1056/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 358/10.3GAVRS, do (hoje designado) Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), sendo condenado em primeira instância na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º CPP, artigo 374.º do CPP, artigo 400.º da CRP; 1056/2018 · Tribunal Constitucional: 3 – Violou-se o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97.º, n.º 5, do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte.
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ACÓRDÃO Nº 86/2019
Processo n.º 1056/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 358/10.3GAVRS, do (hoje designado) Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), sendo condenado em primeira instância na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Desta decisão condenatória (bem como de outros cinco despachos anteriormente proferidos no decurso do julgamento em primeira instância), o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 20/03/2018 (certificado a fls. 19/66), declarou improcedentes os seis recursos interpostos, “[…] mantendo, quer os cinco despachos impugnados, quer a sentença recorrida”.
1.1. O arguido apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor se mostra certificado a fls. 67/77. Não foi este recurso admitido, por despacho da senhora juíza desembargadora relatora (certificado a fls. 78 e vº), com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade).
1.1.1. Relativamente a esta decisão reclamou o arguido para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Dessa reclamação consta o seguinte:
“[…]
I – Da questão prévia do recurso
1 – Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2 – Mais entende que todo o artigo 400 [do CPP] é inconstitucional.
[…]”.
…concluindo, designadamente, do modo seguinte:
“[…]
6 – O despacho viola claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
7 – Foram violados os artigos (…) 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP […]
[…]”.
1.1.2. Por despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ de 13/09/2018 (fls. 81/85), foi a reclamação indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. Verifica-se do requerimento motivado de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e da fundamentação da reclamação que o arguido pretender impugnar tanto a parte do acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares como o segmento do acórdão que julgou improcedente o recurso principal.
2. Recurso interposto da parte do acórdão que julgou improcedentes os recursos interpostos dos despachos acima referidos
No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas Relações nos termos do artigo 400.º.
E deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os ‘acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo’.
O acórdão da Relação, na parte em que julgou improcedentes os cinco recursos interpostos dos despachos proferidas em 1.ª instância, cabe na previsão da referida norma.
Com efeito, nessa parte o acórdão em causa, ao manter os despachos da 1.ª instância não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo.
3. Recurso interposto da parte do acórdão que julgou improcedente o recurso principal.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, são irrecorríveis ‘os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos’.
O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenam o arguido em pena de multa.
Assim sendo, o acórdão da Relação aplicou pena não privativa da liberdade (multa), cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto.
4. Por outro lado, não constitui fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventual nulidade do acórdão da Relação.
É que as nulidades só podem constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
Sendo o acórdão da Relação irrecorrível nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º CPP, não é a invocação de eventuais nulidades que transforma uma decisão irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por aplicação dos critérios objetivos, em decisão recorrível.
5. O reclamante invoca ainda que o despacho que não admitiu o recurso violou os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
Limita-se, porém, a enumerar um conjunto de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação encontrada no despacho reclamado, com ligação valorativa às normas referidas.
Semelhante alegação, sem a invocação de qualquer mínimo fundamento, não permite, consequentemente, decidir sobre e bem ou mal fundado da arguição.
De todo o modo, não se vislumbram as invocadas inconstitucionalidades.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. Apresentou, então, o arguido um requerimento no qual manifestou que “[…] não se conformando com o despacho que indeferiu a reclamação, vem dele fazer reclamação para o Tribunal Constitucional […]” (fls. 2 do 2.º volume, sublinhado acrescentado). Aí invocou, designadamente, o seguinte:
“[…]
I – Da questão prévia do recurso
1 – Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2 – Mais entende que todo o artigo 400 [do CPP] é inconstitucional.
[…]
VIII – Das conclusões
1 – O acórdão não analisou a prova devidamente, pelo que sofre de nulidades, assim como as reclamações sucessivas.
2 – Os cinco despachos não estão fundamentados e sofrem de nulidades, violando o artigo 205.º, n.º 1, da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
3 – Deveria ter sido admitido o recurso para o STJ.
4 – Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do artigo 374.º do CPP e 97.º, n.º 5, do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
5 – Impedindo-se a busca da verdade material.
6 – O despacho viola claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
7 – Foram violados os artigos (…) 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
[…]”.
1.2.1. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 21/09/2018, considerou que, não tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não havia lugar a reclamação para esse Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, acrescentando: “[a]ssim sendo, o requerimento de fls. 2 e seguintes poderá ser convolado em requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique o reclamante para que se pronuncie no prazo de 10 dias sobre a projetada convolação” (fls. 18 do 2.º volume).
Nada tendo dito o recorrente, foi, então, proferido o seguinte despacho, datado de 24/10/2018: “[…] não se toma conhecimento da parte do requerimento convolado em interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em que o recorrente visa a inconstitucionalidade de cinco despachos, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por se referir a despachos proferidos nas instâncias e não à decisão proferida nos termos do artigo 405.º do CPP. Admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional no segmento em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do despacho que indeferiu a reclamação (ponto 6 das conclusões)” (fls. 21/22 do 2.º volume).
Não tendo ocorrido qualquer outra intervenção por parte do recorrente, o processo foi remetido a este Tribunal.
1.2.2. Aqui foi o processo distribuído como reclamação, pronunciando-se o Ministério Público no sentido de se tratar, em substância, de um recurso.
1.2.3. O relator, tendo presentes as incidências relatadas em 1.2.1. supra e a posição assumida pelo Ministério Público, proferiu o despacho de fls. 31/33 com o seguinte teor (em transcrição parcial, após o relato das incidências processuais atrás relatadas):
“[…]
Verifica-se que o despacho de 24/10/2018 [do Senhor Vice-Presidente do STJ] se divide em duas partes.
Na primeira parte, não se tomou conhecimento de parte do requerimento do arguido, por não dizer respeito a decisões tomadas no Supremo Tribunal de Justiça. Dessa parte, não foi apresentada reclamação.
Na segunda parte, foi admitido um recurso para o Tribunal Constitucional.
O processo subiu em consequência do que se decidiu na segunda parte do despacho de 24/10/2018 (admissão de recurso), razão pela qual devia ter sido distribuído na 3.ª espécie, e não na 4.ª espécie, de entre as previstas no artigo 49.º da LTC.
*
Em face do exposto, nos termos dos artigos 49.º da LTC e 210.º, alínea b), do CPC, ex vi artigo 48.º da LTC, determino:
a) a notificação do presente despacho às partes;
b) a correção da distribuição dos presentes autos – sem proceder, contudo, à distribuição do processo a outro juiz –, carregando-se na 3.ª espécie (recurso) e descarregando-se da 4.ª espécie (reclamação), autuando-se em conformidade;
c) que os presentes autos prossigam como recurso, devendo ser aberta conclusão para despacho liminar, após cumprimento do decidido em a) e b).
[…]” (sublinhados no original).
1.2.4. Na sequência deste despacho do relator, nada foi requerido.
1.3. Foi, então, proferida, a fls. 37/49 do segundo volume, decisão sumária pelo relator (coube-lhe o número 22/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Antes de mais, salienta-se que o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, pois não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs recurso.
Não obstante a referida omissão, que poderia ser suprida através de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, se necessário, no caso, considerando a dinâmica processual e os próprios termos em que foram suscitadas as questões pelo Recorrente, é manifesto que o recurso só poderia, em abstrato, ter viabilidade nos termos da alínea b) do referido n.º 1, visto que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tampouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Consequentemente, tem-se por suprida a referida omissão, considerando-se que o recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]
2.3.1. Em primeiro lugar, é patente que o Recorrente não suscitou, perante o STJ, na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para aquele tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Ali pode ler-se, como vimos (cfr. item 1.1., supra):
‘[…]
I – Da questão prévia do recurso
1 – Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2 – Mais entende que todo o artigo 400 [do CPP] é inconstitucional.
[…]
6 – O despacho viola claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
7 – Foram violados os artigos […] 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP
[…]’
Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), ou citação de jurisprudência constitucional, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Desde logo, é inaproveitável, enquanto prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a referência à inconstitucionalidade de ‘todo o artigo 400.º’ do CPP – neste preceito, nos seus números e diversas alíneas, coexistem diversas normas, de sentido autónomo, não (con)fundível, que caberia ao Recorrente delimitar, o que não fez.
Por outro lado, não se basta o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais, com a menção genérica ao entendimento adotado “na decisão recorrida”, ou, como sucede no caso, com a descontextualizada citação do dispositivo de um acórdão do Tribunal Constitucional, não concretizando a partir daí uma específica e autonomamente delimitada questão de inconstitucionalidade).
Ao não suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, o Recorrente não deu ao STJ uma oportunidade de tomar posição sobre ela – condição que permitiria que o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar sobre a mesma questão em sede de recurso.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão acabada de tirar, ainda que fosse aproveitável, enquanto prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a referência feita pelo Recorrente ao dispositivo do Acórdão n.º 429/2016 (cfr. item 1.1.1., supra) – como vimos, não o é –, o certo é que a norma ali apreciada (a que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro) não foi aplicada no caso dos autos, em que a decisão da primeira instância é condenatória, pelo que a decisão do Tribunal da Relação não reverteu absolvição anterior.
Constituiria este um segundo motivo para não conhecer o objeto do recurso, se aquela suscitação pudesse ser aproveitada.
2.3.3. Note-se, por fim, que o próprio requerimento de ‘reclamação’ convolado em requerimento de interposição de recurso (cfr. itens 1.2. e 1.2.1., supra) dificilmente cumpriria a sua função processual, já que o Recorrente se limita a (re)aproveitar os requerimentos anteriores com diferente objeto, centrando-se no mérito de precedentes decisões tomadas no processo, o que não encontra correspondência com a natureza do recurso incidental de natureza normativa que (em abstrato) poderia ter sido interposto.
De todo o modo, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma desconformidade substancial do respetivo objeto e de omissões do Recorrente anteriores àquele momento processual, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
2.4. Pelos fundamentos acima expendidos, não deve conhecer-se do objeto do recurso. É o que resta afirmar.
[…]”.
1.3.1. Desta decisão reclama o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
Fundamentos:
I – Da questão prévia do recurso:
1 – Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2 – Mais entende que todo o artigo 400.º da CRP é inconstitucional.
II – Indeferiram os Meritíssimos Juízes os 6 recursos.
3 – Não se conformando com a douta sentença e 5 despachos de indeferimento o recorrente fez 6 recursos.
4 – O que foi indeferido pelos Meritíssimos Juízes da Relação de Évora, de que se recorre.
5 – Para o STJ.
6 – E, após para o TC, agora para a conferência
II – Da falta de audição realização de prova e inconstitucionalidade dos despachos do meritíssimo Juiz:
7 – A sentença e 5 despachos violam claramente regras constitucionais.
8 – Nos termos do art. 12.º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.
9 – O art. 13.º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
10 – O art. 16.º da CRP estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
11 – O art. 18.º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
12 – Nos termos do art. 21.º da CRP, todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar de ficar sem bens.
13 – Sendo que foram violados os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP.
III – Da livre apreciação da prova pelo tribunal e da contradição entre a fundamentação e decisão:
14 – O Tribunal pode-se socorrer sempre para a valoração da prova da alma legislativa do artigo 127.º do CPP, da livre apreciação da prova.
[…]
[prossegue com considerações atinentes à prova produzida nos autos e sua valoração]
[…]
IV – Da pena aplicada:
22 – O arguido não tem vida económica.
23 – Pelo que deveria ter sido aplicado ao mesmo pena mais baixa.
V – Do direito da prova documental processo penal:
24 – O artigo 355.º do CPP consagra como epígrafe das provas que não podem ser valoradas pelo tribunal, mesmo para a sua convicção.
[…]
[prossegue com considerações atinentes à prova produzida nos autos e sua valoração]
[…]
40 – Pelo que em dando o Tribunal como provada prova documental não produzida, não confirmada e não provada em audiência foi violado o artigo 355, nº 1 do CPP.
VII – Da falta de fundamentação dos despachos:
41 – O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.
42 – O art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
43 – Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.º 2 do art. 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
44 – Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de atos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.º n.º 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.
VIII – Das conclusões:
1 – O acórdão não analisou a prova devidamente, pelo que sofre de nulidade.
2 – Os cinco despachos não estão fundamentados e sofrem de nulidades, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
3 – Violou-se o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97.º, n.º 5, do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte.
4 – Impedindo-se a busca da verdade material.
5 – Foram violadas claramente regras constitucionais 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º e 52.º da CRP.
6 – Foram violados os artigos 609.º, 615.º do CPC; artigos 116.º, n.º 1 e 117.º-B, n.º 1 e 2 da CRP, 2078.º do CC, art. 30.º, n.º 3, do CPC, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º e 52.º da CRP e artigos 8.º, 311.º, n.º 3, a), do CPP, 302.º, n.º 1, 292.º e 299.º do CPP.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, invocando o seguinte (transcrição parcial):
“[…]
7.º
Ora, como suficientemente explicado na Decisão Sumária 22/19, ora reclamada, o arguido, ora recorrente, em nenhum momento suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, que o STJ carecesse de conhecer.
8.º
Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 52-57, 58-62 dos autos), o ora reclamante, A., não apresenta, por outro lado, nenhuma argumentação convincente, que permita infirmar as conclusões da Decisão Sumária 22/19 ora reclamada.
Pelo contrário, torna-se evidente que pretende, apenas, contestar a decisão condenatória, referindo-se a matéria de produção e avaliação de prova e aplicação de pena, que a este Tribunal Constitucional está vedado sindicar.
9.º
Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alterar a Decisão Sumária 22/19, de 14 de janeiro, proferida nos presentes autos.
[…]”.
Relatado o iter do processo, importa apreciar e decidir a reclamação incidente sobre a decisão sumária.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada não se tomou conhecimento do objeto do recurso, em virtude de: (i) não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; (ii) a (inaproveitável) referência normativa do Recorrente, por remissão para o Acórdão n.º 429/2016 – completamente desfasada do caso concreto –, não corresponderia minimamente à ratio decidendi; e (iii) o requerimento de “reclamação” convolado em requerimento de interposição de recurso não é apto a cumprir a sua função processual, uma vez que o Recorrente se limitou, num exercício de copy paste, a (re)aproveitar os requerimentos anteriores com diferente objeto, centrando-se no mérito de precedentes decisões tomadas no processo, o que não encontra correspondência com a natureza do recurso incidental de natureza normativa que (em abstrato) poderia ter sido interposto.
Ora, lida a reclamação, verifica-se que o Recorrente, simplesmente, ignora o teor da decisão sumária, não contrapondo quaisquer razões com um mínimo de correspondência aos respetivos fundamentos. Com efeito, é patente – é mesmo ostensivo – limitar-se o Reclamante a retomar, ipsis verbis, os requerimentos anteriormente apresentados perante o Tribunal da Relação, na reclamação para o STJ e perante o Tribunal Constitucional, os quais – como justamente se observou na decisão sumária – dizem respeito ao mérito de outras decisões tomadas no processo, sem relação com o pretendido recurso incidental de natureza normativa que poderia ter sido interposto para este Tribunal na sequência do pronunciamento do Senhor Vice-Presidente do STJ.
Assim, não tendo sido impugnados, como é notório não terem sido, os fundamentos da decisão sumária, não existe, propriamente, um objeto próprio de reclamação a apreciar.
Resta, pois, (re)afirmar aqueles fundamentos, por serem válidos e adequados às circunstâncias do caso e do processo – uma pretensão de interpor um recurso de constitucionalidade completamente à margem dos correspondentes pressupostos legais –, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso pretendido interpor.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 21 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers