1115/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi pelos primeiros interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida pela sigla «LTC»), do «douto Acórdão neles proferido», do qual discordam.
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AI generatedartigo 150.º do CPTA, art. 25.º da CRP, artigo 25.º da Constituição; 1115/18 · Tribunal Constitucional: «XIX. Pelo que o pedido de asilo apresentado pelos Recorrentes deveria ter sido deferido, nos termos do art. 3.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, o principio de " no-refoulement", previsto no art. 33.º da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.º e 19.º do regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.».
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ACÓRDÃO Nº 107/2019
Processo n.º 1115/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi pelos primeiros interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida pela sigla «LTC»), do «douto Acórdão neles proferido», do qual discordam.
2. Na Decisão Sumária n.º 922/2018, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso – considerando como decisão recorrida para este Tribunal quer a decisão sumária proferida pelo Relator no TCA Sul em 6/9/2018, quer a decisão proferida pelo Relator no TCA Sul em 24/10/2018 – , com fundamento no não preenchimento do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e do pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – e, acrescidamente, quanto à segunda decisão, do pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial A), n.ºs 8-10 e B), n.ºs 11-13):
«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo de 13/11/2018, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu (cfr. requerimento, 1.) – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, segundo os recorrentes, o «douto Acórdão» proferido nos autos (Processo n.º 662/18.2BELSB e 664/18.9BELSB).
7. Cumpre desde logo, face ao teor impreciso do requerimento de interposição de recurso, identificar a decisão recorrida (ou decisões recorridas) para este Tribunal.
Para o efeito, tenha-se presente que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, tendo o requerimento de interposição de recurso sido admitido por despacho do TCA Sul, o «douto Acórdão» identificado pelos recorrentes apenas se pode reportar a decisões proferidas por aquele Tribunal Central Administrativo.
Ora, resulta dos autos, que foram duas as decisões proferidas pelo TCA Sul, ora recorrido: a Decisão Sumária proferida pelo relator em 6/9/2018 (no Recurso n.º 662/18.2BELSB) na qual se decidiu (cfr. 3.- Decisão) improcederem as conclusões recursórias, o que determinou a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida proferida em primeira instância (que julgou improcedente a impugnação jurisdicional dos despachos proferidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, no âmbito de processos aí tramitados, pelos quais se julgaram infundados os pedidos de proteção internacional efetuados pelos requerentes, ora recorrentes); e, ainda, a Decisão do relator no TCA Sul, proferida em 24/10/2018, que não admitiu, por intempestividade (desrespeito do prazo previsto no artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reduzido a metade por se tratar de processo urgente), o recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), interposto pelos requerentes e ora recorrentes, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, da decisão proferida em segundo grau de jurisdição no TCA Sul.
Deste modo, pese embora a decisão recorrida para este Tribunal ter sido identificada como «douto Acórdão» proferido nos autos, apenas se podem afigurar decisões recorridas as duas referidas decisões proferidas pelo respetivo relator no TCA Sul. Ora, não tendo os recorrentes identificado exatamente de qual daquelas pretendiam interpor recurso para este Tribunal – e admitindo-se que pretendiam recorrer de ambas –, há que aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente a cada uma das decisões do TCA Sul em causa.
A) Recurso interposto da Decisão Sumária proferida pelo Relator no TCA Sul em 6/9/2018
8. Tenha-se presente que, na parte do requerimento de interposição de recurso que releva para a apreciação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2.), os recorrentes identificam o respetivo objeto do seguinte modo:
«(…) apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 33.° da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.° e 19.° do regime jurídico aprovado pela Lei n. 27/2008, de 30 de junho, o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, o art. 25.° da CRP, o art. 8.° da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, art.ºs 3.°, n.º 2, 8.°, n.º 1, 9.°, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 44.º, 202.º, n.º 2 e 203.º Constituição da República Portuguesa, maxime o art. 6.°, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.»
9. Resulta do enunciado do objeto do recurso efectuado pelos recorrentes, bem como teor do requerimento de interposição de recurso, que não se encontram preenchidos vários pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.1 Desde logo, no enunciado do objeto do recurso, os recorrentes reportam-se indistintamente não apenas a normas infraconstitucionais («normas contidas (…) [n]o n.º 2 art. 3.° e 19.° do regime jurídico aprovado pela Lei n. 27/2008, de 30 de junho (…), o art. 8.° da Lei n.º 15/98, de 26 de Março (…)»), mas também a parâmetros constitucionais («(…) («normas contidas (…) [n]o art. 25.° da CRP (…), art.ºs 3.°, n.º 2, 8.°, n.º 1, 9.°, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 44.º, 202.º, n.º 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa (…)») e internacionais («normas contidas no art. 33.° da Convenção de Genebra, (… ) o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, (…) maxime o art. 6.°, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.») – assim elencando no mesmo plano as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que considera violado (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.).
9.2 Depois, resulta do restante teor do requerimento (em especial 3., alíneas a) e e)), bem como do teor das alegações de recurso em que os recorrentes alegam ter suscitado a pretensa questão de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada por este Tribunal («conclusões VI a XVII», na qual consideram ter deixado «expressa a teoria jurídica havida por correcta na interpretação das sobreditas normas»), que não se encontra preenchido, manifestamente, o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso.
Com efeito, resulta do teor do ponto 3., alíneas a) a e), do requerimento de interposição de recurso que os recorrentes discordam do decidido pelas instâncias, a cuja decisão imputam vícios de procedimento, incumprimento de obrigação legal (cfr. alínea a)), considerando que a factualidade por si descrita quanto à natureza dos factos persecutórios deveria ter conduzido a diversa decisão (cfr. alínea b)); que não é determinante a falta de documentos dos recorrentes para aferição da credibilidade do recorrido (cfr. alínea c)); que existe falta de «conteúdo» da decisão de indeferimento da proteção subsidiária (cfr. alínea d)); e, ainda, que a presunção da veracidade dos factos alegados pelos recorrentes determinaria a aceitação do pedido de asilo ou, pelo menos, de proteção subsidiária (cfr. alínea e)). Ora, tais considerações são dirigidas de forma evidente ao modo como a instância aplicou as normas infraconstitucionais em causa ao caso dos autos, face aos concretos contornos do mesmo (nomeadamente factualidade invocada, natureza dos factos persecutórios, falta de documentos dos requerentes, falta de fundamentação da decisão proferida nas instâncias), em termos que não constituem objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Depois, do teor das conclusões (das alegações de recurso para o TCA Sul) em que os recorrentes alegam ter suscitado «prévia e adequadamente» a questão de inconstitucionalidade que ora pretendem ver apreciada – conclusões VI a XVII (cfr. requerimento, 3.) –, resulta, diversamente, que ali não é suscitada, de todo, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, é o seguinte o teor das invocadas conclusões:
«VI. O general C. foi um grande operativo, homem de terreno, sendo que durante o seu tempo, pois primava pela operatividade. e no princípio mo SIE só havia militares, o general C.promovia as pessoas pelas suas qualidades no terreno, por isso haviam chefes de secção ou de departamento sem currículo académico invejável, alguns ainda frequentavam o ensino médio, quando chegou o General D., um catedrático, professor universitário. começou a privilegiar o nível académico, promovendo as pessoas pelo seu nível académico. assim civis começaram a chegar ás chefias, estando os militares descontentes.
VII. C. foi golpeado pelo director adjunto, Veríssimo, que achou que assim passava para a chefia, mas não foi o que aconteceu.
VIII. Em 2009, perante muitas tensões no SIE. o presidente da república exonerou Veríssimo, sendo que o Recorrente foi colaborador e desconhecia essas tensões, o Recorrente deu aulas em Angola, em muitos sítios, mesmo desde o ensino médio, sendo que há o fenómeno do pedido, em que as pessoas querem passar mesmo sem saber nada.
IX. O director chegou a chamar o Recorrente para passar um ou outro aluno sem ter conhecimentos e este recusou, sendo que Angola faz parte da SADC. Comunidade de Desenvolvimento dos Países de África Austral, sendo que dos 14 países somente 3 não falam a língua inglesa, por esse motivo os agentes da SIE tinham que saber falar a língua inglesa, para trabalhar com informações secretas. tendo inclusive chegado a pedir ao Recorrente para traduzir documentos em inglês, funcionários da SIE.
X. O director decidiu que tinham aprender Inglês. o Recorrente chegou d ter um chefe de departamento que referra que não fazia o teste. por não estar preparado. tendo se ido embora e nunca mais regressou. Os alunos no SIE chegaram a reunir-se com os recursos humanos. sem o Recorrente ter sabido. a reclamar que o Recorrente não tinha pedagogia e que a metodologia era ma, todavia o Recorrente foi defendido por outros alunos que gostavam das aulas deste Embora estes alunos que não gostavam do Recorrente perdessem esta batalha. mas continuaram a sua luta contra este.
XI Em finais do ano de 2011, dona E., que era a Directora dos Recursos Humanos, foi exonerada pela sua equipa, tendo entrado F. para os recursos humanos e voltou a receber queixas do Recorrente através dos alunos. sendo que o Recorrente foi chamado para uma reunião. mas na presença deste nada foi retendo a seu respeito
XII. Em 23 de Novembro de 2013, morreu. morto a tiro por um elemento da guarda presidencial. o professor G., lambem professor no Instituto …., tendo-se sabido nesse dia que este era do partido opositor e presidente da Juventude da … e no dia do funeral o Recorrente Informou a chefe que não iria dar aulas no período da manhã, por que iria estar presente no funeral, existiu muita confusão durante a marcha fúnebre do velório até ao cemitério em Santana.
XIII. Em 2013 foi preso o guarda que tinha morto o professor G., guarda esse que depois foi libertado sem Julgamento e o Governo nada disse sobre tal e no dia 22 de Novembro de 2014, ia a haver uma marcha da …., coligação presidida por H., dissidente da …. a protestar isso, sendo que na mesma altura o Director da … disse que o ministério da educação comunicou que todos os professores do ensino primário e médio deviam marchar no dia do educador, de forma a assinalar a data, dia 22 de Novembro. sendo que um amigo do Recorrente que e polícia Informou o que estavam todos de prontidão e que fosse prudente.
XIV. Então o Recorrente decidiu não ir à marcha e à manifestação, devido a saber que iria haver confusão, no dia seguinte o Recorrente teve problemas no SIE, poia a sua chefe perguntou lhe como tinha decorrido e este informou que não tinha ido, tendo de imediato sido criticado por não ser considerado patriota.
XV Por causa desta situação o Recorrente não foi aceite como efectivo no SIE, enquanto uma colega deste que leccionava francês apenas a um ano foi enquadrada corno efectiva e foi aqui que começaram os problemas do Recorrente pois o Recorrente fazia os relatórios com a avaliação dos alunos e os chefes escolhiam para fazer o nível avançado de inglês na Namibia os alunos que não tinham conhecimentos de Inglês, mas que tinham relações de confiança e o director passou a exigir que os professores de inglês confirmassem a competência do funcionário para ir trabalhar para um pais de língua oficial inglesa, sendo que voltaram alunos que já não vinham, que começaram a tentar subornar o Recorrente, que andavam atrás do Recorrente, que o Recorrente tinha de tratar da situação dele, que tinham lutado pelo país, que não podiam ser as crianças, a mandar neles.
XVI. O Recorrente não acedeu a ameaças, então optaram pela técnica militar, quando há um obstáculo que fazer, há que afastar
XVII. No ano de 2016, em Novembro/Dezembro, antes do exame, tentaram faze-lo dar as notas como queriam, negou os subornos, e referiu que não necessitava do dinheiro deles, pois tinha o seu salário.»
Ora, afigura-se manifesto que nas invocadas conclusões não é suscitada – previamente e de modo adequado – uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a Decisão Sumária recorrida para este Tribunal, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
E, mesmo considerando o teor da conclusão XXIX das alegações de recurso – que o recorrente não invoca no cumprimento do dever imposto pelo n.º 2, parte final, do artigo 75.º-A da LTC –, por ser a única em que se faz referência a preceitos constitucionais, do mesmo resulta que aí não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Na referida conclusão XXIX é alegado pelos recorrentes que:
«XIX. Pelo que o pedido de asilo apresentado pelos Recorrentes deveria ter sido deferido, nos termos do art. 3.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, o principio de " no-refoulement", previsto no art. 33.º da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.º e 19.º do regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.».
Do teor da citada conclusão resulta a discordância dos recorrentes com o decidido no caso dos autos, já que os mesmos entendem que, por aplicação das diversas normas e fontes indicadas, o respetivo pedido deveria ter sido deferido.
Deste modo, a questão colocada no requerimento de interposição de recurso não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa ser sindicada no presente recurso. Tal é confirmado pelo teor da conclusão XLI na qual os recorrentes concluem que a não concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias viola, além do mais, o artigo 25.º da Constituição – assim imputando à própria decisão então recorrida, de que discordam, a violação, além do mais, de preceito constitucional.
Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
10. Não se encontrando verificados vários pressupostos, cumulativos de que depende o conhecimento do recurso interposto da Decisão Sumária proferida pelo Relator no TCA Sul em 6/9/2018, não se pode conhecer do objeto do recurso na parte em que é dirigido àquela decisão.
B) Recurso interposto da Decisão proferida pelo Relator no TCA Sul em 24/10/2018
11. Quanto ao recurso que se admite tenha também sido interposto da Decisão proferida pelo Relator no TCA Sul em 24/10/2018 – que não admitiu, por intempestividade, o recurso excecional de revista interposto pelos recorrentes –, resulta igualmente dos autos que não se encontram preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a sua admissibilidade.
11.1 Desde logo, a decisão em causa limitou-se a decidir sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista para o STA, que considerou intempestivo por aplicação da norma do artigo 144.º, n.º 1, do CPTA. Deste modo, nem sequer aplicou como ratio decidendi as normas infraconstitucionais que os recorrentes invocam no enunciado do objeto do recurso (requerimento, 2.) – o que basta para não se poder conhecer do objeto do recurso nesta parte, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
11.2 Acresce, em qualquer caso, que no requerimento de interposição de recurso para o STA ao abrigo do artigo 150.º do CPTA – tal como anteriormente nas alegações de recurso para o TCA Sul – também não é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, do teor daquela peça processual, em especial nos seus artigos 5.º e 6.º, resulta a falta de dimensão normativa do objeto do recurso. Nestes artigos sustentam os recorrentes:
«5.°
Pelo que se refere que padecem de inconstitucionalidade as normas contidas nos art.ºs art. 28.° da lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com vista à concessão ao requerente de protecção subsidiária, nos termos do art. 7.° do mesmo diploma, nomeadamente a al. c), a alínea t) do n.º 1 do artigo 2 da lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, lei n.º 15/98 de 26 de Março que prevê no Art.°8 a concessão de uma autorização de residência por razões humanitárias quando os estrangeiros se sintam impossibilitados de regressar ao país de origem por motivos de grave insegurança devida à sistemática violação dos direitos humanos, sendo que a expressa ratificação pela Relação a quo, na decisão de manter a sentença recorrida, por não considerar estarem preenchidos os requisitos para o recorrente ter direito a asilo ou a autorização de residência por motivos humanitários ferem e violam o imperativo dos art.°s 3.°, n.º 2, 8.°, n.º 1, 9.º, alínea b), 13.º,18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 44.º, 202.º, n.º 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa, maxime o art.º 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais,
6.°
Inconstitucionalidade interpretativa, que se expressa cautelarmente suscitada, das normas aplicadas e/ou aplicáveis e consabidas as exigências de adequação formal da correspondente arguição, a matéria ambígua e obscura de que se tratou nos artigos imediatamente antecedentes torna-se essencial para poder plasmar em tal recurso e exigida tese jurídica de que se discorda, a qual não concordam ou percepcionam do atual texto, salvo o devido respeito.»
Ora, do teor do artigo 5.º resulta que a discordância dos recorrentes é dirigida à «ratificação pela Relação» da decisão de manter a decisão recorrida (desfavorável aos recorrentes) por não considerar preenchidos – ao contrário do pretendido pelos recorrentes – os requisitos de concessão de direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias. E as alegadas «inconstitucionalidade interpretativa» «cautelarmente suscitada», por referência aos sustentado nos precedentes artigos da mesma peça processual – que reproduzem as conclusões I a XXVII das conclusões das alegações de recurso para o TCA Sul – e a «tese jurídica» de que discordam, reportam-se ao modo como foram aplicadas as normas legais pertinentes invocadas no caso dos autos e, assim, a subsunção da situação dos requerentes na respetiva previsão – o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
13. Assim, não se encontrando verificados vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto da Decisão proferida pelo Relator no TCA Sul em 24/10/2018, não se pode conhecer do objeto do recurso na parte em que é dirigido àquela decisão.».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 922/2018, os recorrentes vieram apresentar um requerimento no qual vêm requerer a «aclaração» da mesma, nos seguintes termos:
«A. e B., Recorrentes, nos autos em epígrafe, notificados da douta decisão sumária n.º 922/2018 neles proferida, vem, ao abrigo do do art.º 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a sua
ACLARAÇÃO
Quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:
1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal "(...) não é (...) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara (...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:
- art.º 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que" Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";
- art.º 10.° da mesma DUDH que reforça com que "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”;
- art.º 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(...)";
- art.º 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";
- art.º 202.°, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";
- art.º 97.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.°, n.º 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";
- art.º 374.°, n." 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data venia;
- art.º 380.°, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correcção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;
- art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente,
prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;
art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";
2.º Assim, suscitam-se aos recorrentes muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percepcionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjectivas civil e administrativas que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.
Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.».
4. Decorrido o prazo, o Recorrido não respondeu (cfr. cota de 7/02/2019).
II – Fundamentação
5. Tenha-se presente que os recorrentes, no seu requerimento, vêm requerer a «aclaração» da Decisão Sumária n.º 922/18, proferida pela relatora, concluindo pelo pedido de «aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.» (cfr. fls. 518). Para o efeito, invocam, além do mais, diversas normas da Constituição, de fontes de direito internacional, do Código de Processo Penal (CPP), do Código de Processo Civil (CPC) e da LTC (artigo 75.º-A, n.º 5), nos quais pretendem ancorar a sua pretensão de «aclaração» da Decisão Sumária n.º 922/2018.
Desde logo, o incidente processual configurado pelos recorrentes como «aclaração» da Decisão Sumária e ancorado no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC não encontra fundamento no CPC vigente. Com efeito, a pretensão dos recorrentes de aclaração da Decisão Sumária n.º 922/2018 é apresentada ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC – presumindo-se que os recorrentes se quisessem referir ao artigo deste Código na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (com a epígrafe «Esclarecimento [ou reforma] da sentença»), o qual, todavia, já não se encontra em vigor.
No CPC vigente, decorrente da aprovação da referida Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador deixou de consagrar a possibilidade de a parte deduzir pedido de aclaração. Com efeito, nos termos dos artigos 615.º, n.ºs 1, do CPC vigente, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º, 615.º e 616.º do mesmo Código – apenas relevando a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), parte final, do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível»).
Depois, o pedido de aclaração da Decisão Sumária n.º 922/2018, tal como formulado pelos recorrentes, ancorado nas disposições supra referidas, não configura meio processual idóneo para pôr em causa a Decisão Sumária proferida, já que existe norma especial aplicável constante da LTC – o número 3 do artigo 78.º-A – segundo a qual «Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para conferência (...)». Com efeito, existindo meio processual próprio – a reclamação para a conferência – não se encontra ainda esgotado o poder jurisdicional, em moldes que determinassem a aplicação do disposto nos artigos 613.º e 614.º a 616.º do CPC (2013), ex vi artigo 69.º da LTC – não sendo aliás aplicáveis aos processos de fiscalização concreta, por força do disposto mesmo artigo 69.º da LTC, as normas do CPP também invocadas pelos recorrentes.
Deste modo, há que convolar o pedido dos recorrentes em reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), por se afigurar o meio processual idóneo para reagir contra a prolação de decisão sumária pelo relator no Tribunal Constitucional.
6. Decorre do requerimento apresentado que não assiste qualquer razão aos recorrentes.
6.1 Quanto à invocação do artigo 75.º-A, n.º 5 [leia-se n.º 6, por se tratar do relator neste Tribunal], não existe razão fundada para que o relator fizesse uso do meio ali previsto convidando os recorrentes a aperfeiçoar o requerimento de recurso para este Tribunal, já que tal convite se dirige aos requisitos formais que devem constar do requerimento de recurso – e não aos pressupostos de que depende a admissibilidade do mesmo e que a Decisão Sumária entendeu não estarem verificados in casu assim determinando a inadmissibilidade do recurso.
6.2. Depois, resulta da invocação do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do anterior CPC – que já não se encontra em vigor –, que os recorrentes pretendem imputar à Decisão Sumária obscuridades ou ambiguidades que pretendem ver esclarecidas – todavia sem qualquer razão.
Com efeito, a Decisão Sumária proferida manifestamente não padece de qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade na sua fundamentação pois nela se explicitaram, detalhadamente, as razões pelas quais não se encontravam preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária, II - Fundamentação, A) e B)), mesmo admitindo que os recorrentes pretendiam interpor recurso de ambas as decisões proferidas pelo TCA Sul. Na Decisão Sumária foram explicitados, pormenorizadamente, os motivos pelos quais não se encontravam preenchidos os pressupostos relativos ao objeto normativo, à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, quanto à segunda decisão, à ratio decidendi.
Acresce que os recorrentes no seu requerimento, pese embora a invocação de diversas normas, não apresentam manifestamente qualquer específica argumentação que permita infirmar os fundamentos do decidido na Decisão Sumária quanto à não verificação dos referidos pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. Resta concluir, em face do exposto, pela improcedência do requerido, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 922/2018 e nos seus exatos termos.
III – Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida por este Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers