200/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., LDA. apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra B., invocando um crédito de natureza pecuniária contra o requerido, no valor de €5.257,02, emergente de um contrato de fornecimento de bens e serviços celebrado entre ambos. Tendo sido enviada carta de notificação ao requerido, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, para a morada indicada pelo requerente (Rua …., n.º …,….º…, 3000-226, Coimbra), foi a mesma devolvida por não reclamada. Em face disso, a referida secretaria-geral, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 desse preceito legal, obteve informação sobre a residência do notificando através da consulta das bases de dados dos serviços aí identificados, tendo verificado haver coincidência entre a residência para onde foi remetida a carta de notificação e o local nelas indicado.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 237.º do Código de Processo Civil, artigo 238.º do CPC, artigo 238.º do Código de Processo Civil, artigo 238.º n.º 1 do CPC, artigo 858.º do Código de Processo Civil; 200/18 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vindo a esclarecer, já nesta instância, para tanto convidado, que o recurso tem por objeto as normas do artigo 12.º, nºs. 3 e 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aplicáveis à situação sub judice e objeto de efetiva decisão de recusa de aplicação, e não as normas do artigo 12.º, nºs. 3 e 5, do mesmo Anexo.
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ACÓRDÃO Nº 108/2019
Processo n.º 200/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
A., LDA. apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra B., invocando um crédito de natureza pecuniária contra o requerido, no valor de €5.257,02, emergente de um contrato de fornecimento de bens e serviços celebrado entre ambos.
Tendo sido enviada carta de notificação ao requerido, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, para a morada indicada pelo requerente (Rua …., n.º …,….º…, 3000-226, Coimbra), foi a mesma devolvida por não reclamada. Em face disso, a referida secretaria-geral, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 desse preceito legal, obteve informação sobre a residência do notificando através da consulta das bases de dados dos serviços aí identificados, tendo verificado haver coincidência entre a residência para onde foi remetida a carta de notificação e o local nelas indicado.
Assim, procedeu-se à notificação do requerido nessa mesma morada, por via postal simples, em cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do mesmo Anexo, e, não tendo o requerido deduzido oposição, apôs-se no requerimento de injunção a fórmula executória prevista no n.º 1 do desse mesmo artigo.
O requerente da injunção, munido do referido título executivo, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra execução para pagamento de quantia certa contra o requerido, tendo este, na qualidade de executado, deduzido oposição à execução, mediante embargos. Aqui, invocou, entre o mais, que não foi notificado no procedimento de injunção, posto que não recebeu «qualquer comunicação do tribunal ou de qualquer órgão judicial que o chamasse para intervir no processo que deu força executiva ao requerimento de injunção», não tendo, por outro lado, adotado «qualquer comportamento ou omissão (…) que contribuísse para a sua falta de citação/notificação». Com esse fundamento, arguiu a nulidade da notificação, pedindo, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente à apresentação do requerimento injuntivo, nos termos dos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea e), 191.º, nºs. 1 e 2, 195.º e 199.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
O exequente, notificado para o efeito, contestou, alegando, em resposta à referida exceção, que o executado foi notificado do requerimento de injunção para a morada que este lhe havia fornecido, a mesma que consta de todas as bases de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, nos termos do disposto no n.º 4 desse preceito legal, não tendo sido devolvida aos autos a carta de notificação depositada na respetiva caixa de correio, pelo que não se verificava a arguida nulidade por falta de citação.
Por sentença de 15 de janeiro de 2018, o Tribunal, aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 222/2017, julgou inconstitucional «a norma constante dos nºs. 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação constante do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00 (…), quando interpretada ‘no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (…), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição’».
O Ministério Público interpôs dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vindo a esclarecer, já nesta instância, para tanto convidado, que o recurso tem por objeto as normas do artigo 12.º, nºs. 3 e 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aplicáveis à situação sub judice e objeto de efetiva decisão de recusa de aplicação, e não as normas do artigo 12.º, nºs. 3 e 5, do mesmo Anexo.
Tendo o recurso prosseguido, com tal objeto, apenas o Ministério Público alegou, concluindo no sentido de que o Tribunal Constitucional deverá negar provimento ao recurso e, em consequência, julgar materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na interpretação sindicada, tal como fez, no Acórdão n.º 222/2017, em relação à norma constante dos nºs. 3 e 5 desse artigo 12.º. No seu entender, verificam-se em ambas as situações «dúvidas sobre se determinada notificação chegou, de facto, ao conhecimento do seu destinatário, [com] consequências jurídicas gravosas para o mesmo destinatário, daí decorrentes», não havendo, por outro lado, diferenças substanciais entre ambos os regimes que importem distinta solução jurídico-constitucional, à luz do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente da proibição de indefesa, e do princípio da proporcionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
Como relatado, as normas a que o Tribunal a quo recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, constam dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e não dos nºs. 3 e 5 desse artigo, como aparentemente decorria do teor literal da decisão de recusa, de que vem interposto o presente recurso, que se limitou a remeter para a decisão de inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 222/2017.
Porém, essa não é a única diferença que existe em relação à questão de inconstitucionalidade apreciada nesse aresto.
O Acórdão n.º 222/2017 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, «a norma constante dos nºs. 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redacção constante do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição» (itálico acrescentado).
Na interpretação apreciada nesse acórdão, a presunção de notificação do requerido opera mesmo que o notificando alegue e faça prova nos autos que, à data da notificação, não residia na morada em cujo recetáculo postal foi depositada a carta de notificação, assumindo, pois, o caráter de presunção absoluta ou inilidível.
Contudo, não foi essa a situação de facto verificada no processo que deu origem ao presente recurso.
Com efeito, o executado, na oposição à execução julgada procedente pela decisão recorrida, em nenhum momento alegou que não residia na morada para onde foram sucessivamente remetidas as notificações por carta registada com aviso de receção e carta simples ou, sequer, que dela se havia transitoriamente ausentado nesse período. O que se limitou a invocar é que «não recebeu qualquer comunicação do tribunal ou de qualquer órgão judicial a ele equiparado que o chamasse a intervir no processo que deu força executiva ao requerimento de injunção», «não tomou conhecimento de qualquer acto no qual constasse os factos alegados pela embargada» nem «interveio, de qualquer forma, no processo», não tendo, por outro lado, adotado «qualquer comportamento ou omissão (…) que contribuísse para a sua falta de citação/notificação» (artigos 2.º e 3.º da petição de embargos, constante de fls. 2/verso a 6 dos autos).
Assim delimitado o objeto do incidente de oposição à execução, a decisão recorrida limitou-se a dar por provado, na parte relevante, que «a primeira carta de notificação - citação/notificação via postal com aviso de recepção – do requerimento injuntivo foi enviada em 24 de Março de 2017 e foi devolvida ao BNInjunções por não ter sido reclamada» e que, «após consultas nas bases de dados disponíveis de novas moradas do Requerido, foi enviada ainda carta de notificação com prova de depósito para a residência apurada», decorrendo do confronto dos documentos identificados nessa decisão que a única residência apurada nas bases de dados enumerados no n.º 3 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e para onde se remeteu essa segunda carta coincidia com aquela para onde se havia primeiramente remetido a carta registada com aviso de receção.
Assim sendo, parece claro que o Tribunal recorrido não foi confrontado com a questão jurídica de saber se o notificando devia ser considerado notificado do requerimento de injunção apesar de não residir na morada para onde foi remetida, por via postal simples, a carta de notificação; e, por isso, efetivamente não rejeitou a interpretação que, tendo por base legal o disposto no artigo 12.º, nºs. 3 e 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, impede a ilisão da presunção de notificação e tem por validamente praticado o ato de notificação ainda que o requerido alegue e prove que, à data da comunicação feita pelo tribunal, por via postal simples, não residia nessa morada.
Por isso, não é possível estender o juízo a formular sobre a constitucionalidade dos preceitos legais agora em discussão à hipótese normativa integrada na interpretação julgada inconstitucional no Acórdão n.º 222/2017.
Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, em jurisprudência constante, as exigências de utilidade do recurso de constitucionalidade não sofrem desvios substanciais na modalidade de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso, não se justificando, pois, também nesta sede, a apreciação da inconstitucionalidade de normas que, por não verificação dos seus pressupostos de facto, não são manifestamente aplicáveis à situação sub judice.
Ora, excluindo da interpretação sindicada o elemento que despreza a demonstração de que o notificando afinal não reside na morada apurada nas bases de dados para onde se remeteu, por via postal simples, a carta de notificação, a questão de inconstitucionalidade que importa decidir no presente recurso é tão-só a seguinte:
Violam o disposto no artigo 20.º da Constituição as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º?
2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. O artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que inclui as normas em apreciação no presente recurso, regula especificamente a notificação do requerimento de injunção, dispondo, na parte relevante, o seguinte:
«1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs. 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs. 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
(…)».
As normas constantes dos nºs. 3 e 4 do transcrito artigo 12.º, na dimensão que o Tribunal a quo julgou inconstitucionais, admitem, no essencial, que, em caso de frustração da notificação por meio de carta registada com aviso de receção, por não reclamação desta, o requerido seja notificado do requerimento de injunção, por via postal simples, para a morada para onde primeiramente se remeteu a carta registada, nos casos em que se verificou, por consulta das bases de dados dos serviços públicos identificados no n.º 3 daquele artigo, que há coincidência entre essa morada e aquela que consta das bases de dados de todos esses serviços (serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação).
De acordo com o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve aplicar-se à notificação por via postal simples aí prevista as formalidades prescritas nos nºs. 2 a 4 do artigo 13.º para a notificação do requerimento de injunção nos casos de domicílio convencionado: o funcionário judicial deve juntar ao processo duplicado da notificação enviada (n.º 2) e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta de notificação na caixa de correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato certidão à secretaria (n.º 3); não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deverá lavrar nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto se a impossibilidade de depósito decorrer das dimensões da carta, caso em que deverá deixar na caixa de correio um aviso ao destinatário, com identificação do tribunal de onde provém e do processo a que respeita, donde constam os motivos da impossibilidade de entrega e a informação de que a carta permanecerá durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (artigo 236.º, n.º 5, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, aplicável ex vi n.º 4 do citado artigo 12.º).
2.2. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, regula dois procedimentos distintos: a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, por um lado, e a injunção, por outro, constituindo esta última, de acordo com a noção que dela dá a lei, a providência que tem por fim conferir eficácia executiva a requerimento destinado a exigir, quer o cumprimento dessa particular categoria de obrigações, quer o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (artigo 7.º do respetivo Anexo).
No presente recurso, tal como sucedia no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 222/2017, invocado pelo Tribunal recorrido, apenas está em causa o procedimento de injunção aplicado a obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00.
Como se salienta nesse aresto, o procedimento de injunção foi originariamente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, com o objetivo de permitir que os credores de obrigações pecuniárias de valor não superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância – que à data estava fixada em 500.000$00 (€2493.99) - «[obtivessem], de forma célere e simplificada, um título executivo». De acordo com as explicações expressas no preâmbulo desse diploma, concretizava-se desse modo «um significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização», princípios com que se pretendia enformar a nova legislação processual civil aí também anunciada, que viria a integrar a importante reforma de 1995/1996 do CPC de 1961.
A atribuição ao secretário judicial de competência para a aposição da fórmula executória, na ausência de oposição do requerido, constituía o aspeto inovatório desse regime. A ideia central era a de acelerar o processo de reconhecimento judicial de dívidas pecuniárias de pequeno montante, através da criação de «uma fase desjurisdicionalizada», sem perda de garantias do devedor, a quem se reconheceria o direito de se «defender em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode[ria] fazer no processo de declaração».
A solução não teve a adesão esperada, mas não foi abandonada.
Com o objetivo expresso de contrariar a tendência crescente, verificada nos grandes centros urbanos, de converter os tribunais em «meras extensões» de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, com prejuízo para todos os demais cidadãos que a eles recorrem, o Decreto-Lei n.º 269/98, para além de criar uma nova ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância (€2493.99), elevou até essa alçada o valor do procedimento de injunção, que até então apenas se aplicava a obrigações pecuniárias de valor não superior a 250.000$00 (€1.247,00).
Volvido cerca de 1 ano, o Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, alterou o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, introduzindo, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixação pelas partes de domicílio onde deva ser realizada a citação ou a notificação, em caso de litígio.
Com esta medida pretendia-se mitigar «um importante factor de boqueio» da efetividade dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, em particular do procedimento de injunção, que era «a frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas». Havendo convenção de domicílio, frustrando-se uma primeira tentativa de notificação por via postal, por carta registada com aviso de receção, para o domicílio convencionado, repetia-se a notificação mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção, que ficava depositada no recetáculo postal com a cominação de que a notificação se considerava feita na própria pessoa do notificando, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (artigo 1.º-A, nºs. 2 a 5, aplicável ex vi artigo 12.º-A, n.º 1, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aditados pelo citado Decreto-Lei n.º 383/99). De acordo com as explicações dadas pelo legislador, tratava-se de «fazer actuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequências pela sua falta de colaboração».
O movimento legislativo tendente a agilizar os processos judiciais de natureza cível teve no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que alterou o CPC de 1961 e no Decreto-Lei n.º 269/98, uma importante expressão, sendo que um dos aspetos centrais das modificações introduzidas prendia-se precisamente com a citação.
No CPC, introduziu-se a regra da citação por via postal simples para as «acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito» (artigo 236.º-A, n.º 1); para as restantes ações judiciais, manteve-se a regra da citação por carta registada com aviso de receção (artigo 236.º), mas determinou-se que, frustrando-se essa primeira tentativa de citação, a secretaria obtivesse informação sobre a residência e local de trabalho do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação (artigo 238.º, n.º 1). Se a residência ou local de trabalho para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidisse com o local obtido junto de todos os referidos serviços, proceder-se-ia à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local (n.º 2); neste caso, a citação considerava-se feita, na pessoa do citando, no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1 do mesmo artigo 238.º, data essa que deveria ser indicada na declaração remetida por aquele ao tribunal (artigo 238.º-A, n.º 2). Para a hipótese de a residência ou local de trabalho para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos aqueles serviços, ou de nestas constarem várias residências ou locais de trabalho, o n.º 3 do artigo 238.º determinava a expedição de uma carta simples para cada um desses locais. Nestes dois últimos casos, a citação considerava-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositasse a carta na caixa postal do último endereço para o qual fosse remetida (artigo 238.º-A, n.º 3). Finalmente, ao prazo de defesa iniciado com a citação feita através do depósito da respetiva carta acrescia sempre uma dilação de 30 dias (artigo 252.º-A, n.º 3, do CPC).
No Decreto-Lei n.º 269/98, por seu lado, estabeleceu-se para a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e para a injunção, por remissão para o disposto no referido artigo 236.º-A do CPC, a regra da citação e notificação por meio de carta simples, respetivamente, embora restrita aos casos em que houvesse domicílio convencionado (artigos 1.º-A e 12.º-A do Anexo, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000).
Pretendia-se com essas importantes alterações «enquadrar o regime de citação na sociedade actual, adequando-o aos problemas de morosidade processual que o sistema judiciário enfrenta» (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000). A esse propósito, afirmava-se preambularmente nesse diploma legal o seguinte:
«É unânime que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou mais de um ano até à sua realização. Tal acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, sistema concebido quando ainda não existia uma grande pendência processual e os meios urbanos apresentavam uma densidade populacional que permitia ao funcionário, em tempo razoável, efectuar a citação através de contacto directo com o citando ou colocar um aviso para citação com hora certa.
Essa não é a realidade que hoje enfrentamos, pois a pendência processual é enorme e o funcionário judicial tem muita dificuldade em gerir o seu tempo de molde a proceder às citações necessárias em todos os processos, ao que acresce a probabilidade do citando não se encontrar na sua residência durante o dia, porque está no seu local de trabalho, tornando quase sempre necessária a citação com hora certa, ou seja, a deslocação do funcionário judicial à residência do citando pela segunda vez, para depois se deslocar pela terceira vez, desta feita ao seu domicílio profissional, caso o autor o indique».
Os resultados registados ao nível do descongestionamento dos tribunais, após a aprovação do Decreto-Lei n.º 269/98, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 383/99 e pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, foram assinalados pelo legislador como um êxito, o que justificou nova ampliação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção, em dois momentos sucessivos: com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, passou a reconhecer-se também aos credores de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais a possibilidade de recorrer ao procedimento de injunção, sem limite de valor; posteriormente, o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, elevou mais uma vez o valor dos procedimentos especiais previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, designadamente o de injunção, para a alçada dos tribunais da relação, então fixada em €14963,94.
Porém, o primeiro dos enunciados diplomas legais não se limitou a ampliar o âmbito de aplicação do procedimento de injunção. Embora conste do respetivo preâmbulo uma referência incidental ao facto de se terem introduzido «alterações não substanciais» ao regime de notificação no procedimento de injunção com o objetivo de o «tornar mais claro», a verdade é que o Decreto-Lei n.º 32/2003 exportou para o regime da injunção a solução - entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março - que o Decreto-Lei n.º 183/2000 havia introduzido no referido artigo 238.º do CPC de 1961, determinando para a notificação do requeridos em procedimento de injunção, tal como no passado esse preceito legal havia determinado para a citação na generalidade das ações civis, que, frustrando-se a notificação por via postal registada, a notificação do requerido se fizesse por via postal simples para morada ou moradas que viessem a ser localizadas pela secretaria após consulta nas bases de dados públicas acima referidas, consoante houvesse ou não coincidência entre a residência indicada pelo requerente e o local obtido pela secretaria nesses registos públicos (artigo 12.º, nºs. 3, 4 e 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).
2.3. Como se sublinha no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/06, a inovação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 suscitou polémica, quer entre os profissionais forenses, quer na doutrina, por causa da «alegada insegurança, não só do conhecimento, mas da própria cognoscibilidade do acto de citação por parte do destinatário». Por exemplo, para Lopes do Rego «o amplíssimo regime [então] instituído pelo legislador para a citação por via postal simples [podia] implicar – ao menos em determinadas situações processuais – desproporcionada e injustificada restrição ao direito de defesa, colidindo com os princípios da igualdade e do contraditório (que a jurisprudência constitucional sempre considerou ínsitos no direito de acesso aos tribunais) e com a garantia do ‘processo equitativo’ proclamada pela versão actual do artigo 20.º da Constituição» (itálico original) - «Os princípios constitucionais da proibição de indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pp. 855-856.
Um dos regimes de citação por via postal simples que o referido autor especificamente criticou, por violação dos referidos princípios constitucionais, foi precisamente o instituído no referido artigo 238.º do CPC para os casos de frustração da citação por via postal registada. No seu entendimento, o Decreto-Lei n.º 183/2000 criou através desse regime um «verdadeiro domicílio judicial necessário», qualquer que seja «a natureza e o valor da relação material controvertida», assente nos «elementos que constem, em alternativa, das quatro bases de dados a que alude o artigo 238.º, n.º 1». De acordo com o mesmo autor, «[n]ão se exigindo uma precisa e exaustiva identificação do réu, através da indicação de todos os elementos que relevam para a sua identificação (…), fica obviamente comprometida a praticabilidade e a fiabilidade da consulta ‘oficiosa’ às bases de dados referenciadas no n.º 1 do artigo 238.º (imaginando-se facilmente o resultado prático de se questionarem 4 bases de dados acerca da residência dos réus ‘António Silva’ ou ‘José Santos’…); na verdade, tal consulta arrisca-se a introduzir no processo um ‘rol’ de todas as residências que correspondem a determinado ‘nome’, ignorando-se obviamente se se estará perante o mesmo réu com diversas residências ou perante cidadãos diferentes com o mesmo nome e, naturalmente, domicílios diferenciados» - op. cit., p. 855.
Apesar da sensibilidade constitucional da matéria, o Tribunal Constitucional só foi chamado a controlar a constitucionalidade das soluções inovatórias introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 no Código de Processo Civil decorridos alguns anos da sua entrada em vigor. Fê-lo nos Acórdãos nºs. 287/03, 91/04, 243/05, 104/06, 582/06, 632/06 e 376/10, que apreciaram, em termos aparentemente não coincidentes, a inconstitucionalidade do citado artigo 238.º do CPC (e da norma conexa do artigo 238.º-A) - que previa, como vimos, um regime substancialmente idêntico àquele que veio a ser restritivamente adotado para o procedimento de injunção no ora questionado artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 -, e no Acórdão n.º 182/06, que apreciou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 236.º-A, n.º 1, do CPC, nessa mesma redação.
A diversidade de juízos formulados pelo Tribunal Constitucional, naquele primeiro conjunto de acórdãos, acerca do artigo 238.º do CPC, põe em evidência, não apenas a diversidade de hipóteses que este preceito legal sujeitou à mesma regra (subsidiária) de citação por via postal simples, mas também a sensibilidade própria do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade à diferença inarredável dos casos judiciais solucionáveis (e solucionados) por aplicação das normas sujeitas a esse tipo de controlo.
Para o que agora interessa, o artigo 238.º do CPC autonomizava, tal como o artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98 faz atualmente, duas hipóteses distintas a que aplicava, não obstante, idêntico regime jurídico-processual: os casos em que, feita a averiguação nas bases de dados oficiais aí especificadas, se verificava haver coincidência entre a residência para onde foi remetida a carta registada com aviso de receção e o local obtido em todas essas bases; e a situação diversa de as bases de dados indicarem várias residências diferentes ou residência diferente daquela para onde se remeteu a carta registada. Como se referiu, a solução adotada pelo legislador para ambas as hipóteses era essencialmente idêntica, a da citação por via postal simples, que se considerava feita no dia em que o distribuidor do serviço postal depositava a carta na caixa postal do endereço ou endereços indicados nas bases de dados de todos os serviços públicos (serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação) e tinha-se por efetuada na pessoa do citando.
Embora sem convocação expressa dessa diferença nem argumentação explícita justificativa do seu relevo jurídico-constitucional, verifica-se que esse dado não se revelou indiferente ao Tribunal Constitucional em alguns dos referidos acórdãos.
O Acórdão n.º 287/2003, que contém a primeira pronúncia do Tribunal Constitucional sobre o regime inovatório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, julgou inconstitucional, por violação dos princípios da proibição de indefesa e do processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 238.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação introduzida por aquele diploma legal, «interpretada no sentido de, em acção declarativa que se segue ao procedimento de injunção em que se frustrou a notificação por carta registada com aviso de recepção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser imediatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consultas das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238.º do Código de Processo Civil, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases» (itálico nosso).
Considerou-se nesse aresto, além do mais, que o legislador, «[com] este regime, em que não há qualquer comprovação de exactidão do dado referente ao domicílio do réu (não se consultam as bases referidas no artigo 238.º n.º 1 do CPC), torna[va] extremamente oneroso ou mesmo impossível a ilisão da presunção do depósito da carta simples no receptáculo postal daquele domicílio (a prova de um facto negativo), sendo certo que a certificação do depósito [era] feita pelo distribuidor do serviço postal que (...) ‘não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública’». Concluiu o acórdão que, nessas circunstâncias, o depósito da carta simples não representava «um índice seguro da sua recepção e dificilmente pod[ia]e ser ilidido», não se podendo, pois, nesse contexto, pressupor ou presumir o efetivo conhecimento da petição, para o efeito de despoletar a consequência da falta de contestação, que, no caso, era a condenação de preceito prevista no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e a subsequente execução do réu.
No Acórdão n.º 104/06, em que se discutia a inconstitucionalidade da norma que considerava feita a citação por depósito da carta na última das diferentes residências constantes das bases de dados (artigo 238.º-A, n.º 4, por referência ao artigo 238.º, n.º 3), considerou-se, em acolhimento das razões invocadas pelo Ministério Público, aí recorrente, que, ao considerar-se o réu citado por «mero depósito de carta simples nas ‘moradas alternativas’ averiguadas mediante informação prestada pelas entidades referidas no artigo 238.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», ficcionava-se, na verdade, a residência em alguns desses locais, «não se [podendo], em boa fé, concluir que ao interveniente foi dado conhecimento do processo e que foi chamado para se defender». Atendendo a este elemento, reforçado pela circunstância de estar provado nos autos que o citando, à data da citação, já não residia nos diferentes locais em que se presumia a sua residência, e a circunstância de estar em causa um crédito de elevado valor (85.880.278$00, equivalente a €428.369,44), o que conferia ao efeito cominatório decorrente da ausência de intervenção processual do citado um sentido e alcance especialmente gravoso, decidiu o Tribunal Constitucional «julgar inconstitucional por violação dos artigos 20.º, nºs. 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 238.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado».
O Acórdão n.º 632/2006 debruçou-se também sobre a constitucionalidade da regra de citação por via postal simples consagrada no artigo 238.º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, à luz dos mesmos parâmetros constitucionais. Embora o juízo final de inconstitucionalidade aí formulado se dirija genericamente àquele artigo, verifica-se que a hipótese a que a referida regra se aplicava, no caso sub judice, destacada na fundamentação da decisão, era precisamente aquela em que «as várias bases de dados consultadas revelaram residências não coincidentes», prevista no n.º 3 desse normativo legal. Na hipótese normativa contemplada, a presunção de citação não deixava de operar apesar de as bases de dados públicas indicarem diferentes moradas, nem admitia, na interpretação sindicada, qualquer possibilidade de infirmação, «presumindo-se em termos absolutos e irremediáveis que o citando reside ou trabalha em algum dos locais referenciados nas bases de dados (…) [e] ficcionando-se que o demandado teve oportuna cognoscibilidade da pretensão contra ele formulada através do simples depósito de carta nos respectivos receptáculos postais, (…) quando foi demonstrado pelo réu que, à data do depósito na caixa de correio, já não residia no local». A par desse elemento, considerou-se igualmente relevante no controlo de constitucionalidade efetuado à luz dos princípios constitucionais da proibição de indefesa e da proporcionalidade o montante peticionado na ação citanda, a causa do crédito invocada pelo demandante e, decisivamente, as consequências processuais para o citando decorrente da não apresentação oportuna de defesa.
Diferente foi o julgamento feito pelo Tribunal Constitucional, em relação ao mesmo preceito legal, no Acórdão n.º 91/04, cuja jurisprudência foi reiterada nos Acórdãos nºs. 243/05 e 582/06.
Apesar de alguma flutuação normativa, estava essencialmente em causa nessa jurisprudência a conformidade constitucional da regra que determinava a citação do réu através do depósito de carta simples na caixa de correio da residência única constante de todas as bases de dados públicas previstas no artigo 238.º, n.º 1, verificando-se, pois, ou considerando-se verificada, a coincidência de moradas que o n.º 2 desse preceito legal previa como elemento de facto determinante da realização dessa modalidade de citação, uma vez frustrada a citação por carta registada com aviso de receção.
Nesse primeiro acórdão, considerou-se, no essencial, estar verificada a garantia normativa cuja ausência determinara, no passado, o julgamento de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 238.º do CPC feito pelo Acórdão n.º 287/2003, acima referido: a averiguação prévia, por consulta das bases de dados referenciadas no n.º 1 do artigo 238.º do CPC, sobre se a residência indicada pelo credor coincidia com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases. Impondo a lei essa averiguação oficiosa prévia e a confirmação de fidedignidade da informação prestada pelo credor, concluiu-se nesse aresto não ser de aplicar idêntico juízo de inconstitucionalidade, sendo certo que, no caso dos autos, o réu, ao arguir a nulidade por falta de citação, não indicou sequer qualquer diferente morada daquela para onde foi remetida a carta de citação. E embora no Acórdão n.º 243/05 se tenha apreciado a inconstitucionalidade do conjunto normativo formado pelos números 1 e 3 do artigo 238.º e n.º 4 do artigo 238.º-A, o que estava em causa na decisão sumária impugnada na reclamação decidida nesse acórdão era o entendimento segundo o qual «se deveria considerar efectivada a citação do demandado na data em que foi depositado o aviso postal na caixa postal da residência do citando que se apurara pelo resultado, todo ele coincidente, da consulta às bases de dados a que se reporta o n.º 1 do citado artigo 238.º» (itálico nosso), embora essa residência não correspondesse àquela que havia sido indicada pelo autor e para onde se remetera a carta registada com aviso de receção, dimensão que foi igualmente julgada não inconstitucional, à luz dos princípios constitucionais da proibição de indefesa, ínsito no direito de acesso aos tribunais, e da proporcionalidade.
2.4. É possível extrair da existência de diferentes julgamentos efetuados pelo Tribunal Constitucional sobre o mesmo artigo 238.º do CPC - que, no essencial, introduziu no sistema processual civil, a título subsidiário, a regra da citação por via postal simples - dois dados importantes: a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição; sê-lo-á, contudo, por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação (cfr. ponto 7. do Acórdão n.º 287/2003).
No que respeita ao primeiro dado, não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcionário judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos nºs. 287/2003, 91/2004, 20/2010).
Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.
Como é sabido, o aumento exponencial da litigiosidade levada aos tribunais é uma característica das sociedades atuais que, na ausência de recursos públicos ilimitados, não pode deixar de se repercutir negativamente no direito que assiste a todos os cidadãos a que a causa em que intervêm seja objeto de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4). Justifica-se, pois, que, em determinados casos, se sacrifique a solução jurídica ótima, ao nível das garantias de defesa do réu, para salvaguardar a capacidade de resposta de todo o sistema processual civil à totalidade das mais diversas ações que diariamente entram nos tribunais para tutela dos direitos nelas invocados. Por outro lado, não se pode ignorar que uma parte significativa dos litígios que são objeto do processo civil têm origem em negócios jurídicos donde emergem créditos de natureza patrimonial, domínio onde a ausência em tempo útil de uma resposta do sistema judiciário tem efeitos especialmente negativos no exercício e desenvolvimento da atividade económica, que também compete ao Estado garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição).
A ponderação dinâmica e concordante da diversidade de direitos e valores diretamente implicados nas opções tomadas no domínio do processo civil, em matéria de comunicação pelo tribunal dos atos processuais às partes, reclama, pois, soluções de compromisso, que, sem retirar seriedade ao ato de citação - que é reconhecidamente um ato de comunicação essencial ao exercício do direito de defesa do réu perante o tribunal – assegurem a sua eficácia, exigência que também decorre da necessidade de tutela de valores e princípios constitucionalmente tutelados.
Como se afirma no Acórdão n.º 508/2002, em passagem transcrita no Acórdão n.º 287/2003, acima citado, «o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente o do contraditório e da (…) proibição da indefesa, com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídicas, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos, e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis (…)».
É apenas quando a solução encontrada pelo legislador não garante em termos constitucionalmente aceitáveis esse equilíbrio ou implica uma compressão desproporcionada do direito de defesa, que se justifica a sua censura.
Foi precisamente por julgar respeitado o padrão fundamental de equilíbrio imposto no artigo 18.º, nºs. 2 e 3, da Constituição, que o Tribunal Constitucional, nos referidos Acórdãos nºs. 91/04, 243/05, 582/06 e 182/06, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 238.º e 236.º-A, n.º 1, do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 – apesar de a regra de citação por via postal simples neles consagrada a título subsidiário e principal, respetivamente, não assegurar com certeza que o réu tomou efetivo conhecimento do ato de citação.
Considerou-se, contudo, no essencial, que a restrição assim introduzida ao direito de defesa consagrado no artigo 20.º da Constituição era necessária à salvaguarda daqueloutros direitos e princípios fundamentais (celeridade processual, segurança e paz jurídicas) e não comprometia o seu conteúdo essencial, posto que «o sistema instituído [oferecia] suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa» (Acórdão n.º 182/06).
Aqui entramos no segundo dado adquirido pela jurisprudência constitucional produzida sobre o tema até à presente data.
Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º.
Ora, a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação.
Foi a impossibilidade de se atingir fundadamente esse grau exigível de convicção ou o facto de a lei não permitir a ilisão da presunção de residência no local do depósito das cartas de citação, ignorando a demonstração pelo réu do contrário, que determinou, em contraponto, os juízos de inconstitucionalidade formulados nos Acórdãos nºs. 287/2003, 104/2006 e 632/2006, também antes referidos.
No Acórdão n.º 287/2003, a norma sindicada não exigia sequer um controlo prévio da exatidão da informação prestada pelo credor sobre o domicílio do devedor, pela consulta nas bases de dados públicas, o que, no entendimento aí sustentado, comprometia, desde logo, a idoneidade da citação por via postal simples feita nesse domicílio para assegurar a transmissão de informação essencial ao exercício do direito de defesa do réu.
Para os dois acórdãos seguintes, a realização dessa averiguação prévia, prevista nas normas apreciadas, sendo condição necessária não era condição bastante de validação constitucional da presunção absoluta de conhecimento da citação efetuada por via postal simples para as diferentes moradas apuradas nas bases de dados, modalidade de citação que, nesse contexto, se considerou ser uma «ficção» legal constitucionalmente inaceitável.
Como se salientou atrás, a norma ou dimensão apreciada nessas duas últimas decisões, que determinava a citação postal simples do réu em caso de frustração da citação postal registada, tinha a característica comum de recair sobre a hipótese de a residência para a qual se endereçou a citação por carta registada não coincidir com o local obtido na base de dados dos serviços enumerados no n.º 1 do artigo 238.º ou de nestas constarem várias moradas.
E essa era também a hipótese apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu recente Acórdão n.º 222/2017, como vimos.
Embora não tenha sido desenvolvida argumentação incidente sobre este elemento específico das hipóteses normativas aí em apreciação, parece claro que a conclusão de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa do réu/requerido, não pode ter deixado de ponderar, desde logo, a precariedade ou falibilidade da base de facto em que o legislador fazia assentar, nessas hipóteses, a presunção de recebimento (conhecimento) da citação/notificação.
Com efeito, o registo de diferentes moradas nas bases de dados de serviços públicos de referência introduz uma significativa margem de erro, não apenas em relação ao local onde o citando/notificando reside, como em relação à própria correspondência que existe entre os resultados obtidos nessas bases de dados e a pessoa do citando/notificando, justificando-se nesse ponto as dúvidas expressas por Lopes do Rego, no artigo doutrinário acima citado, e reiteradas no Acórdão n.º 222/2017, quanto à questão de saber se as diferentes moradas localizadas se referem à mesma pessoa, que tem vários domicílios, ou a pessoas homónimas que, naturalmente, têm também domicílios diferenciados.
A citação ou notificação por via postal simples não passou, pois, nesses casos, desde logo, o teste de segurança e fiabilidade que a Constituição necessariamente impõe à forma de comunicação dos atos do processo que materialmente interfiram ou possam interferir com o exercício efetivo do direito de defesa consagrado no seu artigo 20.º, pois que não garantia sequer que a carta através da qual se dava conhecimento ao réu ou requerido da pretensão contra si deduzida em juízo foi colocada na sua «área de cognoscibilidade», em termos de lhes possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa (cfr. Acórdão n.º 182/2006).
2.5. Valendo para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição, as mesmas exigências garantísticas que a citada jurisprudência constitucional julgou aplicáveis ao ato de citação, não se afigura que estas se mostrem violadas pela norma objeto do presente recurso.
Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima analisada, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário.
A citação ou notificação por via postal simples, vimo-lo já, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido.
Contudo, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta.
Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um acto sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um acto, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à acção da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do acto» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial.
De acordo com o julgamento efetuado no Acórdão n.º 222/2017, a norma dos nºs. 3 e 5 do referido artigo 12.º, na interpretação aí sindicada, não respeitava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava.
Não é o que sucede com as normas dos nºs. 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso.
O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (nºs. 2 e 3).
Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia-a-dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7).
A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º - confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam.
Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3).
O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. É o que claramente decorre do disposto no n.º 2 do referido artigo 13.º do mesmo diploma legal, que determina: «Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais no local indicado [pelo próprio como sendo a sua residência habitual]». Embora o n.º 5 desse mesmo artigo 13.º condicione o acesso direito, por parte das autoridades judiciárias e policiais, à informação sobre o domicílio de determinado cidadão à finalidade de «conferência da [sua] identidade», parece claro que não proíbe a consideração desse elemento informativo para o efeito de viabilizar também, obtida essa confirmação, a comunicação entre os tribunais e os cidadãos no âmbito dos processos judiciais, tal como expressamente admitido pelo n.º 3 do artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98.
A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm.
Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, nºs. 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente.
Por outro lado, contrariamente ao que sucede com as normas ou interpretações julgadas inconstitucionais nos citados Acórdãos nºs. 104/2006, 632/2006 e 222/2017, a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível.
O requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. Embora se reconheça, na linha sustentada pelo Acórdão n.º 222/2017, que o regime das notificações por carta de depósito não é imune ao risco de desencontro, assim exemplificado, a interpretação que agora se avalia, contrariamente àquela que foi objeto dessa decisão de inconstitucionalidade, admite a possibilidade de invocação em juízo dessas e doutras situações configuráveis como causas justificativas do não recebimento (conhecimento) efetivo da notificação, solução que, se não previne a ocorrência do risco, impede a produção automática de consequências jurídicas penalizadoras para todos aqueles que se encontrem comprovadamente nessas circunstâncias, justamente censurada nesse aresto.
Por tais razões, afigura-se que a norma do artigo 12.º, nºs. 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição, como não podia deixar de ser, também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção.
2.6. E, nesse quadro legal, também não há razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade.
É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite.
Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judicial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando - meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução).
Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, nºs. 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva.
Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a €15.000,00. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis.
Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação (artigos 550.º, n.º 2, alínea b), 855.º, n.º 3, do CPC) – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código -, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a)], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º).
Considerando que a generalidade de pessoas vai de férias no período de Natal, Páscoa e Verão, em que os prazos processuais se suspendem (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do CPC, 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), e acautela responsavelmente o recebimento por terceiros da sua correspondência postal, durante o tempo em que, fora desses períodos, se ausenta prolongadamente da sua residência habitual, por razões profissionais ou outras, há que convir que, não havendo dúvidas sobre o domicílio do notificando – como é o caso –, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local, são estatisticamente residuais.
Também por isso, não se pode concluir que os prejuízos, acima reconhecidos, que a norma em causa acarreta para o direito de defesa dos (poucos) cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa, são desproporcionados aos benefícios que todos os demais cidadãos, e a própria ordem económica e social, auferem com a resolução rápida e eficaz dos processos judiciais.
O recurso merece, por isso, provimento.
III. Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.
b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade (vencido)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido por considerar que as razões invocadas no Acórdão n.º 99/2019 — tirado por unanimidade em Plenário em sede de generalização e que concluiu pela inconstitucionalidade da norma extraível dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) — apontam aqui para idêntica solução. A saber, o julgamento de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo 12.º daquele diploma. Tudo, a meu ver, concorre no sentido de aquelas razões valerem aqui com igual pertinência: tanto as razões de índole axiológica como as de sentido normativo. Só podendo, por isso, ditar igual juízo de inconstitucionalidade.
2. A única diferença que separa os dois enunciados normativos em confronto — ali a norma resultante dos nºs 3 e 5, aqui a que resulta dos n.ºs 3 e 4 — centra-se na circunstância de os resultados aqui obtidos nas consultas às bases de dados convergirem numa só morada. O que, para a orientação que fez vencimento, “constitui um indicador seguro da sua fiabilidade de valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos resultantes do n.º 5 do artigo 12.º”.
Não pode, desde logo, esquecer-se que as bases de dados a que agora se reconhece uma “robusta compleição normativa” são as mesmas que o Acórdão n.º 99/2019 considerou não evidenciarem particulares índices de segurança e fiabilidade para efeitos de definição de um domicílio presumido. Bem podendo, por isso, asseverar-se que a remessa da notificação por via postal simples constitui uma restrição do direito de defesa ao não assegurar garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo pelo destinatário. E é tanto mais assim quanto é certo que em causa está precisamente a mesma morada para onde se havia já tentado uma notificação por carta registada com aviso de receção, tentativa que resultou gorada. Nada, por isso, permitindo afirmar que existe aqui um indicador seguro de fiabilidade, superior ao que se encontra no n.º 5 do artigo 12.º. Na verdade, se, numa ocasião prévia e não muito distante, não se conseguiu o contacto naquela sede, não pode desconsiderar-se a hipótese de o requerido já não manter qualquer conexão com tal morada. Tudo a reforçar a plausibilidade da conclusão antecipada e segundo a qual o n.º 4 do artigo 12.º envolve indicadores de fiabilidade qualitativamente inferiores — no mínimo não superiores — aos considerados no Acórdão n.º 99/2019 que, pelo menos, postulavam esforços de notificação para diversas moradas não anteriormente conhecidas no processo.
3. Não descortino, assim, diferenças significativamente relevantes entre o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 capazes de suportar, menos ainda de impor, um diferente juízo de constitucionalidade. É certo que a orientação que fez vencimento refere ainda que o Acórdão n.º 99/2019 assentou no pressuposto de que o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 gera uma presunção inilidível de notificação. Isto contrariamente à dimensão normativa aqui em sindicância que debate a solvência constitucional da norma em função de uma presunção relativa.
É um argumento discutível. Na verdade, o Acórdão n.º 99/2019 não refere, em momento algum, uma presunção inilidível. Antes deixa claro que impenderá sobre o requerido o “ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento”. Nem outra poderia ser a conclusão numa perspectiva infraconstitucional, pois que a conjugação dos artigos 188.º, n.º 1, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do Código de Processo Civil faculta expressamente ao requerido a possibilidade de invocar a falta de notificação e, por conseguinte, de demonstrar que não residia na residência onde se presumiu o contacto.
4. Para além disso, não creio que a orientação que fez vencimento logre oferecer razões válidas para afastar a pertinência — também nesta sede — dos demais argumentos que o Acórdão n.º 99/2019 avançou em abono do juízo de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, não resultam claros os fundamentos que conduzem agora à conclusão de que os “efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis”. Recorda-se que as circunstâncias de a citação ter lugar já após a penhora e de os embargos de executado terem efeito meramente devolutivo – salvo na eventualidade de prestação de caução – foram tidos como nucleares no Acórdão n.º 99/2019. O que levou a considerar como intolerável o sacrifício imposto ao executado do ponto de vista da violação do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Sendo outrossim seguro que não pode pretender-se que o sacrifício do direito de defesa seja adequadamente compensado pelo mecanismo ressarcitório do artigo 858.º do Código de Processo Civil. Que se encontra dependente de uma falta de prudência do exequente, que, muitas vezes, pura e simplesmente, não ocorrerá, nestas hipóteses em que a falta de notificação decorre da não coincidência da residência efetiva do executado com a morada constante das bases de dados oficiais, circunstância a que o exequente é alheio.
A orientação que fez vencimento não logra ainda resolver de forma satisfatória os problemas associados ao momento da notificação. Note-se que o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 99/2019 também radicou, em parte, na circunstância de a notificação por via postal simples “não permitir saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário”. Ao ponto de, mesmo a estarmos em face da residência real do destinatário, poder ocorrer que tal conhecimento se processe já após o decurso do prazo para oposição — 15 (nalguns casos 20) dias, por conseguinte sempre inferior ao prazo disponível para contestar numa ação declarativa comum — “pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder”. Não me parecendo razoável considerar que as questões estarão ultrapassadas à sombra da crença genérica — não demonstrada nem sustentada — de que o período de férias da generalidade das pessoas se tende a identificar com o Natal, Páscoa e verão e, por conseguinte, em momentos em que os prazos processuais se encontrarão suspensos. Tentar salvar a constitucionalidade do sistema em função de um apelo à indexação dos períodos de férias a tais ocasiões surge, deste modo, como desencontrado dos reais hábitos dos cidadãos.
5. São estas, em súmula, as razões que não me permitem acompanhar o entendimento que fez vencimento. Na linha do entendimento unanimemente sufragado no Acórdão nº 99/2019 é minha convicção que a dimensão normativa em sindicância padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Manuel da Costa Andrade