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1119/2018 AI generated

1119/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1119/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de novembro de 2018.

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Art.º 20º da CRP, Art.º 13º da CRP, Art.º 32.º da CRP; 1119/2018 · Tribunal Constitucional: É certo que o reclamante invoca que, «[e]scusado seria dizer que a interpretação ínsita na decisão recorrida é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no Art.º 20º da CRP e também por violação do princípio da igualdade inscrito no Art.º 13º da CRP.». Porém, em momento nenhum chega a identificar e a enunciar que norma é essa, que interpretação é essa, que afirma subjazer à decisão recorrida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 102/2019

Processo n.º 1119/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de novembro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 16/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade, «das normas dos Artigos 53.º. n.º 2, al. b), 262.º e 273.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), com a interpretação conjugada com que foram aplicadas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual, “…cabendo a direção do inquérito ao M.º P.º…”, a ausência de um critério transparente, imparcial e uniforme relativo à tramitação dos inquéritos onde se investiga a prática de um crime de branqueamento de capitais é “…um assunto referente à estrutura e disciplina interna do Ministério Público”, o que significa que é ao Ministério Público que cabe determinar, em ordem á decisão de arquivar, acusar ou intervir hierarquicamente, e “…sem interferências externas daquela magistratura…”, qual o critério de interpretação das normas e o grau de exigência e de rigor na recolha de prova a aplicar em cada inquérito e, ainda que exatamente no mesmo inquérito, relativamente a cada cidadão investigado pelo branqueamento.»».

Sem embargo da falta de idoneidade do objeto do recurso – constituído pela própria decisão judicial e não por qualquer norma legal pela mesma aplicada −, verifica-se que o recorrente não suscitou, seja nas conclusões do recurso que originou a decisão recorrida, seja na resposta ao parecer do Ministério Público, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referidos no requerimento de interposição do recurso. Pese embora tenha invocado várias disposições constitucionais nessas peças processuais, fê-lo sempre em conjunto com preceitos da lei ordinária e não com o fito de sindicar a validade desta. Assim o revelam, de modo evidente, as afirmações – constantes, respetivamente, das conclusões do recurso e da resposta ao Ministério Público − de que, «[a]ndou mal o JIC a quo no despacho recorrido porquanto proferido em manifesta violação da lei» e «[o MP] optou por ignorar ostensivamente a Lei». Por outras palavras, em causa no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa nunca esteve a constitucionalidade de normas legais aplicáveis na situação que originou a prolação da decisão recorrida, mas a legalidade e constitucionalidade da pronúncia judicial de indeferimento do requerimento apresentado pelo ora recorrente.

A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, a que se possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator de fls. …, pela qual nos termos do nº 1 do Art.º 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC) entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto a fls. …, vem daquela, e ao abrigo do disposto no nº 3 do Art.º78º-A da LTC, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,

o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

Nos presentes autos foi proferida a fls. … decisão sumária cujo teor, para imediato esclarecimento, passamos a citar:

«De acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (…).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

(…) Sem embargo da falta de idoneidade do objeto do recurso – constituído pela própria decisão judicial e não por qualquer norma legal pela mesma aplicada -, verifica-se que o recorrente não suscitou…qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referidos no requerimento de interposição do recurso (…).»

Com base na fundamentação transcrita, decidiu-se sumariamente pelo não conhecimento do objeto do recurso.

Com o devido respeito que é muito e aliás merecido, tal posição, expressa na decisão ora reclamada, é injusta e não emprega corretamente a Lei do Tribunal Constitucional ou a Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP).

Vejamos:

Consabidamente, «O Tribunal Constitucional, como se acha definido na sua jurisprudência uniforme, não tem competência para avaliar a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais elas mesmas, mas tão-só a constitucionalidade das normas que aquelas expressa ou implicitamente tenham aplicado (…).» - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12-10-1988, Proc. nº 86-0106, disponível em www.dgsi.pt.

Ou seja, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o objeto do recurso é a apreciação da conformidade das normas usadas como ratio decidendi com a Constituição.

Começando por uma mirada ao acórdão recorrido, dali resulta, no essencial, que cabendo a direção do inquérito ao Ministério Público «… como se prevê nos artºs. 53.º, nº2, al. b) e 263.º, n.º 10 do C.P.P. …», é ao Ministério Público que compete «…a realização do conjunto de diligências…conforme art.º 262.º …» e, em conformidade, decidir pelo arquivamento do inquérito, pela dedução de acusação ou pela intervenção hierárquica.

E, como resultado daquela ponderação, entendeu o Tribunal a quo que «… o juiz de instrução não pode conhecer, na fase do inquérito, do requerimento apresentado pelo recorrente…», nem tão-pouco dar «…ordens à Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral da República para…emitir diretivas internas, promover iniciativas de natureza disciplinar, etc!?», assim negando provimento ao recurso.

Ora, á luz do contexto exposto, parece ao ora reclamante, com o devido respeito, que as razões invocadas para não se conhecer do recurso interposto perdem toda a razão de ser.

É evidente que o recorrente não pretende, nesta sede, sindicar a bondade ou correção da decisão proferida, no acórdão recorrido. Trata-se antes de verificar se a posição que aí se tomou sobre os critérios normativos determinantes do julgado está em conformidade com a Constituição.

Aliás, decorre da formulação utilizada no requerimento de interposição do presente recurso que aquilo que o recorrente verdadeiramente pretende é a apreciação das normas, ou melhor, da interpretação das normas dos Artigos 53º, nº 2, al. b), 262º e 263º, nº 1 do CPP – aí não é a decisão em si mesma que está em causa, mas a questão da constitucionalidade normativa -, cuja inconstitucionalidade oportunamente invocou, tanto na motivação como nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho inscrito a fls. 4960/4963 e que recaiu sobre o seu requerimento de fls. 4669/4678.

Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face a uma consideração isolada ou autónoma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conteria mesmo a perversão da inadmissibilidade do presente recurso, não tivesse o legislador constitucional pretendido submeter, em termos de admissibilidade e tramitação, o escrutínio da constitucionalidade de normas ao regime preceituado no nº 2 do Art.º 72º da LTC.

Destarte e outrossim,

Da análise aturada do requerimento do ora reclamante de fls. 4669/4678, das motivações e das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, facilmente se verifica que a razão justificativa da inadmissibilidade do presente recurso não tem, também aqui, razão de ser porquanto assenta em inconstitucionalidade efetivamente arguida pelo ora reclamante durante o processo jurisdicional em causa e que serviram de fundamento ao recurso de constitucionalidade interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

Com efeito, no relativo à invocada inconstitucionalidade, e ora submetida à apreciação do Tribunal Constitucional:

Escreveu-se, nas motivações do recurso, o seguinte, quanto ao âmbito do poder de direção do inquérito atribuído ao Ministério Público: «…num processo penal de estrutura acusatória o dominus do inquérito é (quase) soberano na decisão de arquivar, de acusar ou de intervir hierarquicamente.

Recorde-se, porém, para que o titular da ação penal possa proferir a decisão final de inquérito, mostra-se necessária a obtenção de um conjunto de elementos probatórios que permitam esclarecer, negativa ou positivamente, a autoria ou materialidade dos factos, já que aquilo que se encontra envolto em dúvidas não será capaz de iluminar e trazer clareza à descoberta da verdade material e à realização da justiça…».

Como ali se escreveu, e aqui se reafirma: «É que se o Ministério Público tem direito à autonomia, o ora recorrente tem o direito à presunção de inocência, à igualdade, à defesa e a uma efetiva aplicação da lei e do direito, como inequivocamente decorre do Art.º 13º, Art.º 20º e Art.º 32º, todos da CRP. E a isto se restringindo, ao resto e ao cabo, a questão controvertida abordada no presente recurso.»

Seguindo-se a análise crítica do despacho do Juiz de Instrução Criminal (JIC) de fls. 4960/4963: «…tal conclusão, com o enquadramento supracitado, é inexata e decorre da circunstância de o M. JIC a quo, por lapso manifesto, ter partido do pressuposto de que a pretensão do ora recorrente é que o JIC se substitua ao Ministério Público no juízo, que a este cabe…de verificar se existem elementos concretos que permitam decidir pelo arquivamento ou antes pela intervenção hierárquica…».

Mais se escreveu: «Aliás, a referida inexatidão decorre ainda da premissa igualmente inexata de que o Ministério Público tem, na fase de inquérito, o estatuto de rei soberano da Justiça, ao qual tudo é permitido fazer...»

Ali, de resto, já se escrevia, referindo-se ao aludido despacho de fls. 4960/4963: Escusado seria dizer que a interpretação ínsita na decisão recorrida é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no Art.º 20º da CRP e também por violação do princípio da igualdade inscrito no Art.º 13º da CRP.» (e ao ponto de deixar bem expressa a vocação do Ministério Público português para não ser isento, discriminar negativamente e investigar ilegalmente, e, sem qualquer justificação, e ainda que no mesmo inquérito, favorecer um cidadão em prejuízo da defesa de outro…).

Inexistem, como agora é bom de ver, quaisquer dúvidas de que o ora reclamante suscitou, direta e intencionalmente, durante o processo, a «…questão de constitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referidos no requerimento de interposição do recurso».

Face ao processado, não pode conceber-se a ideia de que «…em causa no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa nunca esteve a constitucionalidade de normas legais aplicáveis na situação que originou a prolação da decisão recorrida, mas a legalidade e constitucionalidade da pronúncia judicial de indeferimento do requerimento apresentado pelo ora recorrente».

Ancorados uma vez mais no devido respeito, o enquadramento supracitado retrata claramente a confusão no espírito do Exmo. Conselheiro Relator, que é aliás sintomática da confusão absolutamente desnecessária e inútil ocorrida durante o inquérito por banda do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a quo - e, por arrasto, dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

Se interpretados como se diz que o foram o requerimento do ora reclamante de fls. 4669/4678 e/ou as motivações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho inscrito a fls. 4960/4963 e/ou as normas e os princípios invocados da Constituição da República Portuguesa ali enunciados, então tais segmentos não poderiam ter sido apreciados pois, para lá do que ali consignou a propósito da inaceitável discriminação negativa, dualidade de critérios e favorecimento pessoal, o recorrente, ora reclamante, nada mais realçou que não a obrigação do Ministério Público português definir um critério relativo à tramitação dos inquéritos onde se investiga o crime de branqueamento de capitais e nada mais especificou que não as jurídico-constitucionais que, pela ausência de critério, se pudessem ter como violadas e/ou ao sentido em que, naquele entendimento, o despacho recorrido interpretou as normas aplicadas e o sentido em que elas deveriam ter sido interpretados e aplicadas.

Assim, podemos unicamente admitir que somente por lapso pôde o Sr. Relator descurar o teor e o alcance do acórdão recorrido e rejeitar a presente fiscalização concreta de constitucionalidade.

Com o devido respeito, aos olhos do reclamante, a argumentação expendida pelo Exmo. Conselheiro Relator na decisão sumária a quo e suporte da decisão de não admissão do presente recurso desconsidera não apenas o ora reclamante, mas principalmente, face ao previsto no nº 9 do Art.º 32.º da CRP, o princípio do juiz natural, já que subtrai ao Tribunal Constitucional a sua competência para julgar o mérito do recurso de constitucionalidade sub judice.

Tanto mais que, tal condicionalismo, a verificar-se, constituiria, decerto, uma evidente contradição com a natureza e objetivos prosseguidos pelo Tribunal Constitucional.

Ainda que esqueçamos, momentaneamente e por mera hipótese de raciocínio, os fundamentos formais da rejeição do recurso de constitucionalidade erroneamente aduzidos; a realidade é que independentemente da natureza, e conteúdo, do que nesta sede se escreve, o ora reclamante configurou, de resto, outras questões relevantes, as quais, no bom rigor constitucional, por si só, poderiam suscitar a sua inconstitucionalidade (e alusivas, relembre-se, à alegada discriminação negativa, dualidade de critérios e favorecimento pessoal).

A sociedade necessita que os Tribunais julguem com ACERTO, de harmonia com os ditames da lei e como na lei devem imperar critérios de justiça, esta exigência pode exprimir-se na ideia de que devem ser JUSTAS as decisões dos Tribunais.

Dentro do espírito que justamente informa a hierarquia dos Tribunais, o recurso é a faculdade concedida aos interessados de uma nova apreciação da causa, com maiores garantias de ACERTO; sendo certo que para isso não basta evidentemente que as instâncias de recurso sejam compostas de juízes mais antigos: essencial é que neles estejam magistrados mais experientes, mais sabedores, mais cultos.

Por todo o circunstancialismo exposto, confiamos estarem reunidos todos os requisitos legais e motivos suficientemente ponderosos para conceder provimento à presente reclamação.

É, portanto, confiado e esperançado na referida faculdade que o reclamante apresenta a presente reclamação para a conferência, carecendo JUSTIÇA.»

4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 16/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e do acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de novembro de 2018.

3.º

Ora, no requerimento de interposição do recurso não vem identificada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, sendo ainda certo que afirmações que o recorrente produz quando enuncia a questão, não têm qualquer correspondência na decisão recorrida.

4.º

Por outro lado, tal como nos parece mais evidente e se demonstrou na douta Decisão Sumária, durante o processo, ou seja, na motivação do recurso para a Relação de Lisboa e na resposta ao parecer do Ministério Público ali emitido, não foi adequadamente enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referidos no requerimento de interposição do recurso.

5.º

Na reclamação o recorrente tece considerações genéricas, nada alegando que abale minimamente os fundamentos da decisão reclamada.

6.º

Aliás, mesmo após a apresentação da reclamação continua a desconhecer-se que questão de constitucionalidade normativa o recorrente pretendia ver apreciada, quer pela Relação de Lisboa, quer pelo Tribunal Constitucional.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, nas conclusões do recurso que originou a decisão recorrida, bem como na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, o recorrente não enunciou qualquer norma extraível dos artigos 53.º, n.º 2, alínea b), 262.º e 273.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada. Ao invés, quer nessas intervenções processuais, quer no próprio requerimento de interposição do presente recurso, limitou-se a imputar a violação da Constituição à própria decisão judicial de indeferimento do requerimento por si apresentado.

6. Na reclamação apresentada, o reclamante afirma que suscitou a inconstitucionalidade em causa perante o Tribunal da Relação na motivação do recurso e que a mesma respeita a objeto normativo.

Não assiste razão ao reclamante, como aliás se comprova pelos próprios termos em que a reclamação é formulada.

Revistos os excertos ora transcritos pelo reclamante, designadamente os extraídos da sua motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – sendo certo que o requerimento de fls. 4669 a 4678 não releva para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por não ter sido apresentado nem decidido pelo Tribunal que proferiu a decisão recorrida –, importa concluir pela ausência de suscitação de inconstitucionalidade de uma norma, nomeadamente reportada aos artigos 53.º, n.º 2, alínea b), 262.º e 273.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Não só os preceitos em questão não chegam sequer a ser invocados, como os referidos excertos traduzem considerações do recorrente sobre as funções que cabem ao Ministério Público na fase de inquérito de um processo penal de estrutura acusatória e a sua contraposição com o direito de defesa do arguido, acrescido de um juízo conclusivo sobre o acerto do despacho do Juiz de Instrução Criminal, por assentar em premissas supostamente erradas. Não se consegue discernir nessas passagens enunciado normativo algum.

É certo que o reclamante invoca que, «[e]scusado seria dizer que a interpretação ínsita na decisão recorrida é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no Art.º 20º da CRP e também por violação do princípio da igualdade inscrito no Art.º 13º da CRP.». Porém, em momento nenhum chega a identificar e a enunciar que norma é essa, que interpretação é essa, que afirma subjazer à decisão recorrida.

Suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem na enunciação de interpretação alternativa que se reputa constitucionalmente adequada. É fazê-lo – como o Tribunal Constitucional vem afirmando reiteradamente − de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Tal reclama que se enuncie a norma (ou um segmento ou dimensão normativos) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se indique a norma ou princípio constitucional que se supõe violado (Acórdão n.º 269/94).

Porém, o que consta dos excertos ora indicados pelo reclamante não satisfaz minimamente esses critérios. Os excertos por si transcritos apenas reforçam a conclusão de que imputa o vício à decisão recorrida e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada.

7. Resta esclarecer que é descabida a afirmação do reclamante de que o não conhecimento do objeto do recurso viola o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. É descabido não apenas porque ignora a natureza própria do recurso de constitucionalidade, como também porque a competência para apreciar o mérito de determinada pretensão compreende o poder de aferição dos pressupostos processuais do seu conhecimento – pressupostos esses que se não verificam no caso vertente.

Impõe-se, assim, a confirmação da Decisão Sumária n.º 16/2019, no sentido da inadmissibilidade do recurso.

8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers