1023/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1023/18 · Tribunal Constitucional: b) Seja declarado isento de custas, dado que, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme doc. junto aos autos principais.».
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ACÓRDÃO Nº 96/2019
Processo n.º 1023/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 39/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 677/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 819/2018), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«1 - O Acórdão errou na determinação da norma aplicável in casu,
2 - No que concerne à 1.ª questão de constitucionalidade (vide ponto 3.1.), dado que,
3 - Continua a remeter (vide o referido ponto 3.1) para jurisprudência anterior não assentando essa decisão em qualquer norma constitucional que determine que o legislador ordinário limite o recurso para o STJ ao limiar de 8 anos fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.
4 - Erra, finalmente, na aplicação da norma aplicável a título de custas dado que o Recorrente encontra-se isento de custas, porque beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme decisão da segurança social junta aos Autos principais.
Termos em que,
Requer:
a) A reforma do Acórdão proferido em 9-1-2019, por forma a que seja indicada a norma constitucional aplicável que determine que o legislador limite o recurso para o STJ ao limiar de oito anos, fixado no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
b) Seja declarado isento de custas, dado que, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme doc. junto aos autos principais.».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.
2. O recorrente, neste incidente de reforma, não invoca, em concreto, qualquer lapso manifesto em que tenha incorrido o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável. Estando em causa no acórdão reformando a apreciação de uma arguição de nulidades, não é indicada qualquer a norma que, a este respeito, tenha sido erradamente aplicada, por lapso manifesto. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido.
Por outro lado, também não é indicada, no que respeita às custas em que o recorrente foi condenado, qual a norma erradamente aplicada ou a norma que, in casu, prevê a invocada isenção de custas (sendo que a isenção de custas não se confunde com a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decorrente do benefício do apoio judiciário).
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de reforma, o que o reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente ao recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de agosto de 2018 (fls. 226-234);
– Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 237-246);
– Despacho de admissão do recurso (fls. 269);
– Decisão Sumária n.º 819/2018 (fls. 304-316);
– Requerimento de reclamação para a Conferência (fls. 319-329);
– Resposta do Ministério Público (fls. 331-333);
– Acórdão n.º 677/2018 (fls. 336-343);
– Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 677/2018 (fls. 347-350);
– Resposta do Ministério Público (fls. 353-355);
– Acórdão n.º 39/2019 (fls. 358-359);
– Requerimento de reforma do Acórdão n.º 39/2019 (fls. 363-364);
– Resposta do Ministério Público (fls. 367-369).
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 39/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade