354/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2018, datada de 12 de julho de 2018, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, apresentado pelo arguido e Recorrente, A. (fls. 1372 a 1378). Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, a qual, por meio do Acórdão n.º 533/2018, prolatado em 12 de outubro de 2018, jugou a reclamação totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida (fls. 1398).
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 354/18 · Tribunal Constitucional: O arguido não alcança quem o julgou, pois as assinaturas de V. Exas. são ilegíveis, pelo que a douta decisão proferida está ferida de nulidade que se requer».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 93/2019
Processo n.º 354/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2018, datada de 12 de julho de 2018, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, apresentado pelo arguido e Recorrente, A. (fls. 1372 a 1378).
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, a qual, por meio do Acórdão n.º 533/2018, prolatado em 12 de outubro de 2018, jugou a reclamação totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida (fls. 1398).
2. Em 5 de novembro de 2018, o Recorrente apresentou um pedido de reforma da decisão quanto a custas (fls. 1404), questionando, não que as mesmas fossem devidas, mas apenas o seu concreto montante (fls. 1405). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do peticionado (fls. 1409).
3. Em 9 de janeiro de 2019, foi proferido o Acórdão nº 36/2019, que indeferiu o pedido de reforma (fls. 1413).
4. Devidamente notificado, vem novamente o Recorrente apresentar novo articulado, com o seguinte teor (fls. 1419):
«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, e ali melhor identificado, notificado do douto Acórdão n.º 36/2019, proferido em 09 de janeiro de 2019, vem, muito respeitosamente, reclamar da decisão, porquanto:
Não foi realizada audiência pública no Tribunal de recurso.
O arguido não alcança quem o julgou, pois as assinaturas de V. Exas. são ilegíveis, pelo que a douta decisão proferida está ferida de nulidade que se requer».
5. De novo, notificado o Ministério Público, este pronunciou-se como segue:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 495/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Pelo douto Acórdão n.º 533/2018, indeferiu-se a reclamação daquela insistência.
3º
Pelo douto Acórdão n.º 36/2019, indeferiu-se um pedido de reforma quanto a custas daquele Acórdão.
4.º
Notificado do Acórdão n.º 36/2019, vem agora o recorrente reclamar dessa decisão, porque não foi realizada audiência no Tribunal de recurso.
5.º
Ora, naturalmente que a conferência que apreciou o pedido de reforma quanto a custas foi a mesma que proferiu o acórdão que condenou em custas, ou seja, o Acórdão n.º 533/2018 (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
6.º
Por outro lado, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não está legalmente prevista a realização de audiências públicas.
7.º
Quanto ao recorrente não alcançar quem julgou o recurso, facilmente o pode saber, bastando para tal consultar as atas lavradas (fls. 1399 a 1414).
8.º
Não se verifica, pois, qualquer nulidade.
9.º
Aliás, com o requerimento agora apresentado, parece-nos que o objetivo do recorrente é apenas um: obstar à baixa do processo e ao cumprimento da decisão condenatória proferida (artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Ainda que sem invocar base legal, argumenta agora o Recorrente que o Acórdão n.º 36/2019, que julgou improcedente o pedido de reforma de custas, é nulo por duas ordens de razões: não ter sido realizada audiência pública no tribunal de recurso e não serem legíveis as assinaturas dos Juízes Conselheiros que, neste Tribunal Constitucional, o subscreveram.
As causas de nulidade da sentença estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC).
Entre o elenco de vícios aí consagrado não consta a alegada não legibilidade da assinatura dos Juízes Conselheiros, mas tão só, como prefigurando causa de nulidade, a omissão de assinatura, o que o Recorrente não invoca, e, evidentemente, não se verifica, sendo certo que, como assinala o Ministério Público, a conferência que apreciou o pedido de reforma quanto a custas foi exatamente a mesma que apreciou o acórdão que deu origem às mesmas (isto é, o Acórdão n.º 533/2018).
Não se verifica, por isso, qualquer nulidade.
Quanto à não realização de audiência pública, a mesma não consubstancia qualquer omissão de ato legalmente previsto, dado que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a sobredita realização não se encontra legalmente prevista.
O recorrente, como qualificado profissional do foro, não pode deixar de saber, de antemão, que estes seus pedidos são totalmente infundados, destinando-se a sua conduta processual a forçar a pronúncia deste Tribunal relativamente a expedientes anómalos, desprovidos de substância e fundamento, com vista ao retardamento da baixa dos autos ao tribunal de 1.ª Instância, a fim de ser iniciada a execução da decisão condenatória proferida.
Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, ordenar a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 533/2018 e 36/2019.
III – Decisão
9. Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 533/2018 e 36/2019, proferidos nestes autos;
b) Julgar improcedentes as nulidades arguidas no requerimento de fls. 1419;
c) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, ordenar que sejam os autos imediatamente remetidos ao tribunal a quo, a fim de prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade