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463-A/16 AI generated

463-A/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 463-A/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 428/2016, de 12 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.

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artigo 643.º do CPC; 463-A/16 · Tribunal Constitucional: «9. (…) o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) conferiu os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, concluindo pela sua admissibilidade, o que pressupõe a sua apresentação tempestiva.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 66/2019

Processo n.º 463-A/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 428/2016, de 12 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.

Apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo Acórdão n.º 401/2016 decidiu-se dela não se conhecer, por manifesta extemporaneidade da sua apresentação.

Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a sua aclaração, «nos termos dos artigos 666.º, n.ºs 1 e 2 e 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC», afirmando, no essencial, o seguinte:

«9. (…) o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) conferiu os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, concluindo pela sua admissibilidade, o que pressupõe a sua apresentação tempestiva.

10. Não obstante tal decisão, veio o Acórdão do TC n.º 401/2016 retirar-lhe qualquer efeito, decidindo em contradição com o despacho proferido pelo Tribunal a quo, de forma obscura – a decisão contém um passo cujo sentido não é percetível nem se encontra devidamente justificado, não sendo apreensível em que termos é desconsiderado o despacho proferido em 23 de maio de 2016, pela 3.ª Secção do TRL.

11. Tudo parece fazer concluir que o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inútil e desnecessário, não se atentando minimamente na admissão que o mesmo encerra.

12. Desta forma, não resulta do Acórdão proferido os fundamentos que presidiram à decisão de não apreciação da reclamação – em concreto, os termos que dirimiram o conflito existente entre a posição deste Tribunal e o sentido do despacho de admissão da reclamação, preferido pelo TRL, o que se requer seja aclarado. (…)».

3. Ouvidos os recorridos, Ministério Público e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sustentam que o «pedido de aclaração» deixou de estar previsto no Código de Processo Civil e que, de qualquer modo, a conhecer-se do pedido ora apresentado, sempre seria de considera-lo manifestamente infundado, em face da clareza do acórdão visado, sendo certo ainda que o requerente não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.

4. Após prolação do Acórdão n.º 428/2016, referido em 1., que qualificou o requerimento apresentado com um «incidente manifestamente infundado», determinando que o mesmo fosse processado em separado, cumpre proferir decisão no presente traslado.

II – Fundamentação

5. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente manifesta a sua discordância com a decisão proferida, requerendo que se proceda a uma «aclaração» por ausência de indicação dos «fundamentos que presidiram à decisão de não apreciação da reclamação – em concreto, os termos que dirimiram o conflito existente entre a posição deste Tribunal e o sentido do despacho de admissão da reclamação, preferido pelo TRL». Alega ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa verificou os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, tendo concluído pela sua admissibilidade, razão pela qual o Acórdão n.º 401/2016, ao não admitir a reclamação por extemporaneidade, decidiu em «contradição com o despacho proferido pelo tribunal a quo, de forma obscura».

Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC) vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Na verdade, na versão anterior do CPC é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos [artigo 669.º, n.º 1, alínea a)]. Atualmente, a ocorrência de tais vícios apenas releva como causa de nulidade da sentença, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC.

Desta forma, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância relativamente à decisão e seus fundamentos.

Na verdade, a fundamentação do acórdão colocado em crise é perfeitamente clara e inteligível, resultando claramente evidenciada da sua leitura atenta a resposta à questão que o requerente pretende ver aclarada. Como se consignou no ponto 4 do aludido acórdão, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC, a reclamação em processo constitucional constitui o meio adequado para reagir contra o indeferimento ou a retenção da subida dos recursos de fiscalização concreta, não podendo, pois, o seu conhecimento estar dependente de qualquer entendimento que sobre o mesmo seja feito no tribunal reclamado. De resto, a tramitação da reclamação constitucional rege-se pelas normas do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto na LTC (artigo 69.º da LTC). Ora, nos termos do artigo 643.º do CPC, a reclamação é dirigida ao tribunal superior e apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso, e depois de ali instruída, é distribuída no tribunal superior onde é logo apresentada ao relator para decisão.

Assim, sendo a fundamentação do acórdão colocado em crise perfeitamente clara, a pretensão do requerente de ver esclarecidos os fundamentos de não apreciação da reclamação é manifestamente infundada.

Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado, impõe-se o indeferimento do mesmo.

III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a pretensão do requerente.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 428/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade