186-A/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, atentas as seguintes razões essenciais (fls. 75-79):
Legislator headnote
AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 186-A/18 · Tribunal Constitucional: ii) O acórdão reformando, «por erro manifesto de enquadramento normativo do caso, no esgotamento dos poderes do juiz», não pode deixar de decidir a invocada nulidade insuprível.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 95/2019
Processo n.º 186-A/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, atentas as seguintes razões essenciais (fls. 75-79):
i) O recorrente arguiu uma nulidade direta do Acórdão n.º 630/2018, por o mesmo ter aplicado o artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil numa interpretação contrária aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição; pelo que,
ii) O acórdão reformando, «por erro manifesto de enquadramento normativo do caso, no esgotamento dos poderes do juiz», não pode deixar de decidir a invocada nulidade insuprível.
2. O Ministério Público, na sua resposta (fls. 82-83), considerou: (i) não se verificar «a situação prevista no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil ou que aquele acórdão [– o Acórdão n.º 37/2019 –], que é absolutamente e se encontra devidamente fundamentado, enferme de qualquer outro vício»; parecendo-lhe (ii) «que o comportamento processual do recorrente e que o requerimento agora apresentado apenas confirma, tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez». Daí concluir nestes termos:
«Assim e na sequência do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, em 12 de novembro de 2018, no processo principal (fls. 298), parece-nos que deverá considerar-se transitada a decisão proferida neste apenso e ser o processo principal devolvido ao tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Évora».
3. O recorrente, neste incidente de reforma, não invoca, em concreto, qualquer lapso manifesto em que tenha incorrido o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável. Estando em causa no acórdão reformando a apreciação de uma arguição de nulidades, não é indicada qualquer a norma que, a este respeito, tenha sido erradamente aplicada, por lapso manifesto. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido, muito em especial no que se refere ao enquadramento feito no ponto 2 do acórdão reformando.
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de reforma, o que o reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão da verificação do impedimento devidamente analisada e decidida, quer no despacho do relator de fls. 25 e ss., quer no Acórdão n.º 630/2018, obstando, desse modo, à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Considerar, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 37/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje, determinando-se que o processo principal seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, conforme o despacho exarado em 12 de novembro de 2018, a fls. 298 do processo principal;
b) Determinar que o presente traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade