1029/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é reclamante A. e são reclamados B., C. e D. e E., Lda., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal que indeferiu a reclamação apresentada pelo autor contra a decisão desse mesmo Tribunal de julgar deserta a instância, no âmbito de um processo sumário.
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AI generatedartigo 13º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artigo 20º da Constituição, artigo 1952, nº 1 do CPC, artigo 20º da CRP; 1029/18 · Tribunal Constitucional: 52.º Designadamente, a inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo, e também das normas que, do todo coerente deste diploma legal, lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
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ACÓRDÃO Nº 106/2019
Processo n.º 1029/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é reclamante A. e são reclamados B., C. e D. e E., Lda., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal que indeferiu a reclamação apresentada pelo autor contra a decisão desse mesmo Tribunal de julgar deserta a instância, no âmbito de um processo sumário.
2. O recorrente, através de peça processual de que constavam também outras pretensões dirigidas ao tribunal recorrido, interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, o qual apresenta o seguinte teor:
«(…)
49.º De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Trib. Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o mui douto Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais,
50.º Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Trib. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
51.º E ainda, atento o disposto no artigo 67º da Lei do Trib. Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68º e seguintes).
52.º Designadamente, a inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo, e também das normas que, do todo coerente deste diploma legal, lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
53.º Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio do Igualdade» que ali é estabelecido.
54.º Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20º "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva" da Constituição, o qual prescreve:
(…)
55.º Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição.
56.º E, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,
57.º Especialmente, por manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», muito principalmente no que toca ao nº 1 e 2 daquela disposição:
(…)
58.º Normativo constitucional, esse, que estabelece que "a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação".
59.º Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão do douto tribunal de 1ª Instância e com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram».
3. Por despacho datado de 24 de maio de 2018, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, por entender que:
«No presente caso, o recorrente indica as alíneas b), c) e f) do artigo 70.º da [LTC], pretendendo que o tribunal aprecie “a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais”.
(…)
Ora, não recusou o tribunal no caso dos presentes autos a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade, nem foi aplicada norma cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, pelo que não podem ser invocadas as alíneas b), c) e f), como foram, por falta de cabimento na previsão das mesmas.»
4. O recorrente vem agora apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que rejeitou o seu recurso de constitucionalidade, onde apresenta as seguintes conclusões:
«i. Vem a presente reclamação do douto despacho ora proferido pelo Tribunal a quo de fls. , o qual não admitiu o recurso interposto no passado dia 11/12/2017 "(...)Nesta conformidade, considerando que a decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional, importa indeferir o requerimento de recurso. Pelo acima exposto, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. (...)".
ii. O ora Reclamante, não pode conformar-se com tal decisão.
iii. O ora Reclamante recorreu da decisão proferida nos presentes autos - a qual julgou deserta a instância -, recurso, esse, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
iv. E, fundamentou a sua pretensão com a violação do disposto nas alíneas b), c) e f), do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretendendo que o tribunal aprecie "(...) a desconformidade da decisão do Douto Tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais (...)".
v. Erradamente, o Douto Tribunal a quo, entendeu que, "(...) a decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional, importa indeferir o requerimento de recurso. (...)".
vi. Nunca o Douto Tribunal a quo notificou o ora Reclamante da deserção da instância e, encontrando-se este patrocinado oficiosamente por patrona nomeada pela Ordem dos Advogados, teria necessariamente que ser notificado e este facto obsta, de forma direta e decisiva, o acesso ao direito por parte do Reclamante.
vii. Por erro grosseiro da sua patrona, vieram os autos ser declarados desertos.
viii. A Ilustre Defensora Oficiosa do ora Reclamante, tinha suspenso o exercício da sua atividade enquanto advoga da, por motivos de saúde da mesma, sem que tivesse comunicado tal facto à pessoa do Autor e/ou ao douto tribunal a quo.
ix. Tratando-se de despacho que julga deserta a instância, o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efetuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas (neste sentido, vide o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-02-2015, Proc. n.º 2254/10.5TBABF.L1-2, Relator: Ondina Carmo Alves, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt, e também os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 07/01/2015, Proc. 368/12.6TBVIS.C1, e nos Acórdãos da Relação do Porto, de 02/02/2015, Proc. 4178/12.2TBGDM.P1 e da Relação de Lisboa, de 26/02/2015, Proc. 2254/10.5TBABF.L1.2, todos disponíveis nos respetivos sítios do ITTI).
x. O ora Reclamante não tinha acesso ao processo, nem sabia dos pormenores processuais, tão pouco da necessidade de apresentar qualquer documento ou diligência burocrática, porquanto todas notificações/despachos eram e foram, exclusivamente, comunicados à pessoa da sua Ilustre Patrona Oficiosa.
xi. Considera-se, assim, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. Relação de Lisboa de 09.09.2014 (Proc. n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Proc. n.º 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
xii. A notificação do ora Reclamante para prestação de esclarecimentos sobre a omissão registada e in extremis, para comunicação da deserção da instância, IMPUNHA-SE!
xiii. Com efeito, determina o art. 247º, n.º 2, do Código de Processo Civil que "quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte..."
xiv. Neste sentido também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-03-2017, Proc. n.º 54020/15.5YIPRT.L1-7, Relator: Graça Amaral, disponível para consulta in http://www.dgsipt.
xv. o despacho de 22/05/2014 que declara a instância extinta por deserção constitui a prática de uma irregularidade, estando ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 1952, nº 1 do CPC.
xvi. Ao proferir e manter esta decisão, está o douto tribunal a quo em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição, o qual estabelece a garantia constitucional de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição.
xvii. O ora Reclamante não pode ser penalizado (severamente penalizado, aliás), por um erro, negligência ou até mero lapso da sua defensora oficiosa, à data nomeada para os autos, ou eventualmente, da Ordem dos Advogados que a tutela.
xviii. Em suma, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da lei do Trib. Constitucional, o que o Reclamante pretende recorrendo, é que o mui douto Tribunal Constitucional possa apreciar a não conformidade da decisão do Douto Tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais.
xix. E fá-lo, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da lei do Trib. Constitucional, e, ainda, nos termos do disposto no artigo 67º da lei do Trib. Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68º e seguintes).
xx. É, acima de tudo manifesta, a violação do disposto no artigo 20º da CRP: "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva", muito principalmente no que toca ao nº 1 e 2 daquela disposição.
xxi. É, igualmente, manifesta a violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, o que fez nos seguintes termos:
«1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 2) que julgou extinta a instância, em autos de Acão de Processo Sumário em que figurava como Autor.
2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente começa por afirmar:
“46.º (…) inconformado com a decisão proferida pelo douto tribunal a quo.
47.º Dela vem agora o ora Recorrente,
Porque está em tempo e para tal tem legitimidade, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do Trib. Constitucional,”
3. Do mesmo requerimento também consta:
“49.º De facto,
E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Trib. Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o mui douto Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais,”
5. Assim, nunca se identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo a violação da Constituição imputada direta e expressamente à decisão.
6. Estamos, pois, perante um objeto inidóneo do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
7. Quanto às invocadas alíneas c) e f) do mesmo artigo, a sua invocação não tem sentido, desde logo porque o recorrente nunca refere sequer qualquer lei de valor reforçado ou das identificadas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Importa começar por firmar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No presente processo não está em causa qualquer questão de “ilegalidade qualificada”, mais especificamente uma potencial violação de lei com valor reforçado, como as referidas alíneas c) e f) pressupõem, mas a aplicação de uma norma possivelmente inconstitucional, o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, nomeadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
8. No caso em apreço não se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria o conhecimento do objeto do recurso. Decisivamente, não pode ter-se como satisfeito o requisito de que a questão formulada pelo recorrente incida sobre um enunciado normativo – ou seja, uma norma ou interpretação normativa – potencialmente ferido de inconstitucionalidade.
Diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada seja de caráter normativo não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se antes a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é o de – como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente decidido (cf. e.g. os Acórdãos n.º 361/98 e n.º 466/2016) – os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais. Ou seja, a sindicância dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito ordinário.
Acontece que a pretensão recursiva em apreço não se dirige, de todo, a um enunciado normativo, mas sim e apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. É o que desde logo resulta do requerimento de recurso interposto pelo recorrente, quando este aí se refere, por exemplo, à «inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo» (sublinhado nosso). E é o que continua a verificar-se na própria reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal a quo de não admitir aquele recurso, quando o recorrente aí afirma, por exemplo, que a sua pretensão se destina a que o Tribunal Constitucional «possa apreciar a não conformidade da decisão do Douto Tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais» (sublinhado nosso).
Como observa o Ministério Público, dos elementos disponíveis dos presentes autos não é possível extrair-se a indicação por parte do recorrente de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, sendo a hipotética violação da Constituição sempre imputada à decisão recorrida enquanto tal.
A indicação por parte do recorrente, na reclamação em apreço, de inúmeras decisões dos tribunais judiciais sobre a questão de direito infraconstitucional que entende ter sido dirimida em seu desfavor é sintomática de que a sua discordância se reporta à forma como o tribunal a quo interpretou, no seu caso concreto, as normas de direito ordinário que aí considerou aplicáveis, e não a uma possível desconformidade de tais normas com dados parâmetros constitucionais.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers