Legislator Case Law & Legislation
354/18 AI generated

354/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2018, datada de 12 de julho de 2018, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, apresentado pelo arguido e Recorrente, A. (fls. 1372 a 1378). Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, a qual, por meio do Acórdão n.º 533/2018, prolatado em 12 de outubro de 2018, jugou a reclamação totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida (fls. 1398).

Legislator headnote

AI generated

artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 354/18 · Tribunal Constitucional: O arguido não alcança quem o julgou, pois as assinaturas de V. Exas. são ilegíveis, pelo que a douta decisão proferida está ferida de nulidade que se requer».

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional conformity constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 93/2019

Processo n.º 354/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2018, datada de 12 de julho de 2018, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, apresentado pelo arguido e Recorrente, A. (fls. 1372 a 1378).

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, a qual, por meio do Acórdão n.º 533/2018, prolatado em 12 de outubro de 2018, jugou a reclamação totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida (fls. 1398).

2. Em 5 de novembro de 2018, o Recorrente apresentou um pedido de reforma da decisão quanto a custas (fls. 1404), questionando, não que as mesmas fossem devidas, mas apenas o seu concreto montante (fls. 1405). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do peticionado (fls. 1409).

3. Em 9 de janeiro de 2019, foi proferido o Acórdão nº 36/2019, que indeferiu o pedido de reforma (fls. 1413).

4. Devidamente notificado, vem novamente o Recorrente apresentar novo articulado, com o seguinte teor (fls. 1419):

«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, e ali melhor identificado, notificado do douto Acórdão n.º 36/2019, proferido em 09 de janeiro de 2019, vem, muito respeitosamente, reclamar da decisão, porquanto:

Não foi realizada audiência pública no Tribunal de recurso.

O arguido não alcança quem o julgou, pois as assinaturas de V. Exas. são ilegíveis, pelo que a douta decisão proferida está ferida de nulidade que se requer».

5. De novo, notificado o Ministério Público, este pronunciou-se como segue:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 495/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Pelo douto Acórdão n.º 533/2018, indeferiu-se a reclamação daquela insistência.

3º

Pelo douto Acórdão n.º 36/2019, indeferiu-se um pedido de reforma quanto a custas daquele Acórdão.

4.º

Notificado do Acórdão n.º 36/2019, vem agora o recorrente reclamar dessa decisão, porque não foi realizada audiência no Tribunal de recurso.

5.º

Ora, naturalmente que a conferência que apreciou o pedido de reforma quanto a custas foi a mesma que proferiu o acórdão que condenou em custas, ou seja, o Acórdão n.º 533/2018 (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

6.º

Por outro lado, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não está legalmente prevista a realização de audiências públicas.

7.º

Quanto ao recorrente não alcançar quem julgou o recurso, facilmente o pode saber, bastando para tal consultar as atas lavradas (fls. 1399 a 1414).

8.º

Não se verifica, pois, qualquer nulidade.

9.º

Aliás, com o requerimento agora apresentado, parece-nos que o objetivo do recorrente é apenas um: obstar à baixa do processo e ao cumprimento da decisão condenatória proferida (artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Ainda que sem invocar base legal, argumenta agora o Recorrente que o Acórdão n.º 36/2019, que julgou improcedente o pedido de reforma de custas, é nulo por duas ordens de razões: não ter sido realizada audiência pública no tribunal de recurso e não serem legíveis as assinaturas dos Juízes Conselheiros que, neste Tribunal Constitucional, o subscreveram.

As causas de nulidade da sentença estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC).

Entre o elenco de vícios aí consagrado não consta a alegada não legibilidade da assinatura dos Juízes Conselheiros, mas tão só, como prefigurando causa de nulidade, a omissão de assinatura, o que o Recorrente não invoca, e, evidentemente, não se verifica, sendo certo que, como assinala o Ministério Público, a conferência que apreciou o pedido de reforma quanto a custas foi exatamente a mesma que apreciou o acórdão que deu origem às mesmas (isto é, o Acórdão n.º 533/2018).

Não se verifica, por isso, qualquer nulidade.

Quanto à não realização de audiência pública, a mesma não consubstancia qualquer omissão de ato legalmente previsto, dado que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a sobredita realização não se encontra legalmente prevista.

O recorrente, como qualificado profissional do foro, não pode deixar de saber, de antemão, que estes seus pedidos são totalmente infundados, destinando-se a sua conduta processual a forçar a pronúncia deste Tribunal relativamente a expedientes anómalos, desprovidos de substância e fundamento, com vista ao retardamento da baixa dos autos ao tribunal de 1.ª Instância, a fim de ser iniciada a execução da decisão condenatória proferida.

Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, ordenar a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 533/2018 e 36/2019.

III – Decisão

9. Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 533/2018 e 36/2019, proferidos nestes autos;

b) Julgar improcedentes as nulidades arguidas no requerimento de fls. 1419;

c) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, ordenar que sejam os autos imediatamente remetidos ao tribunal a quo, a fim de prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade