258/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora recorrente, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – Instância Central – 3.ª Secção do Trabalho, uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra o B., S.A.D., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer o seu direito à sua remuneração mensal e a ilicitude do despedimento efetivado, o pagamento das retribuições a que teria tido direito, uma indemnização por danos não patrimoniais e juros à taxa legal. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
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AI generatedartigo 270.º do Código Civil, artigo 405.º do CC, artigo 53.º da Constituição, artigo 270.º do CC, artigo 280.º da Constituição, artigo 270.º CC; 258/18 · Tribunal Constitucional: E, como logo se retira do início do artigo 343.º, ao estabelecer que “o contrato de trabalho caduca nos termos gerais”, as situações depois identificadas nas alíneas a) a c), são meramente exemplificativas, existindo outras causas de caducidade (nos termos gerais), desde logo com menção no próprio Código do Trabalho, como é o caso da perda definitiva de carteira profissional ou do título com valor legal equivalente (art.º 117.º nº2).
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ACÓRDÃO Nº 58/2019
Processo n.º 258/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., ora recorrente, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – Instância Central – 3.ª Secção do Trabalho, uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra o B., S.A.D., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer o seu direito à sua remuneração mensal e a ilicitude do despedimento efetivado, o pagamento das retribuições a que teria tido direito, uma indemnização por danos não patrimoniais e juros à taxa legal. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
Não se conformando com tal decisão, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 12 de julho de 2017, julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Insatisfeito com esta decisão, recorreu de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, em acórdão de 12 de dezembro de 2017, deliberou indeferir o recurso por inadmissibilidade do mesmo.
2. Recorreu, de seguida, do acórdão de 12 de julho de 2017 do Tribunal da Relação do Porto para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), delimitando o objeto de recurso nos moldes seguintes (fls. 686-688):
«4. As questões de constitucionalidade que o recorrente suscitou durante o processo e pretende ver julgadas respeitam à:
- VIOLAÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 53. ° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, QUE PROÍBE OS DESPEDIMENTOS SEM IUSTA CAUSA
5. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue:
- Os artigos 340.º e 343.º do Código do Trabalho (CT):
i) Com a dimensão normativa resultante da interpretação feita, segundo a qual é aplicável ao contrato de trabalho o disposto no artigo 270.º do Código Civil (CC), ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), e, por isso, constitui uma forma de cessação do contrato, por caducidade, a verificação da condição resolutiva aposta no contrato, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação material do estatuído no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que proíbe os despedimentos sem justa causa;
Ou,
Mesmo que assim não se entendesse, em toda a sua plenitude (ou seja, abrangendo a proibição em absoluto de aposição de uma condição resolutiva ao contrato de trabalho),
ii) Com a dimensão normativa resultante da interpretação feita na decisão recorrida, segundo a qual nos termos do disposto no artigo 270.º do CC, e ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), pode ser convencionada entre as partes uma condição resolutiva do contrato de trabalho, em que o contrato de trabalho do treinador adjunto cessa (caduca) se cessar, por qualquer forma, o contrato de trabalho do treinador principal, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação material do estatuído no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que proíbe os despedimentos sem justa causa.
6. Estas questões foram suscitadas na página 48 das alegações e nas conclusões n.ºs 38 e 39 (página 80) do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, já acima indicado».
3. Pela Decisão Sumária n.º 531/2018 (cfr. fls. 702-707 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua natureza cumulativa, o não preenchimento de um pressuposto compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso relativamente a ambas as questões de constitucionalidade sindicadas. Relativamente à primeira questão elencada, é de concluir que não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Por outro lado, no que diz respeito à segunda questão invocada, salienta-se que a mesma não tem natureza normativa.
5. Começa-se por analisar a primeira questão colocada.
O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) deste recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, tal não ocorre no presente recurso.
No caso dos autos, o recorrente indica como objeto do recurso «Os artigos 340.º e 343.º do Código do Trabalho (CT): i) com a dimensão normativa resultante da interpretação feita, segundo a qual é aplicável ao contrato de trabalho o disposto no artigo 270.º do Código Civil (CC), ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), e, por isso constitui uma forma de cessação do contrato, por caducidade a verificação da condição resolutiva aposta no contrato (…)» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 687).
Acontece, porém, que esta interpretação não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Por um lado, a decisão faz referência ao artigo 270.º CC apenas para qualificar a cláusula aposta no contrato de trabalho em causa e não como um regime «aplicável ao contrato de trabalho (…), ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC)». Note-se que, como referiu o tribunal a quo, «a cláusula consubstancia uma condição resolutiva, nos termos do artigo 270.º CC, na medida em que as partes subordinaram a um acontecimento futuro – a cessação do vínculo com o treinador (…). No entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, a condição é uma cláusula acessória típica, um elemento acidental do negócio jurídico. Como ensina Manuel de Andrade [Teoria Geral da Relação Jurídica - Vol II, Almedina, p. 356] condição é “uma cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que, ou só verificado tal acontecimento futuro e incerto é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então, só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva)”. Quanto a esse ponto também não discorda o autor. Defende é que a aposição dessa cláusula contraria normas imperativas respeitantes à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente, os artigos 339.º 1, 340.º e 343.º do CT/09, não sendo por isso válida» (cfr. acórdão de 12 de julho de 2017 do Tribunal da Relação do Porto, p. 46, fls. 344).
De seguida, o acórdão refere ainda (cfr. acórdão de 12 de julho de 2017 do Tribunal da Relação do Porto, pp. 46-47 e 49, fls. 344-345 e 347):
«Uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho é a caducidade (artigo 340.º, alínea a), CT). (…)
A caducidade é o fenómeno de extinção de um direito, ou de outra situação jurídica - como é o caso de uma relação contratual -, por efeito da ocorrência de um puro facto jurídico, em sentido estrito (não manifestação de vontade) [cfr., Castro Mendes, Teoria Geral, Vol. II, AAFDL, 1979, p. 68].
E, como logo se retira do início do artigo 343.º, ao estabelecer que “o contrato de trabalho caduca nos termos gerais”, as situações depois identificadas nas alíneas a) a c), são meramente exemplificativas, existindo outras causas de caducidade (nos termos gerais), desde logo com menção no próprio Código do Trabalho, como é o caso da perda definitiva de carteira profissional ou do título com valor legal equivalente (art.º 117.º nº2).
Por outro lado, na indagação sobre a validade da cláusula, deve ter-se presente a existência de regimes especiais de contrato de trabalho subordinado, como é o caso da Lei do Contrato de Trabalho Desportivo (Lei 28/98), podendo consagrar soluções que se afastem do regime geral do Código do Trabalho.
O que está em causa é, pois, saber se a condição resolutiva aposta na cláusula é legalmente impossível, caso em que se considerará como não escrita (art.º 271.º n.º 2, CC).
(…)
Em suma, contrariamente ao que vem defender o recorrente, cremos poder afirmar-se com segurança que no domínio do contrato de trabalho desportivo, a lei não impede a inserção de uma condição resolutiva, desde que seja respeitado o disposto no art.º 271.º do Código Civil.
Ora, como se concluiu no ponto antecedente, no caso vertente é aplicável, por analogia, a Lei 28/98, de 26 de junho, sendo, pois, de admitir a possibilidade de inserção de cláusula estipulando uma condição resolutiva no contrato de trabalho celebrado com o autor».
Assim, a ratio da presente decisão, quanto a este ponto, não é a aplicabilidade «ao contrato de trabalho» do artigo 270.º CC, ao abrigo da «liberdade contratual (artigo 405.º do CC)», mas a possibilidade de aposição de condição resolutiva num «contrato de trabalho desportivo (…) desde que seja respeitado o disposto no art.º 271.º do Código Civil».
Deste modo, conclui-se que a interpretação ora sindicada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que determina a inadmissibilidade do presente recurso nesta parte.
6. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade colocada, igualmente se concluirá pelo não conhecimento do recurso, desde logo pela ausência de natureza normativa.
Efetivamente, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, aplicados mo caso, que considera inconstitucionais.
Ora, tal não ocorre no presente recurso.
Quando o recorrente indica que pretende ver fiscalizada a constitucionalidade dos «artigos 340.º e 343.º do Código do Trabalho (CT) (…) com a dimensão normativa resultante da interpretação feita na decisão recorrida, segundo a qual nos termos do disposto no artigo 270.º do CC e ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), pode ser convencionada entre as partes uma condição resolutiva do contrato de trabalho em que o contrato de trabalho do treinador adjunto cessa (caduca) se cessar, por qualquer forma, o contrato de trabalho do treinador principal (…)» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 687-688), não enuncia, na verdade, um critério normativo dotado das características de generalidade e abstração, passível de aplicação para lá do caso concreto, ou seja, uma norma.
A questão colocada encontra-se de tal modo imbricada com os factos concretos em discussão nos autos recorridos – a situação de facto e a relação contratual em presença – que se torna impossível reconhecer-lhe natureza normativa. O recorrente pretende, assim, que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto – a decisão singular de aplicação do Direito ao caso, enquanto ponderação dos elementos de factos. Ora, a reavaliação de tal dimensão da decisão jurisdicional é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido também quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada, por inexistir um objeto normativo.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do presente recurso.»
4. Inconformados, reclamam agora da decisão sumária (fls. 711-720), referindo, nomeadamente, o seguinte:
«5. Por um lado, salvo o devido respeito, contrariamente ao afirmado na Decisão Sumária, houve uma aplicação efetiva expressa da interpretação normativa suscitada, sendo expressamente afirmada como ratio decidendi a aplicabilidade ao contrato de trabalho do art° 270.° do CC, ao abrigo da liberdade contratual do art.° 405.º do CC.
Com efeito,
O Tribunal a quo, na sua fundamentação, segue de perto a fundamentação da 1.ª instância, que globalmente acompanha (p. 46).
Esta, por sua vez, inspirou-se no Ac. do TRP, de 12/11/2012 (relator António José da Ascensão Ramos). Ora, este Ac. começa por dizer que «[p]erante tal silêncio e vigorando no nosso sistema jurídico o princípio da liberdade contratual - artigo 405.° do Código Civil - parece que inexistem obstáculos à sua admissibilidade» (cfr a transcrição deste excerto na sentença da 1.ª instância pelo Tribunal a quo, nas pp. 41 e 42).
Todavia, o Tribunal a quo não se limita a fazer uma mera transcrição da sentença da 1.ª instância, a cuja fundamentação adere, nomeadamente, quanto a este excerto. De facto, no seu excurso argumentativo, baseia-se, expressamente, no princípio da liberdade contratual para validar esta cláusula, para aferir da possibilidade de aposição da condição resolutiva ao contrato de trabalho desportivo. Pegando e adaptando o conceito de aplicação expressa de CARLOS LOPES DO REGO, que acima se enunciou, o tribunal explicitamente fundamentou de direito a decisão que tomou através da invocação do art° 270° do CT e do princípio da liberdade contratual do art.° 405.º do CC. Senão vejamos, nomeadamente:
«Concorda-se com o tribunal a quo quando afirma que a cláusula consubstancia uma condição resolutiva, nos termos previstos no art.º 270.º do CC, na medida em que as partes subordinaram a um acontecimento futuro – a cessação do vínculo com o treinador Sérgio Conceição» (p. 46)
(…)
«O que está em causa é, pois, saber se a condição resolutiva aposta na cláusula é legalmente impossível, caso em que se considerará como não escrita (art.º 271.º n.º 2, CC).
Como se observa no aresto desta Relação e secção de 12-11-2012, que o tribunal a quo acompanhou [proc.º 502/10.0TTVFR.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], no que concerne à condição resolutiva o Código do Trabalho nada diz. Daí que, “vigorando no nosso sistema jurídico o princípio da liberdade contratual – artigo 405º do Código Civil – parece que inexistem obstáculos à sua admissibilidade”. No entanto, como se assinala logo de seguida, em contraponto há que ter presente que “no âmbito laboral existem regras limitativas dessa liberdade contratual, nomeadamente quando a mesma colide com a proteção da parte mais fraca do vínculo laboral, ou seja, o trabalhador. Existindo a possibilidade de precarização do vínculo laboral a lei com a sua capa protecionista condiciona a estipulação de certas condições nos contratos”» (p. 47, com sublinhados nossos).
(…)
«Como ponto de partida importa ter presente que a cláusula, contendo aquela condição resolutiva, foi aceite livremente pelas partes contraentes. Com efeito, assinaram o contrato e nada opuseram a essa parte do contrato ou qualquer outra» (p. 49, com sublinhados nossos).
(…)
«Salvo o devido respeito, o autor não pode esquecer que aceitou livremente esta cláusula, cujo significado não podia ignorar e contra a qual não se insurgiu a não ser após ver cessado o contrato de trabalho» (p. 51, com sublinhados nossos)
6. Mas mesmo que assim não se entenda (…), sempre teria havido uma aplicação efetiva implícita.
Com efeito,
Pegando e adaptando o conceito de aplicação implícita acima apresentado por CARLOS BLANCO DE MORAIS e CARLOS LOPES DO REGO, o decidido quanto à possibilidade de aposição de condição resolutiva num contrato de trabalho desportivo, desde que seja respeitado o disposto no art.° 271.º do CC, decorre necessariamente e não pode, de um ponto de vista lógico-jurídico, deixar de convocar como fundamento dessa decisão, a aplicabilidade ao contrato de trabalho do art.º 270.° do CC, ao abrigo da liberdade contratual, prevista no art.° 405.º do CC.
Assim, outro não pode ser o entendimento de que se encontra verificado este pressuposto objetivo do recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta.
(…)
9. Salvo o devido respeito, contrariamente ao decidido, o reclamante enunciou uma questão normativa, com caráter geral e abstrato, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, e que não se encontra imbricada com os factos concretos em discussão.
Com efeito,
A questão de constitucionalidade que foi suscitada respeita a uma cláusula que permite que um contrato de trabalho de um trabalhador cesse (caduque), se o contrato de trabalho de outro trabalhador cessar, «por qualquer forma» (sublinhados nossos).
Esta possibilidade de cessação de um contrato de trabalho «por qualquer forma» é geral e abstrata, e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica e desarreigada do caso concreto.
10. Por outro lado, a questão de constitucionalidade é dita de forma a que o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão de inconstitucionalidade, de modo a que os destinatários fiquem a saber que aquela norma não pode ser aplicada em tal sentido.
O Recorrente fá-lo de forma suficientemente clara, porque permite a este Tribunal decidir se é, ou não, inconstitucional, por violação material do art.° 53.° da CRP, a interpretação normativa, segundo a qual, nos termos do disposto no artigo 270.° do CC, e ao abrigo da liberdade contratual (art.° 405.° do CC), pode ser convencionada entre as partes uma condição resolutiva no contrato de trabalho, em que o contrato de trabalho de um trabalhador cessa (caduca) se cessar, por qualquer forma, o contrato de trabalho de outro.
É esta a pronúncia que o reclamante pretende.
Assim, também aqui, outro não pode ser o entendimento que se encontra verificado este pressuposto do recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta».
5. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 531/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O recorrente elencava duas questões de constitucionalidade. A decisão sumária, especificamente quanto à primeira questão colocada, concluiu que esta «não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida». No que diz respeito à segunda questão invocada, considerou que a mesma «não tem natureza normativa» (n.º 4 da decisão).
Analisemos os argumentos apresentados na reclamação.
7. Começamos por analisar a reclamação quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada.
O reclamante alega, quanto a esta questão, que «houve uma efetiva aplicação da interpretação normativa suscitada, sendo expressamente afirmada como ratio decidendi a aplicabilidade ao contrato de trabalho do artigo 270.º do CC, ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405.º do CC», citando para o efeito as pág. 46-47, 49 e 51 do acórdão recorrido. Subsidiariamente, entende que «mesmo que assim não se entenda (…), sempre teria havido uma aplicação efetiva implícita» (cfr. pontos 5-6 da reclamação da decisão sumária, fls. 715-716).
Não é de aceitar a argumentação expendida.
Como referido na decisão reclamada, a decisão a quo faz referência ao artigo 270.º do Código Civil apenas para qualificar a cláusula aposta no contrato de trabalho em causa: «a cláusula consubstancia uma condição resolutiva, nos termos do artigo 270.º CC, na medida em que as partes subordinaram a um acontecimento futuro – a cessação do vínculo com o treinador» (cfr. acórdão de 12 de julho de 2017 do Tribunal da Relação do Porto, p. 46, fls. 344). Efetivamente, o excurso argumentativo é diverso daquele que o reclamante sustenta, senão veja-se (cfr. acórdão de 12 de julho de 2017 do Tribunal da Relação do Porto, pp. 47-50, fls. 345-348, sublinhados aditados):
«O que está em causa é, pois, saber se a condição resolutiva aposta na cláusula é legalmente impossível, caso em que se considerará como não escrita (artigo 271.º n.º 2, CC).
Como se observa no aresto desta Relação e secção de 12-11-2012, que o tribunal a quo acompanhou [proc.º 502/10.0TTVFR.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], no que concerne à condição resolutiva o Código do Trabalho nada diz. Daí que, “vigorando no nosso sistema jurídico o princípio da liberdade contratual – artigo 405.º do Código Civil – parece que inexistem obstáculos à sua admissibilidade”. No entanto, como se assinala logo de seguida, em contraponto há que ter presente que “no âmbito laboral existem regras limitativas dessa liberdade contratual, nomeadamente quando a mesma colide com a proteção da parte mais fraca do vínculo laboral, ou seja, o trabalhador. Existindo a possibilidade de precarização do vínculo laboral a lei com a sua capa protecionista condiciona a estipulação de certas condições nos contratos”.
Dá-nos conta a sentença, designadamente pela remissão feita para aquele aresto, que a questão da admissibilidade de aposição de condição resolutiva nos contratos de trabalho tem merecido alguma discussão doutrinária com soluções diversas.
(…)
Como se menciona na sentença recorrida, aqui também por remissão ao Acórdão desta Relação de 12-11-2012, entendimento diverso quanto à admissibilidade de aposição de condição resolutiva tem João Leal Amado. Contudo, já no que respeita ao contrato de trabalho desportivo, afirma este autor - ainda reportando-se ao Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, mas com fundamentos perfeitamente transponíveis para a Lei n.º 28/98 - afigurar-se-lhe “muito difícil contestar a aponibilidade desta cláusula acessória ao contrato de trabalho desportivo, contando, como é evidente, que seja respeitado o disposto no artigo 271.º do CCiv, isto é, que a condição não seja contrária à lei (quer porque a ofenda frontalmente, quer porque a defraude) ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes” [Contrato de trabalho Desportivo, Coimbra Editora, 1995, p. 32].
(…)
Em suma, contrariamente ao que vem defender o recorrente, cremos poder afirmar-se com segurança que no domínio do contrato de trabalho desportivo, a lei não impede a inserção de uma condição resolutiva, desde que seja respeitado o disposto no artigo 271.º do Código Civil.
Ora, como se concluiu no ponto antecedente, no caso vertente é aplicável, por analogia, a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, sendo, pois, de admitir a possibilidade de inserção de cláusula estipulando uma condição resolutiva no contrato de trabalho celebrado com o autor.
Prosseguindo. Mas será que, como defende o recorrente, a condição resolutiva aposta no contrato determina a inversão do risco do contrato e conduz à preterição da disciplina própria do ordenamento juslaboral, ao permitir a cessação de um contrato de trabalho em virtude da cessação de outro, não devendo por isso ser aceite?
Como ponto de partida importa ter presente que a cláusula, contendo aquela condição resolutiva, foi aceite livremente pelas partes contraentes. Com efeito, assinaram o contrato e nada opuseram a essa parte do contrato ou qualquer outra.
(…)
Como já se afirmou, aplica-se ao caso, por analogia as regras do contrato de trabalho desportivo, na medida em que a relação laboral em presença pelas suas especificidades reclama um regime adequado com soluções diversas das impostas pelo regime geral comum.
O artigo 26.º da Lei n.º 28/98, entre as formas de cessação do contrato de trabalho desportivo, prevê a caducidade [al. a)]. E, como também concluímos, no âmbito do contrato de trabalho desportivo é de aceitar, porque a lei não o proíbe, a inserção de uma condição resolutiva (desde que seja respeitado o disposto no artigo 271.º do Código Civil).
Tendo em conta todo o circunstancialismo que está subjacente à contratação do autor, bem como dos demais treinadores adjuntos, a condição resolutiva em discussão assenta em razões relevantes e, por isso mesmo, é razoável e justifica-se, sem que ofenda a disciplina contida na Lei n.º 28/98.»
O fulcro da argumentação e fundamentação da decisão a quo incide sobre a possibilidade de aposição de condição resolutiva num «contrato de trabalho desportivo» (ênfase aditado), à luz da Lei n.º 28/98 e «desde que seja respeitado o disposto no art.º 271.º do Código Civil», o que é algo distinto da invocada discussão sobre se é «aplicável ao contrato de trabalho o disposto no artigo 270.º do Código Civil (CC), ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), e, por isso constitui uma forma de cessação do contrato, por caducidade a verificação da condição resolutiva aposta no contrato» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 687). A ratio efetiva é, assim, distinta da questão de constitucionalidade invocada pois incide especificamente sobre o contrato de trabalho desportivo e sobre o seu regime, bem como sobre o respeito pelo preceituado no artigo 271.º CC, pelo que afastada fica também a aplicação implícita da dimensão normativa decorrente dos artigos 270.º e 405.º do CC invocada pelo recorrente como objeto do recurso.
Não procede, pois, a argumentação da reclamação.
8. Analisamos de seguida a reclamação quanto à segunda questão de inconstitucionalidade colocada.
Na presente reclamação, o reclamante sustenta que «enunciou uma questão normativa, com caracter geral e abstrato, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica e que não se encontra imbricada com os factos concretos em discussão» pois «respeita a uma cláusula que permite que um contrato de trabalho de um trabalhador cesse (caduque), se o contrato de trabalho de outro trabalhador cessar “por qualquer forma”» (cfr. ponto 9 da reclamação da decisão sumária, fls. 719).
Também neste caso não se pode acompanhar a argumentação expendida.
Comparando a questão de inconstitucionalidade constante do recurso com a agora referida na reclamação resulta evidente que se trata de enunciados distintos. Efetivamente, no requerimento de recurso de constitucionalidade fazia-se referência a uma situação em que era aposta «uma condição resolutiva do contrato de trabalho em que o contrato de trabalho do treinador adjunto cessa (caduca) se cessar, por qualquer forma, o contrato de trabalho do treinador principal», enquanto a reclamação faz agora alusão a «um trabalhador» e não especificamente a um treinador adjunto. Para além disso, fazia-se referência à cessação do «contrato de trabalho do treinador principal», enquanto agora se faz menção à cessação do «contrato de trabalho de outro trabalhador». Estas diferenças alteram os dados da análise, tornando a questão mais abstrata do que a inicialmente colocada no requerimento de recurso. Na reclamação, portanto, o Tribunal Constitucional é colocado perante uma questão de constitucionalidade diferente da inicialmente contida no recurso de constitucionalidade.
Ora, é o requerimento de recurso que delimita inelutavelmente a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não sendo possível a sua alteração em sede de reclamação. Nessa medida, a argumentação constante na reclamação não corresponde à questão de constitucionalidade apresentada, não podendo, por isso, ser tida em consideração.
9. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade