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932/18 AI generated

932/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 932/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Conservadora da 2.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, a primeira veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do «douto acórdão proferido nos autos por aquele Supremo Tribunal (formação a que alude o art. 672.º, nº 3 do CPC)».

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art. 672.º, nº 3 do CPC, art. 672.º do CPC; 932/18 · Tribunal Constitucional: Ora, e salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a posição assunida e descrita supra, porquanto, no requerimento apresentado, pela recorrente, logo após a decisão de 17.05.2018, e em cumprimento do requisito da suscitação prévia é levantada a questão do juízo de inconstitucionalidade que se pretende seja agora sindicado, relativamente, à decisão proferida pela formação a que alude o art. 672.º n.º 3 nos exactos termos em que foi feita.

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protection of commercial interests control of restrictive practices commercial enterprise commercial register incorporation of the company constitutionality

Cited Legislation

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art. 672.º, nº 3 do CPC
Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a recorrente vem interpor recurso do «douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (formação a que alude o art. 672.º nº 3 do CPC», por com o mesmo não se conformar (cfr.
art. 672.º do CPC
Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a recorrente vem interpor recurso do «douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (formação a que alude o art. 672.º nº 3 do CPC», por com o mesmo não se conformar (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 54/2019

Processo n.º 932/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Conservadora da 2.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, a primeira veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do «douto acórdão proferido nos autos por aquele Supremo Tribunal (formação a que alude o art. 672.º, nº 3 do CPC)».

2. Nos autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 766/2018 (cfr. fls. 280-287), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto do acórdão do STJ proferido em 28/6/2018, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6, 7 e 8):

«II – Fundamentação

(…)

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 270-273) e que fixa o respetivo objeto.

Cumpre, assim, começar por clarificar o acórdão do STJ do qual vem interposto o presente recurso. Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a recorrente vem interpor recurso do «douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (formação a que alude o art. 672.º nº 3 do CPC», por com o mesmo não se conformar (cfr. requerimento, a fls. 270). Ora, resulta dos autos que o acórdão proferido em último lugar pelo STJ, com a aludida formação, foi o acórdão de 28 de junho de 2018 (cfr. fls. 264 a 265 com verso), o qual indeferiu a reclamação dirigida contra o precedente acórdão do mesmo STJ, com a mesma formação, proferido em 17 de maio de 2017, o qual não admitiu a revista excecional – interposta pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14/12/2017 que julgara improcedente o recurso interposto da precedente sentença proferida em primeira instância (a qual, por seu turno, em recurso de impugnação judicial de decisão proferida pela Conservadora do Registo Comercial do Porto, concluiu pela falta de fundamento do recurso, confirmando aquela decisão então impugnada). Afigura-se, pois, ser a decisão ora recorrida o acórdão proferido pelo STJ em 28 de junho de 2018.

De seguida, há que aferir do preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por referência à decisão do STJ de 28/6/2018, ora recorrida para este Tribunal.

7. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

7.1 Desde logo, não se encontra preenchido o pressuposto relativo à suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Refere a recorrente no requerimento de interposição de recurso que invocou a inconstitucionalidade «no requerimento em que arguiu a nulidade e vícios do acórdão proferido pela formação e não antes por não lhe ter sido possível prever a sua utilização como ratio decidendi», não lhe sendo «exigível que tivesse cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade em momento anterior» (cfr. requerimento, fls. 273).

Todavia, resulta dos autos que, no requerimento em que a ora recorrente indica ter invocado a alegada inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada – requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ de 17 de maio de 2018 (a fls. 249-258, em especial conclusão a fls. 258) – a ora recorrente: arguiu a nulidade do acórdão do STJ por o mesmo ter tomado conhecimento de uma matéria de que não podiam tomar conhecimento (cfr. I, a fls. 250-251); arguiu nulidade processual por impossibilidade de exercer o contraditório (cfr. II, a fls. 251-253); e, ainda, considerou estarem verificados os pressupostos legais (valor da causa), pelo que seria de admitir a revista excecional (cfr. III, a fls. 253 e ss.). Ora, o alegado em II, parte final (a fls. 253) não configura a suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – aí manifestando a recorrente discordância com o modo como STJ na formação em causa decidiu no caso dos autos, apreciando os pressupostos gerais da admissibilidade do recurso, o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Acresce que, mesmo na referida parte final, a recorrente não fornece um suporte argumentativo com um mínimo de substanciação, a alegada inconstitucionalidade que invoca – em termos de o Tribunal (STJ) estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Aliás, foi exclusivamente na perspetiva de apreciação das nulidades invocadas – que o STJ, no acórdão de 26/6/2018, se pronunciou – considerando não se verificarem os invocados fundamentos de nulidade nem se vislumbrar na concreta pronúncia do STJ, no caso, a invocada violação do direto de defesa e o acesso ao direito.

Ora, não tendo naquela peça, ao contrário do sustentado, sido suscitada, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade normativa que, aliás, a recorrente, no seu requerimento, reporta não só à norma do artigo 672.º, n.º 3, indicada a fls. 253, mas também ao 306.º, n.º 1, ambos do CPC – não existindo assim exata coincidência quanto às normas indicadas naquela peça e no requerimento de recurso como seu objeto –, não se pode conhecer do recurso interposto do acórdão do STJ de 28/6/2018.

7.2. Acresce que se verifica outra razão determinante da inadmissibilidade do recurso, por não se verificar o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, o acórdão de 26/6/2018 considerou desde logo, com fundamento no artigo 672.º, n.º 4, do CPC que a decisão cuja nulidade foi arguida não é suscetível de reclamação ou recurso. Depois, nas considerações subsequentes (que se afiguram constituir um obiter dictum), o acórdão em causa refere-se apenas [sobre] às nulidades invocadas, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, desde logo, por alegado excesso de pronúncia, pelo que as normas que a recorrente ora pretende ver apreciada também não constituem, manifestamente, a ratio decidendi daquele acórdão do STJ de 26/6/2018.

7.3 Pelo exposto, não se pode conhecer do recurso interposto do acórdão do STJ de 26/6/2018.

8. Acresce, em qualquer caso, que mesmo que se pudesse admitir que o recurso para este Tribunal vem (também) interposto do precedente acórdão do STJ de 17 de maio de 2018, que não admitiu a revista excecional, também não se poderia conhecer do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento.

8.1 Desde logo, ainda que a recorrente invoque que não lhe era exigível que tivesse cumprido o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento anterior (à prolação do acórdão de 17/5/2018) – pese embora a existência de jurisprudência anterior do STJ, como aliás é referido no mesmo acórdão –, mas apenas o pôde fazer no requerimento em que arguiu a nulidade e vícios do mesmo (que, por se tratar de incidente pós- decisório, já não configura, em regra, o momento processual adequada para a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa), tendo em conta o acima referido, aí não foi suscitada, de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de o STJ estar obrigado a dela conhecer, faltando nessa medida dimensão normativa ao recurso.

8.2 Depois, resulta do teor daquele acórdão do STJ que, ainda que se pudesse vislumbrar uma dimensão normativa no recurso e a suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (o que , reitere-se, não sucede in casu), a ratio decidendi do mesmo acórdão assentou em arco normativo diverso, não coincidente com as normas que a recorrente erigiu como objeto do recurso – afigurando-se determinante do sentido decisório a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC e não tendo sido aplicado, em qualquer caso, o disposto no artigo 306.º, n.º 1, também do CPC (por o valor da causa se encontrar definitivamente fixado, não obstante a pretensão da recorrente no sentido da sua alteração – cfr. requerimento de arguição de nulidade, III, a fls. 257), que a recorrente também integra no objeto do recurso.

9. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.»

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 766/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 291-294):

«A., Lda recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão sumária n.º 766/20018, de 02.11 .2018, proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatara, de não conhecimento do objecto do recurso, ao disposto n.º 1 do artigo 78.° A da LTC, vem dela Reclamar, para conferência, ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo, com os fundamentos seguintes:

Admitido o requerimento de recurso por despacho judicial, decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatara proferir decisão sumária, por e no seu douto entender, não se mostrarem preenchidos os pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso, previstos nos artigos 75.º A e 76.º n.º 2 da LTC.

Entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora "não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à susciação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC"

Ora, e salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a posição assunida e descrita supra, porquanto, no requerimento apresentado, pela recorrente, logo após a decisão de 17.05.2018, e em cumprimento do requisito da suscitação prévia é levantada a questão do juízo de inconstitucionalidade que se pretende seja agora sindicado, relativamente, à decisão proferida pela formação a que alude o art. 672.º n.º 3 nos exactos termos em que foi feita.

Tal como as considerações feitas pelo STJ sobre as questões sucitas pelo recorente no requerimento em questão, poderia, e deveria, aquele Tribunal se ter pronunciando sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada.

E isto porque, uma coisa é não ser suscitada de forma adequada a questão da inconstitucionalidade, outra diferente, é se os argumentos esgrimidos, pela recorrente, são pertinentes, e suficientes à procedência da sua pretensão constitucional.

Pois bem, julgámos resultar do requerimento apresentado, a invocação da norma e quais os principios constitucionais e o sentido em que foram violados.

Entende a recorrente, conforme o invocado oportunamente, violar os principios constitucionais do direito de defesa e acesso ao direito, a decisão proferida, pela formação referida no n.º 3 do art. 672.º do CPC, à revelia das competências especificas e legalmente atribuídas, alegando para talo principio da celeridade processual.

De facto, alega a recorrente no requerimento em que suscita a questão da inconstitucionalidade que "Conceder, por questões de celeridade processual, que a formação a que alude o art. 672.º n.º 3 do CPC, constituída para os exactos de verificação das situações concretas das alineas a), b) e c) do n° 1 do art. 672.º do CPC, que permitem o recurso de revista excepcional, possa decidir sobre os pressupostos gerais da admissibilidade do recurso de revista excepcional, subsituindo-se ao Juiz relatar, e impedindo o normal funcionamento do processo, viola os princípios constitucionalmente consagrados recorrente, do direito de defesa (contraditório) e acesso ao direito, e por isso deve ser considerado inconstitucional."

Com efeito, e atenta à norma invocada - art. 672.º do CPC - cabe, à formação de três Juízes (n.º 2), pronuncia sobre a verificação de alguma das concretas situações constantes das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do mencionado artigo, das quais não consta a pronuncia sobre os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso (sucumbência, alçada) cuja a função é do Juiz relator.

O fundamento invocado pela formação - celeridade processual - justificativo da sua pronuncia sobre matéria cuja a lei expressamente não lhe confere competência é no entendimento da recorrente, ilegal, e, viola, conforme resulta patente do discurso fundamentador por si utilizado, no requerimento de 12.06.2018, os invocados princípios constitucionais, de defesa e acesso ao direito.

Pois que, as decisões proferidas pela formação, ao contrário das proferidas pelo Juiz relator, não admitem reclamação ou recurso.

E mais patente se torna, analisando casuisticamente, já que o recurso de revista excepcional não foi admitido por falta de alçada, tendo por base o valor da causa indicada pela recorrente, mas nunca fixada pelo Juiz como legalmente imposto, portanto, não se pode afirmar com certeza absoluta que a decisão do Juiz relator seria coincidente com a proferida pela formação a que alude o art. 672,° do CPC.

Em suma, a recorrente reagiu à decisão proferida pela formação a que alude o n° 3 do art. 672.°, e da intrepretaçao por esta feita, no sentido de lhe ser permitido a pronúncia sobre os pressupostos da admissiilidade do recurso - acordão do STJ de 17.05.2015- e aí suscitou como se impunha, e sob pena de lhe ser vedada o acesso a este Tribunal, a questão da inconstitucionalidade.

Portanto, e em primeira linha, o que estava e está em discussão é a legalidade da decisão, formal, proferida pela formação sobre os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, função que não lhe está adstrita por lei.

Sendo o valor da causa e a fixação pelo Juiz questão conexa aquela, tendo influencia sobre a decisão alcança da, pois que e tal como já referido, não podia a formação concluir, como fez, que a decisão que viesse a ser proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Relator seria forçosamente a mesma, atendendo à contigência de não ter sido fixado valor à causa, e portanto não era patente a falta de verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

A finalidade da recorrente, é a procedência da sua pretensão constitucional, concluindo-se que pronuncia da formação, (constituída para verificação dos pressupostos do n.º 1 do art. 672,° do CPC), sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, no caso, o valor da causa, substituindo-se ao Exmo Senhor Juiz Relator (art. 652,° do CPC), por questões de celeridade processual, e face ausência da absoluta certeza de que a decisão sempre seria a mesma, veda à recorrente a possibilidade de reagir defendendo os seus direitos, e por isso, a interpretação que é feita, merece um juízo de inconstitucionalidade.

Pelo exposto, deve ser proferido acórdão pela conferência que conclua pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso seguindo-se os ulteriores termos legais.».

4. Decorrido o prazo para o efeito, a Recorrida não apresentou resposta (cfr. cota de fls. 303):

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O reclamante vem reclamar da Decisão Sumária n.º 766/2018 na qual se decidiu, além do mais, não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do STJ de 28/6/2018, com os fundamentos indicados em II – Fundamentação, n.ºs 7 e 8 – desde logo incumprimento do ónus de suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal em termos de este estar obrigado a dela conhecer e, ainda, falta de coincidência entre as normas indicadas no requerimento de arguição de nulidade (onde invoca ter suscitado a questão de inconstitucionalidade) e no requerimento de recurso para este Tribunal (cfr. 7.1); e, acrescidamente, com fundamento na não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. 7.2).

Cumpre começar por precisar que do teor da reclamação apresentada decorre que o recorrente não contesta ser a decisão recorrida para este Tribunal o acórdão do STJ proferido em 26/6/2018, pelo que a discordância do recorrente é dirigida apenas aos fundamentos de não conhecimento do recurso daquele interposto (e enunciados em 7.1 e 7.2 da Decisão Sumária reclamada) – mantendo-se o decidido no ponto 8 da Decisão Sumária reclamada, onde ex abundantis se refere que ainda que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional fosse a precedente (de 17/5/2018), também não se poderia tomar conhecimento do objeto do recurso pelas razões aí apontadas.

Além disso, do teor da reclamação apresentada, resulta que o recorrente também não põe expressamente em causa o fundamento de não conhecimento invocado no ponto 7.2 da Decisão Sumária reclamada (falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi) – mantendo-se assim intocado um fundamento que, só por si, determinaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

6. Em apoio da sua discordância quando ao decidido relativamente ao recurso interposto do acórdão do STJ de 26/6/2018, invoca o recorrente – na parte da reclamação que releva por se dirigir aos específicos fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada – que discorda do fundamento relativo à falta de suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa (para tanto citando a Decisão Sumária), já que : i) no requerimento subsequente à decisão do STJ de 17/5/2018 cumpriu tal requisito e aí «é levantada a questão do juízo de inconstitucionalidade que se pretende seja agora sindicado, relativamente, à decisão proferida pela formação a que alude o art. 672.º n.º 3 nos exactos termos em que foi feita» (cfr. 4.º parágrafo) - para tanto citando adiante um excerto do mesmo requerimento (cfr. 9.º parágrafo) – e o STJ deveria ter-se pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. 5.º parágrafo); ii) «uma coisa é não ser suscitada de forma adequada a questão da inconstitucionalidade, outra diferente, é se os argumentos esgrimidos, pela recorrente, são pertinentes, e suficientes à procedência da sua pretensão constitucional.» (cfr. 6.º parágrafo); e iii) resulta do requerimento em causa apresentado «a invocação da norma e quais os princípios constitucionais e o sentido em que foram violados.» (cfr. 7.º parágrafo).

E conclui o recorrente no sentido de que pretende a procedência da sua pretensão constitucional e do conhecimento do recurso por se encontrarem preenchidos os pressupostos de que o mesmo depende.

7. Não assiste razão ao recorrente.

Desde logo, o invocado requerimento subsequente à decisão de 17/5/2018 – requerimento de arguição de nulidade da mesma, na qual o recorrente indica ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada – e o respectivo teor foram já devidamente ponderados na Decisão Sumária reclamada. Neste, ao invés do pretendido e ora sustentado pelo recorrente, se considerou, detalhadamente, as razões pelas quais se mostra não cumprido o ónus de suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa. E o ora alegado, em especial a citação da parte do requerimento em que o recorrente considera ter cumprido aquele ónus, não permite infirmar o decidido. Com efeito, aí se sustentou que, mesmo na parte final do ponto II (a fls. 253) – que o recorrente reproduz na reclamação – o recorrente não fornece um suporte argumentativo com um mínimo de substanciação, para a alegada inconstitucionalidade que invoca – em termos de o Tribunal (STJ) estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Além disso, o ora alegado pelo recorrente sobre a distinção entre a não suscitação de forma adequada da questão de inconstitucionalidade e a pertinência e suficiência da argumentação para a procedência da pretensão constitucional também não infirma o decidido, já que a análise do mérito (a que se refere a segunda menção) depende do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso (a que se refere a primeira menção).

Por último, o alegado no sentido de resultar daquele requerimento «a invocação da norma e quais os princípios constitucionais e o sentido em que foram violados.» igualmente não permite pôr em causa o decidido já que tal não basta para considerar preenchido o ónus de prévia suscitação de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

8. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, confirmando-se o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 766/2018, quanto aos seus fundamentos e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers