1054/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal EPE e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de janeiro de 2018.
Legislator headnote
AI generatedartigo 14.º do CIRE, artigos 280.º da Constituição, artigo 2.º da CRP; 1054/2018 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista normal interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24 de janeiro de 2018, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 101/2019
Processo n.º 1054/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal EPE e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de janeiro de 2018.
2. Através da Decisão Sumária n.º 929/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
6. A recorrente funda o recurso interposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
De acordo com a identificação constante do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista normal interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24 de janeiro de 2018, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
Tal como definido naquele requerimento, o objeto do recurso é integrado: (i) pela «interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 14.º, n.º 1, do C.I.R.E., ao considerar que, “[n]os termos do citado atr.14º, n.º 1, o recurso de revista só é admissível se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro...”»; e (ii) pelas «normas contidas nos artigos 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3 e 212.º do CIRE», por violação dos artigos «1º, 13.º, 58.º, 61.º, n.º 1 e 5 e 80.º, da Constituição da República Portuguesa».
Conforme relatado supra, o recurso de constitucionalidade não foi admitido quanto àquele seu primeiro segmento e, por se ter entendido que as «normas contidas nos artigos 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3 e 212.º do CIRE» apenas poderiam ter sido aplicadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de janeiro de 2018, foi ordenada a baixa dos autos àquele Tribunal, para que, nessa parte, fosse proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
O recurso de constitucionalidade foi então, quanto a esse seu segmento, admitido.
7. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto, conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá nos casos em que a decisão recorrida tiver feito efetiva aplicação das normas ou dimensões normativas impugnadas pelo recorrente.
A decisão aqui recorrida é, conforme notado já, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24 de janeiro de 2018, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
Sucede que, ao não admitir o recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime de recorribilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE — de acordo com o qual, «[n]o processo de insolvência (…) não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito» —, em conjugação com o estatuído no artigo 673.º, n.º 2, do CPC.
Por isso, no segmento em que se questiona a constitucionalidade das «normas contidas nos artigos 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3 e 212.º, do CIRE», o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade.
Na verdade, não só tais disposições não foram aplicadas no acórdão proferido em 12 de julho de 2018, como, pelas razões apontadas já, dificilmente poderiam tê-lo sido. Trata-se de uma decisão que incide exclusivamente sobre a admissibilidade do recurso de revista, sem nunca convocar, sequer implicitamente, o regime jurídico da aprovação do plano de recuperação no âmbito do PER. Nessa medida, não tendo tais disposições integrado a base decisória do juízo subjacente à não admissão do recurso de revista (normal), um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria insuscetível de contender com o sentido da decisão recorrida.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, invocando, para o efeito, os fundamentos seguintes:
l. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A., LDA. e recorridos B., AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE e C.a, Lda., a recorrente A., LDA., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de Julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de janeiro de 2018.
2. A ora Reclamante iniciou um Processo Especial de Revitalização (PER), culminando com a rejeição do plano de recuperação da devedora (ora Reclamante) confirmada por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 3, datada de 19 de junho de 2017.
3. Não se conformando com tal decisão, a ora Reclamante apelou para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando o modo e a forma discricionária - no nosso modesto entender convolada em arbitrária - como havia sido apurada a maioria de votos para aprovação do plano de recuperação e, por acórdão datado de 24 de janeiro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.
4. Ainda inconformada com tal decisão, a ora Reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por acórdão datado de 3 de maio de 2018, proferido pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672º. do Código de Processo Civil (CPC), mas ordenando-se a respetiva distribuição como recurso de revista normal.
5. Todavia e estranhamente, depois de conferida à recorrente (ora reclamante) a faculdade de se pronunciar, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 12 de junho de 2018, acabou por rejeitar o recurso de revista normal, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
6. Após todas estas estranhas e exotéricas vicissitudes processuais - o mesmo tribunal a contradizer as suas próprias decisões - a Reclamante muito inconformada, interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do requerimento que aqui se dá como reproduzido.
7. Por despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, datado de 25 de setembro de 2018, o recurso de constitucionalidade não foi admitido na parte relativa à norma constante do artigo 14º. do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
8. E, no referido despacho, foi ainda determinada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso, no segmento respeitante às outras normas extraídas dos artigos 17º.-0, n.º 10 e 17º-E, n.º 2 e 3, todos do CIRE.
9. Finalmente, por despacho do Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de outubro de 2018, o recurso de constitucionalidade foi admitido.
10. A decisão sumária ora reclamada fundamenta-se, essencialmente na afirmação:
"Por isso, no segmento em que se questiona a constitucionalidade das "normas contidas nos artigos 17º.-D, n.º 10, 17º-F, n.ºs 2 e 3 e 212º. do CIRE" o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade".
l1. Salvo o devido e muito respeito por opinião diferente, a ora Reclamante, conforme consta do seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, definiu o objeto do recurso também nos princípios constitucionais da adequação, igualdade, do processo justo e equitativos constantes dos artigos 1º., 13º, 58º,61º, n.º 1 e 5 e 80º. da Constituição da República Portuguesa, que se mostram violados nos autos, segundo a interpretação e aplicação que foi dada nos diferentes graus de jurisdição.
12. Foram salientados os aspetos da flagrante violação dos princípios da igualdade no apuramento da maioria formada para apuramento do plano de recuperação, com o mais flagrante desfavor e desigualdade com que foram considerados os créditos subordinados.
13. Foi também salientada a violação no processo especial de revitalização, aplicado nos autos, do direito ao trabalho, a liberdade de iniciativa económica privada e da organização económico-social, princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, consagrado nos artigos 1º., 13º, 58º,61º, n.º 1 e 5 e 80º. da Constituição da República Portuguesa.
14. A Reclamante louva-se no que é dito por Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 1997, p.40, " (...), a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como uma certa interpretação da mesma (acs. 114/89,612/94, 126/95, 178/95,243/95,305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 511/92)".
15. E a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 25/93), porquanto, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90) - ib) - o que, no caso, deverá ser apreciado, pois, foi, por demais, invocada a inconstitucionalidade, pelo que, com todo o respeito, que é muito, o objeto do recurso, deverá ser apreciado por esse Tribunal Constitucional.
16. A fundamentação das inconstitucionalidades alegadas no requerimento de recurso é, por demais, convincente, à luz da Lei, da Constituição, e dos princípios do Direito.
17. Entende assim a Reclamante que não se justifica a prolação da impugnada decisão sumária, devendo V. Exas. admitir o recurso, dando à Reclamante a oportunidade de explanar cabalmente a sua posição em sede de alegações.
18. As questões de inconstitucionalidade alegadas pela ora Reclamante e que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, implicam necessariamente a apreciação do mérito do recurso.
19. Salvo melhor opinião, no nosso modesto entender, estão reunidos os pressupostos processuais de que depende a admissão e conhecimento do recurso, mesmo no que respeita ao carácter necessariamente normativo da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional, atenta a natureza normativa do sistema de fiscalização da constitucionalidade, designadamente na modalidade de fiscalização concreta, instituído no nosso ordenamento jurídico (artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, da LTC).
20. No requerimento de interposição do recurso foram indicadas pela ora Reclamante as normas e as interpretações normativas aplicadas contendoras com os referidos ditames constitucionais.
21. O que releva para apreciação do recurso é a violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP e, mais especificamente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efetiva (na vertente do direito a um processo justo e adequado), este último regulado no artigo 20.º, n.? 4 da CRP.
22. Segundo a lição de J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, ed. Almedina, 1998, págs. 259 e ss., o princípio da proibição do excesso (ou da proporcionalidade) constitui um princípio concretizador do princípio do Estado de Direito Democrático e visa evitar atos de ingerência desmedida na esfera jurídica dos particulares, aplicando-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos - legislativos, administrativos e jurisdicionais.
23. Trata-se de um princípio de justa medida' em cuja aplicação se terá de recorrer aos seus subprincípios constitutivos - o princípio da conformidade ou adequação de meios e o princípio da exigibilidade ou necessidade.
24. No caso dos autos, o credor subordinado está praticamente impedido de cobrar a sua dívida, e de fazer valer os seus legítimos direitos de propriedade e a solução dada no ao crédito subordinado nos autos é desproporcionada, logo, inconstitucional.
25. Ainda segundo o mesmo autor, por processo justo e adequado há-de entender-se, inter alia, que 'às autoridades legislativas deve ser vedado o direito de disporem arbitrariamente da vida, da liberdade e da propriedade das pessoas, isto é, sem razões materialmente fundadas para o fazerem' (processo justo) e que 'o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da existência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados' (processo adequado).»
4. Apesar de para o efeito notificados, nenhum dos recorridos respondeu à reclamação apresentada pela recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista normal interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24 de janeiro de 2018, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
No segmento em que foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso tem por objeto as «normas contidas nos artigos 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3 e 212.º do CIRE», que o ora reclamante considera violarem dos artigos «1º, 13.º, 58.º, 61.º, n.º 1 e 5 e 80.º, da Constituição da República Portuguesa».
Através da Decisão Sumária Decisão Sumária n.º 929/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que, ao não admitir o recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a aplicar o regime de recorribilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE — de acordo com o qual, «[n]o processo de insolvência (…) não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito» —, em conjugação com o estatuído no artigo 673.º, n.º 2, do CPC, nunca tendo convocado, sequer implicitamente, o regime jurídico da aprovação do plano de recuperação no âmbito do PER, em particular as normas constantes dos artigos 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3 e 212.º do CIRE.
Não pondo em causa que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de janeiro de 2018, a reclamante contesta, todavia, tal conclusão, invocando para o efeito dois argumentos essenciais.
6. O primeiro argumento invocado pela reclamante prende-se com o facto de a aplicação da norma sindicada «tanto pode[r] ser expressa como implícita», sendo certo que «o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma».
Atendendo, uma vez mais, a que o recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, é manifesta a falta de razão da reclamante.
Podendo embora ter por objeto normas ou interpretações normativas implicitamente aplicadas na decisão recorrida, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas serão neste caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09).
Ora, tendo considerado processualmente inadmissível o recurso de revista interposto pelo ora recorrente do interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24 de janeiro de 2018, é manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não só não conheceu, como não poderia ter conhecido, de qualquer uma das questões suscitadas então pelo ora reclamante, relativas às normas jurídicas que integram o regime jurídico da aprovação do plano de recuperação no âmbito do PER.
Não tendo tais disposições integrado a base decisória do juízo subjacente à não admissão do recurso de revista (normal), um eventual juízo de inconstitucionalidade seria insuscetível de contender com o sentido da decisão recorrida, o que — reitera-se aqui — torna inútil a apreciação do recurso.
7. O segundo argumento diz respeito à relevância das questões de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciadas e à impossibilidade de a respetiva consideração ser obstaculizada pela «existência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados».
Também este argumento é de todo em todo infundado.
Ao contrário do que sucede noutros sistemas de fiscalização concreta da constitucionalidade, os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade são exclusivamente formais, não consentindo, sequer com base no reconhecimento da especial relevância das questões suscitadas, qualquer leitura que perverta o respetivo sentido ou razão de ser.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers