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821/16 AI generated

821/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 821/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de junho de 2016 (cfr. fls. 290 a 295), confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Setembro de 2016 (cfr. fls. 311 a 313), que julgou improcedente o recurso do despacho do Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 12 de Abril de 2016, por ter considerado tratar-se de matéria da competência do tribunal de execução de penas e não do tribunal de condenação.

Legislator headnote

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artigo 346.º do Código Civil; 821/16 · Tribunal Constitucional: «1. Tendo em consideração os elementos e as informações que já constavam do processo, em articulação com o resultado da reclamação apresentada, na qual sobressai a informação prestada pelo responsável operacional (fls. 392), parece-nos que não se deve considerar ilidida a presunção de notificação ao mandatário do recorrente, da douta Decisão Sumária n.º 115/2017.

Keywords

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application for enforcement - Jurisdiction limits of competence executive competence resolution of jurisdictional dispute referral for lack of jurisdiction request to proceed with execution

Cited Legislation

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artigo 346.º do Código Civil
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0732758
No regime actual, a competência dos juízos de execução encontra-se definida nos seguintes termos: - Execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (art. 102º-A, nº/s 1 e 2, 1ª parte, da LOFTJ, introduzido pela Lei nº 42/05, de 29.08);
76/19.7TXLSB-D.L1-9
No regime instituído pela Lei n.° 115/2009, não existem dúvidas que a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas.
304/09.7GAVFR-A.P1
Cumprida a pena privativa da liberdade compete ao tribunal de execução das penas a declaração de extinção da pena.
549/09.OPBFIG-A.C1
O Sr. Juiz da Secção Criminal da Instância Local da Figueira da Foz suscitou, no âmbito do processo n.º 549/09.0PBFIG, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para homologação da liquidação da pena de prisão imposta ao condenado A..., devidamente identificado nos autos.
1205/13.0TAOER-A.L1-5
No âmbito do processo n.º 1205/13.0TAOER do Juízo Local Criminal de Oeiras, (do qual este é um incidente), por despacho de 25/05/2024, o senhor juiz declarou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para declarar extinta a pena de prisão efetiva, aplicada ao arguido, declarando o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 7 - competente para esse efeito e suscitou a este tribunal a resolução do conflito, nos seguintes termos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 88/2019

Processo n.º 821/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de junho de 2016 (cfr. fls. 290 a 295), confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Setembro de 2016 (cfr. fls. 311 a 313), que julgou improcedente o recurso do despacho do Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 12 de Abril de 2016, por ter considerado tratar-se de matéria da competência do tribunal de execução de penas e não do tribunal de condenação.

2. Pela Decisão Sumária n.º 115/2017 decidiu-se não admitir o recurso por falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade (fls. 339 a 343).

3. Em momento posterior à certificação pela 1.ª Secção deste Tribunal do trânsito em julgado da mencionada decisão, o Recorrente veio apresentar requerimento a fls. 355, pelo qual afirmou não ter sido notificado da decisão e informou nos autos ter apresentado reclamação nos CTT dessa alegada omissão de notificação.

4. Notificado para a junção da resposta à reclamação apresentada junto dos CTT, o Recorrente fê-lo a fls. 392, sendo este o seu teor:

«Exmo Senhor.

Agradecemos a comunicação de V. Exa, relativa ao objeto referido em epígrafe que mereceu a nossa melhor atenção.

Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que, de acordo com o responsável operacional, o carteiro envolvido já não se recorda da situação em concreto, mas garante que passa os avisos no local, aquando da tentativa de entrega dos registos, colocando o aviso no respetivo recetáculo postal.»

5. O Ministério Público, notificado do teor do requerimento apresentado pelo Recorrente, veio dizer o seguinte (fls. 394):

«1. Tendo em consideração os elementos e as informações que já constavam do processo, em articulação com o resultado da reclamação apresentada, na qual sobressai a informação prestada pelo responsável operacional (fls. 392), parece-nos que não se deve considerar ilidida a presunção de notificação ao mandatário do recorrente, da douta Decisão Sumária n.º 115/2017.

2. Se for esse o entendimento do Exmo. Senhor Conselheiro Relator deverá o Processo ser devolvido ao Tribunal da Relação de Lisboa e o traslado (Proc. n.º 821-A/2016) seguir, aqui no Tribunal Constitucional, a sua normal tramitação»

6. Por despacho proferido ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, decidiu-se dar por transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 115/2017, nos seguintes termos (fls. 396):

«5. Compulsados os autos, verifica-se que a notificação da decisão foi enviada através de carta registada para o escritório do mandatário do Recorrente, cuja morada constava nos autos à data do envio dessa notificação, tendo a mesma sido devolvida em 17 de março de 2017 (cfr. fls 354).

Ora, a mera afirmação pelo Recorrente de que a decisão não lhe foi notificada nem deixado aviso para levantamento da notificação, não faz prova de que a decisão não lhe foi notificada, pelo que não deve ser dada por alcançada a ilisão da presunção de notificação ao mandatário.

Tendo a notificação postal sido feita com a perfeição exigida por lei e não tendo o Recorrente demonstrado que a notificação não foi efectuada, nem feito prova de que a putativa ausência de notificação não lhe é imputável, não resta outra alternativa senão dar como transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 115/2017, de 2 de março.

Notifique-se e devolva-se o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, devendo o traslado seguir, neste Tribunal, a sua tramitação.»

7. Inconformado, o Recorrente vem agora reclamar do mencionado despacho, apresentando os seguintes fundamentos (cfr. 403 a 404):

«

1°

Na sequência do requerimento do recorrente de 09.12.2016, veio o mesmo a ser notificado da conta, por envio postal de 28.03.2017.

2°

Veio então o recorrente em 30.03.2017 e 31.3.2017 informar o Tribunal de não ter sido notificado da decisão final deste tribunal, nem lhe ter sido deixado na sua caixa postal qualquer aviso para levantamento de notificação dessa decisão final,

3°

tendo, com esse requerimento, junto cópia da reclamação para os CTT em que sublinhava não ter sido deixado na sua caixa de correio qualquer aviso para levantamento da carta e solicitando averiguação sobre a mesma reclamação.

4°

Tendo então sido notificado em 20.09.2018 para juntar aos autos o resultado da reclamação apresentada nos CTT.

5°

Em conformidade, veio por envio postal de 04.10.2018, veio juntar aos autos a resposta dos CTT à reclamação da qual consta, em síntese;

"Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que, de acordo com o responsável operacional, o carteiro envolvido já não se recorda da situação em concreto, mas garante que passa os avisos no local, aquando da tentativa de entrega dos registos, colocando o aviso no respetivo r recetáculo postal." ( Sublinhado nosso).

6°

Veio então a ser proferido o despacho ora reclamado que consigna, em síntese;

“Ora, a mera afirmação pelo Recorrente de que a decisão não lhe foi notificada nem deixado aviso para levantamento da notificação, não faz prova de que a decisão não lhe foi notificada pelo que não deve ser dada por alcançada a ilisão de presunção de notificação ao mandatário.

Tendo a notificação postal sido feita com a perfeição exigida por lei e não tendo o Recorrente demonstrado que a notificação não foi efectuada, nem feito prova de que a putativa ausência de notificação não lhe é imputável, não resta outra alternativa senão dar como transitado em julgado a Decisão Sumária n. ° 115/2017, de 2 de março"

7°

Ora, salvo melhor opinião, está aqui em questão e como obrigação do recorrente a contra-prova do recebimento do aviso postal para levantamento da carta deste Tribunal, afim de ilidir a presunção de recebimento da mesma.

8°

Como consta da informação prestada pelos CTT, o carteiro envolvido não se recorda da situação em concreto, ou seja, não pode afirmar se depositou ou não o aviso no recetáculo postal do mandatário do recorrente.

9°

Ora, tal situação leva a que haja uma dúvida real sobre o que aconteceu.

10°

E, nos termos do artgº 346 do C.Civil, a contra prova a respeito dos factos, destina-se a torna-los duvidos e se a parte o conseguir a questão é decidida contra a parte onerada com a prova.

11°

Socorrendo-nos deste dispositivo legal ao caso e com as necessárias adaptações, a “contraprova” levada a cabo pelo recorrente foi de molde a ilidir a presunção de recebimento da notificação (ou aviso), pelo desconhecimento que o próprio carteiro, encarregue da mesma, tem do ocorrido.

TERMOS em que deduz a presente Reclamação, pugnando pela revogação do douto despacho reclamado e, por via dessa revogação, ordenar-se a notificação da douta decisão sumária ao recorrente.»

8. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 406 a 408):

«

1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 115/17, de 2 de Março (cfr. fls. 339-343 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objecto do presente recurso, por considerar que «… o Recorrente suscitou apenas a inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal em requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de 29 de Junho de 2016 (cfr. fls. 304 dos autos), e é jurisprudência consolidada deste Tribunal que a invocação de determinada inconstitucionalidade normativa em sede de incidentes pós-decisórios não cumpre o requisito da invocação, em momento processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada …” (cfr. fls. 342 dos autos).

2º

O recorrente apresentou, então, em 31 de Março de 2017, requerimento invocando não ter sido notificado da mesma Decisão (cfr. fls. 371-372 dos autos).

3º

O Ilustre Conselheiro Relator determinou, em consequência, a notificação do recorrente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o resultado da reclamação por ele apresentada junto dos CTT (cfr. fls. 388 dos autos).

4º

O recorrente procedeu a essa junção, em 8 de Outubro de 2018 (cfr. fls. 391-392 dos autos).

5º

O Ministério Público pronunciou-se, em 12 de Outubro de 2018, referindo, designadamente, que “tendo em consideração os elementos e as informações que já constavam do processo, em articulação com o resultado da reclamação apresentada, na qual sobressai a informação prestada pelo responsável operacional (fls. 392), parece-nos que não se deve considerar ilidida a presunção de notificação ao mandatário do recorrente, da douta Decisão Sumária nº 115/2017” (cfr. fls. 394 dos autos).

6º

O Ilustre Conselheiro Relator concordou com esta posição, determinando, assim, por despacho de 4 de Dezembro de 2018 (cfr. fls. 397 dos autos):

“5. Compulsados os autos, verifica-se que a notificação da decisão foi enviada através de carta registada para o escritório do mandatário do Recorrente, cuja morada constava nos autos à data do envio dessa notificação, tendo a mesma sido devolvida em 17 de Março de 2017 (cfr. fls. 354).

Ora, a mera afirmação pelo Recorrente de que a decisão não lhe foi comunicada nem deixado aviso para levantamento da notificação, não faz prova de que a decisão não lhe foi notificada, pelo que não deve ser dada por alcançada a ilisão da presunção de notificação ao mandatário.

Tendo a notificação postal sido feita com a perfeição exigida por lei e não tendo o Recorrente demonstrado que a notificação não foi efectuada, nem feito prova de que a putativa ausência de notificação não lhe é imputável, não resta outra alternativa senão dar como transitada em julgado a Decisão Sumária nº 115/2017, de 2 de Março.

Notifique-se e devolva-se o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, devendo o traslado seguir, neste Tribunal, a sua tramitação.”

7º

O recorrente veio, agora, apresentar novo requerimento, que considera como de reclamação para a conferência, mas que se afigura anómalo e processualmente inadmissível, uma vez que já houve prolação da Decisão Sumária 115/2017, de 2 de Março, nos presentes autos.

Por outro lado, relativamente à questão suscitada da alegada falta de notificação, o Ministério Público já se pronunciou, tendo considerado não se dever considerar como ilidida a presunção de notificação ao mandatário do recorrente da mesma Decisão Sumária.

Finalmente, o Ilustre Conselheiro Relator, já considerou transitada a Decisão Sumária 115/2017.

8º

Julga-se, por isso, que a presente reclamação não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alterar o despacho de 4 de Dezembro de 2018, do Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, proferido nos presentes autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Pelo despacho proferido a fls. 396 decidiu-se dar por transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 115/2017, com fundamento na não satisfação dos pressupostos de que dependeria a ilisão da presunção de notificação da referida decisão singular.

O Recorrente, ora Reclamante, reclama agora desse despacho, perfilhando o entendimento de que a resposta prestada pelo responsável operacional dos CTT é suficiente para se considerar ilidida a presunção de notificação ao mandatário, nomeadamente pela invocação do disposto no artigo 346.º do Código Civil (fls. 402 a 404).

10. Não tem razão o Reclamante.

Como resulta do já decidido no despacho proferido a fls. 396, para que a presunção de notificação do mandatário seja tida por ilidida é necessário que o interessado demonstre que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, bem como a demonstração acessória de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis.

E, no presente caso, o Recorrente procura alcançar a ilisão da presunção de notificação pela invocação de que não lhe foi entregue qualquer notificação nem aviso de carta registada e de que o responsável operacional dos CTT “não se recorda da situação em concreto”.

11. Ora, com evidência, tal alegação não preenche os pressupostos de que depende a ilisão da presunção da notificação, pois, por essa via, o Recorrente, ora Reclamante, não faz prova de que a notificação não foi efetuada ou de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, bem como não demonstra que essa suposta ausência (ou diferimento) ocorreu por razões que lhe são alheias.

Em concreto, tendo a notificação postal sido feita com a perfeição exigida por lei, o alegado pelo Reclamante não permite dar por assente que o responsável operacional dos CTT não colocou na caixa de correio o aviso da existência da carta registada, para que o Mandatário do Recorrente a pudesse levantar.

12. Diga-se ainda que a invocação do artigo 346.º do Código Civil não aproveita ao Reclamante, visto que, no presente caso, o ónus da prova recai sobre o interessado na ilisão da presunção, pelo que carece de sentido a invocação de uma disposição legal permissiva que tem por destinatário a parte que não se encontra onerada com esse ónus (em concreto, a permissão de oposição de prova sobre os mesmos factos).

13. Assim sendo, julga-se confirmar o sentido decisório adotado no despacho reclamado, dando por transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 115/2017, de 2 de março.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers