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645/18 AI generated

645/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 645/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do Acórdão n.º 623/2018, que indeferiu a reclamação, por si apresentada, para a Conferência, da Decisão Sumária que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem agora arguir a nulidade do sobredito aresto, nos seguintes termos (fls. 447):

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artigo 195.º do Código de Processo Civil; 645/18 · Tribunal Constitucional: Invoca o Reclamante a existência de uma nulidade, cuja base legal, porém, não indica, o que só por si indicia a fragilidade da consistência da sua pretensão.

Keywords

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right to be heard lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality procedural nullity constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 195.º do Código de Processo Civil
Por seu turno, no que respeita ao regime geral previsto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, dispõe o n.º 1 daquele preceito que a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
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424/2010
A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendera interpor nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
155/2026
A., arguida e aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 343/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
361/14
Os arguidos A. e B., reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
285/2016
Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
892-A/17
Notificados do Acórdão n.º 97/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vieram agora os Recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 94/2019

Processo n.º 645/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO

1. A., notificado do Acórdão n.º 623/2018, que indeferiu a reclamação, por si apresentada, para a Conferência, da Decisão Sumária que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem agora arguir a nulidade do sobredito aresto, nos seguintes termos (fls. 447):

«A., arguido nos presentes autos, notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

Pedem e esperam deferimento».

2. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer vício, assinalando que é jurisprudência jusfundamental reiterada o entendimento de que a resposta do Ministério Público apenas deve ser notificada ao Reclamante, para exercício de contraditório, nos casos em que assente em fundamentos inovadores e distintos daqueles que suportaram a Decisão Sumária de não admissão do recurso, o que não se verificou no caso em apreço (fls. 451).

II. Fundamentação

3. Invoca o Reclamante a existência de uma nulidade, cuja base legal, porém, não indica, o que só por si indicia a fragilidade da consistência da sua pretensão.

Ainda assim, vejamos.

Por força da remissão constante no artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), as normas do Código de Processo Civil, em particular as respeitantes ao recurso de apelação, são subsidiariamente aplicáveis aos recursos de fiscalização da constitucionalidade apresentados para este Tribunal. Por conseguinte, também a disciplina legal constante do Código de Processo Civil atinente às causas de nulidade da sentença ou dos atos tem aplicação em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Cotejados os artigos 613.º e 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, que consignam um elenco tipificado de causas de nulidade da sentença, em lado algum se encontra fundamento para a pretensão do Reclamante.

Por seu turno, no que respeita ao regime geral previsto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, dispõe o n.º 1 daquele preceito que a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.

Ora, por um lado, na LTC não se divisa qualquer preceito que imponha a notificação ao Reclamante da resposta apresentada, pelo Ministério Público, quanto à reclamação deduzida contra Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Por outro lado, é jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional (de que são exemplos os Acórdãos n.ºs 316/2016 e 263/2015, disponíveis no site do Tribunal Constitucional) o entendimento de que só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a Conferência de Decisão Sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar. No caso sub judice, o Ministério Público aderiu à fundamentação exposta na Decisão Sumária, não tendo invocado diferentes fundamentos, pelo que, não se verifica a preterição de qualquer preceito legal ou de natureza constitucional.

III. Decisão

4. Termos em que, com os fundamentos expostos, se indefere a arguição de nulidade.

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade