Legislator Case Law & Legislation
1166/2018 AI generated

1166/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1166/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de novembro de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 50 do Código Penal, artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 50.º do Código Penal, art. 53.º do Código Penal, artigo 78.º da Constituição, artigo 32º da Constituição; 1166/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», que é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request grounds for cassation opposition proceedings appealability of remand decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 103/2019

Processo n.º 1166/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de novembro de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, foi condenado pelo tribunal de 1.ª instância numa pena única conjunta de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, pela prática, em concurso, de um crime de homicídio agravado, sob a forma tentada, bem como de um crime de detenção de arma proibida.

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando a revogação da sentença, no segmento em que suspende a execução da pena de prisão.

Respondendo a tal recurso, afirmou o ora recorrente:

«1. Antes de mais, o arguido pugna pela confirmação integral do douto Acórdão recorrido, uma vez que, atendendo a tudo quanto ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, acredita que se trata de uma decisão justa, equilibrada e proporcionada.

2. Sobre as questões levantadas pela Ilustre Procuradora da República diremos o seguinte:

Quanto ao entendimento de não estarem reunidos todos os pressupostos legais de que depende a aplicação do instituto da suspensão da pena, atentemos no n.º 1 do artigo 50 do Código Penal: “O tribunal suspense a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (sublinhado nosso).

3. Efetivamente, este poder-dever do tribunal tem de basear-se em pressupostos formais e materiais e, bem assim, atender às finalidades da punição (cfr. artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).

4. Mas quem estará em melhores condições para avaliar e decidir sobre a sua verificação?

5. Ora, o douto Tribunal a quo fundamentou a determinação da medida da pena aplicada ao arguido A. deste modo: “Relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram, importa considerar que o arguido atuou num contexto de conflito familiar que perdurava há horas, após ter advertido por várias vezes o ofendido para parar de importunar o pai de ambos, persistindo aquele nesse comportamento, que representa falta de respeito pelo progenitor”.

E ainda: “No que tange à conduta posterior, há que registar que o arguido, quando a vítima regressou ao local onde ocorreram os factos, alguns minutos após os disparos, não mais atentou contra a vida ou integridade física daquela, o que denota que se terá arrependido dos por si levados a cabo num momento de maior irritação e irreflexão”.

6. A decisão do douto Acórdão recorrido é, no que toca à fundamentação da verificação dos pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, inatacável.

7. Pretende a Ilustre Procuradora da República questionar se a decisão de suspensão de execução da pena aplicada ao arguido A. acautelou ou não as expectativas comunitárias na efetiva validade e vigência das normas jurídicas violadas (prevenção geral).

8. Mas, a resposta encontra-a já no douto Acórdão recorrido, que começa por evidenciar precisamente essa preocupação: “tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão como sinal de impunidade, retirando toda a confiança ao sistema repressivo penal”.

Para depois concluir: “O referido circunstancialismo e, bem assim, o facto de não se registarem fenómenos de rejeição na comunidade local fazem com que, apesar das fortes exigências de prevenção geral inerentes ao tipo de crimes cometidos, à sociedade não repugne, in casu, a suspensão da execução da pena de prisão, desde que condicionada a regime de prova, nos termos previstos no art. 53.º do Código Penal, em moldes a definir pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos do art. 494º, n.º 2, do Código de Processo Penal” (sublinhado nosso).

9. Efetivamente, e como bem sustenta o douto Acórdão recorrido, a suspensão da execução da pena constitui o corolário dos princípios da sociabilidade – cfr. artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa – e da preferência pelas penas não detentivas – cfr. artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa.

10. Deve pois, manter-se inalterado o douto Acórdão recorrido, concretamente o que concerne à suspensão da execução da pena aplicada ao arguido A..»

3. Por acórdão datado de 17 de outubro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que suspendeu a pena de prisão aplicada ao arguido.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e suas alterações ulteriores.

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação e no sentido em que foi aplicada no douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, e que, salvo o devido respeito, viola os princípios constitucionais da sociabilidade (artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas penas não detentivas (artigo 18.ºda Constituição da República Portuguesa).

3. A interpretação dada à norma pelo douto Acórdão da 1.ª Instância é sem dúvida a mais correta e a única que acautela verdadeiramente os citados princípios constitucionais e as garantias de defesa do arguido.

4. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na resposta do ora recorrente ao recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto.

5. Ademais, o douto Tribunal recorrido põe em causa o princípio da imediação, previsto nos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, parecendo esquecer que tais normas se aplicam para assegurar as garantias de defesa do arguido, violando deste modo o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa – o que só agora estamos em condições de arguir.

6. Não podemos deixar aqui de salientar os ensinamentos dos Professores Comes Canotilho e Vital Moreira – in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, 4ª edição revista, Coimbra Editora – ao afirmarem que “o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas”.

7. Assim, só se fará justiça se in casu for julgada inconstitucional a interpretação dada pelo venerando Tribunal da Relação do Porto ao artigo 50.º do Código Penal, no sentido em que afasta a concretização dos princípios constitucionais da sociabilidade e da preferência pelas penas não detentivas, e faz “tábua rasa” do princípio da imediação dos juízes da 1.ª Instância, violando as garantias de defesa do arguido.

8. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.»

4. Por despacho de 15 de novembro de 2018, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«Dado que o recorrente, não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade do recurso em causa, que não foi objeto de qualquer decisão, ao abrigo dos artigos 70.º, b), 72.º, 2, 75-A, 2 e art.º 76º todos da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«Do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Ex.mo Juiz Desembargador nos presentes autos, por considerar que a questão da inconstitucionalidade da norma em causa não foi objeto de qualquer decisão, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, 75.ºA/2 e 76.º todas da Lei do Tribunal Constitucional,

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Ex.mo Juiz Desembargador quando decide não admitir o recurso, concluindo que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 50.º do Código Penal.

2. Efetivamente, tal questão foi suscitada na resposta do ora recorrente ao recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto (nos termos do artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), isto é, no primeiro momento em que a questão se colocou.

3. O recorrente invocou, e concretizou, no momento em que lhe foi formal e legalmente possível, que a não suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada viola os princípios constitucionais da sociabilidade artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas penas não detentivas (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

5. Assim, continuamos a sustentar que a interpretação dada à referida norma pelo douto Acórdão da 1.ª Instância é sem dúvida a mais correta e a única que acautela verdadeiramente os citados princípios constitucionais e as garantias de defesa do arguido.

6. Ademais, o douto Tribunal recorrido pôs em causa o princípio da imediação, previsto nos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, parecendo esquecer que tais normas se aplicam para assegurar as garantias de defesa do arguido, violando deste modo o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que, só após a prolação de tal Acórdão nos era possível suscitar.

7. Salientando os ensinamentos dos Professores Comes Canotilho e Vital Moreira – in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, 4.ª edição revista, Coimbra Editora – “o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas”

Nestes termos e melhores de Direito;

a) Deverá o despacho de que ora se reclama ser julgado nulo por violação do n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC, sendo substituído por despacho-convite a formular pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, por forma a dar cumprimento àquela disposição legal, possibilitando assim ao requerente dar cabal cumprimento ao previsto no n.º 2, do dito artigo 75.º-A, do mesmo diploma legal;

b) Deverá o requerimento de interposição de recurso ser admitido, e tal como decorre expressamente do mesmo, ser interpretado no sentido de definir como objeto de recurso a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, do artigo 50.º do Código Penal, no sentido em que afasta a concretização dos princípios constitucionais da sociabilidade e da preferência pelas penas não detentivas e faz “tábua rasa” do princípio da imediação dos juízes da 1.ª Instância, violando as garantias de defesa do arguido, cabendo, portanto, nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, encontrando-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do nº.2. do artigo 70., da LTC.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. Quanto à identificação das questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, diz-se no requerimento:

“2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação e no sentido em que foi aplicada no douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do porto, e que, salvo o devido respeito, viola os princípios constitucionais da sociabilidade (artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas penas não detentivas (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

3. A interpretação dada à norma pelo douto Acórdão da 1.ª Instância é sem dúvida a mais correta e a única que acautela verdadeiramente os citados princípios constitucionais e as garantias de defesa do arguido.

(…)

5. Ademais, o douto Tribunal recorrido põe em causa o princípio da imediação, previsto nos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, parecendo esquecer que tais normas se aplicam para assegurar as garantias de defesa do arguido, violando deste modo o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – o que só agora estamos em condições de arguir.

(…)

7. Assim, só se fará justiça se in casu for julgada inconstitucional a interpretação dada pelo venerando Tribunal da Relação do Porto ao artigo 50.º do Código Penal, no sentido em que afasta a concretização dos princípios constitucionais da sociabilidade e da preferência pelas penas não detentivas, e faz “tábua rasa” do princípio da imediação dos juízes da 1.ª Instância, violando as garantias de defesa do arguido.”

7. Ora, parece-nos claro que o afirmado não consubstancia a enunciação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

8. Cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, informou que a questão de constitucionalidade fora suscitada na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público para a Relação do Porto.

9. Na reclamação para o Tribunal Constitucional reafirma que suscitou a questão naquela resposta (vd. ponto 2 a fls. 38).

10. Ora, vendo tal peça processual, não vislumbramos a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a única referência à Constituição, a seguinte:

“9. Efetivamente, e como bem sustenta o douto Acórdão recorrido, a suspensão da execução da pena constitui o corolário dos princípios da sociabilidade – cfr. artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa – e da preferência pelas penas não detentivas – cfr. artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

11. Assim, tal como se entendeu na decisão reclamada, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, sempre careceria o recorrente de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).

12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», que é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de outubro de 2018 que, revogando o acórdão do tribunal de 1.ª instância, na parte em que suspendeu a pena de prisão aplicada ao arguido, determinou o seu cumprimento efetivo.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto é enunciado do seguinte modo: «norma do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, no sentido em que afasta a concretização dos princípios constitucionais da sociabilidade e da preferência pelas penas não detentivas, e faz “tábua rasa” do princípio da imediação dos juízes da 1.ª Instância, violando as garantias de defesa do arguido».

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que, ao longo do processo, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, razão pela qual a mesma não foi objeto de qualquer decisão.

Na reclamação apresentada, o recorrente invoca que suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Mais acrescentou que o Tribunal recorrido violou o artigo 32.º da Constituição, ao colocar em causa o princípio da imediação previsto nos artigos 127.º e 355.º, ambos do Código de Processo Penal.

8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Tendo em consideração a forma como foi definido o objeto do presente recurso de constitucionalidade, pode dizer-se que o recorrente imputa à própria decisão judicial, e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada, a violação dos artigos 2.º, 9.º, 18.º e 32.º da Constituição. Quando se refere a uma dada interpretação que o Tribunal a quo terá feito do artigo 50.º do Código Penal – interpretação que não enuncia –, mais não está do que a contestar a aplicabilidade ou não ao seu caso concreto da suspensão da execução da pena de prisão. Da mesma forma – e ainda mais claramente – quando alude à violação do princípio da imediação pelo Tribunal a quo e, dessa forma, à violação do artigo 32.º da Constituição, o recorrente não está a colocar nenhuma questão de constitucionalidade normativa.

Esta forma de colocar as questões demonstra que, em ambos os casos, o que o recorrente pretende é sindicar a decisão recorrida, que entende eivada de erro na determinação da pena. De resto, a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em princípio, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».

10. Deve ainda acrescentar-se que, de facto, o recorrente não deu satisfação ao ónus processual imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, segundo o qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público – que seria, efetivamente, o momento processualmente adequado para o fazer –, o ora recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 50.º do Código Penal.

Questionar uma norma do ponto de vista da sua conformidade constitucional pressupõe a identificação dessa norma, e do preceito ou arco legal de que foi extraída, e da norma ou princípio constitucional que se considera violado. Tal, manifestamente, não sucedeu nos presentes autos.

A omissão deste pressuposto processual obstaria ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a decisão de não admissão do mesmo.

11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers