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1168/2018 AI generated

1168/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1168/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 5 de dezembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 26 de setembro de 2018, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 18 de setembro de 2018, proferido pela mesma Relação.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 414.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 281.º da Constituição, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 1168/2018 · Tribunal Constitucional: O Arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o mesmo sido admitido, com o fundamento de “(…) inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art.º 400.º n.º 1 al. c) e 432.º n.º1 al. b) ambos do CPP (…)”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 75/2019

Processo n.º 1168/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 5 de dezembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 26 de setembro de 2018, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 18 de setembro de 2018, proferido pela mesma Relação.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., com os sinais dos autos, vem interpor recurso de constitucionalidade da decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 2018, que decidiu indeferir a reclamação apresentada, cfr. artigo 405º, nº 1, do C.P.P., contra a não admissão do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz com os seguintes termos e fundamentos:

1.º

Pela douta decisão de que ora se recorre, encontra-se afastada a possibilidade de recurso, mantendo-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmativa do da decisão de execução da pena de expulsão do território nacional, no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, proferida pelo douto Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, 1.º Juízo, em 10/07/2018.

2.º

O que foi feito a coberto do estatuído no artigo 432.º do C.P.P., cujo elenco, nos termos dessa mesma Decisão, a situação do recorrente não se enquadra.

3.º

Ora, salvo o devido respeito, com tal interpretação não podia o recorrente estar mais em desacordo.

[…]

II – Do Direito de Recurso do Recorrente

18.º

O Arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o mesmo sido admitido, com o fundamento de “(…) inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art.º 400.º n.º 1 al. c) e 432.º n.º1 al. b) ambos do CPP (…)”.

19.º

Tendo a mesma posição sido posteriormente sufragada pelo meritíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão quanto à reclamação apresentada.

20.º

Ora, como se referiu, nas motivações de recurso e na reclamação apresentada, admite-se que já se deu o encerramento do processo que resultou na condenação do Arguido, que correu termos na Instância central, 1.ª Secção Criminal de Sintra, Juiz 4, sob o número 1/11.3PJAMD,

21.º

Sendo que a discussão que ocupou o recurso interposto pelo Recorrente junto ao Tribunal da Relação de Lisboa, ocupando também a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, é apenas relativa à execução da pena de expulsão do território nacional, determinada por decisão, no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, proferida pelo douto Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, 1.º Juízo, em 10/07/2018.

22.º

Sendo que, quanto à decisão no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, relativo à liberdade condicional do Recorrido, parece ser admissível recurso.

23.º

Aliás, quando o primeiro recurso, no âmbito deste mesmo processo, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa era já conhecida a decisão final do processo que determinou a condenação do arguido (o já referido processo n.º 1/11.3PJAMD), não se discutindo a mesma.

24.º

Tendo o Venerando Juiz Desembargador Relator decidido não admitir a subida do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando-o, fundamenando tal decisão na irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º e no n.º 2 do artigo 414.º, ambos do Código do Processo Penal.

25.º

Ora, com tal interpretação do Juiz Relator não podia o ora Recorrente estar mais em desacordo, pois constitui, no seu entender, uma mitigação do direito de recurso que lhe assiste.

26.º

Caso assim não se entenda, ocorrerá uma inevitável compressão inadmissível das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1 in fine, da CRP.

27.º

O direito de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente proclamado, é uma cláusula geral que inclui não só todas as garantias explicitadas nos diversos números do artigo 32.º da C.R.P., mas também todas as demais que decorram da necessidade de efetiva defesa do arguido.

28.º

Como bem sublinhou o Ac. nº 314/2007, no proc. nº 116/2007, de 2 de Julho, publicado em DR, 2ª série, nº 125, de 2 de Julho, aquele preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo penal equitativo e leal, no qual o Estado, ao fazer valer o jus puniendi, deve atuar sempre com respeito pela pessoa do arguido, considerando-o um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, de ser julgado por um tribunal independente e do processo decorrer com lealdade de procedimentos, considerando-se ilegítimas quaisquer disposições, ou suas interpretações, que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, como parece ser o caso.

29.º

Uma das manifestações deste direito é o direito à defesa, com consagração específica no texto constitucional (artigo 32º, nº 1 in fine), é o direito de recurso.

Assim, as normas constitucionais que se consideram violadas, em razão da interpretação assaz restritiva do preceito contido nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., são o n.º 6 do artigo 36.º, o nº 1 do artigo 67.º e, finalmente, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Tal como já referido, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional tendo as questões aqui levantadas sido suscitadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, para onde se dirigiu a reclamação já referida, e junto ao Tribunal da Relação de Lisboa, de cujo acórdão se interpôs recurso, não admitido, cfr. colenda decisão de 15 de Novembro de 2018 do meritíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, e doutas decisões de 18 de Setembro de 2018 e de 16 de Outubro de 2018, dos venerandos desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa.»

3. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de dezembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n. º 1 do artigo 400.º e do n.º 2 do artigo 414.º do CPP, constitui urna mitigação do direito de recurso que lhe assiste.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.0421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se" ... que urna questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".

À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.»

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:

«1.º

Pelo despacho de que se reclama, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

2.º

Ora, com todo o devido respeito, não pode o ora Reclamante conformar-se com esta decisão. Vejamos:

3.º

Na decisão de que ora se reclama, o Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considera que, embora na Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça tenha sido referido que i) a decisão de que se então reclamava aplicava os artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (ponto 10 da reclamação apresentada ao STJ); e que ii) a interpretação destes artigos, no sentido de considerar irrecorrível o Acórdão do Tribunal da Relação de que o ora Reclamante interpôs recurso constituí uma mitigação do seu direito ao mesmo (ponto 11 da reclamação apresentada ao STJ), não se considerava a inconstitucionalidade da interpretação da norma legal em causa levantada de modo processualmente adequado.

4.º

Para este efeito, o Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça recorre também ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001, publicado no Diário da República, II Série de 14.11.2001, segundo o qual o recorrente, quando interpõe um recurso para o Tribunal Constitucional, deve i) identificar a norma que considera inconstitucional; ii) indicar o princípio ou a norma constitucional que considera violados; e iii) apresentar uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida.

5.º

Ora, por simples análise aos pontos 10 e 11 da reclamação em causa, se afere, no entender do Reclamante, estarem preenchidos os dois primeiros requisitos enunciados pelo já referido Acórdão do Tribunal Constitucional, isto é, a identificação da norma que se considera inconstitucional e a identificação da norma constitucional que se considera violada.

6.º

Isto porque se diz, claramente, que a interpretação tomada pelo Tribunal de cuja decisão se reclamou dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo penal mitigava o direito de recurso do Reclamante.

7.º

Sendo claro que o direito de recurso é um direito constitucionalmente protegido, estando previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

8.º

E, bem assim, sendo claro que se afirmava a inconstitucionalidade da interpretação em causa face ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

9.º

Ora, o que o Reclamante entende, é que não fez referência ao artigo da Constituição.

10.º

Mas isso não implica que não tenha referido expressamente a norma que emana do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: que, no âmbito do processo penal, está assegurado o direito ao recurso.

11.º

Sendo que, salvo melhor entendimento, a norma constitucional não se confunde com o artigo do qual emana, através de operação interpretativa.

12.º

Resultando assim, por consequência direta, que qualquer interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que ponha em causa o direito de recurso dos arguidos é inconstitucional.

13.º

Torna-se também necessário aferir se, na reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, a alegada inconstitucionalidade. Vejamos:

14.º

Quanto a este ponto, o Reclamante tem, primeiramente, de afirmar que, no caso já explanado, a fundamentação da inconstitucionalidade pode até ser bastante simples e sumária: afirmando-se a natureza constitucional do direito ao recurso, a inconstitucionalidade de qualquer norma que negue este direito é clara.

15.º

Sendo a fundamentação a pura decorrência lógica: se uma norma tem valor constitucional, a norma que a contrarie será inconstitucional.

16.º

Mas o Recorrente não se ficou pela pura decorrência lógica para fundamentar a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação, quando considerou inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

17.º

Na verdade, o Recorrente explanou, de forma sucinta, mas ainda assim suficiente, salvo melhor entendimento, o porquê de considerar a interpretação feita pelo Tribunal da Relação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, incorreta e, entrando em conflito com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucional.

18.º

É que, como resulta dos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, conjugados com os pontos 10 e 11 da mesma peça, o Tribunal da Relação (quando avaliou a admissibilidade do recurso para o STJ) interpretou os já referidos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, de modo a entender que, como o objeto do processo n.º 1/11.3PJAMD não tinha sido conhecido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (em sede de recurso da decisão de primeira instância), não era este acórdão recorrível.

19.º

Vindo o ora Reclamante arguir que se estava no âmbito do processo n.º 1834/13.1TXLSB-B, pelo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação tinha conhecido do objeto do processo, a final.

20.º

Considerando assim que uma interpretação que extraísse dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, uma norma que impedisse o recurso do Acórdão em questão, por este não conhecer do objeto do processo em que o arguido foi condenado (processo n.º 1/11.3PJAMD), era inconstitucional, visto limitar ilegitimamente o direito ao recurso do ora Reclamante ao exigir que, no âmbito do processo n.º 1834/13.1TXLSB-B fosse conhecido do objeto do processo n.º 1/11.3PJAMD, o que nunca aconteceria!

21.º

Fazendo-se assim uma exigência de cumprimento impossível para que se verificasse a recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação em causa.

22.º

Nesta medida, considera o Reclamante que, embora de maneira sucinta, foi também fundamentada a alegação da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

23.º

Considerando assim o Reclamante que se consideram preenchidos todos os necessários requisitos para que se considere a inconstitucionalidade em causa suscitada de forma processualmente adequada perante o Tribunal de que se recorreu.

24.º

Sem conceder, há também que notar que, no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, de cujo despacho de não admissão se reclamou para o mesmo tribunal, que, mantendo a mesma posição, suscitou a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi suscitada, entre outros problemas de constitucionalidade, a questão de saber se a decisão do Tribunal da Relação não punha já em causa as garantias, no processo penal, do arguido.

25.º

Basta olhar para o ponto 38 do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que precedeu a Reclamação já tão discutida na presente peça.

26.º

De resto, entre outras questões, foi levantado, nomeadamente, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao manter a decisão tomada pelo Tribunal de primeira instância, interpretou o artigo 151.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei 23/2007, de forma inconstitucional, por entrar em conflito com os artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e n.º 3, 30, n.º 6, 36.º e 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.»

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de setembro de 2018, negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que ordenara a execução da pena acessória de expulsão do arguido A..

2. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. O recurso não foi admitido “por inadmissibilidade do mesmo face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP”.

4. Reclamou, então, o arguido, para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).

5. Por decisão de 15 de novembro de 2018, proferido pelo Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, a reclamação foi indeferida, considerando-se também que o recurso não era admissível por força dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

6. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal.

7. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8. No requerimento o recorrente dedica uma parte à “II - Do Direito de Recurso do Recorrente” (fls. 68).

9. Porém, apesar de considerar que a interpretação “assaz restritiva” dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, que levara à não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, era violadora dos artigos 32.º, n.º 1, 36.º, n.º 6 e 67.º, todos da Constituição, nunca enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquelas disposições do CPP.

10. Cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, o recorrente informou que levantara a questão na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 4), sendo que, efetivamente, esse era o momento adequado para o fazer.

11. Ora, apesar de a decisão que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso ter aplicado expressa e unicamente os artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (vd. n.º 1), o certo é que na reclamação dessa decisão não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade, não vindo, sequer, referida qualquer norma da Constituição.

12. Assim, como o recorrente identificou no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa e como não cumpriu o ónus da suscitação prévia, faltam esses requisitos de admissibilidade do recurso (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b), e nº 2, da LTC).»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

7. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de setembro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

8. A decisão aqui recorrida é, conforme salientado já, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de setembro de 2018, que, em aplicação das normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 18 de setembro de 2018, proferido pela mesma Relação.

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria o da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Sucede que, conforme se concluiu na decisão ora reclamada, o ora reclamante não suscitou, em tal peça processual, qualquer questão de constitucionalidade reportada às normas em cuja aplicação de fundou o indeferimento de tal reclamação, suscetível de vir a integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Este não pode ser, por isso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers