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806/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 806/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. S.A. e C., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 7 de junho 2018, que indeferiu a reclamação para a conferência por si feita da decisão do mesmo Tribunal datada de 12 de abril de 2018, que não tomou conhecimento do recurso de revista por si interposto. Através destas decisões, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou conhecer o objeto do recurso interposto pelo recorrente da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão proferida em primeira instância sobre uma ação declarativa intentada sob a forma de processo comum.

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artigo 671.º do Código de Processo Civil; 806/18 · Tribunal Constitucional: O recorrente não se conforma com aquela douta decisão, porquanto entende: que, "in casu", não obstante o "princípio" da dupla conforme, nos termos do art.º 671º, n.º 3, "a contrario", do C.P.Civil, tendo "fundamentação essencialmente diferente", sempre seria admissível o recurso de revista, a par de que, foram outras questões consideradas relevantes, no que à defesa dos direitos e garantias do recorrente, respaldadas na Constituição da República Portuguesa, tendo interposto RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por considerar que a norma do n.º 3, do art.º 671º, do C.P.Civil, limitando o acesso ao Tribunal Superior e em que se estribou o S.T.J., para não conhecer do recurso de revista, é no seu entender e salvo melhor opinião, inconstitucional.

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement excessive procedural duration severity of constitutional infringement

Cited Legislation

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artigo 671.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 82/2019

Processo n.º 806/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. S.A. e C., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 7 de junho 2018, que indeferiu a reclamação para a conferência por si feita da decisão do mesmo Tribunal datada de 12 de abril de 2018, que não tomou conhecimento do recurso de revista por si interposto. Através destas decisões, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou conhecer o objeto do recurso interposto pelo recorrente da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão proferida em primeira instância sobre uma ação declarativa intentada sob a forma de processo comum.

O recorrente pretendia ver fiscalizada a constitucionalidade da «norma do n.º 3, do art.º 671º, do C.P.Civil, na parte em que estabelece que "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte." (negrito nosso), na interpretação acolhida nos doutos acórdãos e na decisão mantida, dizendo que se verifica o "impedimento da dupla conforme", não conhecendo, por isso, do recurso o que, em nosso entender, e salvo opinião mais douta, lesa os direitos do recorrente, e viola os art.s 20º, n.s 1 e 4, 202º, n.s 1 e 2, da C.R.Portuguesa e os art.s 6º e 13º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), invocados expressamente na reclamação apresentada junto do STJ».

2. Através da Decisão Sumária n.º 862/2018, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade, por se ter entendido que não encontrava preenchido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo, nem o pressuposto de que tenha sido suscitada uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária tem o seguinte teor:

«6. (…)

Ora, a pretensão recursiva em apreço não se dirige de todo a um enunciado normativo; sim e apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. É o que inequivocamente decorre do requerimento de recurso de constitucionalidade, onde se refere que é inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil «na interpretação acolhida nos doutos acórdãos e na decisão mantida, dizendo que se verifica o "impedimento da dupla conforme", não conhecendo, por isso, do recurso» (sublinhado nosso). O recorrente imputa a inconstitucionalidade, não a uma norma ou interpretação normativa (com a sua inerente propensão para a generalidade e abstracção), mas à conclusão do tribunal recorrido, enquanto tal, de que não se verifica uma «fundamentação essencialmente diferente» entre as decisões previamente prolatadas no processo, e de que, consequentemente, o recurso de revista não podia ser conhecido.

Toda a argumentação do recorrente no requerimento de recurso se dirige à decisão recorrida em si mesma considerada e ao exercício subsuntivo aí efetuado. Vejam-se por exemplo as seguintes passagens: entende o recorrente que o Tribunal da Relação de Guimarães, «pese embora ter confirmado a decisão proferida na 1.ª Instância, fê-lo com enquadramento e fundamento distinto, pelo que, o recorrente, nos termos do art.º 671º, n.º 3, "a contrario", do C.P.Civil, interpôs o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, na sua ótica, sempre seria admissível e onde melhor poderia ser feita a expectável justiça». E continua afirmando que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu «"não ocorrer divergência de fundamentação essencial na partes desfavorável ao mesmo A.", o que se mostra ferido de inconstitucionalidade». E termina afirmando claramente: «Por tudo quanto se deixa exposto, entende o recorrente que "in casu", não estão preenchidos todos os requisitos para que se verifique a "dupla conforme", devendo, conhecidas que sejam as inconstitucionalidades suscitadas, conhecer-se o recurso em prol da sã justiça» (sublinhado acrescentado).

É manifesto que a questão trazida ao Tribunal Constitucional pelo recorrente não reveste caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte dos mesmo quanto à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam o conceito de «fundamentação essencialmente diferente», para efeitos de admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça após uma dupla conforme das instâncias inferiores. O recorrente não disputa a constitucionalidade das normas que limitam o acesso àquele Supremo Tribunal, mas apenas a interpretação feita por esse Tribunal segundo a qual, perante tais normas, o recurso em causa não podia ser por si conhecido. Por outras palavras ainda: o recorrente não questiona que a admissibilidade de tais recursos esteja limitada aos casos em que se esteja perante decisões com «fundamentação essencialmente diferente»; antes contende que, no seu caso, ao contrário do que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, as decisões em causa não assentaram numa «fundamentação essencialmente diferente». Neste mesmo sentido e sobre a mesma norma, vd. por exemplo já a Decisão Sumária n.º 618/2018, de 20 de setembro.

Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância.

7. Por essa mesma razão, o recurso em apreço também não satisfaz o pressuposto de que haja sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De facto, já no requerimento de interposição de recurso da decisão da primeira instância – a peça em que, no caso, deveria ter sido feita a dita suscitação –, o recorrente procurou apenas disputar a concreta interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual a fundamentação usada pelas instâncias inferiores não se revelava essencialmente diferente e, em consequência, o recurso para si interposto era inadmissível.

É o que claramente decorre da reclamação feita para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça pelo recorrente, onde o mesmo indicou (sublinhados acrescentados por nós):

«10. No recurso, ora posto em crise, o qual, olvidando o disposto no n.º 3, do art.º 671º, do C.P.Civil, que diz:

"Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte." (negrito nosso),

nada dizendo ou acrescentando ao douto acórdão recorrido, admitindo, também, a possibilidade da revista excecional - certamente que o Tribunal se apercebeu, "in casu", estarem em causa questões jurídicas de relevância jurídica e interesses de particular relevância social (art.º 672º, do C.P.Civil) e, não obstante, a situação caótica em que, indevidamente, ficou o recorrente/reclamante e sua família, arruma o assunto, fazendo uma errada interpretação do instituto da "dupla conforme", dizendo que se verifica o "impedimento da dupla conforme", o que, em nosso entender, e salvo opinião mais douta, "in casu", não acontece, não conhecendo, por isso, do recurso, atitude que lesa os direitos do recorrente, ora reclamante e viola os art.s 20º, n.s 1 e 4, 202º, n.s 1 e 2, da C.R.Portuguesa e os art.s 6º e 13º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), o que aqui expressamente se argui para o legais efeitos.

11. Entende, por conseguinte, o recorrente/reclamante, que mantém na íntegra, as suas alegações de recurso de revista, e designadamente, as conclusões, objeto de trabalho demorado e pormenorizada escalpelização de tudo quanto se discute nos presentes autos, ter direito a que o presente recurso, seja conhecido, na íntegra, devendo o Tribunal - o reclamante continua a acreditar nos tribunais - pronunciar-se sobre tudo quanto ali é suscitado, pelo que ao não tomar conhecimento do recurso, violou o disposto nos art.s 20º, n.s 1 e 4, 202º, n.s 1 e 2, ambos da C.R.P., e bem assim os art.s 6º e 13º, da C.E.D.H.»

8. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço.»

3. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:

«1. Na verdade, sentindo-se o recorrente defraudado no âmbito do processo principal, que se estribou no facto do seu mandatário, no qual confiou, ter erradamente deduzido oposição à execução fiscal, no Tribunal português, internacionalmente incompetente, quando aquela oposição deveria ter sido deduzida perante o Tribunal Alemão, como aliás constava de citação, intentou quanto àquele ilustre mandatário a respetiva ação de indemnização.

2. Julgado que foi o processo e absolvido o R., o recorrente (A.), interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual com enquadramento e fundamento distinto, confirmou a decisão de primeira instância, sendo, posteriormente, interposto recurso de Revista, para o S.T.J., onde em douto acórdão se decide "não tomar conhecimento do objeto da revista com fundamento na verificação de dupla conforme e considera-se, por via disso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.".

O recorrente não se conforma com aquela douta decisão, porquanto entende: que, "in casu", não obstante o "princípio" da dupla conforme, nos termos do art.º 671º, n.º 3, "a contrario", do C.P.Civil, tendo "fundamentação essencialmente diferente", sempre seria admissível o recurso de revista, a par de que, foram outras questões consideradas relevantes, no que à defesa dos direitos e garantias do recorrente, respaldadas na Constituição da República Portuguesa, tendo interposto RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por considerar que a norma do n.º 3, do art.º 671º, do C.P.Civil, limitando o acesso ao Tribunal Superior e em que se estribou o S.T.J., para não conhecer do recurso de revista, é no seu entender e salvo melhor opinião, inconstitucional.

ORA

3- Assim, o não tendo entendido o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, nesse Venerando Tribunal Constitucional, profere a douta Decisão Sumária, dizendo:

a) "não se encontra reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caracter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade, perante o Tribunal recorrido, como o exige o art.º 72º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da LTC";

b) "o recorrente carece, à luz do artigo 72º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da LTC, de legitimidade", pelo que "decide-se não conhecer o objeto do recurso.".

3.1. Diremos, antes de mais, e salvo o devido respeito, não colher vir dizer-se que a questão da constitucionalidade deveria ter sido suscitada previamente na 1ª Instância, uma vez que a oportunidade para se invocar a inconstitucionalidade da norma que limita o acesso ao S.T.J. - o citado n.º 3, do artº 671°, do C.P.Civil - só ocorreu quando, erradamente, o STJ, decidiu pela dupla conforme, pese embora do Tribunal da Relação de Guimarães, em sua douta decisão dizer:

"Pelos fundamentos acima expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, em julgar o recurso de apelação improcedente, confirmando o sentido decisório da decisão recorrida ainda que com fundamento distinto" (sublinhado nosso).

Bastava isto, no entender do recorrente, para que fosse admitido o Recurso de Revista, a par da norma que limita, havendo "dupla conforme", o direito ao acesso ao S.T.J., ser inconstitucional, o que se invocou e invoca, em prol da melhor aplicação da justiça e da C.R.P.

E disso deu conta o recorrente, quer em sede de alegação no Recurso de Revista, para o STJ, quer depois em sede de reclamação para aquele Tribunal, tal como vem referido no item 7, do recurso para este Tribunal, ali tendo sido transcritos os itens, 10 e 11, da reclamação.

Impunha-se, por conseguinte, em prol dos direitos do recorrente e da sua melhor defesa, a que tem direito, nos termos dal Constituição da República Portuguesa, que o S.T.J. tivesse conhecido daquele Recurso de Revista, em toda a amplitude, o que não fez.

3.2. De tudo quanto se vem de expender, não pode haver dúvidas de que foi por si e no momento oportuno - quando ocorreu -- suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma em que o Tribunal "a quo" se estribou para não conhecer do Recurso de Revista, e contrariamente ao decidido na douta Decisão Singular, é ele parte legítima (cfr. art.º 72º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da LTC) para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, impondo-se, por consequência, o conhecimento do recurso, com o que se fará justiça.»

4. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 862/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Tribunal. A Decisão Sumária reclamada, recorde-se, considerou que não se encontrava reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo nem o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

A reclamação em apreço não justifica modificar o entendimento acolhido na decisão reclamada, pelas razões seguidamente apresentadas.

6. Relativamente ao pressuposto da suscitação prévia e adequada, deve sublinhar-se que a sua não verificação constitui uma consequência da ausência de outro pressuposto: o de a questão apresentada ter caráter normativo. De facto, se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não incidir sobre uma norma ou interpretação normativa – como pressupõe o nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade –, não é por definição possível considerar-se que o recorrente tenha formulado adequadamente perante o tribunal recorrido, em termos de este dever conhecê-la, uma questão de constitucionalidade – como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

O reclamante sustenta que formulou, de modo prévio, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade. Na Decisão Sumária aqui reclamada não se considerou que o recorrente não tivesse de todo procurado formular perante o tribunal recorrido, de modo prévio, uma questão de constitucionalidade. O que nessa Decisão se considerou (cf. os seus pontos 5 a 7, explicitamente) foi que o recorrente não logrou fazê-lo de modo adequado, visto que a procurou disputar a decisão recorrida enquanto tal, e não uma dada norma ou interpretação normativa em que a mesma se tivesse baseado. O fundamento central da Decisão Sumária reclamada foi, em definitivo, a circunstância de a pretensão recursiva em apreço não ser de natureza normativa.

7. Quanto a esta circunstância, nada se apresenta na reclamação em apreço que pudesse inverter a conclusão exposta na Decisão Sumária. Pelo contrário, a argumentação do reclamante vem até reforçar essa conclusão. De facto, o reclamante insiste que o Tribunal da Relação de Guimarães recorreu a um «enquadramento e fundamento distinto» daquele em que se baseou a decisão da primeira instância, e que, por conseguinte, estava preenchido o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Por essa razão, «sempre seria admissível o recurso de revista».

A este respeito, só pode aqui reiterar-se a análise já exposta na Decisão Sumária reclamada. A pretensão do recorrente não se estrutura em torno de um enunciado normativo; antes se dirige à decisão recorrida enquanto tal e à forma como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam o conceito de «fundamentação essencialmente diferente», para efeitos de admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça após uma dupla conforme das instâncias inferiores. O recorrente não contesta – por considerar inconstitucional – que o acesso àquele Supremo Tribunal seja limitado nos termos em que o faz o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, mas sim a conclusão do tribunal recorrido segundo a qual, no concreto caso do recorrente, essa norma de direito ordinário impedia aquele acesso. Por outras palavras ainda: o recorrente não questiona que a admissibilidade de tais recursos esteja limitada aos casos em que se esteja perante decisões com «fundamentação essencialmente diferente», antes crê que, no seu caso, e ao contrário do que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, as decisões em causa não assentaram numa «fundamentação essencialmente diferente». Não está, pois, em causa no presente recurso a possível desconformidade de uma dada norma de direito ordinário com um dado parâmetro constitucional, mas o exercício subsuntivo feito por um tribunal judicial com vista a apurar se um dado conjunto de circunstâncias preenche ou não a hipótese de uma dada norma de direito ordinário.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers