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691/2018 AI generated

691/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 691/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP; 691/2018 · Tribunal Constitucional: 5 - Ao ter sido preterido um tal ato de notificação ocorreu uma nulidade processual, nos termos previstos nos artigos 195.º e 199.º do Cód. de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, a qual aqui expressamente se invoca para todos o devidos e legais efeitos.

Keywords

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appealability of remand decision challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision review procedures grounds for cassation objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 78/2019

Processo n.º 691/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

2. Através da Decisão Sumária n.º 580/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, que foi julgado improcedente, ainda que por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente, no uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamou para a conferência, tendo a mesma sido integralmente confirmada através do Acórdão n.º 599/2018, proferido em 14 de novembro de 2018.

4. Uma vez mais inconformado, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 599/2018, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

«1 - A decisão agora notificada, que julgou improcedente a reclamação que havia sido feita para a "conferência" da decisão sumária tomada pelo Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, e como tal manteve o juízo de constitucional idade das normas postas em causa no recurso, vinha acompanhada de uma resposta do Digno Representante do Ministério Público junto desse Alto Tribunal;

2 - Constatamos, também, que a decisão tomada em "conferência" remete para a referida resposta e para a argumentação nela desenvolvida;

3 - Porém, o reclamante não foi notificado daquela resposta do Digno Representante do Ministério Público em momento anterior ao da prolação da decisão, o que constitui violação do principio do contraditório, do direito daquele a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 3.º do Cód. de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa;

4 - E isto porque o reclamante entende que deveria ter tido o direito a exercer o contraditório acerca das questões debatidas Ministério Público na sua resposta;

5 - Ao ter sido preterido um tal ato de notificação ocorreu uma nulidade processual, nos termos previstos nos artigos 195.º e 199.º do Cód. de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, a qual aqui expressamente se invoca para todos o devidos e legais efeitos.

5. Notificados ambos os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 599/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 580/2018, julgando-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora arguir uma nulidade processual, nos “termos dos artigos 195.º e 199.º, do Código de Processo Civil”, uma vez que não tendo sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação, não teve oportunidade de exercer o contraditório.

3.º

Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu, não sendo o recorrente, na altura, notificado dessa resposta.

4.º

Porém, na resposta que apresentou, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, manifestando expressamente a sua inteira concordância com a decisão então reclamada.

5.º

Não foram, pois, invocados, quaisquer novos fundamentos.

6.º

Como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem que ser dela notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado. (vd. v.g. Acórdãos nºs 364/2013 e 316/2016).»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. No âmbito dos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 580/2018, que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»), segundo a qual, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão», norma essa cuja apreciação entendeu consubstanciar uma questão simples nos termos e para os efeitos daquele mencionado preceito.

Para assim concluir, considerou-se, naquela decisão, que a questão de constitucionalidade enunciada pela ora reclamante fora já apreciada na jurisprudência deste Tribunal, em especial no Acórdão n.º 186/2013, proferido em Plenário, que decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que, «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». E considerou-se também que a tal orientação — reiterada, de resto, no recente Acórdão n.º 212/2017, proferido pela 3.ª Secção —, não contrapusera o recorrente quaisquer fundamentos que não tivessem sido ponderados já na anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se tendo vislumbrado, por último, quaisquer razões para dela divergir.

De tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, no exercício da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamou para a conferência.

Através do Acórdão n.º 599/2018, proferido em 14 de novembro de 2018, tal decisão foi confirmada nos seus precisos e integrais termos.

Notificado de tal acórdão, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade, alegando não ter sido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, a que alude o n.º 2 do artigo 77.º da LTC, apesar de tal notificação ser obrigatória no caso.

Sem razão, porém.

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a prévia audição do reclamante apenas se impõe quando (i) o parecer emitido pelo Ministério Público contiver fundamentos diversos daqueles que constam da decisão reclamada e (ii) tais fundamentos tiverem sido relevantes para o sentido da decisão que apreciou a reclamação contra a mesma apresentada (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016 e 354/2016).

Ora, não foi isso que se verificou no âmbito dos presentes autos.

Conforme resulta do relatório constante do acórdão agora impugnado, na resposta que apresentou, o Ministério Público limitou-se a reproduzir e secundar a orientação sufragada na decisão então reclamada, orientação essa que relembrou consonante com a jurisprudência reiterada e constante deste Tribunal.

A prévia audição do reclamante sobre o teor do parecer emitido pelo Ministério Público não era, portanto, obrigatória, o que torna destituída de qualquer fundamento a invocada nulidade.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers