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1137/18 AI generated

1137/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1137/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:

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art.º 32.º da Constituição, art.º 32.º da CRP, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 56.º do Código Penal, artigos 400.º, n.º 1 do CPP; 1137/18 · Tribunal Constitucional: Efetivamente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a referir que «o Douto Despacho recorrido violou por errada interpretação o disposto nos artºs 56.º CP, e art.º 32.º da CRP».

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revocation of suspended sentence criminal revision appealability of remand decision withdrawal of revision request discontinuation of prosecution stay of enforcement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 110/2019

Processo n.º 1137/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:

«(…) Entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 56.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia, para o Tribunal Relação Porto.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional».

2. Pela Decisão Sumária n.º 31/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…) 3. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe averiguar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

4. Prima facie, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não enuncia a específica norma ou interpretação normativa cuja sindicância de constitucionalidade pretende, limitando-se a indicar o preceito legal que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirá de base, ou seja, o «artigo 56.ºdo CP» – constituído por vários números e, por isso, necessariamente plurinormativo –, desacompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes. Deste modo, incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

5. Como se referiu, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe era exigível, a específica interpretação normativa cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse ocorrido em momento processual prévio, isto é, que o recorrente tivesse suscitado, junto do tribunal a quo, previamente à prolação da decisão ora recorrida, a concreta norma ou dimensão normativa que, sendo extraível da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretende submeter à apreciação deste Tribunal.

Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Assim, o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para esse tribunal um dever de pronúncia sobre a específica questão de inconstitucionalidade invocada.

Todavia, compulsadas as motivações e as conclusões de tal recurso não se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida ao concreto preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Efetivamente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a referir que «o Douto Despacho recorrido violou por errada interpretação o disposto nos artºs 56.º CP, e art.º 32.º da CRP».

Ora, uma tal formulação não se mostra configurável como adequada, revelando-se totalmente desprovida de caráter normativo. De facto, em nenhum passo da referida peça processual, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada a um critério normativo suportado pelo identificado artigo 56.º, do Código Penal.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto».

Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência.

3. O reclamante, manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega, designadamente, o seguinte:

«Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do n° 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Comarca Porto - Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.

(…)

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

(…)

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente».

Por fim, requer que seja revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita o recurso interposto.

4. Na sua resposta, o Ministério Público referiu que «decisivo para que não se conhecesse do objeto do recurso foi o facto de, durante o processo, não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade que ancorasse naquele artigo 56.º do Código Penal, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso, na modalidade indicada» e que «sendo este o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, na reclamação o recorrente refere-se a outros fundamentos e a outras normas, que não o artigo 56.º do Código Penal, como os artigos 400.º, n.º 1 do CPP e 70.º e 71.º do Código Penal, nada dizendo também quanto ao único fundamento constante da decisão reclamada».

Afirma, ainda, o Ministério Público que o reclamante alude à «interpretação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça», quando a decisão recorrida é da Relação do Porto e esse Supremo Tribunal não teve, sequer, qualquer intervenção no presente processo.

Por tudo o exposto, conclui no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Analisando a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos, traduzindo apenas mera discordância relativamente ao sentido do decidido na decisão sumária proferida nos autos, não infirmam a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

De facto, a argumentação esgrimida pelo reclamante não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado na decisão colocada em crise. Com efeito, este Tribunal sustentou o não conhecimento do recurso com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada a um critério normativo suportado pelo identificado artigo 56.º do Código Penal, porquanto o recorrente limitou-se a referir, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que «o Douto Despacho recorrido violou por errada interpretação o disposto nos artºs 56.º CP, e art.º 32.º da CRP». A este propósito nada de relevante refere o reclamante na reclamação.

Com efeito, decorre do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo que o recorrente deverá analisar as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida, pelo que, em conformidade com um dever de litigância diligente, cabe-lhe formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Assim, também não procede o argumento invocado de que «não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou».

Note-se que não releva, no contexto da presente reclamação, a alusão à «norma do n° 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», bem como à «interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto», na medida em que o objeto do presente recurso de constitucionalidade, delimitado no momento oportuno, ou seja, no requerimento de interposição respetivo, foi tão somente uma questão que tem por referência o artigo 56.º do Código Penal.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade