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657/2018 AI generated

657/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 657/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., S.A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26 de abril de 2018, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve a decisão singular proferido no mesmo tribunal em 31 de janeiro de 2018, pela qual se declarou incompetente a referida instância, e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 533 a 547).

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artigo 280.º da Constituição, artigo 2.º da CRP; 657/2018 · Tribunal Constitucional: No entendimento do ora Recorrente, aquele procedimento não implica o exercício de qualquer poder discricionário por parte da administração tributária.

Keywords

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tax judicial authority challenge of administrative decisions tax litigation validity of tax assessment objection of unconstitutionality tax neutrality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 111/2019

Processo n.º 657/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., S.A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26 de abril de 2018, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve a decisão singular proferido no mesmo tribunal em 31 de janeiro de 2018, pela qual se declarou incompetente a referida instância, e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 533 a 547).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 554 a 557):

«1º

Por Acórdão proferido em 26.04.2018 foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada pelo ora Recorrente, mantendo-se a decisão de incompetência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN}, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso apresentado pelo Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da ação administrativa especial n.º 1271/11.2BEPRT.

2º

O ora Recorrente deduzira reclamação daquela decisão com fundamento no facto de entender que naquele recurso se suscitam questões de facto e de direito, havendo que se conhecer do pedido de prova do preço efetivo apresentado ao abrigo do disposto no artigo 139.° do Código do IRC em caso de procedência de alguma das questões e inconstitucionalidade e/ou ilegalidade invocadas pelo Recorrente no seu recurso.

3º

No entendimento do ora Recorrente, aquele procedimento não implica o exercício de qualquer poder discricionário por parte da administração tributária.

4º

De facto, o objeto do procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.° do Código do IRC é, tão só, a demonstração objetiva, pelo contribuinte, do preço efetivamente praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis, concretamente, a comprovação de que o preço efetivamente praticado é inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

5º

Para o Recorrente, ainda que, por força da remissão do n.º 5 do artigo 139.° do Código do IRC, se aplique o disposto nos artigos 91.° e 92.º da LGT, o que está sempre em causa naquele procedimento é a verificação da prova apresentada pelo contribuinte, com vista a que se possa concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que o preço efetivamente praticado é inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT.

6º

Considerou-se no Acórdão de 26.04.2018, relativamente à questão de saber se o procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 139.° do Código do IRC envolve o exercício de qualquer poder discricionário por parte da administração tributária, que "( ... ) a decisão de fundo implicará a emissão de um juizo de valor de índole técnico, inserido na margem de livre apreciação da Administração Tributária (. . .) ", bem como que "(, . .) a prova, de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário, deve ser efectuada em procedimento que se rege pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária (. . .) " (cf. páginas 27 e 28 do Acórdão de 26.04.2018).

7º

Assim, na aludida decisão, esse Ilustre Tribunal interpretou e aplicou o disposto no artigo 139.° do Código do IRC, no sentido de que o procedimento nele previsto implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa, razão pela qual concluiu não poder "( ... ) substituir-se à Administração Tributária ( ... )" (cf. página 28 do Acórdão de 26.04.2018) e conhecer do pedido de prova do preço efetivo.

8º

Ora, entende o Recorrente que a interpretação que o Ilustre Tribunal efetua do disposto no artigo 139.° do Código do IRC incorre em inconstitucionalidade.

9º

Com efeito, a interpretação do artigo 139.° do Código do IRC, no sentido de aquele procedimento envolver valorações próprias do exercício da atividade administrativa, incorre em violação do princípio constitucional da prevalência da tributação do lucro real e efetivo previsto no artigo 104.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como dos elementares princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, decorrentes do artigo 2.° da CRP.·

10º

De facto, considera o Recorrente que não só se está a colocar na disponibilidade da administração tributária, de forma inadmissível, a determinação do que é o lucro real e efetivo do ora Recorrente, violando-se, para mais, o próprio princípio da capacidade contributiva e da igualdade tributária, como se atenta contra as expectativas das partes aquando da celebração do negócio jurídico em apreço, as quais se goram face à alegada "discricionariedade" da administração tributária.

11º

A inconstitucionalidade da referida interpretação normativa foi suscitada pelo Recorrente na reclamação para a conferência apresentada em 19.02.2018 nos presentes autos, tendo o Tribunal interpretado a referida norma no Acórdão sub judice.

12º

Resumindo o exposto, conclui-se que:

• O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

• A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o artigo 139.° do Código do IRC;

• Os comandos constitucionais violados pela referida interpretação normativa efetuada pelo Tribunal recorrido são o princípio constitucional da prevalência da tributação do lucro real e efetivo previsto no artigo 104.°, n.º 2, da CRP, bem como os elementares princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, decorrentes do artigo 2.° da CRP;

• A inconstitucionalidade da referida interpretação normativa efetuada pelo Tribunal recorrido foi suscitada na reclamação para a conferência apresentada em 19.02.2018 nos presentes autos, tendo o presente Tribunal interpretado a norma em apreço no acórdão sub judice.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 911/2018 (cfr. fls. 565 a 569) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que de seguida se expõe:

«Decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido, nomeadamente sem que exista fundamento alternativo que a sustente.

6. Ora, ainda que o tribunal recorrido tenha, de facto, chegado à conclusão de que o procedimento previsto no artigo 139.° do Código do IRC implica valorações próprias do exercício da actividade administrativa, razão pela qual concluiu não poder «substituir-se à Administração Tributária», não deixou igualmente de afirmar que, de todo o modo, não poderia conhecer do pedido de prova do preço efectivo, pelo facto de o Recorrente não ter questionado qualquer matéria probatória nos autos (fls. 546) e, no mais, essa apreciação sempre teria de ser realizada no procedimento regulado pelos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária (546v).

Deste modo, o tribunal recorrido adotou não um mas dois fundamentos decisórios alternativos: (i) pela consideração de que o conhecimento do pedido de prova do preço sempre pressuporia que o Recorrente tivesse colocado em causa a factualidade dada como provada, inexistindo, deste modo, controvérsia factual a dirimir; (ii) pelo entendimento expresso de que, independentemente da questão de constitucionalidade invocada, sempre teria de ser adotado o procedimento regulados nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária.

7. Deste modo, não se dá por verificado o requisito relativo à ratio decidendi, visto que uma pronúncia deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade trazida pela Recorrente não implicaria uma alteração do sentido decisório adotado pelo tribunal a quo.

III – Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.»

4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 573 a 583):

«A., S.A., Recorrente melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado da decisão sumária n.º 911/2018, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que decide não conhecer do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem interpor reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional da mesma, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as redações que lhe foram dadas pelas Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I. DOS FACTOS

1.º

Por Acórdão proferido em 26.04.2018 foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada pelo ora Reclamante, mantendo-se a decisão de incompetência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso apresentado pelo Reclamante contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da ação administrativa especial n.º 1271/11.2BEPRT.

2.º

O ora Reclamante deduzira reclamação daquela decisão com fundamento no facto de entender que naquele recurso se suscitam questões de facto e de direito, havendo que se conhecer do pedido de prova do preço efetivo apresentado ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC em caso de procedência de alguma das questões e inconstitucionalidade e/ou ilegalidade invocadas pelo Reclamante no seu recurso.

3.º

No entendimento do ora Reclamante, aquele procedimento não implica o exercício de qualquer poder discricionário por parte da administração tributária.

4.º

De facto, o objeto do procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do Código do IRC é, tão só, a demonstração objetiva, pelo contribuinte, do preço efetivamente praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis, concretamente, a comprovação de que o preço efetivamente praticado é inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

5.º

Para o Reclamante, ainda que, por força da remissão do n.º 5 do artigo 139.º do Código do IRC, se aplique o disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT, o que está sempre em causa naquele procedimento é a verificação da prova apresentada pelo contribuinte, com vista a que se possa concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que o preço efetivamente praticado é inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT.

6.º

Considerou-se no Acórdão de 26.04.2018, relativamente à questão de saber se o procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 139.º do Código do IRC envolve o exercício de qualquer poder discricionário por parte da administração tributária, que “(…) a decisão de fundo implicará a emissão de um juízo de valor de índole técnico, inserido na margem de livre apreciação da Administração Tributária (…)”, bem como que “(…) a prova, de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário, deve ser efectuada em procedimento que se rege pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária (…)” (cf. páginas 27 e 28 do Acórdão de 26.04.2018).

7.º

Assim, na aludida decisão, esse Ilustre Tribunal interpretou e aplicou o disposto no artigo 139.º do Código do IRC, no sentido de que o procedimento nele previsto implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa, razão pela qual concluiu não poder “(…) substituir-se à Administração Tributária (…)” (cf. página 28 do Acórdão de 26.04.2018) e conhecer do pedido de prova do preço efetivo.

8.º

Ora, entende o Reclamante que a interpretação que o Ilustre Tribunal efetua do disposto no artigo 139.º do Código do IRC incorre em inconstitucionalidade.

9.º

Com efeito, a interpretação do artigo 139.º do Código do IRC, no sentido de aquele procedimento envolver valorações próprias do exercício da atividade administrativa, incorre em violação do princípio constitucional da prevalência da tributação do lucro real e efetivo previsto no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como dos elementares princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, decorrentes do artigo 2.º da CRP.

10.º

De facto, considera o Reclamante que não só se está a colocar na disponibilidade da administração tributária, de forma inadmissível, a determinação do que é o lucro real e efetivo do ora Reclamante, violando-se, para mais, o próprio princípio da capacidade contributiva e da igualdade tributária, como se atenta contra as expectativas das partes aquando da celebração do negócio jurídico em apreço, as quais se goram face à alegada “discricionariedade” da administração tributária.

11.º

A inconstitucionalidade da referida interpretação normativa foi suscitada pelo Reclamante na reclamação para a conferência apresentada em 19.02.2018 nos presentes autos, tendo o Tribunal interpretado a referida norma no Acórdão sub judice.

12.º

Em 14.05.2018, o Reclamante interpôs o correspondente recurso para o Tribunal Constitucional.

13.º

Nesta sequência, foi o Reclamante notificado da decisão sumária melhor identificada no introito, a qual decide não conhecer do objeto do recurso.

14.º

Para tanto, invoca-se que “(…) é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento. O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido, nomeadamente sem que exista fundamento alternativo que a sustente”.

15.º

Alega, assim, que “(…) ainda que o tribunal recorrido tenha, de facto, chegado à conclusão de que o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC implica valorações próprias do exercício da actividade administrativa, razão pela qual concluiu não poder «substituir-se à Administração Tributária», não deixou igualmente de afirmar que, de todo o modo, não poderia conhecer do pedido de prova do preço efectivo, pelo facto de o Recorrente não ter questionado qualquer matéria probatória nos autos (fls. 546) e, no mais essa apreciação sempre teria de ser realizada no procedimento regulado pelos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária (546v)”.

16.º

Deste modo, conclui-se naquela decisão que “(…) não se dá por verificado o requisito relativo à ratio decidendi, visto que uma pronúncia deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade trazida pelo Recorrente não implicaria uma alteração do sentido decisório adotado pelo tribunal a quo”.

17.º

Ora, não pode o Reclamante, salvo o devido respeito, conformar-se com aquela decisão, motivo pelo qual deduz a presente reclamação.

II. DO DIREITO

18.º

Conforme supra se aludiu, a decisão sumária de que ora se reclama julgou não dever conhecer do objeto do presente recurso, com fundamento no facto de a norma cuja inconstitucionalidade se invoca não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

19.º

Sucede que, com o devido respeito, um entendimento de tal ordem não pode proceder.

20.º

Isto porque, no entendimento do Reclamante, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou constituiu efetiva ratio decidendi do Tribunal a quo, não se verificando a alternatividade dos fundamentos decisórios que, alegadamente, não implicava uma alteração de sentido decisório.

21.º

Não subsiste dúvida para o Reclamante que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional está dependente da circunstância de a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita dever ter constituído fundamento jurídico determinante da solução dada ao litígio apresentado perante o Tribunal.

22.º

No caso sub judice, importa, pois, que a interpretação normativa do artigo 139.º do Código do IRC sufragada pelo Tribunal a quo tenha sido determinante na solução dada ao litígio.

23.º

E isso foi efetivamente o que sucedeu.

24.º

O Tribunal interpretou e aplicou o artigo 139.º do Código do IRC no sentido de que o procedimento de prova do preço efetivo implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa por parte da administração tributária.

25.º

Foi por este motivo – i.e., em face da interpretação e aplicação desta norma neste sentido – que concluiu no sentido de não se poder substituir à administração tributária na apreciação do pedido de prova do preço efetivo.

26.º

É, assim, por demais evidente que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita constituiu efetiva ratio decidendi na decisão recorrida.

27.º

Os alegados fundamentos decisórios alternativos, a que se alude na decisão sumária ora sob reclamação, e que supostamente não implicariam uma alteração do sentido decisório adotado pelo Tribunal a quo, mais não são do que decorrência daquela interpretação normativa.

28.º

Não há verdadeira alternatividade, sendo que o juízo do Tribunal a quo decorre sempre da mesma interpretação normativa.

29.º

Com efeito, o Tribunal a quo alude à alegada falta de controvérsia factual e à necessidade de ser desencadeado o procedimento previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT como obstáculos à procedência da pretensão do ora Reclamante, precisamente, porque efetuou aquela interpretação normativa.

30.º

Se o Tribunal a quo não tivesse efetuado aquela interpretação normativa sindicada pelo ora Reclamante, não teria chegado, sequer, a proferir tais afirmações.

31.º

Com efeito, é por ter considerado que o procedimento de prova do preço efetivo implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa, que o Tribunal a quo entendeu que tinha de ter sido questionada matéria de facto nos autos.

32.º

Se o Tribunal não tivesse considerado que o procedimento de prova do preço efetivo implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa, e entendesse, como defende o Reclamante, que o procedimento de prova do preço efetivo se basta com uma demonstração direta e objetiva do preço efetivamente praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis, teria concluído que a matéria de facto já dada como provada nos autos era suficiente para esse efeito.

33.º

Com efeito, conforme resulta da matéria de facto dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que integra os autos, constam já do processo todos os documentos necessários para a apreciação do pedido de prova do preço efetivo.

34.º

Tanto mais que, no recurso apresentado pelo Reclamante, cujas conclusões se transcrevem na sentença de 31.01.2018 proferida pelo TCAN e que também integra os presentes autos, este limitou-se a remeter para a factualidade dada como provada na sentença recorrida.

35.º

Assim, não tem de haver controvérsia factual porque, à luz da interpretação normativa que o Reclamante considera como correta, os factos já estão dados como provados, bastando a sua aplicação pelo julgador.

36.º

Foi, pois, porque o Tribunal a quo veiculou aquela interpretação normativa do artigo 139.º do Código do IRC, que o Reclamante entende ser inconstitucional, que alegou a falta de controvérsia factual.

37.º

Não há verdadeira alternatividade entre a questão de inconstitucionalidade e a alegada falta de controvérsia factual, mas uma correlação entre uma e outra questão, permitindo concluir, assim, que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita constituiu efetiva ratio decidendi na decisão recorrida.

38.º

Por outro lado, é também por ter considerado que o procedimento de prova do preço efetivo implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa, que o Tribunal a quo também entendeu que tinha de ter sido desencadeado um procedimento nos termos dos artigos 91.º e 92.º da LGT.

39.º

Se o Tribunal não tivesse considerado que o procedimento de prova do preço efetivo implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa, e entendesse, como defende o Reclamante, que o procedimento de prova do preço efetivo se basta com uma demonstração direta e objetiva do preço efetivamente praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis, também teria concluído no sentido de não ser necessário aquele procedimento.

40.º

Com efeito, a solução legalmente possível no procedimento de prova do preço efetivo é apenas uma.

41.º

Não existe uma multiplicidade de soluções legalmente possíveis no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo, que impeçam o Tribunal de se pronunciar sobre a pretensão do contribuinte.

42.º

Assim, foi porque o Tribunal a quo veiculou aquela interpretação normativa do artigo 139.º do Código do IRC, que o Reclamante entende ser inconstitucional, que alegou a necessidade de desencadear o procedimento previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT.

43.º

Não há, pois, verdadeira alternatividade entre a questão de inconstitucionalidade e a alegada falta de procedimento previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT, mas uma correlação entre uma e outra questão, permitindo concluir, assim, que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita constituiu efetiva ratio decidendi na decisão recorrida.

44.º

Somente se a solução jurídica dada ao caso assentasse num fundamento distinto e inovatório face ao que foi invocado pelas partes se poderia falar numa não efetiva ratio decidendi.

45.º

Não foi, todavia, o que sucedeu.

46.º

A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou constituiu efetiva ratio decidendi, sendo os alegados fundamentos decisórios alternativos não mais do que decorrência dessa interpretação.

47.º

Com efeito, à luz do que decidiu o Tribunal a quo, entende o Reclamante que é patente a interligação entre todos aqueles fundamentos decisórios, decorrentes de uma única interpretação normativa do artigo 139.º do Código do IRC sufragada pelo Tribunal a quo.

48.º

Pelo que, em face do exposto, resulta evidente que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, impondo-se, por conseguinte, a revogação da decisão sumária ora reclamada e o prosseguimento do recurso interposto junto do Tribunal Constitucional, com as demais consequências legais.

Termos em que se requer a V. Exas. que a presente reclamação seja julgada procedente, por provada, revogando-se a decisão sumária ora reclamada e determinando-se o prosseguimento do recurso, com as demais consequências legais.».

5. A Recorrida, notificada para, querendo, responder à reclamação apresentada pelo Recorrente, não o fez.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 911/2018, de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o requisito relativo à ratio decidendi.

7. O Recorrente, inconformado com a Decisão Sumária proferida, veio dela reclamar por, em síntese, considerar que o tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 139.º do Código do IRC no sentido de que o procedimento de prova do preço efetivo implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa por parte da administração tributária e ter sido por este motivo que esse tribunal concluiu não se poder substituir à administração tributária na apreciação do pedido de prova do preço efetivo.

Deste modo, o Recorrente rejeita que haja verdadeira alternatividade entre este fundamento decisório e os restantes fundamentos invocados pelo Tribunal Central Administrativo Norte, alegando que se o tribunal a quo não tivesse efetuado aquela interpretação normativa não teria chegado a proferir “qualquer afirmação” sobre matéria probatória e o procedimento regulado nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária.

8. Não tem razão o Recorrente.

Como afirmado na decisão sumária reclamada, a decisão judicial recorrida é particularmente clara: apesar do tribunal a quo ter chegado à conclusão de que o procedimento previsto no artigo 139.° do Código do IRC implica valorações próprias do exercício da atividade administrativa, sempre seria necessário, no entendimento desse tribunal, que o Recorrente contestasse a factualidade dada como provada nos autos e, ainda que assim fosse, , sempre teria de ser adotado o procedimento regulado nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária.

9. Dito de outro modo, mesmo que este Tribunal viesse a julgar inconstitucional a interpretação normativa invocada pelo Recorrente, o tribunal recorrido sempre concluiria pela improcedência da reclamação aí apresentada, quer com fundamento na matéria factual dada como provada nos autos, quer pela não adoção do procedimento tributário previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT.

10. A este Tribunal não cabe apreciar a bondade desta interpretação infraconstitucional. Cabe sim reconhecer que uma eventual pronúncia sobre a questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente não implicaria uma alteração do sentido decisório adotado pelo tribunal a quo, o que, por si, obriga ao indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers