por relação com a decisão instrutória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 17 de outubro de 2017.
Ora, do dever de esgotamento dos recursos ordinários, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, resulta também que o recurso interposto junto deste Tribunal seja necessariamente reportado à decisão definitiva, obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 52/05, 394/05 e 621/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
10. Deste modo, tendo o ora Recorrente, na sequência de recurso interposto da decisão instrutória proferida pelo tribunal de primeira instância, obtido junto do Tribunal da Relação de Lisboa uma decisão definitiva, apenas dela poderia recorrer para este Tribunal, e não de outras, nomeadamente da decisão instrutória tomada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
11. Assim, o recurso em causa também não pode ser admitido quanto à segunda e terceira questões de constitucionalidade invocadas pelo Recorrente.
III – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.»
4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 594 a 596):
«I
2.°
Reportando-nos à primeira das questões suscitadas no requerimento recursivo rejeitado verifica-se o respeitosamente imputado erro à deficiente leitura do texto do n.º 3 do laudo recursivo, fazendo-o ofuscar pelo do seu n.º 4 cujo tem apenas a virtualidade de demonstrar a utilidade real da reformulação da interpretação da norma do art.º, 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, reduzida no Venerando Acórdão TRL a que:
"(...)nem todos os comportamentos desconformes com a Constituição podem gerar ou são suscetíveis de serem impugnados por via de recurso para o Tribunal Constitucional.".
3.°
Este entendimento para ser sindicado tem que, como muitos outros, ser enquadrado numa situação concreta, no contexto em que é aplicado, sob pena de ser inatacável por via de perfeição genérica que, de facto, não tem in casu.
4.°
De facto, sendo há muito pacífico na jurisprudência deste Tribunal Constitucional que a decisão sobre a interpretação das normas aplicadas tem que ter efeitos práticos no sentido dado à decisão sindicada, tem que se revestir de utilidade efetiva para a boa decisão da lide judiciária ...
5.°
... inultrapassável fica que tenha que se concretizar paradigmaticamente a real aplicação da norma e seus efeitos efetivos, isto é a influência havida na decisão pela interpretação legislativa que a presidiu.
6.°
In casu, a lapidar formulação supra transcrita tirada em abstrato sobre a possibilidade ou não de enformar entendimento normativo errado e gerador de efeitos perversos, aparenta estar conforme a juízo de equidade e adequação ao espírito do legislador sem que, porém, tal conclusão sumária corresponda à realidade do caso concreto no contexto em que foi exarada.
7.°
Resultando daqui a indispensabilidade de a enquadrar no contexto em que foi consignada sem que, com isso, se deixe de julgar o recurso na sua abstração própria mas delimitada a um muito específico sentido interpretativo.
8.°
Não se trata de transformar a vexata quaestio em matéria dum recurso de amparo mas de contextualizar aquele concreta afirmação jurídica relevante para aferir a sua perfeição no sentido criticado.
9.°
Donde se tenha defendido e exposto tese de que a sobredita afirmação assim produzida no âmbito do caso apreciando e com o sentido ali consignado de que está apenas e só no âmbito do poder discricionário do juiz a admissão ou rejeição de prova indiciária por parte dum sujeito processual em processo penal independentemente deste a considerar necessária e não ser proibida por lei, afastando-a sem fundamentação específica e adequada, exigida pela norma processual em causa.
10.°
Pois que a decisão recorrida e arguida de errada interpretação normativa não concretizava na fundamentação os casos em que a prova a produzir poderia ser admissível omitindo pronúncia em violação do preceito convocado, o do art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
11.°
Sendo a formulação do recurso em apreciação transcorrente da totalidade do seu texto, em todos os seus parágrafos sem se poder desgarrar qualquer deles para concluir pelo recurso de amparo incomportável nesta sede.
II e III
12.º
Já no que tange aos dois segmentos recursivos seguintes, tratados em conjunto na douta Decisão Sumária, não pode o ora Reclamante esconder a sua perplexidade ante a fixação de inadequação formal por se reportarem nos fundamentos de inconstitucionalidade normativa à decisão instrutória dos autos sub judice.
13.º
É que, corridos os olhos por estes, verifica-se que a interpretação legislativa aqui tratada teve aplicação em sede instrutória e foi objeto de especifica critica constitucional nas conclusões 4.°, 9.° e 13.°, com apoio nas demais, como se alegou especificadamente nos itens n.? s 4 e 13 do texto recursivo apresentado a este soberano Tribunal, percorrendo assim todas as instâncias que o antecedem.
14.º
Sem que, contudo, o Tribunal superior tenha emitido decisão sobre essas arguições de erro interpretativo das normas como invocado nas sobreditas conclusões que lhe foram sujeitas a juízo para além da sucinta e fatal frase transcrita acima, o que é manifestamente insuficiente, data venia.
15.º
Destarte resulta clarividentemente manifesto que o Recorrente alegou de forma bastante nas motivações e respetivas conclusões do recurso ante o Venerando TRL a inconstitucionalidade das normas aplicadas erradamente, na sua humilde opinião, pelo TIC de Loures, não lhe podendo ser assa cada responsabilidade pela omissão ou insuficiência de pronúncia sobre esta matéria na Veneranda Relação, presumindo-se esse silêncio como adesão total à tese antecedente, vista até a fundamentação naquele aresto e a frase supra transcrita.»
5. O Ministério Público, notificado do requerimento de reclamação apresentado pelo Recorrente, pugna pelo seu indeferimento (cfr. fls. 697 a 600).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 914/2018, de não conhecimento do objeto do recurso, pelo facto do Recorrente não ter alcançado a delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa e, quanto à segunda e terceira questões de constitucionalidade, por não ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários.
7. O Recorrente, inconformado com a Decisão Sumária proferida, veio dela reclamar por, em síntese, considerar, quanto à primeira questão de constitucionalidade, ter procedido à delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, tendo apenas procedido à sua contextualização no âmbito do caso concreto.
E, quanto às segundas e terceiras questões de constitucionalidade, afirma não ter incumprido o dever de esgotamento dos recursos ordinários pela invocação de que o Tribunal da Relação teria omitido pronúncia sobre as questões levantadas pelo Recorrente.
8. Não tem razão o Recorrente.
Quanto à primeira “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente, e tal como decidido na decisão sumária reclamada, é manifesta a ausência de normatividade (fls. 566):
«Desde logo e vestibularmente, quanto à violação da norma do art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na vertente de o acórdão TRL expandir tese de que "(..)nem todos os comportamentos desconformes com a Constituição podem gerar ou são suscetíveis de serem impugnados por via de recurso para o Tribunal Constitucional." quando aplicada ao caso ali em apreciação e concemente a indeferimento de prova reputada de essencial pelo seu requerente e destinada a demonstrar que a imputação que lhe era feita pelo arguido era manifesta e comprovadamente falsa, logo consubstanciando, pelo mínimo, o tipo objectivo do ilícito penal ali em aferição instrutória, advindo o subjetivo da consciente e negligente omissão de dever de informação comprovativa, sem conceder quanto à total e perfeita consciência dessa falsidade.»
De facto, o Recorrente não alcança a delimitação de um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, que repute de inconstitucional, estando sim a “questão de constitucionalidade” construída em função dos circunstancialismos de facto do caso concreto.
9. Já quanto à segunda e terceira questões de constitucionalidade, importa considerar que o Recorrente procedeu à sua invocação por relação com a decisão instrutória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 17 de outubro de 2017.
Ora, não só o Recorrente obteve entretanto uma decisão de mérito proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como o próprio recurso que aqui se aprecia foi precisamente interposto junto desse tribunal superior e não junto do tribunal de primeira instância.
10. Ainda que assim não fosse, sempre se dirá, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a não admissão do recurso, e como pugnado pelo Ministério Público, que a segunda e terceira questões de constitucionalidade invocadas pelo Recorrente não constituem objeto idóneo de recurso de constitucionalidade (fls. 567 e 568):
«(…) 8. Para apreciação da interpretação dada, no texto e sentido, na decisão instrutória aos art.ºs 124.°, n.º 1, 125.°, 291.°, n.º 1, 295.°, 303.° e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ainda que nem todas elas invocadas no seu texto, com o subentendido sentido de que nem toda a prova que a lei admita pode ser aceite na Instrução ou requisitada oficiosamente ficando na inteira descricionaridade do juiz de Instrução o seu deferimento ou afastamento.
12. Como também para apreciação nesta superior sede da desconformidade das normas dos conjugados art.rs 180.°, n.º 1, 184.°, n.º 3, e 383.°, n.º 1, todos do Código Penal, por violação de entendimento constitucional na teoria jurídica emergente da possível leitura da mesma decisão Instrutória na vertente de falta de reunião dos elementos típicos dos crimes contra a personalidade do assistente, aqui recorrente, imputados ao arguido, como ainda do ilícito de violação de segredo por funcionário, na vertente fiscal. (…)»
De facto, o Recorrente não identifica, de forma clara e objetiva, uma ou mais questões de inconstitucionalidade normativa, por referência a uma norma ou dimensão normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que repute de inconstitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers