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1143/18 AI generated

1143/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1143/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Miguel Câncio de Jesus e Silva, invocando a qualidade de militante do partido político “Nós, Cidadãos!”, apresentou, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), ação de impugnação da omissão de decisão da Mesa do Congresso do Partido quanto à marcação e convocação de uma reunião extraordinária do Congresso, nos seguintes termos (fls. 2 e 3):

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artigo 51.º n.º 5 da CRP; 1143/18 · Tribunal Constitucional: A moção e requerimento expunham, fundamentadamente, a necessidade – que os filiados signatários consideraram imperiosa – da convocação de uma reunião extraordinária do Congresso.

Keywords

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parliamentary oversight objections to an election result extraordinary moratorium registration of voters right to a recount procedural objections

Cited Legislation

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artigo 51.º n.º 5 da CRP
Segundo o artigo 51.º n.º 5 da CRP, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, valores que se encontram igualmente salvaguardados quer na Lei n.º 2/2003.
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141/18
Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.
TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
412/2023
Pelo Acórdão n.º 104/2015, o Tribunal Constitucional decidiu, em 11/02/2015, considerar verificada a legalidade da constituição e, em conformidade, deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Partido Democrático Republicano”, a sigla “PDR” e o símbolo publicado em anexo àquela decisão.
872/2021
O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021.
209/2025
Anabela da Costa Martins e Jorge Manuel Figueiredo dos Santos (doravante Impugnantes), invocando a qualidade de militantes do Partido Social Democrata (doravante «PSD»), vêm, ao abrigo do «artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82», de 15 de novembro, na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), impugnar o «acórdão n.º 1/2025 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, datado de 21.01.2025» que decidiu manter o acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu do PSD, proferido em 05 de outubro de 2024, que, concedendo provimento a impugnação que lhe foi dirigida, havia anulado o ato eleitoral, realizado no dia 01 de junho de 2024, para a Comissão Política e Mesa da Assembleia de Secção de Mangualde daquele Partido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 57/2019

Processo n.º 1143/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Miguel Câncio de Jesus e Silva, invocando a qualidade de militante do partido político “Nós, Cidadãos!”, apresentou, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), ação de impugnação da omissão de decisão da Mesa do Congresso do Partido quanto à marcação e convocação de uma reunião extraordinária do Congresso, nos seguintes termos (fls. 2 e 3):

«Miguel Câncio de Jesus e Silva, BI 10965733, NIF 216069742, residente à Rua Vale dos Piornais, Edifício Formosa Park, Bloco 2 – 3º B, na qualidade de filiado no partido Nós Cidadãos, solicito a impugnação da não-decisão de fazer um Congresso Extraordinário.

Uma não-decisão ou omissão em cumprir um dever é uma decisão. Basta ver que o crime de prevaricação e denegação de justiça considera que o agente que dolosamente “não promove” um processo jurisdicional com o intuito de beneficiar alguém é crime. Não sendo possível impugnar a decisão não-expressa de não-convocar eleições num partido político, então os membros de órgãos partidários poderão se manter no cargo indefinidamente.

1.º

Na reunião do Conselho Nacional do partido Nós, Cidadãos! (NC) realizada em Portimão, no dia 28 de abril passado, foi entregue à vogal da Mesa do Congresso uma moção de censura à actuação do Presidente da Comissão Política Nacional, a qual continha em si um requerimento a solicitar a convocação, no prazo de 90 dias, de uma reunião extraordinária do Congresso, documento subscrito por 66 filiados, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do NC.

2.º

A moção e requerimento expunham, fundamentadamente, a necessidade – que os filiados signatários consideraram imperiosa – da convocação de uma reunião extraordinária do Congresso.

3.º

No dia 5 de Maio do corrente ano, a Mesa do Congresso emitiu um comunicado, assinado pelos três elementos que constituem o órgão (o presidente e os dois vogais), reconhecendo, por unanimidade, a validade do requerimento e a conformidade do mesmo com os Estatutos do partido, certificando que os signatários do requerimento para a convocação de um Congresso Extraordinário perfaziam “mais de 25%” dos filiados inscritos com as quotas em dia e em pleno gozo dos seus direitos estatutários, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do NC.

4.º

Em consequência, a Mesa do Congresso comprometeu-se a marcar um Congresso Nacional Extraordinário, em data e local a comunicar posteriormente.

5.º

O Congresso foi efetivamente convocado para o dia 22 de Setembro próximo passado, tendo a convocatória sido publicitada no dia 7 de Setembro, data limite para o cumprimento do prazo de 15 dias de antecedência mínima, estabelecido pelo n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos do NC.

6.º

A reunião extraordinária do Congresso viria a ser suspensa pelo Presidente da Mesa do Congresso, no próprio dia 22 de Setembro, ainda antes de iniciada, na sequência da deteção de várias irregularidades nos cadernos eleitorais durante a credenciação dos congressistas, e após o Presidente da Comissão Política Nacional ter solicitado a presença da PSP no local, para obviar à contestação de alguns filiados, que se viram impedidos de participar naquela reunião magna, conforme consta dos autos elaborados pela autoridade.

7.º

No dia 1 de Outubro, o secretariado do partido fez chegar ao Presidente do Conselho Nacional uma petição, datada de 26 de Setembro próximo passado – quatro dias após o início e imediata suspensão da 3.ª reunião extraordinária do Congresso –, assinada por nove dos subscritores da moção e requerimento entregue na reunião do CN do dia 28 de Abril, na qual os nove subscritores exigiam a declaração de nulidade da referida moção e requerimento, bem como a supressão das suas assinaturas, apensas ao documento original.

8.º

No dia 17 de Outubro próximo passado, foi publicado no sítio do partido na Internet o Parecer Vinculativo n.º 1/2018 (A), sobre a convocação do Congresso do NC, emitido pelo Presidente da Comissão de Jurisdição Nacional, o qual cria limitações ao exercício, pelos filiados, do direito previsto no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do NC.

http://noscidadaos.pt/wp-content/uploads/2018/10/Parecer-n.%C2%BA-1.pdf

9º

Desde aí não se conhece qualquer decisão da Mesa do Congresso (dever imposto pelo artigo 23º do Estatuto do Nós Cidadãos) sobre a realização do Congresso marcado.

http://noscidadaos.pt/wp-content/uploads/2018/09/ESTATUTOS-N%C3%93S-CIDAD%C3%83OS-revistos-1-e-2-congresso.pdf

10º

Segundo o artigo 51.º n.º 5 da CRP, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, valores que se encontram igualmente salvaguardados quer na Lei n.º 2/2003.

Em face do exposto, a decisão de convocação da Assembleia Extraordinária para repor a que não foi feita deveria ter sido publicada ou comunicada aos militantes.

11º

Não recebi nenhuma convocação de Assembleia Extraordinária para repor a que não foi feita (suspensa antes do início) nem vi publicado na página do partido decisão sobre essa convocação.

11º

A 13 de novembro de 2018 solicitei ao partido Nós Cidadãos acesso às atas da decisão de não convocação da Assembleia Extraordinária para repor a que não se realizou. Anexo cópia.

12º

Até hoje 15 de dezembro de 2018, não recebi qualquer resposta.

13º

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos declarou que os partidos políticos estão fora do seu âmbito de competência. Anexo cópia.

14º

Assim, ao abrigo dos pontos 1 e 2 do artigo 103º-D da lei 28/82 solicito que o Tribunal Constitucional impugne a não decisão de convocar a Assembleia Extraordinária para repor a que não se realizou, determinando que esta seja marcada no prazo estatutário de 30 dias.»

2. Citado para responder, o partido político “Nós, Cidadãos!”, nada disse (fls. 9).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O impugnante apresentou, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, ação de impugnação da omissão de decisão da Mesa do Congresso quanto à marcação e convocação de uma reunião extraordinária desse órgão.

4. Certo é que, previamente à apreciação da pretensão impugnatória, cumpre verificar se estão preenchidos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação.

5. Compulsados os autos, verifica-se que o Impugnante, em momento prévio à apresentação da presente ação, limitou-se a solicitar à Comissão de Jurisdição Nacional a emissão de parecer sobre uma dada interpretação dos Estatutos ou, em alternativa, que aquele órgão solicitasse ao Congresso do partido a sua alteração (fls. 3).

Tal implica que, no momento em que o Impugnante intentou a presente ação perante este Tribunal, ainda não se encontravam esgotados todos os meios de reação disponíveis no âmbito do seu partido; em concreto, o Impugnante não exerceu o seu direito de impugnação da putativa ilegalidade por omissão junto da Comissão de Jurisdição Nacional do partido (artigo 17.º, n.º 1, dos Estatutos).

6. Ora, o esgotamento dos meios internos do partido constitui pressuposto de admissibilidade das ações de impugnação previstas no 103º-D da LTC, visto que o artigo 103.-C, n.º 3, da LTC («A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral») é também ele aplicável aos processos tramitados ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, em razão do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D.

Este pressuposto é, aliás, um corolário do princípio da intervenção mínima afirmado pela jurisprudência constitucional em matéria de contencioso eleitoral e validade ou regularidade das deliberações dos órgãos partidários (nesse sentido é de cfr., entre outros, os Acórdãos 576/2014, 297/2017, 311/2018).

7. Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, resta decidir pelo não conhecimento da ação.

III – Decisão

Pelo exposto, e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.

Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade