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1080/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1080/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 894/2018, que negou provimento ao recurso por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado na pena de 14 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 28 de dezembro de 2015. Na sequência do trânsito em julgado de tal decisão, foi elaborada conta de custas, a qual foi remetida ao ora reclamante e ao seu mandatário em 23 de novembro de 2016, após o que, estando o primeiro a auferir uma determinada quantia diária no estabelecimento prisional onde se encontra, na sequência de solicitação do tribunal, passaram a ser efetuados descontos mensais em tal quantia, destinados ao pagamento dos valores de custas em dívida.

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artigo 20.º da Constituição, art.º 513.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º n.º 2 da CRP, artigo 513º do CPP, art.º 20.º da CRP, artigo 32.º n.º 2 da CRP; 1080/18 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária reclamada não julgou inconstitucional «a norma do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, interpretada no sentido de que o apoio judiciário não pode ser requerido após o trânsito em julgado da decisão condenatória e apenas confere ao respetivo beneficiário a dispensa do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão» e, em consequência, negou provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 91/2019

Processo n.º 1080/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 894/2018, que negou provimento ao recurso por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado na pena de 14 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 28 de dezembro de 2015. Na sequência do trânsito em julgado de tal decisão, foi elaborada conta de custas, a qual foi remetida ao ora reclamante e ao seu mandatário em 23 de novembro de 2016, após o que, estando o primeiro a auferir uma determinada quantia diária no estabelecimento prisional onde se encontra, na sequência de solicitação do tribunal, passaram a ser efetuados descontos mensais em tal quantia, destinados ao pagamento dos valores de custas em dívida.

Em 13 de janeiro de 2017 o reclamante apresentou pedido de proteção jurídica junto do Instituto de Segurança Social, IP, o qual, por decisão de 16 de junho de 2017, deferiu o requerido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Solicitou então o reclamante, ao tribunal de primeira instância, a cessação dos descontos e o reembolso das quantias pagas, o que foi indeferido, por despacho de 6 de junho de 2018. Inconformado, recorreu o ora reclamante deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 7 de novembro de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Deste acórdão, interpôs o ora reclamante recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi objeto da mencionada Decisão Sumária n.º 894/2018.

2. É a seguinte a fundamentação de tal decisão:

«4. Segundo fez constar do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação da norma do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, interpretada no sentido de que «o apoio judiciário não pode ser requerido após a sentença de condenação ter transitado em julgado» ou interpretada no sentido de que «o beneficiário apenas goza do referido apoio a partir da sua atribuição».

Embora pareça formularem-se, em alternativa, duas diferentes interpretações reportadas à norma do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, da leitura do requerimento de interposição de recurso resulta que se pretende questionar uma única dimensão normativa, ancorada no referido preceito. Isto é, o recorrente questiona a interpretação da aludida norma, adotada pelo tribunal a quo, no sentido de que o apoio judiciário não pode ser requerido quando, como acontece no caso dos autos, a decisão condenatória já se mostra transitada em julgado, bem como no sentido de que tal benefício, uma vez concedido, apenas vale para o futuro.

Assim, e em rigor, constitui objeto do presente recurso a interpretação do referido artigo 44.º, n.º 1, no sentido de que o apoio judiciário não pode ser requerido após o trânsito em julgado da decisão condenatória e apenas confere ao respetivo beneficiário a dispensa do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão.

Na perspetiva da recorrente, tal interpretação normativa viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, bem como “as garantias de defesa e acesso ao direito”, decorrentes do artigo 20.º, também da CRP.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre questões semelhantes a esta.

No que respeita à oportunidade da apresentação do pedido de apoio judiciário, conforme se refere no Acórdão n.º 215/2012 (disponível, assim como os demais acórdãos adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)».

Neste mesmo sentido se pronunciou este Tribunal no Acórdão n.º 46/2010, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 18.º, 29.º, n.º 5, 44.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «no sentido de que o apoio judiciário apenas permite dispensar do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão». Escreveu-se o seguinte em tal aresto:

«Analisando a questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário pressupõe «uma relação conflitual ou pré-conflitual», e tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos. E tem sublinhado, em tais termos, que esse instrumento jurídico não pode ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa (por todos, o acórdão n.º 112/2001).

Como também tem sido afirmado, o artigo 20º, nº 1, da Constituição pretende garantir que ninguém possa ser prejudicado no acesso ao direito, por insuficiência de meios económicos, o que significa que se tem em vista assegurar que um interessado não possa ser dificultado ou impedido, por esse motivo, do recurso aos tribunais de forma a aí poder conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos (acórdão n.º 590/01).

Por isso o Tribunal tem dito que o pedido de apoio judiciário não é admissível após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.

Assim se ponderou no acórdão nº 297/0001:

Com efeito, só com este entendimento se pode realizar a finalidade a que se destina o acesso ao direito e aos tribunais: remover as dificuldades ou impedimentos que obstem a que qualquer cidadão possa conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. Deste modo, um pedido de apoio judiciário formulado quando a causa a que se dirige está definitivamente julgada é manifestamente extemporâneo, para além de se mostrar claramente inviável, uma vez que o requerente já conhece o direito que era objeto de conflito, depois de o ter feito valer e defender na pendência do processo. De facto, um pedido de apoio judiciário, apenas para evitar o pagamento das custas da ação, depois de se ter litigado sempre sem qualquer apoio, representa a subversão da finalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais e não pode ser permitido.

Neste contexto cabe a cada um dos sujeitos processuais conjeturar, no momento em que toma a decisão de litigar, o valor a que pode ascender o montante das custas judiciais, para efeito de verificar se deve ou não formular um pedido de proteção jurídica, de molde a que não venha a ficar prejudicado no exercício do seu direito à justiça por insuficiência de meios económicos (…)».

Tendo em atenção esta jurisprudência, o Tribunal Constitucional, no citado Acórdão n.º 46/2010, acabou por concluir o seguinte:

«Tendo a recorrente (…) formulado o pedido de proteção jurídica apenas quando foi notificada da reforma da conta, num momento em que há muito tinha sido proferida a condenação definitiva em custas, não pode dizer-se, à luz da jurisprudência constitucional há pouco mencionada, que tenha ficado impossibilitada, em razão da sua insuficiência económica, de recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos e interesses legítimos.

Neste plano, a decisão recorrida, ao interpretar as referidas disposições legais no sentido de que o pedido de apoio judiciário, quando requerido já após a decisão final, não pode implicar um efeito retroativo em relação à atividade processual já tributada, limita-se a sufragar o entendimento do Tribunal Constitucional pelo qual não há violação da garantia de acesso aos tribunais quando a parte tenha litigado no processo sem suscitar a existência de dificuldades económicas e tenha apenas requerido a proteção jurídica para se eximir ao pagamento de custas judiciais em que tenha sido condenada.».

Os fundamentos em que assentou a jurisprudência citada são transponíveis para o caso dos autos. Com efeito, na situação em apreço, o arguido, ora recorrente, formulou pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após ter sido notificado da conta de custas, num momento em que a decisão condenatória há muito que havia transitado em julgado, não estando em causa, por isso, qualquer direito que pretendesse fazer valer ou defender perante os tribunais, cujo exercício tenha sido dificultado ou impossibilitado por insuficiência de meios económicos.

Nessa medida, e tendo em atenção os fundamentos da jurisprudência constitucional acima citada, que aqui se reitera, conclui-se que a interpretação normativa questionada não viola o artigo 20.º da Constituição, em qualquer das suas dimensões, designadamente não viola a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no seu n.º 1.

Refira-se ainda que, no caso, não se verificam os pressupostos que estiveram na base do juízo positivo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 215/2012, no qual se decidiu julgar inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo o qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso). Com efeito, na situação dos autos, conforme referido, não estava em causa o exercício, pelo arguido, de qualquer direito processual que estivesse dependente do pagamento de taxa de justiça.

Finalmente, tendo o arguido sido condenado, por decisão transitada em julgado, e pretendendo, conforme exposto, com fundamento na formulação de um pedido de proteção jurídica, eximir-se ao pagamento de custas judiciais resultantes de tal condenação, não se vê de que modo a interpretação normativa questionada poderá violar o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

Assim, de acordo com o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e nos termos da jurisprudência atrás citada, que aqui se reafirma, profere-se a presente decisão, não julgando inconstitucional a interpretação normativa objeto do presente recurso.».

3. Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 133-135):

«6. O entendimento deste Venerando Tribunal, baseado na premissa de que o pagamento das custas apenas no final do processo pressupõe que não existe qualquer impedimento no acesso aos tribunais, ainda que posteriormente o arguido se depare com um valor de custas que não consegue suportar, não tem em consideração as particularidades do processo penal.

7. Tal como não tem em consideração estas particularidades o Acórdão supratranscrito [– o Acórdão n.º 46/2010 –] quando refere o momento em que as partes tomam “a decisão de litigar”, decisão que não é tomada no âmbito do processo penal.

8. Somente após a decisão condenatória transitada em julgado, e após a elaboração da conta final de custas, é que o Reclamante se deparou com a circunstância de não ter possibilidades económicas para fazer face às custas do processo, pelo que só nesse momento é que efetuou o pedido de dispensa do pagamento das mesmas.

9. Acresce que, de acordo com o art.º 513.º do Código de Processo Penal (doravante, “CPP’), “só existe lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso”.

10. Esse preceito tem em consideração o disposto no art.º 32.º n.º 2 da CRP, pois, até ao momento da condenação, o arguido presume-se inocente e, em consequência disso, presume-se que não terá de proceder ao pagamento de qualquer taxa inerente ao processo.

11. Pelo que, apenas após a sentença de condenação transitar em julgado, o arguido está em condições de proceder ao pedido de dispensa de taxa de justiça e demais custas com o processo.

12. Assim sendo, apenas quando é elaborada a conta de custas, tem o arguido a possibilidade de verificar se terá capacidade económica para as liquidar e, consequentemente, formular o pedido de dispensa de pagamento das mesmas.

13. Ora, o entendimento de que o pedido de dispensa do pagamento das taxas apenas vale para o futuro, implica determinantemente a violação do Princípio da Presunção de Inocência, vertido no já supracitado art.º 32.º n.º 2 da CRP, (que prevê que “todo o arguido se presume e inocente até ao transito em julgado da sentença da condenação”), uma vez que, se por um lado o arguido se mantém inocente até decisão da sentença de condenação, então, por outro lado, apenas e somente neste momento é que pode existir lugar ao pagamento de qualquer taxa.

14. De acordo com a Lei n.º 34/2004 de 29 de junho, o momento em que o arguido deve requerer o apoio judiciário, corresponde a um momento em que ele é presumido inocente, motivo pelo qual o artigo 513º do CPP determina que o pagamento das custas apenas deve ser efetivado após o trânsito em julgado da sentença de condenação.

15. Do exposto resulta evidente que, à data do pedido de dispensa do pagamento de custas, após o trânsito em julgado da decisão condenatória (momento em que foi elaborada e notificada a conta de custas ao Reclamante), existia um direito que deveria ser protegido e que o mesmo pretendeu fazer valer, que é o direito de acesso aos tribunais, que aliás, como já ficou firmado, tem consagração Constitucional no art.º 20.º da CRP.

16. Por essa razão, torna-se assim claro que, a norma vertida no art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004 de 29 de junho está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que não assegura o acesso ao Direito e aos Tribunais, por parte de quem padece de insuficiência de meios económicos, e coloca em causa o Princípio da Presunção de Inocência.

17. Além do mais, fixou este douto Tribunal Constitucional a taxa de justiça em 7 UC, contudo o Reclamante beneficia atualmente da isenção de custas, de acordo com o referido no requerimento de recurso, pelo que também se requer que esta isenção seja conhecida (cfr. documento nº 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

[…]»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 139-140).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A decisão sumária reclamada não julgou inconstitucional «a norma do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, interpretada no sentido de que o apoio judiciário não pode ser requerido após o trânsito em julgado da decisão condenatória e apenas confere ao respetivo beneficiário a dispensa do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão» e, em consequência, negou provimento ao recurso.

Assinale-se, desde já, que o reclamante não impugna a delimitação do objeto material do recurso realizada em tal decisão. Limita-se a contestar o juízo negativo de inconstitucionalidade emitido sobre o mesmo e que segue a jurisprudência constitucional aplicável neste domínio.

Conforme se deu nota na citada decisão, o Tribunal Constitucional, no que respeita à oportunidade da apresentação do pedido de apoio judiciário, tem reiteradamente entendido que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendos ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa, sendo essa a razão pela qual se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01, 590/2001 e 215/2012, para os quais remete a Decisão Sumária reclamada, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como a restante jurisprudência adiante citada.).

Por outro lado, reiterou-se ainda em tal decisão a jurisprudência deste Tribunal, firmada no Acórdão n.º 46/2010, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 18.º, 29.º, n.º 5, 44.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «no sentido de que o apoio judiciário apenas permite dispensar do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão». Seguiu-se igualmente a conclusão a que aí se chegou de que a interpretação normativa segundo a qual o pedido de apoio judiciário, quando requerido já após a decisão final, não pode implicar um efeito retroativo em relação à atividade processual já tributada, não constitui violação da garantia de acesso aos tribunais, nos casos – como o do ora reclamante – em que a parte litiga sem suscitar a existência de dificuldades económicas e requeira a proteção jurídica apenas para se eximir ao pagamento de custas judiciais em que tenha sido condenada.

6. Na reclamação apresentada, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido e a reiterar a afirmação da inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada, argumentando, em síntese, que o entendimento adotado na decisão reclamada não tem em consideração as particularidades do processo penal, nem as particularidades do Acórdão n.º 46/2010 quando refere o momento em que as partes tomam “a decisão de litigar”, decisão que não é tomada no âmbito do processo penal.

Na perspetiva do reclamante, somente após a decisão condenatória transitada em julgado e após a elaboração da conta final de custas, é que este se deparou com a circunstância de não ter possibilidades económicas para fazer face às custas do processo, pelo que, apenas após a sentença de condenação transitar em julgado, o arguido está em condições de proceder ao pedido de dispensa de taxa de justiça e demais custas com o processo.

Sustenta ainda que o entendimento de que o pedido de dispensa do pagamento das taxas apenas vale para o futuro, implica a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º n.º 2 da CRP, uma vez que, se, por um lado, o arguido se mantém inocente até decisão da sentença de condenação, então, por outro lado, apenas e somente nesse momento é que pode existir lugar ao pagamento de qualquer taxa.

Mais refere que à data do pedido de dispensa do pagamento de custas, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, existia um direito que deveria ser protegido, que é o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição.

Alega, finalmente, que foi fixada na decisão reclamada a taxa de justiça em 7 UC, mas o reclamante beneficia atualmente da isenção de custas, de acordo com o referido no requerimento de recurso, pelo que requer que esta isenção seja conhecida.

7. O ora reclamante, não obstante a sua discordância quanto ao decidido, não apresenta quaisquer novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente na qual se baseou a decisão ora reclamada, ou que devendo ser ponderados, justifiquem que o processo prossiga para alegações quanto a esta questão, de modo a que a mesma venha a ser apreciada pelo pleno da Secção.

Desde logo, no que respeita à invocada violação do princípio de presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não se vê em que medida é que, perante um pedido de apoio judiciário, formulado após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o entendimento de que tal pedido vale apenas para o futuro ponha em causa tal princípio, visto que o mesmo é alheio a qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido que, de resto, já se mostra definitivamente resolvida, por decisão transitada em julgado. Aliás, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, cessa a aplicabilidade do estatuto (processual) de arguido: sobre a pessoa concretamente em causa já não recai uma suspeita fundada de ter praticado um crime; diversamente, existe a certeza, apurada num processo que já terminou, de que tal pessoa praticou o crime pelo qual foi condenada (cfr. os artigos 57.º a 60.º do Código de Processo Penal).

Por outro lado, também não se vislumbra, nem o reclamante esclarece, qual o direito que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o arguido pretendia exercer e cujo exercício tenha ficado impedido, por insuficiência de meios económicos. Nada é alegado de concreto que permita infirmar ou colocar em crise o entendimento a que se chegou no sentido de não ocorrer uma violação do artigo 20.º da Constituição, em qualquer das suas dimensões, designadamente no que respeita à garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no seu n.º 1, sendo certo que também não foi concretizada nem fundamentada a invocada particularidade do processo penal justificativa de um tratamento diverso e que não tenha sido considerada.

Finalmente, a fixação de custas a cargo do reclamante, constante da decisão reclamada, é feita sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficie, não estando em causa, contrariamente ao que este refere, uma situação de isenção de custas.

Assim, deverá ser indeferida a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que aquele beneficie.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade