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960/18 AI generated

960/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 960/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

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artigo 3.º do Código de Processo Civil; 960/18 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão Sumária n.º 770/2018, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por falta de verificação dos pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision control of constitutionality review procedures

Cited Legislation

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artigo 3.º do Código de Processo Civil
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1075/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária a negarem provimento ao recurso interposto, com a seguinte fundamentação: (…) Como decorre do relato atrás feito, pretende o recorrente que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por sustentar que a mesma lesa o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º n.º 1, da CRP), e o princípio da igualdade (artigo 13.º), uma vez que, como diz, “a norma (…) tolda a possibilidade do ora Reclamante usufruir de uma prerrogativa que deveria ser conferida a todos em igual medida, não podendo o núcleo essencial dos direitos de defesa ficar ressalvado, para uns, com o duplo grau de jurisdição e para outros com o triplo grau de jurisdição”.
930/2022
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/09/2022. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5553/19.7T8LSB, em que o recorrente é arguido.
512/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A..
1227/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..
1311/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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Full text

ACÓRDÃO Nº 69/2019

Processo n.º 960/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A. recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 770/2018, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por falta de verificação dos pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade.

3. Relativamente a esta decisão o recorrente deduziu reclamação para a conferência que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 681/2018, confirmando-se a decisão sumária exarada nos autos.

4. Notificado do referido aresto, vem agora o reclamante apresentar requerimento mediante o qual invoca que o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC só lhe foi notificada com o Acórdão n.º 681/2018. Defende, assim, que «tal intervenção do Mº Pº (…) dever-lhe-ia ter sido notificada precipuamente em relação ao Douto Acórdão da Conferência», tal como decorre do direito de defesa do arguido, o que, a não ter sucedido, configura irregularidade.

Por fim, requer que, em suprimento da invocada irregularidade, lhe seja dado prazo para se pronunciar sobre tal resposta e só após se proceda à prolação e notificação da decisão sobre a reclamação deduzida.

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, afirmando que, na resposta apresentada, no exercício do contraditório, se limitou a responder à reclamação, não tendo invocado fundamentos novos, o que, sublinha, é reconhecido pelo próprio reclamante.

Esclarece ainda que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional» que «se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem de ser dela notificado (vd v.g. Acórdão n.º 316/2016), não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.os 364/2013)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O requerente assenta a invocada irregularidade na omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 681/2018, da respetiva notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação deduzida relativamente à decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos, o que, em seu entender, lhe cerceou o direito que lhe assistia de se pronunciarem sobre tal resposta.

Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, sendo que, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Ora, a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto pelo que não introduz nenhuma questão nova.

Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante, razão por que se indefere o requerido.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de irregularidade formulada e, em consequência, indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade