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602/18 AI generated

602/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 602/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), com vista à apreciação, «em relação aos arts. 161.º, n.º 2, n.º 3-g) e n.º 4, e 163.º do CIRE, devidamente conjugados com o art. 195.º do C.P.C. (ou 201.º do C.P.C. revogado), [d]o entendimento normativo de que a violação, pelo Administrador de Insolvência, do dever de informar o insolvente da intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular (bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio) não consubstancia nulidade processual, não prejudicando a eficácia dos atos do Administrador de Insolvência (exceto se as obrigações assumidas excederem manifestamente as da contraparte).

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artigo 163.º do CIRE; 602/18 · Tribunal Constitucional: A reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão proferida, começando por apresentar o enquadramento jurídico que deveria ter sido dado pelo tribunal a quo à omissão do dever que recaía sobre o Administrador de Insolvência de «comunicar à devedora a intenção de proceder às alienações, por negociação particular, em apreço nestes autos, atendendo a que se tratava de atos de especial relevo, conforme a previsão do art. l61.°. n.° 4. do CIRE», concluindo que a consequência jurídica de tal omissão deveria ser a nulidade processual, por preterição de formalidade legal.

Keywords

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breach of disclosure duty communication with tenderers financial disclosure sale of shares advertising of the contract clearance sale

Cited Legislation

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artigo 163.º do CIRE
Constatando que, in casu, se omitiu tal dever, a decisão recorrida considerou, no entanto, que a sua consequência jurídica não era a invocada nulidade processual, mas sim a regra prevista no artigo 163.º do CIRE, mantendo-se a eficácia dos atos praticados pelo administrador de insolvência.
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157/13.0TBCUB-F.E1
A comunicação de resolução deve fazer necessária referência aos três pontos/requisitos essenciais que resultam do artº 120º do CIRE: 1) o acto ser prejudicial à massa insolvente; 2) o acto ter sido praticado em determinado período anterior à data do início do processo de insolvência (4 anos na versão originária do diploma e 2 anos na versão conferida pela Lei nº 16/2012, de 20/4); 3) haver má fé do terceiro (que se presume quando no acto tenha participado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, como se estabelece no nº 4 daquela disposição legal, sendo que essa relação especialé claramente delimitada no artº 49º do CIRE).
6229/16.2T8VIS-E.C1
A preterição de formalidades essenciais na venda efetuada pelo administrador da insolvência, não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda, uma vez que que a ineficácia dos atos do administrador da insolvência só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE, tudo sem prejuízo de tal preterição acarretar a eventual responsabilidade do administrador, nos termos previstos no artigo 59.º do CIRE.
941/13.5TYVNG-H.P1
Veio o Tribunal a quo decidir “não se verifica a nulidade invocada pelo credor B…, nem aliás qualquer outra nulidade.
1911/12.6TBLGS-F.E1
Quando o administrador de insolvência, ao abrigo do disposto no art.164º nº1 do CIRE, anuncia que a venda de imóveis pertencentes à insolvente será realizada mediante propostas em carta fechada terá, necessariamente, de observar as normas legais (arts. 816º e segs.) que regulamentam tal venda no C.P.C., por força do estipulado no art.17º do CIRE.
4134/22.2T8GMR-H.G1
No presente processo em que foi declarada a insolvência de EMP01..., Lda., foi apreendido e sujeito a liquidação o imóvel correspondente ao “prédio urbano composto por terreno para construção urbana destinado a armazéns e atividade industrial, com área total de 10557m2, área de implantação de 1911 m2, área bruta de construção de 3713m2 e área bruta privativa de 3713m2, sito no Lugar ..., ... ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...20 (anterior ...) e descrito na Conservatória de Registo Predial ... com a descrição ...11, com o valor patrimonial tributário de 695.075,94 euros, determinado no ano de 2022.”

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ACÓRDÃO Nº 59/2019

Processo n.º 602/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), com vista à apreciação, «em relação aos arts. 161.º, n.º 2, n.º 3-g) e n.º 4, e 163.º do CIRE, devidamente conjugados com o art. 195.º do C.P.C. (ou 201.º do C.P.C. revogado), [d]o entendimento normativo de que a violação, pelo Administrador de Insolvência, do dever de informar o insolvente da intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular (bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio) não consubstancia nulidade processual, não prejudicando a eficácia dos atos do Administrador de Insolvência (exceto se as obrigações assumidas excederem manifestamente as da contraparte).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 598/2018, com a seguinte fundamentação:

«(…) 3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.

4. Na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se, com pertinência imediata, o pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, apesar da aparente veste normativa, face à evidência de que o objeto do recurso não detém verdadeira natureza normativa, como melhor se exporá infra, torna-se despiciendo apurar se o presente caso configura uma daquelas situações em que o tribunal a quo tenha adotado uma interpretação anómala ou imprevisível que desoneraria o recorrente do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados), o seguinte:

«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Ora, no caso dos autos, o recorrente não logrou isolar e enunciar o específico critério normativo convocado, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida, optando por questionar, diretamente, o juízo subsuntivo que, na estrutura da mesma decisão, se seguiu, como consequência, à definição de tal sentido, ou seja, controvertendo a conclusão de que a concreta violação por parte do administrador de insolvência do dever de comunicação à devedora da intenção de proceder à alienação de bens por negociação particular, enquanto ato de especial relevo, não se subsume ao conceito jurídico de nulidade processual.

Na verdade, pretendendo que o Tribunal Constitucional sindique se a omissão da obrigação de comunicação à devedora da intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular constitui nulidade processual ou se, pelo contrário, se integra na previsão do artigo 163.º do CIRE, por não prejudicar «a eficácia dos atos do administrador da insolvência», o recorrente manifesta a expetativa de que este Tribunal proceda, não à apreciação de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível dos preceitos legais identificados, mas antes à reapreciação do juízo subsuntivo a que procedeu a decisão jurisdicional.

De facto, analisando a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal da Relação de Coimbra, após circunscrever os termos da questão decidenda, explana o seu entendimento, ancorado no disposto nos artigos 164.º, n.º 2 e 161.º, n.º 4, ambos do CIRE, de que, uma vez tomada a decisão de alienação por negociação particular, o administrador de insolvência deve comunicá-la ao devedor se a mesma corresponder a um ato de especial relevo. Após tal explanação, o tribunal a quo densificou o conceito de atos de especial relevo, por apelo ao preceituado no artigo 161.º, n.º 3, alínea g) e n.º 2, do CIRE, concluindo que as alienações em causa nos autos se integram em tal conceito jurídico, pelo que, recaía sobre o administrador o dever de comunicar à devedora a intenção de proceder a tais alienações mediante negociação particular, conforme a previsão do artigo 161.º, n.º 4, do CIRE.

Constatando que, in casu, se omitiu tal dever, a decisão recorrida considerou, no entanto, que a sua consequência jurídica não era a invocada nulidade processual, mas sim a regra prevista no artigo 163.º do CIRE, mantendo-se a eficácia dos atos praticados pelo administrador de insolvência.

Ora, sabermos se a omissão de comunicação da intenção de alienação por negociação particular verificada nos autos constitui nulidade processual ou, diversamente, não prejudica a eficácia dos atos do administrador, corresponde a controvérsia que não compete ao Tribunal Constitucional dirimir, face às funções que lhe estão constitucionalmente cometidas e que implicam respeito e abstenção de ingerência na competência das demais ordens jurisdicionais.

Pelo exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.».

Desta decisão sumária veio a recorrente deduzir reclamação para a conferência, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

3. A reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão proferida, começando por apresentar o enquadramento jurídico que deveria ter sido dado pelo tribunal a quo à omissão do dever que recaía sobre o Administrador de Insolvência de «comunicar à devedora a intenção de proceder às alienações, por negociação particular, em apreço nestes autos, atendendo a que se tratava de atos de especial relevo, conforme a previsão do art. l61.°. n.° 4. do CIRE», concluindo que a consequência jurídica de tal omissão deveria ser a nulidade processual, por preterição de formalidade legal.

Assim, defende que, «por força do entendimento normativo adotado em relação ao art. 161.º, n°4 do CIRE, em conjugação com o art. 163° do mesmo código, o Tribunal entendeu que tal preterição não prejudica a eficácia dos atos do Administrador de Insolvência, assim degradando os efeitos que, em tese, a nulidade cometida implicaria, com a consequência de não prejudicar a eficácia dos atos do Administrador de Insolvência (…)», razão pela qual entende que tal entendimento «viola de forma ostensiva (…) o direito a um processo equitativo, como consagrado no art. 20.° da C.R.P. – uma vez que afeta de forma desproporcionada o direito de uma parte processual –, bem como o direito à propriedade privada, como previsto no art. 61° da C.RP. – uma vez que essa interpretação pode redundar (como redundou) numa lesão grave dos interesses patrimoniais do Insolvente que assim se vê impossibilitado, sem justificação razoável, de defender o valor do seu património».

Por fim, enfatiza que «o que se pede ao Tribunal Constitucional não é que aprecie se ocorreu ou não uma nulidade processual; é sim que aprecie se o entendimento normativo adotado, que levou à desconsideração da nulidade processual – num quadro em que estão em causa alienações que constituem atos de especial relevo –, sobrelevando a eficácia dos atos praticados pelo Administrador de Insolvência, praticados com omissão de um dever de informação que lhe competia assegurar, viola ou não os princípios constitucionais aduzidos».

Considerando que a apreciação solicitada «cabe no âmbito da competência do Tribunal Constitucional», pugna pelo deferimento da reclamação e admissão do recurso interposto.

4. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada, confirmando tal asserção com os excertos pertinentes da decisão sumária proferida.

Acrescenta ainda que outro fundamento haveria para sustentar o não conhecimento de mérito do objeto do recurso, concretizando que «a interpretação adotada no acórdão recorrido nada tem de surpreendente ou imprevisível, não se estando, pois, perante urna daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia. Atento o teor da decisão de 1.ª instância, afirma, com efeito, que a conclusão de «não resultar da omissão de notificação qualquer nulidade processual ou ineficácia da venda - que era o ato de especial relevo -, foi um entendimento» que o tribunal de 1.ª instância já expressamente seguira.

5. Na sequência de discussão, em conferência, da 1.ª Secção, foi proferido despacho datado de 22 de novembro de 2018, no qual se determinou a notificação do reclamante, com cópia do parecer do Ministério Público, «para se pronunciar, querendo, sobre o novo fundamento de não admissão do recurso invocado no aludido parecer (cfr. artigos 5.º a 8.º), traduzido no não cumprimento do ónus da suscitação prévia perante o tribunal recorrido da mesma questão de constitucionalidade, requisito de que depende o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».

Em resposta veio o reclamante sustentar que, no tribunal de 1.ª instância, «não só se entendeu que não existira violação do dever de comunicação em apreço, como, mesmo havendo, não ocorreria nulidade porque “não se prova que resultou qualquer prejuízo para os credores”». Diferentemente, no Tribunal da Relação, segundo o reclamante, entendeu-se «ter ocorrido a violação de tal dever» e ainda «que a preterição dessa formalidade só não prejudicaria a eficácia dos atos do administrador da insolvência por força do entendimento adotado em relação à conjugação dos arts. 161° n.º 4 e 163.° do C.LR.E, sem que tenha fundado tal juízo na circunstância de não terem sido afetados direitos dos credores».

Em conclusão, defende que a reclamação deve merecer provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. A Decisão Sumária n.º 598/2018 decidiu não conhecer o recurso interposto nestes autos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na inidoneidade do objeto selecionado no respetivo requerimento de interposição.

Reunida a conferência da 1.ª Secção, resultou da discussão ser de indeferir a presente reclamação com fundamento diverso do perfilhado na decisão reclamada, ou seja, com base na ausência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Na verdade, já o Ministério Público, no seu parecer, não obstante ter entendido, em primeira linha, que o objeto do recurso não tinha a necessária natureza normativa, invocara um novo fundamento que igualmente determinaria a inadmissibilidade do recurso, assente no incumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que o recorrente delimitou como objeto do recurso, do qual, defende, não estava o recorrente desonerado atento o facto de não ter sido adotada na decisão recorrida interpretação surpreendente ou imprevisível. Sustentando tal posição, o Ministério Público afirmou que o entendimento segundo o qual não resulta da «omissão de notificação qualquer nulidade processual ou ineficácia da venda», já havia sido seguido expressamente pela decisão de 1.ª instância.

No requerimento de interposição do recurso o aqui reclamante invocou que o presente caso configuraria uma daquelas situações em que o tribunal a quo adotou uma interpretação anómala ou imprevisível que desoneraria o recorrente do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, admitindo expressamente que não suscitou a questão objeto do recurso em momento anterior. Sustentou, também, na resposta ao despacho prolatado em 22 de novembro de 2018, que o entendimento adotado na 1.ª instância diverge do secundado no Tribunal da Relação.

Ora, como sublinha o Ministério Público, resulta do teor da decisão recorrida que já a 1.ª instância havia adotado posição semelhante à que fora sustentada pelo tribunal a quo, mediante a qual, de acordo com os artigos 164.º e 161.º, n.º 1, do CIRE, a omissão de notificação à insolvente da negociação particular, nos termos do artigo 163.º do CIRE, não determina nulidade processual ou ineficácia da venda. A divergência que existiu entre o julgado em 1.ª instância e no Tribunal da Relação ateve-se, tão-só, à questão relativa à obrigatoriedade de notificação da insolvente da negociação particular, tendo a 1.ª instância entendido que não existia essa obrigatoriedade. Ainda assim, afirmou que, mesmo que existisse, não resultava da sua omissão nulidade processual ou ineficácia da venda.

Na decisão sob reclamação demonstrou-se que o Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de ter considerado que, em conformidade com a previsão do artigo 161.º, n.º 4, do CIRE, recaía sobre o administrador de insolvência o dever de comunicar à devedora a intenção de proceder a alienações de bens mediante negociação particular, considerou que a ocorrência de omissão de um tal dever, como sucedeu in casu, não tinha como consequência jurídica a nulidade processual, operando, antes, a regra prevista no artigo 163.º do CIRE, da qual resultou a manutenção da eficácia dos atos praticados pelo administrador de insolvência.

Como é bom de ver, ao contrário do que defende o reclamante, a questão de constitucionalidade objeto do recurso não foi distintamente julgada nas instâncias recorridas, tendo sido em ambas firmado o entendimento de que a consequência jurídica da omissão do dever de comunicação à insolvente da negociação particular era a de manutenção da eficácia dos atos praticados pelo administrador de insolvência. Deste modo, falece a argumentação do reclamante votada a demonstrar que, por ter sido adotada, na decisão recorrida, interpretação anómala e imprevisível, não se encontrava obrigado a suscitar tal interpretação junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação de tal decisão.

De facto, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que os recorrentes não podiam razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

Com efeito, decorre do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo que o recorrente deverá analisar as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida, pelo que, em conformidade com um dever de litigância diligente, cabe-lhe formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva».

Nestes termos, resultando evidenciado que a interpretação normativa que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida não se afigura anómala ou imprevisível, única suscetível de desonerar o recorrente de confrontar o tribunal a quo, no momento processual adequado, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal, e sendo assumido pelo próprio recorrente que não verificou tal ónus, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação deduzida e consequente confirmação do não conhecimento do objeto do recurso, ainda que por fundamento diverso.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e em consequência, confirmar o não conhecimento do objeto do recurso, ainda que fundamento diverso do invocado na decisão reclamada.

Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

Para além do fundamento de indeferimento da reclamação que foi acolhido no acórdão, continuo a entender que o objeto do recurso apresentado pela recorrente carece de natureza normativa tal como foi sustentado na decisão sumária reclamada e cujo fundamento não resultou abalado pela manifestação de discordância da reclamante. Aferir se a consequência jurídica da omissão reconhecida pelo tribunal a quo se enquadra numa nulidade processual ou antes na regra prevista no artigo 163.º do CIRE, mantendo-se a eficácia dos atos praticados pelo administrador de insolvência, é matéria da exclusiva competência das instâncias, não se traduzindo em normas ou dimensões normativas que, no âmbito da função de fiscalização concreta da constitucionalidade, caiba a esta Instância apreciar.

Por conseguinte teria confirmado a Decisão Sumária n.º 598/2018.

Maria de Fátima Mata-Mouros