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41/2019 AI generated

41/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 41/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira foi condenada pelo Juízo Central Criminal de Loures da Comarca de Lisboa Norte na pena única de dez anos de prisão, pela prática, em concurso efetivo e na forma consumada, de vinte seis crimes de furto qualificado.

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art. 127º do CPP, art. 345.º do CPP, art. 280º da Constituição, art. 343º do Código de Processo Penal, artigo 32º, n.º 1 da Constituição, art. 71º do CP; 41/2019 · Tribunal Constitucional: Muito pelo contrário: para julgar improcedente a alegação, feita pela então recorrente, de que a respetiva condenação se baseara «apenas […] nas declarações dos coarguidos, [à]s quais teria sido atribuída força de "prova plena", em violação do disposto no «n.º 4 do art. 343° do CPP e do art. 32°, n.º 1, da Constituição», o Supremo Tribunal de Justiça começou por considerar incompreensível a convocação «do art. 343°, n° 4, do CPP», preceito que, por regular apenas «a forma de prestação de declarações dos coarguidos em audiência», concluiu ser inaplicável ao julgamento da questão sub judice.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 76/2019

Processo n.º 41/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira foi condenada pelo Juízo Central Criminal de Loures da Comarca de Lisboa Norte na pena única de dez anos de prisão, pela prática, em concurso efetivo e na forma consumada, de vinte seis crimes de furto qualificado.

Inconformada, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 30 de maio de 2018, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena única para oito anos e seis meses de prisão.

Novamente inconformada, a ora recorrente impugnou o referido aresto junto do Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão datado de 28 de novembro de 2018, negou provimento ao recurso.

2. No segmento que aqui releva, consta do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a seguinte fundamentação:

2. Recurso da arguida A.

2.1. Coloca a arguida as seguintes questões:

a) Nulidade do acórdão recorrido, por não ter apreciado a impugnação da matéria de facto;

b) Valorização das declarações dos coarguidos como prova plena, face ao silêncio da recorrente;

c) Não individualização dos critérios de punição e de determinação da medida concreta da pena.

Termina pedindo a absolvição de todos os crimes imputados.

2.2. É inteiramente sem fundamento a primeira questão proposta. Na verdade, a arguida não impugnou nos termos devidos a matéria de facto fixada pelo acórdão da 1.ª instância.

[…]

2.3. Alega a recorrente que foi condenada apenas com base nas declarações dos coarguidos, aos quais teria sido atribuída força de "prova plena", o que constituiria violação do n.º 4 do art. 343° do CPP e do art. 32°, n.º 1, da Constituição, "no sentido em que em caso de dúvida prevalecerá o princípio da inocência (...) não sendo admissível como prova para condenar um arguido as declarações de outro coarguido".

Não se compreende sinceramente a convocação do art. 343°, n° 4, do CPP, que se limita a regular a forma de prestação de declarações dos coarguidos em audiência.

Porventura, a recorrente pretenderá referir-se ao n° 4 do art. 345° do mesmo diploma. Transcreve-se todo o artigo:

Artigo 345.º

1. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e os jurados pode fazer-lhe as perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.

2. O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.

( ... )

4. Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.

Constata-se da leitura do artigo que as declarações do coarguido são válidas, nos termos gerais, ou seja, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), e nunca obviamente como "prova plena", com a restrição imposta pelo n.º 4.

Para além disso, tem sido considerado que viola o princípio da presunção de inocência a fundamentação exclusiva da condenação nas declarações do coarguido, exigindo-se que outros meios de prova corroborem essas declarações.'

No caso dos autos, e relativamente à arguida A., a prova baseou-se, é certo, nas declarações dos coarguidos B., seu filho, e C., conforme resulta da motivação da matéria de facto (fls. 3907-3909). Mas estas declarações não estão abrangidas pela exceção estabelecida no n° 4 do art. 345.º do CPP, pois eles prestaram declarações sem quaisquer restrições.

Por outro lado, a convicção do Tribunal fundou-se ainda no depoimento do coordenador da investigação, que indicou ao Tribunal os passos que foram dados sucessivamente no aprofundamento dessa investigação, que incluiu vigilâncias aos arguidos, nomeadamente aos comportamentos da arguida A., que foi observada a passar no cemitério de … dois ou três dias antes do furto aí verificado, e que ela "fazia quilómetros sem destino, parava em zonas de moradias, avaliava as casas e depois ia-se embora" (fls. 3907 v.).

Não é pois verdade que a convicção do Tribunal tivesse assentado apenas nas declarações dos coarguidos, aliás validamente prestadas como já se referiu.

Improcede pois esta segunda questão colocada pela recorrente.

2.4. Por último, carece também de fundamento a alegação de falta de individualização da medida da pena.

Com efeito, o acórdão recorrido confirmou o acórdão da 13 instância, exceto quanto aos crimes imputados nos NPUICs 120/16GCCLD, 239/16.7GDTVD (23 ocorrência) e 171116.4GCCLD, dos quais absolveu a arguida.

A Relação tinha apenas que corrigir a pena conjunta, face a essa absolvição, e foi o que fez.

Nenhuma censura há a fazer ao procedimento adotado.

E nenhuma outra questão foi colocada pela arguida, nomeadamente quanto à medida da pena.»

3. Deste acórdão interpôs a ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez através de requerimento com o seguinte teor:

«A., arguida nos Autos melhor identificada não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de justiça, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo e subida diferida nos próprios autos (artigos 411º, 406º, 407º, n? 2, a) e 432º, nº 1, alo b) do Código de Processo Penal), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes

[…]

13º

Salvo o devido respeito e melhor opinião, vem a ora Recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional de acordo com o disposto nos arts. 70º, nº. 1 als. a.) e b.), nº. 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional

14º

Tendo a ora Recorrente legitimidade para tal nos termos da al. b.) do nº 1 e nº 2 do art. 72º da supra citada lei;

15º

Pelo que apresentado em tempo deve o mesmo ser admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. nº. 4 do art. 78º da Lei do Tribunal Constitucional);

Ou seja,

16º

Encontra-se agora a Recorrente face a esta situação, de que é inequívoco que os presentes autos se encontram irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários para fazer valer a inconstitucionalidade supra alegada;

17º

Assim vem a Recorrente apelar a este Tribunal que lhe possibilite, de acordo com a previsão do art. 280º da Constituição da República Portuguesa reagir contra a decisão de aplicação da interpretação das supra citadas normas do Código de Processo Penal com a qual continua a não poder conformar-se.

18º

E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional de possibilitar que em caso de falta de indícios suficientes relativamente à culpabilidade da mesma teria de ser absolvida quanto aos factos que lhe eram imputados;

De facto,

19º

E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da interpretação dada ao princípio in dúbio pro reo com a Lei Fundamental do país;

20º

Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

21º

E ainda atento o disposto no artigo 672 da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte),

22º

Designadamente a inconstitucionalidade arguida tanto em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa como para o Supremo Tribunal de Justiça em que:

I. se considera que se encontra violado a interpretação dada ao n.º 4 do art. 343º do Código de Processo Penal o qual viola o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa no sentido em que em caso de dúvida prevalecerá o princípio da inocência com a sua consequente absolvição, não sendo admissível, como prova, para condenar um Arguido as declarações de outro co-Arguido;

II. Sendo que a prova apresentada se mostra manifestamente insuficiente, sendo certo que do texto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação nas páginas 93 a 96 a fim de determinar as consequências jurídicas do crime, este não individualiza os critérios da punição, e bem assim faz uma análise em conjunto dos quatro arguidos não individualizando a concreta medida da culpa e do dolo de cada agente de per si, desta forma, violando o disposto no art. 71º do CP. e o art. 30º da C.R.P.;

23º

E também das normas que decorram deste diploma legal (CP) lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.

24º

E que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,

25º

Na verdade,

Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo da Recorrente com as decisões jurisdicionais proferidas;

26º

E, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de Segunda Instância, quer nas suas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça;

Mas, e por outro lado,

27º

Nunca poderia a Recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes,

28º

Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional relativamente à matéria penal,

Termos em que

Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, estão em tempo e estão representadas por advogado (cfr art.ºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional)»

4. Por despacho proferido em 19 de dezembro de 2018, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com base nos seguintes fundamentos:

«A arguida A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, arguindo a inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 4 do artigo 343º do CPP, por violação do artigo 32º n º 1 da Constituição, por alegadamente ter sido condenada com base nas declarações dos co-arguidos; e ainda por violação do artigo 71º do CP e do artigo 302 da Constituição, por não individualização dos critérios de punição.

Contudo, a norma do n º 4 do artigo 343º do CPP não foi aplicada no sentido indicado pela arguida, uma vez que ela foi condenada não apenas com base nas declarações dos co-arguidos.

Por outro lado, a alegada violação do artigo 71º do CP não se trata de violação normativa da Constituição.»

5. Do despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), nela podendo ler-se o seguinte:

«A., arguida nos Autos melhor identificada não se conformando com o Douto despacho de não admissão de Recurso proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, vem interpor Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional com efeito suspensivo e subida diferida nos próprios autos (artigos 411º, 406º, 407º, nº 2, a) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e do nº. 4 do art. 76º, 77º, 78º da Lei do Tribunal Constitucional), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes

VENERANDO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

[…]

19º

Mais se acrescenta que, a Reclamante interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al, b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que há que ter em consideração que há sempre recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o que sucedeu in casu;

20º

Da leitura deste artigo, defende a Reclamante, que está em tempo, porque depois do prazo para arguir nulidades ou irregularidades, mais nenhuma decisão poderia ser alterada ou proferida por outros tribunais de jurisdição ordinária;

21º

Pelo que apresentado em tempo deve o mesmo ser admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. nº. 4 do art. 78º da Lei do Tribunal Constitucional);

Ou seja,

22º

Encontra-se agora a Recorrente/Reclamante, face a esta situação, ciente de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários para fazer valer a inconstitucionalidade supra alegada;

23º

Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião - e em jeito de primeira conclusão - os pressupostos específicos de admissibilidade para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional encontram-se preenchidos: São pressupostos específicos de admissibilidade do recurso previsto no art. 70.º, n. l, alínea b):, (a) que esteja em causa a questão da constitucionalidade de uma "norma aplicada" pela decisão recorrida, (b) que a inconstitucionalidade dessa norma haja sido suscitada "pelo recorrente durante o processo",

(c) que de decisão recorrida já "não caiba recurso ordinário".

24º

Assim, a Recorrente/Reclamante vem apelar a este Tribunal que lhe possibilite, de acordo com a previsão do art. 2800 da Constituição da República Portuguesa reagir contra a decisão de aplicação da interpretação inconstitucional das supra citadas normas do Código de Processo Penal, com a qual continua a não pode conformar-se.

25º

E de cuja inconstitucionalidade da sua interpretação continua inabalavelmente persuadida, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional de possibilitar que, em caso de falta de indícios suficientes relativamente à culpabilidade da mesma, teria de ser absolvida quanto aos factos que lhe eram imputados, não sendo correto que a mesma foi condenada, nos crimes em apreço, por outros meios de prova;

De facto,

26º

Se o Venerando Supremo Tribunal de Justiça entendesse que os fundamentos invocados seriam insuficientes ou erroneamente formulados deveria ter no prazo de 10 dias nos termos do n.º 5 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional convidado a ora Reclamante ao seu aperfeiçoamento, mas limitou-se sumariamente a indeferir o seu recurso sem, salvo o devido respeito e melhor opinião, estar a decisão devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito;

27º

A ora Reclamante arguiu a inconstitucionalidade, tanto em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa como para o Supremo Tribunal de Justiça em que:

I. se considera que se encontra violado a interpretação dada ao nº. 4 do art. 343º do Código de Processo Penal o qual viola o artigo 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa no sentido em que em caso de dúvida prevalecerá o princípio da inocência com a sua consequente absolvição, não sendo admissível, como prova, para condenar um Arguido as declarações de outro coarguido;

II. Sendo que a prova apresentada se mostra manifestamente insuficiente, sendo certo que do texto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação nas páginas 93 a 96 a fim de determinar as consequências jurídicas do crime, este não individualiza os critérios da punição, nem individualiza a prova utilizada para a condenação - optando por fazer uma análise em conjunto dos quatro arguidos - bem como não individualiza a concreta medida da culpa e do dolo de cada agente de per si, desta forma, violando o disposto no art. 71º do C.P. e o art. 30º da C.R.P.;

28º

Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo da Recorrente/Reclamante com as decisões jurisdicionais proferidas;

29º

E, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer nas suas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça;

[…]

DAS CONCLUSÕES

I. A presente reclamação vem no seguimento do despacho datado de 19.12.2018 e notificado à ora Reclamante em 21.12.2018, que indeferiu o Recurso para o Tribunal Constitucional por esta apresentado;

II. Tal despacho, que ora se reclama, baseou-se no facto de "a norma do n.º 4 do art. 343º do CPP não foi aplicada no sentido indicado pela arguida, uma vez que ela foi condenada não apenas com base nas declarações dos coarguidos.

Por outro lado, a alegada violação do art. 71º do CP não se trata de violação normativa da Constituirão."

III. Sendo que a presente Reclamação é apresentada tempestivamente;

IV. Não constituindo, no entanto, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional as alegações do mesmo, deveria, salvo o devido respeito e melhor opinião o Venerando Supremo Tribunal de Justiça convidado nos termos do art. 75ºA nº. 5 da Lei do Tribunal Constitucional convidado a Reclamante ao aperfeiçoamento;

V. Defende, portanto, a Reclamante, que os motivos sumários, para a não admissão, não se encontram nem sequer fundamentados, limitando-se o Venerando Supremo Tribunal de Justiça a indeferir o recurso apresentado;

VI. Como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 70º da LTC, "os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo equiparadas a recursos ordinários e como decorre do n.º 3, "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ali de retenção do muno, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".

VII. Assim vem a Recorrente /Reclamante apelar a este Tribunal que lhe possibilite, de acordo com a previsão do art. 280º da Constituição da República Portuguesa reagir contra a decisão de aplicação da interpretação das supra citadas normas do Código de Processo Penal com a qual continua a não poder conformar-se.

VIII. E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional de possibilitar que em caso de falta de indícios suficientes relativamente à culpabilidade da mesma teria de ser absolvida quanto aos factos que lhe eram imputados

IX. Mais se acrescente que, a Recorrente/Reclamante interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e há que ter em consideração que há sempre recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o que foi feito;

X. Mais se lê, no n.º 2 do referido artigo que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do numero anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformizarão de jurisprudência"

XI. Sendo certo que o requerimento de interposição de Recurso se encontra devidamente fundamentado com remissão expressa para os concretos pontos das decisões proferidas em que se considera ter sido violada a interpretação da Constituição.

Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, estão em tempo e estão representadas por advogado (cfr art.ºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),

Requerem a V. Exa. que desde já considere validamente interposta a presente Reclamação sendo que, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivaram serão produzidas já no Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:

«1. Concedendo parcial provimento ao recurso interposto da decisão proferida na primeira instância, a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de maio de 2018 e pela prática de diversos crimes de furto qualificado, em cúmulo, condenou a arguida A. na pena única de oito anos e seis meses de prisão.

2. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de novembro de 2018, lhe negou provimento.

3. Desse acórdão, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, mas, como não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.

4. No ponto 13.º do requerimento de interposição do recurso, a recorrente invoca o artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no ponto 20.º afirma que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

5. Ora, a invocação das alíneas a), c) e f), daquele n.º 1, do artigo 70.º, não tem qualquer sentido.

6. Desde logo porque, o Supremo Tribunal de Justiça, como nos parece evidente, não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou irregularidade, por violação da lei de valor reforçado (alínea a) e c)).

7. Também nos parece claro que a decisão recorrida não aplicou “qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” (alínea f), nem a recorrente demonstra, minimamente, que tal tivesse ocorrido).

8. Resta, pois, averiguar, mais detalhadamente, se se verificam os requisitos de admissibilidade quanto à invocada alínea b).

9. Na parte pertinente do requerimento, a recorrente identifica as seguintes questões:

“22º

Designadamente a inconstitucionalidade arguida tanto em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa como para o Supremo Tribunal de Justiça em que:

I. se considera que se encontra violado a interpretação dada ao n.º 4 do art. 343º do Código de Processo Penal o qual viola o artigo 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa no sentido em que em caso de dúvida prevalecerá o princípio da inocência com a sua consequente absolvição, não sendo admissível, como prova, para condenar um Arguido as declarações de outro co-Arguido;

II. Sendo que a prova apresentada se mostra manifestamente insuficiente, sendo certo que do texto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação nas páginas 93 a 96 a fim de determinar as consequências jurídicas do crime, este não individualiza os critérios da punição, e bem assim faz uma análise em conjunto dos quatro arguidos não individualizando a concreta medida da culpa e do dolo de cada agente de per si, desta forma, violando o disposto no art. 71º do C.P. e o art. 30º da C.R.P:”

10. Quanto à primeira questão, parece-nos que, tal como enunciada, não tem natureza normativa.

11. A recorrente entende, sim, que se não fosse admitida como prova as declarações de um co-arguido, a arguida, ora recorrente, por aplicação do principio de in dubio pro reo, deveria ter sido absolvida.

12. Situamo-nos, pois, no âmbito da prova, da sua admissibilidade e da sua valoração.

13. Ora, esta ausência de normatividade é porventura mais evidente na forma como a questão foi levantada na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver pela conclusão XI e pelo que é dito no ponto 45 do texto dessa mesma peça processual (fls. 5 124 e 5 128).

14. Porém, mesmo que se entendesse que se estava perante uma questão de inconstitucionalidade normativa e que havia sido cumprido devidamente o ónus da suscitação prévia, o certo é que a norma em questão não foi aplicada na decisão recorrida.

15. Esta questão foi expressamente tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça no ponto 2.3. do acórdão recorrido, aí se começando por dizer:

“Não se compreende sinceramente a convocação do art. 343º, nº 4, do CPP, que se limita a regular a forma de prestação de declarações dos coarguidos em audiência.

16. Note-se que, apesar desta afirmação absolutamente clara, a recorrente, mesmo perante o Tribunal Constitucional, continuou a referir-se ao artigo 343º, nº 4, do CPP, como já vimos (ponto 9).

17. Analisando a situação à luz do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do CPP, que seria a norma convocável, concluiu-se:

“Não é pois verdade que a convicção do Tribunal tivesse assentado apenas nas declarações dos coarguidos, aliás validamente prestadas como já se referiu.”

18. Quanto à segunda questão, a mesma, como nos parece evidente, não tem natureza normativa, antes se considera que a decisão viola o artigo 30.ºda Constituição e simultaneamente o artigo 71.º do Código Penal, o que, desde logo, afasta a natureza normativa.

19. Também durante o processo a questão foi suscitada da mesma forma, como se pode ver pela conclusão XII da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 5128) que reproduz o ponto 46.º do texto dessa mesma motivação (fls. 5124).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido, designadamente, quando: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; ou iv) o requerente careça de legitimidade.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Tal como decorre do respetivo requerimento de interposição, a pretensão subjacente à interposição do recurso de constitucionalidade é a de ver reconhecida: (i) a inconstitucionalidade do «n.º 4 do art. 343º do Código de Processo Penal», com o «sentido em que, em caso de dúvida, prevalecerá o princípio da inocência com […] consequente absolvição, não sendo admissível, como prova, para condenar um Arguido as declarações de outro co-Arguido»; e (ii) a violação, pelo acórdão recorrido, «[d]o disposto no art. 71º do CP. e o art. 30º da C.R.P.», motivada pelo facto de, no âmbito da determinação das «consequências jurídicas do crime», não ter procedido à individualização dos «critérios da punição», optando, ao invés, por «uma análise em conjunto dos quatro arguidos não individualizando a concreta medida da culpa e do dolo de cada agente de per si».

Segundo resulta da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido: (i) quanto à primeira das questões enunciadas, pela circunstância de o preceito constante do n º 4 do artigo 343.º do Código de Processo Penal não ter sido aplicado, no acórdão recorrido, no sentido impugnado pela ora reclamante; e (ii) quanto à segunda questão, pelo facto de a alegada inobservância do artigo 71.º do Código Penal não consubstanciar uma «violação normativa da Constituição».

Conforme passará a demonstrar-se, inexiste qualquer fundamento para inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto à inadmissibilidade do recurso.

8. De acordo com a indicação constante do requerimento de interposição do recurso, este funda-se na previsão das alíneas a), b), c) e i do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC assegura o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».

Já a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC refere-se aos recursos de decisões que apliquem norma «cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)», designadamente «por violação de lei de valor reforçado» [alínea c)]. Trata-se aqui de hipóteses de aplicação de norma constante de ato legislativo que disponha contra uma lei com valor reforçado, relevando, pois, nas situações em que está em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”.

Uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nem se vislumbra que tenha aplicado norma contrária a lei com valor reforçado — não é essa, de acordo com o elenco constante do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, a categoria em que se inscreve a lei penal, substantiva ou adjetiva —, o recurso interposto nos presentes autos apenas é enquadrável na espécie prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — o que a própria reclamante acaba, de resto, por reconhecer nos pontos 19.º e 23.º da reclamação que apresentou.

9. Em consonância com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Em ambos os referidos preceitos, identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), orientação desde há muito consolidada na jurisprudência constitucional.

Com efeito, conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo, no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Constituindo embora um pressuposto central dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a idoneidade do respetivo objeto, aferida pelo seu carácter necessariamente normativo, não é, todavia, o único.

Segundo o entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Do carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade resulta que apenas poderá conhecer-se do objeto do recurso nos casos em que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente, o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do preceito — ou preceitos — legal(ais) indicado(s) no requerimento de interposição, isto é, ao modo como o comando do(s) mesmo(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

10. Independentemente da questão de saber se, ao pôr diretamente em causa o modo como as instâncias valoraram a prova produzida em julgamento em face do princípio da presunção da inocência, a ora reclamante enunciou uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, o certo é que, conforme resulta do acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma extraída (ou extraível) do n.º 4 do artigo 343.º do Código de Processo Penal — preceito legal uma vez mais invocado na presente reclamação.

Muito pelo contrário: para julgar improcedente a alegação, feita pela então recorrente, de que a respetiva condenação se baseara «apenas […] nas declarações dos coarguidos, [à]s quais teria sido atribuída força de "prova plena", em violação do disposto no «n.º 4 do art. 343° do CPP e do art. 32°, n.º 1, da Constituição», o Supremo Tribunal de Justiça começou por considerar incompreensível a convocação «do art. 343°, n° 4, do CPP», preceito que, por regular apenas «a forma de prestação de declarações dos coarguidos em audiência», concluiu ser inaplicável ao julgamento da questão sub judice.

Não tendo sido aplicado no acórdão recorrido o preceito legal que suporta a interpretação impugnada, o recurso não pode ser, nesta parte, admitido em razão da sua apontada função instrumental.

11. Embora por uma distinta ordem de razões, a mesma conclusão vale para a segunda das questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso.

Ao imputar ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a violação «[d]o disposto no art. 71º do CP. e o art. 30º da C.R.P.», por alegada determinação das consequências jurídicas dos crimes sem individualização dos critérios de punição, a reclamante contesta a conformidade da decisão recorrida com o direito infraconstitucional aplicável e, por essa via, com o artigo 30.º da Constituição.

Tal forma de colocar a questão é reveladora de que a pretensão da ora reclamante é apenas a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento levado a cabo no acórdão recorrido — e não qualquer norma legal no mesmo aplicada —, no segmento em que entendeu carecer de fundamento a alegação de o Tribunal da Relação de Lisboa, ao confirmar parcialmente a decisão condenatória, não procedera à re(determinação) individualizada da medida concreta da pena.

Para além de não corresponder sequer à avaliação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da suficiência ou completude do julgamento realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na dimensão relativa à determinação das consequências jurídicas dos crimes cuja prática foi confirmada, o enunciado que integra a segunda parte do objeto do recurso de constitucionalidade não reveste natureza normativa; antes releva da crítica ao resultado da atividade mediadora privativa das instâncias, cuja correção, ainda que questionada na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers