Legislator Case Law & Legislation
1055/2018 AI generated

1055/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1055/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 26 de julho de 2018.

Legislator headnote

AI generated

1055/2018 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto to recurso, com fundamento no Acórdão n.º 195/2017.

Keywords

AI generated
reconsideration of disability benefits invalidity pension rate pension review recalculation of pension decisions on the retirement pension challenge of administrative decisions
AI generated
TC_20010452
1 – J..., identificado nos autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º nº.
676/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, de 3 de Julho de 1995, por na mesma se ter considerado "inaplicável, por violação do artº 168º nº 2 e atento o disposto nos artºs 207º e 277º nº 1 da CRP, a norma contida no artº 6º do DL 415/87, de 31/12 e a Port. nº 344-B/88, de 31/V".
TC_20030554
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, dizendo-se inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 25 de Janeiro de 2001, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrido A., identificado nos autos, e revogou a sentença de 1ª instância, dele recorrem para este Tribunal Constitucional, pretendendo que este aprecie a constitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.
445/97
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações e como recorrido A..., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 59 e vº que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhuma resposta da recorrente, merecendo a concordância do recorrido, decide-se, na esteira do acórdão nº 354/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 138, de 18 de Junho de 1997, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
711/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 43/2019

Processo n.º 1055/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 26 de julho de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 899/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «[j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.»

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida por este Tribunal no Acórdão n.º 195/2017, justificando-se, por isso a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Este acórdão decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação».

Reiterando o juízo aí alcançado, importa julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso, por ter sido com esse preciso conteúdo e fundamentos que foi recusada a sua aplicação.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, no essencial, as seguintes razões:

«(…)

A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), notificada da Decisão Sumária n.º 899/2018, proferida em 2018-12-17 nos termos do n.º 1 do artº 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vem, com fundamento no disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

1. A Decisão Sumária n.º 899/2018, de que ora se reclama, foi tomada sem dar cumprimento ao disposto no art.º 79.º da LTC, isto é, sem dar à CGA – que é a entidade pública responsável pela aplicação, no que ao caso interessa, do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação – a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica em sede de Alegações.

2. Para além de que que a Decisão Sumária fundamenta-se no entendimento – incorreto, na nossa perspetiva – segundo o qual estaria perante um caso em que a questão a decidir é simples e já foi objeto de anterior decisão do Tribunal Constitucional (TC).

3. De facto, a questão em análise não se reverte de simplicidade, muito pelo contrário, dado que a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 (e nas decisões sumárias, que se limitaram a remeter para aquele) é de sentido absolutamente oposto ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20.

4. Facto que deveria ter determinado uma mais cuidada reponderação sobre a alegada simplicidade da questão a decidir – que manifestamente não tem, porque é claramente complexa – mais que não fosse porque se trata de uma decisão suscetível de colocar em causa uma das normas basilares em que assenta o sistema de pensões gerido pela CGA.

5. Acresce que apesar de o Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26/4, ter afastado a aplicação concreta do art.º 43.º do EA, na redação que lhe foi dada pelo art.º 79.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31/12, o certo é que, como se alcança do ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017, a fundamentação vertida nesse Acórdão faz reportar o seu raciocínio a uma questão de retroatividade de aplicação de cenas normas de um diploma legal (a Lei n.º 1/2004) anteriormente à sua entrada em vigor – os art.ºs 1º, n.º 6 e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15/1.

6. Com efeito, a situação a que se reporta o ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017 foi a revogação pela Lei n.º 1/2004, de 15/1, de um regime de aposentação antecipada (o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/4), com efeitos retroativos a 2004-01-01, o que levou a que os requerentes de aposentação cujos requerimentos foram entregues entre 1 e 15 de janeiro de 2004 não pudessem razoavelmente contar com a revogação do regime que fundamentara os seus pedidos. Daí que o TC tenha considerado inconstitucional tal retroatividade a 1 de janeiro de 2004.

7. O que contrasta com a situação atualmente em análise, dado que a Lei 66-B/2012, que restaurou a redação original do artº 43.º do EA, não veio criar uma situação idêntica à dos artigos 1 n.º 6 da Lei n.º 1/2004, ou seja não configura uma norma de aplicação retroativa como sucedia com aquela.

8. Pois, no caso vertente, o Autor apresentou o seu requerimento em 2013-12-16 (cfr. 2) dos Factos Assentes), quando a atual redação do art.º 43.º entrou em vigou em 2013-01-01. Ou seja, não existe nenhuma decisão surpresa.

9. Para além disso – reitera-se – a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 mostra se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne concretamente à regra prevista no artigo 43.º do EA strictu senso, e sem qualquer comparação com outras normas que nada têm a ver com aquele artigo, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20.

10. Muito surpreendendo que, após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental.

11. Quando a verdade é que a apreciação do TC, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucionalidade do art.º 43.º do EA.

12. Salienta-se, uma vez mais, que este comando legal (art.º 43.º do EA) não implica – ao contrário do que sucedia com a Lei n.º 1/2004 – nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum.

13. Ou seja não estamos perante uma situação simples, mais muito mais complexa do que aquela que aparenta.

14. E a verdade é que a CGA acabou por ser notificada desta Decisão Sumária sem que que tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica.

Pelo que se requer seja atendida a presente reclamação para a conferência, notificada a CGA para produzir alegações em desenvolvimento da presente peça processual e, posteriormente, ser produzido Acórdão sobre a conformidade constitucional do art.º 43.º da redação dada pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 3 1/12, nos casos em que os subscritores apresentaram os seus pedidos (muito) após a sua entrada em vigor.»

4. O recorrido pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto to recurso, com fundamento no Acórdão n.º 195/2017.

A reclamante impugna o juízo de que a questão a decidir é simples. Para sustentar semelhante conclusão, invoca, no essencial, três razões: (i) a questão é «muito mais complexa» do que o Acórdão n.º 195/2017 a supõe; (ii) a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional não é uniforme, dado que o Acórdão n.º 195/2017 contraria o entendimento expresso no Acórdão n.º 580/99; e (iii) as circunstâncias que determinaram o juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 195/2017 não se verificam nos presentes autos.

Apreciemos estes argumentos.

6. O n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC determina que o relator profere decisão sumária, «se entender que…a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal». Note-se que a simplicidade da questão, neste caso, resulta exclusivamente do facto de sobre ela incidir decisão anterior, e não da maior ou menor complexidade da questão então decidida ou da maior ou menor controvertibilidade jurídica da decisão que sobre ela incidiu. É a pronúncia anterior do Tribunal, ponderando os dados do problema e enfrentando a sua complexidade, que simplifica a decisão futura da questão. De resto, só assim se pode distinguir este fundamento para a decisão sumária do recurso daqueloutro que respeita à natureza «manifestamente infundada» do mesmo.

Significa isto que, nos casos em que a questão colocada no recurso de constitucionalidade foi apreciada em jurisprudência anterior do Tribunal, e em que o relator não considera verificarem-se razões para que esta seja posta em causa, deve proferir-se decisão sumária. Se a parte a respeito da qual a decisão é desfavorável entender que tem argumentos para que a questão seja reaberta – ou seja, para que o processo siga para alegações e seja decidido pelo pleno da secção − tem a oportunidade de os apresentar na reclamação. Porém, apesar de a reclamante protestar contra o facto de não ter tido «a oportunidade de apresentar a sua perspectiva jurídica» e de afirmar a convicção de que não se está «perante uma situação simples», não apresenta um único argumento que revele complexidades não tratadas no Acórdão n.º 195/2017. Em suma, o Tribunal não se vê confrontado com quaisquer razões que justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a qual incidiu a decisão anterior.

7. Invoca a reclamante a oposição de entendimentos expressos nos Acórdãos n.ºs 195/2017 e 580/99, decisões que, apesar de respeitarem a norma diversa no plano formal, se debruçam sobre a mesma questão de constitucionalidade. Porém, omite o facto decisivo de que o Acórdão n.º 195/2017 expõe e refuta o entendimento expresso naquele aresto, iniciando uma nova jurisprudência na matéria, corroborada pelo Acórdão n.º 130/2018, da 1.ª Secção − com pequenas diferenças de fundamentação −, e reiterada por numerosas decisões sumárias.

8. Ao contrário do que afirma a reclamante, o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 195/2017 não foi determinado por quaisquer circunstâncias, o que se constata, quer no enunciado do objeto do recurso − «o problema diz unicamente respeito à fixação do regime de aposentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a CGA o reconhece» −, quer no dipositivo do aresto – «[j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.»

O ponto 9 do Acórdão, mencionado pela reclamante, diz respeito a uma decisão anterior do Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade de «norma diversa daquela que é sindicada no presente recurso, mas que com ela mantém afinidades substanciais.» Não se reporta a uma situação que recorta o âmbito do juízo de inconstitucionalidade, nomeadamente, segundo palavras da recorrente, «a revogação (…) de um regime de aposentação antecipada». Tanto é assim que o fundamento do juízo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 195/2017 não se encontra no princípio da proteção da confiança, mas na «vertente prospetiva» do princípio da segurança jurídica e no princípio da igualdade. Por outras palavras, não esteve em causa, ao contrário do que afirma a ora reclamante, o facto de os «requerentes de aposentação…não [poderem] razoavelmente contar» com a aplicação de determinadas regras, mas o facto de o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, não permitir a formação de expectativas fundadas quanto ao regime aplicável e abrir caminho à aplicação de regimes diversos a requerentes em igualdade de circunstâncias relevantes.

9. Tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar a custas, nos termos do artigo 84.º, n.os 1 e 2, este a contrario, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação; e, em consequência,

b) Confirmar a decisão reclamada, no sentido de julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers